III SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 40/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 40
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 RE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Ile: Posto Administrativo de Ile-Sede: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nari None 1. Associação Ohaua. Associação Vahane Murima. Auto Edrik – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhakanane Serviços, Limitada. Nuvipar, Limitada. International Risk Management Consultancy, Limitada. SIT – Sociedade de Investimentos Técnicos, Limitada. MSNJ – Sociedade de Advogados, Limitada. Conrete Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zitao Ye – Sociedade Unipessoal,Limitada. Inhangombe, Limitada. Next-Electricidade & Iluminação, Limitada. Tebu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Editora Kingdom, Limitada. Vida Holistica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matendene Investimentos, Limitada. Matalane Investimentos, Limitada. HSK Agribusiness e Investimentos. J & D Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vabis Gráfica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vage – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makarrape, Limitada. NFC-Nutrition For Change, Limitada. Hlambetweni – Sociedade Unipessoal, Limitada. Super Mercado Maravilha, Limitada. Adega do Bottle Store, Limitada. Idas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inovação Multiserviços, Limitada. Rubra Serviços, Limitada. S.C.J Investimentos, Limitada. XINAI, Limitada. Imperius, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Ile
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Ile-Sede
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Vahane Murima requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Muyeye.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Ile, 30 de Julho de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Ohaua requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5, de Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Comunidade de Maripiha.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Ile, a 1 de Agosto de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nari None requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, de Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Inhanhane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ile, 29 de Agosto de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber
Texto do artigo · p. 2 que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Outubro de 2018, foi atribuída à favor de Southern Minerals, Limitada, a Concessão Mineira n.º 8565C, válida até 4 de Setembro de 2043, para berilo, rubi, tantalite, turmalina, ouro e minerais associados, no distrito de Alto-Molócuè, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 -16º 02´ 30,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -15º 56´ 40,00´´ -15º 56´ 40,00´´ -15º 55´ 40,00´´ -15º 55´ 40,00´´ -15º 54´ 40,00´´ -15º 54´ 40,00´´ -15º 55´ 0,00´´ -15º 55´ 0,00´´ -15º 52´ 30,00´´ -15º 52´ 30,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 59´ 10,00´´ -15º 59´ 10,00´´ -15º 58´ 40,00´´ -15º 58´ 40,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -16º 02´ 30,00´´
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Texto do artigo · p. 2 37º 58´ 0,00´´
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Vahane Murima
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 2 Associação Vahane Murima, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muyeye, regulado do Hamela, localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
Texto do artigo · p. 2 os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem
Texto do artigo · p. 3 defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 3 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A Associação Vahane Murima é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muyeye, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muyeye.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muyeye há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 3 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 3 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato dos titulares)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Texto do artigo · p. 3 A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Texto do artigo · p. 3 No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 3 Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a), e um (a) tesoureiro (a), e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Dos fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Texto do artigo · p. 4 Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Texto do artigo · p. 4 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Associação Ohaua
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 4 Associação Ohaua é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Maripiha, Regulado do Motinea, Localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 5 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 5 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A Associação Ohaua é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Maripiha, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Maripiha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Maripiha há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes órgãos
Texto do artigo · p. 5 sociais: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 Fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da pres-tação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso.
Texto do artigo · p. 6 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 6 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Associação Nari None
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 6 Associação Nari None é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Inhanhane, regulado do Hamela, localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 7 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 7 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 7 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 7 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A Associação Nari None é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Inhanhane, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Inhanhane.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Inhanhane há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 7 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 7 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal..
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 8 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão executivo. da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a), um (a) vice-presidente, um (a) secretária e um (a) tesoureiro (a) e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 40
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 40
  6. Texto lido por imagem, página 1: RE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Ile: Posto Administrativo de Ile-Sede: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nari None 1. Associação Ohaua. Associação Vahane Murima. Auto Edrik – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhakanane Serviços, Limitada. Nuvipar, Limitada. International Risk Management Consultancy, Limitada. SIT – Sociedade de Investimentos Técnicos, Limitada. MSNJ – Sociedade de Advogados, Limitada. Conrete Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zitao Ye – Sociedade Unipessoal,Limitada. Inhangombe, Limitada. Next-Electricidade & Iluminação, Limitada. Tebu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Editora Kingdom, Limitada. Vida Holistica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matendene Investimentos, Limitada. Matalane Investimentos, Limitada. HSK Agribusiness e Investimentos. J & D Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vabis Gráfica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vage – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makarrape, Limitada. NFC-Nutrition For Change, Limitada. Hlambetweni – Sociedade Unipessoal, Limitada. Super Mercado Maravilha, Limitada. Adega do Bottle Store, Limitada. Idas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inovação Multiserviços, Limitada. Rubra Serviços, Limitada. S.C.J Investimentos, Limitada. XINAI, Limitada. Imperius, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ile
  15. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Ile-Sede
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Vahane Murima requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  20. Texto do artigo, página 1: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Muyeye.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ile, 30 de Julho de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Ohaua requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  27. Texto do artigo, página 1: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, de Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Comunidade de Maripiha.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ile, a 1 de Agosto de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nari None requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  34. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, de Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Inhanhane.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile, 29 de Agosto de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  38. Texto do artigo, página 2: AVISO
  39. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber
  40. Texto do artigo, página 2: que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Outubro de 2018, foi atribuída à favor de Southern Minerals, Limitada, a Concessão Mineira n.º 8565C, válida até 4 de Setembro de 2043, para berilo, rubi, tantalite, turmalina, ouro e minerais associados, no distrito de Alto-Molócuè, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  41. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 -16º 02´ 30,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -15º 56´ 40,00´´ -15º 56´ 40,00´´ -15º 55´ 40,00´´ -15º 55´ 40,00´´ -15º 54´ 40,00´´ -15º 54´ 40,00´´ -15º 55´ 0,00´´ -15º 55´ 0,00´´ -15º 52´ 30,00´´ -15º 52´ 30,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 58´ 0,00´´ -15º 59´ 10,00´´ -15º 59´ 10,00´´ -15º 58´ 40,00´´ -15º 58´ 40,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -15º 59´ 40,00´´ -16º 02´ 30,00´´
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  42. Texto do artigo, página 2: 37º 55´ 0,00´´
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  43. Texto do artigo, página 2: 37º 54´ 30,00´´
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  44. Texto do artigo, página 2: 37º 56´ 50,00´´ 37º 56´ 50,00´´
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  45. Texto do artigo, página 2: 37º 58´ 0,00´´
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  46. Texto do artigo, página 2: 37º 55´ 40,00´´ 37º 55´ 40,00´´
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  48. Texto do artigo, página 2: 38º 00´ 0,00´´
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  49. Texto do artigo, página 2: 38º 00´ 0,00´´
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  54. Texto do artigo, página 2: 37º 57´ 10,00´´
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  55. Texto do artigo, página 2: 37º 58´ 0,00´´
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  56. Texto do artigo, página 2: 37º 58´ 0,00´´
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  57. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  58. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 2: Associação Vahane Murima
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  62. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza e sede
  63. Texto do artigo, página 2: Associação Vahane Murima, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muyeye, regulado do Hamela, localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  65. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
  67. Texto do artigo, página 2: os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  78. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem
  79. Texto do artigo, página 3: defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  80. Número ou marcador, página 3: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  81. Número ou marcador, página 3: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  82. Número ou marcador, página 3: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  83. Número ou marcador, página 3: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  85. Texto do artigo, página 3: Duração
  86. Texto do artigo, página 3: A Associação Vahane Murima é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muyeye, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muyeye.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  96. Texto do artigo, página 3: (Condições de adesão)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muyeye há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 3: Quatro) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  101. Texto do artigo, página 3: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  102. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  103. Texto do artigo, página 3: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  104. Texto do artigo, página 3: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  106. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  111. Número ou marcador, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  113. Texto do artigo, página 3: (Mandato dos titulares)
  114. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  115. Texto do artigo, página 3: A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  116. Texto do artigo, página 3: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  117. Texto do artigo, página 3: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  119. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  137. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a), e um (a) tesoureiro (a), e um vogal.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  152. Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho de Direcção)
  153. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  162. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  173. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  177. Texto do artigo, página 4: Dos fundos e património da associação
  178. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  179. Texto do artigo, página 4: O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  180. Texto do artigo, página 4: Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  181. Texto do artigo, página 4: Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  182. Texto do artigo, página 4: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  184. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 4: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  186. Texto do artigo, página 4: Associação Ohaua
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  189. Texto do artigo, página 4: Denominação, natureza e sede
  190. Texto do artigo, página 4: Associação Ohaua é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Maripiha, Regulado do Motinea, Localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  192. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  204. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  205. Número ou marcador, página 5: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  206. Número ou marcador, página 5: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  207. Número ou marcador, página 5: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  208. Número ou marcador, página 5: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  210. Texto do artigo, página 5: Duração
  211. Texto do artigo, página 5: A Associação Ohaua é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  214. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Maripiha, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Maripiha.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  221. Texto do artigo, página 5: (Condições de adesão)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Maripiha há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  224. Número ou marcador, página 5: Cinco) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  226. Texto do artigo, página 5: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  227. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  231. Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres dos membros
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  234. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  235. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes órgãos
  236. Texto do artigo, página 5: sociais: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  238. Texto do artigo, página 5: (Mandato dos titulares)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  242. Número ou marcador, página 5: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  244. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  247. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  249. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  250. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  257. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  258. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
  259. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  260. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  262. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  263. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  266. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  268. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  272. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  273. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  274. Texto do artigo, página 6: Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  275. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  277. Texto do artigo, página 6: (Funções do Conselho de Direcção)
  278. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  287. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  288. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  290. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho)
  291. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  298. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  299. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  302. Texto do artigo, página 6: Fundos e património da associação
  303. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  304. Número ou marcador, página 6: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da pres-tação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso.
  307. Texto do artigo, página 6: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  309. Texto do artigo, página 6: (Casos omisso)
  310. Texto do artigo, página 6: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
  311. Texto do artigo, página 6: Associação Nari None
  312. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  314. Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza e sede
  315. Texto do artigo, página 6: Associação Nari None é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Inhanhane, regulado do Hamela, localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  317. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  326. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  327. Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  328. Número ou marcador, página 7: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  329. Número ou marcador, página 7: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  330. Número ou marcador, página 7: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  331. Número ou marcador, página 7: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  332. Número ou marcador, página 7: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  333. Número ou marcador, página 7: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  335. Texto do artigo, página 7: Duração
  336. Texto do artigo, página 7: A Associação Nari None é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  339. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Inhanhane, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Inhanhane.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  346. Texto do artigo, página 7: (Condições de adesão)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Inhanhane há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  351. Texto do artigo, página 7: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  352. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  353. Texto do artigo, página 7: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  354. Texto do artigo, página 7: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  356. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos membros
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  359. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  360. Texto do artigo, página 7: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  363. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal..
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  365. Texto do artigo, página 7: (Mandato dos titulares)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  369. Número ou marcador, página 7: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  371. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  374. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  376. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  377. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  384. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  385. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  386. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  387. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  389. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  393. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  395. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  396. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão executivo. da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  397. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a), um (a) vice-presidente, um (a) secretária e um (a) tesoureiro (a) e um vogal.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  399. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
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