Associação Vahane Murima

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Associação Vahane Murima

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Texto do artigo · p. 2 Associação Vahane Murima
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 2 Associação Vahane Murima, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muyeye, regulado do Hamela, localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
Texto do artigo · p. 2 os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem
Texto do artigo · p. 3 defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 3 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A Associação Vahane Murima é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muyeye, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muyeye.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muyeye há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 3 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 3 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato dos titulares)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Texto do artigo · p. 3 A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Texto do artigo · p. 3 No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 3 Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a), e um (a) tesoureiro (a), e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Dos fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Texto do artigo · p. 4 Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Texto do artigo · p. 4 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Vahane Murima
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza e sede
  5. Texto do artigo, página 2: Associação Vahane Murima, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muyeye, regulado do Hamela, localidade de Nampevo, Posto Administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
  9. Texto do artigo, página 2: os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  19. Número ou marcador, página 2: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  20. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem
  21. Texto do artigo, página 3: defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  22. Número ou marcador, página 3: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  23. Número ou marcador, página 3: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  24. Número ou marcador, página 3: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  25. Número ou marcador, página 3: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  27. Texto do artigo, página 3: Duração
  28. Texto do artigo, página 3: A Associação Vahane Murima é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muyeye, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muyeye.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 3: (Condições de adesão)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muyeye há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  41. Número ou marcador, página 3: Quatro) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  43. Texto do artigo, página 3: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  44. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  45. Texto do artigo, página 3: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  46. Texto do artigo, página 3: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros
  49. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  53. Número ou marcador, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 3: (Mandato dos titulares)
  56. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  57. Texto do artigo, página 3: A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  58. Texto do artigo, página 3: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  59. Texto do artigo, página 3: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  61. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  66. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  74. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  76. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  77. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  79. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  82. Número ou marcador, página 4: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  83. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  85. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a), e um (a) tesoureiro (a), e um vogal.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  89. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho de Direcção)
  95. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  98. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  99. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  100. Número ou marcador, página 4: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  101. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  102. Número ou marcador, página 4: g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  104. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  105. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  107. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho)
  108. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  113. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  115. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  116. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  119. Texto do artigo, página 4: Dos fundos e património da associação
  120. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  121. Texto do artigo, página 4: O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  122. Texto do artigo, página 4: Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  123. Texto do artigo, página 4: Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  124. Texto do artigo, página 4: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  126. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  127. Texto do artigo, página 4: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
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