Associação Ntlemo
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Associação Ntlemo
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- Texto do artigo, página 3: Associação Ntlemo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e âmbito)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação Associação Ntlemo, adiante designada por Ntlemo, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Ntlemo é uma pessoa colectiva de Direito Privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A Ntlemo tem a sua sede no distrito de Magude, posto admistrativo-sede, localidade de Macuvulane, direito e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Ntlemo é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A Ntlemo, tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Produção de cana de açúcar e demais culturas que os solos permitirem;
- Número ou marcador, página 3: b) Criar e incentivar o espirito e a vida de associativismo entre os seus membros de modo a que possam melhorar o seu nível de conhecimentos nos diferentes domínios de intervenção e contribuir para o desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 3: c) Fomentar o estudo e debate visando a promoção do aumento da produção;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a convivência entre os membros e apoiar na resolução de conflitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da Ntlemo, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) São membros efectivos: Todos os cidadãos inscritos na Ntlemo;
- Número ou marcador, página 3: b) São membros extraordinários: As pessoas colectivas constituídas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a realização do objecto da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Os nacionais cuja competência nos domínios da cultura e gestão seja reconhecida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos vinte membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da Ntlemo perde-se pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 3: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
- Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de condutas que se mostrem contrárias aos fins da Ntlemo e que afecte o nome desta.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da Ntlemo é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Intervir e votar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar das actividades da Ntlemo;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a candidatura de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentos da Ntlemo;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as decisões da Assembleia Geral e outros órgão da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Informar a direção sobre qualquer anomalia de que tiver conhecimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Ntlemo;
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir os demais deveres previstos em legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 3: São recursos financeiros da Ntlemo:
- Texto do artigo, página 3: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 3: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da Ntlemo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral - natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros, e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
- Número ou marcador, página 3: a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade; e
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos ou extinção da associação por maioria de dois terços, e o destino a dar ao património da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre outros assuntos não inclusos no âmbito da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
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