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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI)
- Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101862089, Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI), associação, constituída por documento particular a 26 de Outubro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI), abreviadamente designada por ACPI que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede social)
- Texto do artigo, página 4: A Associação é de âmbito distrital e tem sua sede na Comunidade de Impariua, localidade de Namihaly, distrito de Gilé, província da Zambézia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Melhorar as condiçoes aócio-económicas ambientais e culturais dos membros associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar os produtores para a defesa dos seus direitos, melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento rural através de introduçao de novas tecnologias e parcerias na exploração agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 4: d) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado agrário;
- Número ou marcador, página 4: e) Executar a actividade agrária de forma colectiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de produção, para aumentar produção e a productividade e minimizar os danos ambientais;
- Número ou marcador, página 4: f) Criar alternativas de emprego com base na gestão integrada dos recursos naturais desponíveis;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver de maneira dinámica a produção de caju na sua cadeia de valor considerando como cultura de rendimento das familias e associados;
- Número ou marcador, página 4: h) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de produção e reduzir as perdas no seio dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver campanhas de sensibilização e educação ambiental das comunidades no âmbito das queimadas descontroladas e dos efeitos de mudanças climáticas
- Número ou marcador, página 4: j) Promover acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros em materias de técnicas melhoradas de produção, cadeia de valor dos produtos agrícolas e gestão integrada de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de cooperação com outras organizações similiares do país ou do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: l) Angariar fundos para actividades da organização;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover debates sobre assuntos de desenvolvimento integrado e estar representados em foruns e organazações nacionais e internacional que tratam de assuntos relacionados com a missão, visão da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO (Orgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: A Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua ACPI tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembelia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela toma parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários e beneficiários assistem as sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito à voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-preidente e um secretário executivo da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou atribuídos pelo Governo Moçambicano ou pelos doadores nacionais e estrangeiros, ONG’s, por quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A eventual proposta de dissolução da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua ACPI deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na Asssembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramentio dos activos e passivos, em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Três) Dissolvida a associação os bens patromniais desta tomarão o destino que a Assembleia Geral deliberar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os presentes estatutos foram aprovados integralmente pelos membros fundadores, em sessão e pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 5: Quelimane, 26 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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