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- Texto do artigo, página 13: Inhangombe, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Julho de 2010, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100162547, uma entidade denominada Inhangombe, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Racida Mahomed Ismail e Melo, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100606638I, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 13: Dércio Joaquim Luís e Melo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100606637N; e
- Texto do artigo, página 13: Inman Carlos Ismail de Melo, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100618912B, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a reger-se, pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade denominada Inhangombe, Limitada, é uma sociedade comercial e por quotas, de responsabilidade limitada, mantémse por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade denominada Inhangombe, Limitada, tem a sua sede na rua A, n.º 150, do distrito urbano da Catembe, da cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que o desenvolvimento da actividade o justifique e mediante deliberações de conselho de gerência, a sociedade poderá criar delegações ou outras formas de representação no país.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social a promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios já existentes, arrendamentos, locação, compra e venda de imóveis e a gestão de serviços hoteleiros e turísticos, bem como a exploração de estabelecimentos comerciais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou afins à sua actividade principal ou exercer outras actividades comerciais ou industriais, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, divisão, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, correspondente à soma de três quotas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Inman Carlos Ismail de Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais;
- Número ou marcador, página 14: b) Racida Mahomed Ismail e Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais;
- Número ou marcador, página 14: c) Dércio Joaquim Luís do Rêgo e Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado, devendo o montante do aumento do capital ser rateado pelos sócios na proporção das suas quotas, cabendo a assembleia geral fixar as condições, as modalidades e prazo de pagamento.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, em condições a ser aprovadas pelo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) Nos termos da legislação em vigor, obtidas às necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios,
- Texto do artigo, página 14: dependendo do consentimento expresso da sociedade, que será sempre preferente quando se destine a entidades estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, a quota será dividida pelos interessados em proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 14: Três) No caso de, nem a sociedade nem os outros sócios desejarem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do cessionário de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias após a sua recepção, a eficácia da cessõa ou divisão deixa de depender do consentimento.
- Número ou marcador, página 14: Sete) A transmissão da quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação à sociedade, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos de obrigação inerentes à quota.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Em caso de morte de um dos sócios ou tratando-se de uma pessoa colectiva, em caso da sua dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio pela sociedade, as respectivas serão de igual modo amortizadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Amortização de quota)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios, desde que a mesma tenha sido arrolada, arrestada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento judicial ou administrativo ou, ainda, por acordo com o respectivo titular, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante simples carta registada, tlefax ou e-mail dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral poderá reunir validamente e deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobr determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 14: a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 14: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 14: c) Alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberação)
- Texto do artigo, página 14: Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
- Texto do artigo, página 14: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital.
- Texto do artigo, página 14: São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Gerência da sociedade e a sua representação será composta por um ou mais gerentes a serem nomeados por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A gerência terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar, e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção de dois gerentes, excepto no caso de se nomear um gerente único.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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