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Texto do artigo · p. 13 Inhangombe, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Julho de 2010, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100162547, uma entidade denominada Inhangombe, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Racida Mahomed Ismail e Melo, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100606638I, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Dércio Joaquim Luís e Melo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100606637N; e
Texto do artigo · p. 13 Inman Carlos Ismail de Melo, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100618912B, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Que pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a reger-se, pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade denominada Inhangombe, Limitada, é uma sociedade comercial e por quotas, de responsabilidade limitada, mantémse por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade denominada Inhangombe, Limitada, tem a sua sede na rua A, n.º 150, do distrito urbano da Catembe, da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sempre que o desenvolvimento da actividade o justifique e mediante deliberações de conselho de gerência, a sociedade poderá criar delegações ou outras formas de representação no país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social a promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios já existentes, arrendamentos, locação, compra e venda de imóveis e a gestão de serviços hoteleiros e turísticos, bem como a exploração de estabelecimentos comerciais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou afins à sua actividade principal ou exercer outras actividades comerciais ou industriais, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, divisão, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, correspondente à soma de três quotas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Inman Carlos Ismail de Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais;
Número ou marcador · p. 14 b) Racida Mahomed Ismail e Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais;
Número ou marcador · p. 14 c) Dércio Joaquim Luís do Rêgo e Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado, devendo o montante do aumento do capital ser rateado pelos sócios na proporção das suas quotas, cabendo a assembleia geral fixar as condições, as modalidades e prazo de pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, em condições a ser aprovadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Nos termos da legislação em vigor, obtidas às necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios,
Texto do artigo · p. 14 dependendo do consentimento expresso da sociedade, que será sempre preferente quando se destine a entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, a quota será dividida pelos interessados em proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de, nem a sociedade nem os outros sócios desejarem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do cessionário de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias após a sua recepção, a eficácia da cessõa ou divisão deixa de depender do consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A transmissão da quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação à sociedade, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos de obrigação inerentes à quota.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Em caso de morte de um dos sócios ou tratando-se de uma pessoa colectiva, em caso da sua dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio pela sociedade, as respectivas serão de igual modo amortizadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios, desde que a mesma tenha sido arrolada, arrestada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento judicial ou administrativo ou, ainda, por acordo com o respectivo titular, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante simples carta registada, tlefax ou e-mail dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral poderá reunir validamente e deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobr determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 14 a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 14 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 14 c) Alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 14 Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital.
Texto do artigo · p. 14 São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Gerência da sociedade e a sua representação será composta por um ou mais gerentes a serem nomeados por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gerência terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar, e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção de dois gerentes, excepto no caso de se nomear um gerente único.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É vedado à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Inhangombe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Julho de 2010, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100162547, uma entidade denominada Inhangombe, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Racida Mahomed Ismail e Melo, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100606638I, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 13: Dércio Joaquim Luís e Melo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100606637N; e
  5. Texto do artigo, página 13: Inman Carlos Ismail de Melo, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100618912B, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a reger-se, pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade denominada Inhangombe, Limitada, é uma sociedade comercial e por quotas, de responsabilidade limitada, mantémse por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade denominada Inhangombe, Limitada, tem a sua sede na rua A, n.º 150, do distrito urbano da Catembe, da cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que o desenvolvimento da actividade o justifique e mediante deliberações de conselho de gerência, a sociedade poderá criar delegações ou outras formas de representação no país.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social a promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios já existentes, arrendamentos, locação, compra e venda de imóveis e a gestão de serviços hoteleiros e turísticos, bem como a exploração de estabelecimentos comerciais.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou afins à sua actividade principal ou exercer outras actividades comerciais ou industriais, desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, divisão, cessão e amortização de quotas
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, correspondente à soma de três quotas seguintes:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Inman Carlos Ismail de Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Racida Mahomed Ismail e Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Dércio Joaquim Luís do Rêgo e Melo, trinta e três vírgula três por cento, equivalente a três mil e trezentos e trinta e três meticais.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado, devendo o montante do aumento do capital ser rateado pelos sócios na proporção das suas quotas, cabendo a assembleia geral fixar as condições, as modalidades e prazo de pagamento.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, em condições a ser aprovadas pelo conselho de gerência.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) Nos termos da legislação em vigor, obtidas às necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios,
  31. Texto do artigo, página 14: dependendo do consentimento expresso da sociedade, que será sempre preferente quando se destine a entidades estranhas à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, a quota será dividida pelos interessados em proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de, nem a sociedade nem os outros sócios desejarem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  34. Número ou marcador, página 14: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do cessionário de todas as condições de cessão ou divisão.
  35. Número ou marcador, página 14: Cinco) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 14: Seis) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias após a sua recepção, a eficácia da cessõa ou divisão deixa de depender do consentimento.
  37. Número ou marcador, página 14: Sete) A transmissão da quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação à sociedade, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos de obrigação inerentes à quota.
  38. Número ou marcador, página 14: Oito) Em caso de morte de um dos sócios ou tratando-se de uma pessoa colectiva, em caso da sua dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio pela sociedade, as respectivas serão de igual modo amortizadas.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quota)
  41. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios, desde que a mesma tenha sido arrolada, arrestada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento judicial ou administrativo ou, ainda, por acordo com o respectivo titular, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 14: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante simples carta registada, tlefax ou e-mail dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral poderá reunir validamente e deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobr determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
  49. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante nomeado por carta mandadeira.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 14: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  53. Número ou marcador, página 14: a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  54. Número ou marcador, página 14: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  55. Número ou marcador, página 14: c) Alteração do contrato de sociedade.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberação)
  58. Texto do artigo, página 14: Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
  59. Texto do artigo, página 14: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital.
  60. Texto do artigo, página 14: São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 14: (Gerência da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A Gerência da sociedade e a sua representação será composta por um ou mais gerentes a serem nomeados por assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) A gerência terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar, e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis.
  65. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção de dois gerentes, excepto no caso de se nomear um gerente único.
  66. Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 14: (Exercício, contas e resultados)
  69. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  73. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  74. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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