Associação Ntlemo

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Texto do artigo · p. 3 Associação Ntlemo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação Associação Ntlemo, adiante designada por Ntlemo, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Ntlemo é uma pessoa colectiva de Direito Privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A Ntlemo tem a sua sede no distrito de Magude, posto admistrativo-sede, localidade de Macuvulane, direito e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Ntlemo é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Ntlemo, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Produção de cana de açúcar e demais culturas que os solos permitirem;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar e incentivar o espirito e a vida de associativismo entre os seus membros de modo a que possam melhorar o seu nível de conhecimentos nos diferentes domínios de intervenção e contribuir para o desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 3 c) Fomentar o estudo e debate visando a promoção do aumento da produção;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a convivência entre os membros e apoiar na resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Ntlemo, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros efectivos: Todos os cidadãos inscritos na Ntlemo;
Número ou marcador · p. 3 b) São membros extraordinários: As pessoas colectivas constituídas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a realização do objecto da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Os nacionais cuja competência nos domínios da cultura e gestão seja reconhecida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos vinte membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da Ntlemo perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de condutas que se mostrem contrárias aos fins da Ntlemo e que afecte o nome desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro da Ntlemo é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Intervir e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar das actividades da Ntlemo;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a candidatura de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentos da Ntlemo;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir as decisões da Assembleia Geral e outros órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar a direção sobre qualquer anomalia de que tiver conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Ntlemo;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir os demais deveres previstos em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 3 São recursos financeiros da Ntlemo:
Texto do artigo · p. 3 a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 3 c) Todos os rendimentos resultantes da administração da Ntlemo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral - natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros, e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
Número ou marcador · p. 3 a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos ou extinção da associação por maioria de dois terços, e o destino a dar ao património da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre outros assuntos não inclusos no âmbito da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
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  1. Texto do artigo, página 3: Associação Ntlemo
  2. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 3: (Denominação e âmbito)
  4. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação Associação Ntlemo, adiante designada por Ntlemo, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 3: Dois) A Ntlemo é uma pessoa colectiva de Direito Privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 3: A Ntlemo tem a sua sede no distrito de Magude, posto admistrativo-sede, localidade de Macuvulane, direito e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 3: A Ntlemo é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 3: A Ntlemo, tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 3: a) Produção de cana de açúcar e demais culturas que os solos permitirem;
  16. Número ou marcador, página 3: b) Criar e incentivar o espirito e a vida de associativismo entre os seus membros de modo a que possam melhorar o seu nível de conhecimentos nos diferentes domínios de intervenção e contribuir para o desenvolvimento do país;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Fomentar o estudo e debate visando a promoção do aumento da produção;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Promover a convivência entre os membros e apoiar na resolução de conflitos.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  21. Texto do artigo, página 3: Os membros da Ntlemo, agrupam-se nas seguintes categorias:
  22. Número ou marcador, página 3: a) São membros efectivos: Todos os cidadãos inscritos na Ntlemo;
  23. Número ou marcador, página 3: b) São membros extraordinários: As pessoas colectivas constituídas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a realização do objecto da associação;
  24. Número ou marcador, página 3: c) Os nacionais cuja competência nos domínios da cultura e gestão seja reconhecida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos vinte membros.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  27. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da Ntlemo perde-se pelos seguintes factos:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Prática de condutas que se mostrem contrárias aos fins da Ntlemo e que afecte o nome desta.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da Ntlemo é pessoal e intransmissível.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  34. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Intervir e votar na Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Participar das actividades da Ntlemo;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Propor a candidatura de novos membros.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  42. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentos da Ntlemo;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as decisões da Assembleia Geral e outros órgão da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Informar a direção sobre qualquer anomalia de que tiver conhecimento;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Ntlemo;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir os demais deveres previstos em legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 3: (Recursos financeiros)
  50. Texto do artigo, página 3: São recursos financeiros da Ntlemo:
  51. Texto do artigo, página 3: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
  52. Número ou marcador, página 3: b) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da Ntlemo.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral - natureza e composição)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros, e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  58. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade; e
  61. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  64. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  65. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos ou extinção da associação por maioria de dois terços, e o destino a dar ao património da associação;
  66. Número ou marcador, página 4: b) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
  67. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre outros assuntos não inclusos no âmbito da competência de outros órgãos.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
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