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Texto do artigo · p. 4 Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101862089, Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI), associação, constituída por documento particular a 26 de Outubro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI), abreviadamente designada por ACPI que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede social)
Texto do artigo · p. 4 A Associação é de âmbito distrital e tem sua sede na Comunidade de Impariua, localidade de Namihaly, distrito de Gilé, província da Zambézia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Melhorar as condiçoes aócio-económicas ambientais e culturais dos membros associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os produtores para a defesa dos seus direitos, melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o desenvolvimento rural através de introduçao de novas tecnologias e parcerias na exploração agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 4 d) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado agrário;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar a actividade agrária de forma colectiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de produção, para aumentar produção e a productividade e minimizar os danos ambientais;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar alternativas de emprego com base na gestão integrada dos recursos naturais desponíveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver de maneira dinámica a produção de caju na sua cadeia de valor considerando como cultura de rendimento das familias e associados;
Número ou marcador · p. 4 h) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de produção e reduzir as perdas no seio dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver campanhas de sensibilização e educação ambiental das comunidades no âmbito das queimadas descontroladas e dos efeitos de mudanças climáticas
Número ou marcador · p. 4 j) Promover acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros em materias de técnicas melhoradas de produção, cadeia de valor dos produtos agrícolas e gestão integrada de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover acções de cooperação com outras organizações similiares do país ou do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 l) Angariar fundos para actividades da organização;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover debates sobre assuntos de desenvolvimento integrado e estar representados em foruns e organazações nacionais e internacional que tratam de assuntos relacionados com a missão, visão da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua ACPI tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembelia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela toma parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros honorários e beneficiários assistem as sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito à voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-preidente e um secretário executivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou atribuídos pelo Governo Moçambicano ou pelos doadores nacionais e estrangeiros, ONG’s, por quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A eventual proposta de dissolução da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua ACPI deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na Asssembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramentio dos activos e passivos, em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Dissolvida a associação os bens patromniais desta tomarão o destino que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os presentes estatutos foram aprovados integralmente pelos membros fundadores, em sessão e pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 26 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI)
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101862089, Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI), associação, constituída por documento particular a 26 de Outubro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua (ACPI), abreviadamente designada por ACPI que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 4: (Sede social)
  11. Texto do artigo, página 4: A Associação é de âmbito distrital e tem sua sede na Comunidade de Impariua, localidade de Namihaly, distrito de Gilé, província da Zambézia em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI os seguintes:
  15. Número ou marcador, página 4: a) Melhorar as condiçoes aócio-económicas ambientais e culturais dos membros associados;
  16. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os produtores para a defesa dos seus direitos, melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  17. Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento rural através de introduçao de novas tecnologias e parcerias na exploração agro-pecuária;
  18. Número ou marcador, página 4: d) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado agrário;
  19. Número ou marcador, página 4: e) Executar a actividade agrária de forma colectiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de produção, para aumentar produção e a productividade e minimizar os danos ambientais;
  20. Número ou marcador, página 4: f) Criar alternativas de emprego com base na gestão integrada dos recursos naturais desponíveis;
  21. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver de maneira dinámica a produção de caju na sua cadeia de valor considerando como cultura de rendimento das familias e associados;
  22. Número ou marcador, página 4: h) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de produção e reduzir as perdas no seio dos seus membros;
  23. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver campanhas de sensibilização e educação ambiental das comunidades no âmbito das queimadas descontroladas e dos efeitos de mudanças climáticas
  24. Número ou marcador, página 4: j) Promover acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros em materias de técnicas melhoradas de produção, cadeia de valor dos produtos agrícolas e gestão integrada de recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de cooperação com outras organizações similiares do país ou do estrangeiro;
  26. Número ou marcador, página 4: l) Angariar fundos para actividades da organização;
  27. Número ou marcador, página 4: m) Promover debates sobre assuntos de desenvolvimento integrado e estar representados em foruns e organazações nacionais e internacional que tratam de assuntos relacionados com a missão, visão da associação.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO (Orgãos sociais)
  29. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua ACPI tem os seguintes órgãos sociais:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Assembelia Geral;
  31. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  35. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela toma parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  37. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários e beneficiários assistem as sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito à voto.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  40. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-preidente e um secretário executivo da associação.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal e composição)
  44. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 4: (Património)
  47. Texto do artigo, página 4: Constituem património da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua, ACPI todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou atribuídos pelo Governo Moçambicano ou pelos doadores nacionais e estrangeiros, ONG’s, por quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  50. Número ou marcador, página 4: Um) A eventual proposta de dissolução da Associação dos Camponeses do Povoado de Impariua ACPI deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na Asssembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramentio dos activos e passivos, em caso de dissolução.
  52. Número ou marcador, página 5: Três) Dissolvida a associação os bens patromniais desta tomarão o destino que a Assembleia Geral deliberar.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) Os presentes estatutos foram aprovados integralmente pelos membros fundadores, em sessão e pela Assembleia Geral.
  57. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 26 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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