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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa de Produtores de Mudas – Wiwanana Wa Mabassa - Mocuba
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob o n.º 105037154, a cargo de Anifa David Ntapela Ferreira, conservador e notário superior, uma cooperativa denominada Cooperativa de Produtores de Mudas – Wiwanana Wa Mabassa - Mocuba constituída pelos cooperativistas Amílcar José Uamir, portador
Texto do artigo · p. 9 do B.I n.º 041106204754J, Custódio Albino Matrica, portador do B.I n.º 041105424776P, Samuel Feirrão Marcos, portador do B.I n.º 041107383304N, Armando Bangueia Mutuma, portador do B.I n.º 041102712881S, Isabel Pedro Nacuvoca, portador do B.I n.º 041106773017J e Julião Froi Nabara, portador do B.I n.º 041106415300N. Que na sua vigência celebram o presente contrato que se rege com base nas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Cooperativa de Produtores de Mudas – Wiwanana Wa Mabassa – Mocuba e é constituída sob a forma de sociedade cooperativa, de natureza civil, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa tem a sua sede estabelecida povoado de Murracua, na EN n.º 11, Posto Administrativo de Mocuba, Distrito de Mocuba, Província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir encerar representações em qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa tem por objecto social as seguintes actvidades:
Número ou marcador · p. 9 a) colecta e comercialização de sementes de espécies nativas, fruteiras e forrageiras;
Número ou marcador · p. 9 b) produção e comercialização de mudas de espécies nativas, fruteiras e forrageiras bem como de hortícolas;
Número ou marcador · p. 9 c) colecta e comercialização de material de propagação vegetativo como estacas, garfos etc;
Número ou marcador · p. 9 d) prestação de serviços de enxertia, borbolhia e alporquia.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, quando for do interesse do quadro social e ainda poderá realizar as suas actividades sem discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer representante dum viveiro comunitário construído com o apoio da FAO que se dedique à actividade objecto da entidade, dentro da área de acção da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Admissão
Texto do artigo · p. 9 Para associar-se, o interessado preencherá a ficha de inscrição, com a assinatura dele, cópia do documento de identificação, conforme normas constantes do Regulamento Interno da cooperativa a ser aprovada pela Assembleia Geral desde que cumpridas os demais requisitos previstos no referido regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Direitos do cooperante
Texto do artigo · p. 9 São direitos do cooperante:
Número ou marcador · p. 9 a) participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
Número ou marcador · p. 9 b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou mesa da assembleia medidas de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier;
Número ou marcador · p. 9 d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
Número ou marcador · p. 9 e) solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres do cooperante)
Texto do artigo · p. 9 São deveres do cooperante:
Número ou marcador · p. 9 a) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 b) cumprir com as disposições do regulamento interno, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar activamente da sua vida societária e empresarial;
Número ou marcador · p. 9 f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
Número ou marcador · p. 9 g) prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 h) levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer
Texto do artigo · p. 10 irregularidade que atente contra o bom funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) zelar pelo património material e moral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital da cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a 43,750,00MT (quarenta e três mil setecentos e cinquenta meticais).
Texto do artigo · p. 10 a)o capital é subdividido em duas quotaspartes no valor de 1.250,00MT (mil e duzentos e cinquenta meticais) cada uma;
Número ou marcador · p. 10 b) a quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula;
Número ou marcador · p. 10 c) o cooperante deve integralizar as quotas-partes à vista, em duas quotas-partes;
Número ou marcador · p. 10 d) para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente, e após homologação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) para efeito de admissão de novos cooperados ou novas inscrições, a Assembleia Geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo;
Número ou marcador · p. 10 f) nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da cooperativa são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade e as
Texto do artigo · p. 10 suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É da competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 10 a) reforma do estatuto; b ) f u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o desmembramento;
Número ou marcador · p. 10 c) mudança de objectivo da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
Número ou marcador · p. 10 e) contas do liquidante.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo da sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social, de interesse da cooperativa ou dos seus cooperados, nos termos do Regulamento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A composição e as competências do Conselho de Administração serão objecto de regulamentação em documento a ser aprovado pela Assembleia Geral que será parte integrante do Regulamento Interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e negócios da cooperativa, constituído por um membro efectivo, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As competências do Conselho Fiscal serão objecto de regulamentação em documento a ser aprovado pela Assembleia Geral que será parte integrante do Regulamento Interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução, liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa só será dissolvida cumpridas todas as formalidades legais incluindo a sua liquidação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os casos omissos serão resolvidos mediante princípios legais e pelo Regulamento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Quelimane, 8 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa de Produtores de Mudas – Wiwanana Wa Mabassa - Mocuba
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob o n.º 105037154, a cargo de Anifa David Ntapela Ferreira, conservador e notário superior, uma cooperativa denominada Cooperativa de Produtores de Mudas – Wiwanana Wa Mabassa - Mocuba constituída pelos cooperativistas Amílcar José Uamir, portador
  3. Texto do artigo, página 9: do B.I n.º 041106204754J, Custódio Albino Matrica, portador do B.I n.º 041105424776P, Samuel Feirrão Marcos, portador do B.I n.º 041107383304N, Armando Bangueia Mutuma, portador do B.I n.º 041102712881S, Isabel Pedro Nacuvoca, portador do B.I n.º 041106773017J e Julião Froi Nabara, portador do B.I n.º 041106415300N. Que na sua vigência celebram o presente contrato que se rege com base nas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 9: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Cooperativa de Produtores de Mudas – Wiwanana Wa Mabassa – Mocuba e é constituída sob a forma de sociedade cooperativa, de natureza civil, de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Sede
  9. Texto do artigo, página 9: A cooperativa tem a sua sede estabelecida povoado de Murracua, na EN n.º 11, Posto Administrativo de Mocuba, Distrito de Mocuba, Província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir encerar representações em qualquer ponto do País.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Objectivos sociais)
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem por objecto social as seguintes actvidades:
  13. Número ou marcador, página 9: a) colecta e comercialização de sementes de espécies nativas, fruteiras e forrageiras;
  14. Número ou marcador, página 9: b) produção e comercialização de mudas de espécies nativas, fruteiras e forrageiras bem como de hortícolas;
  15. Número ou marcador, página 9: c) colecta e comercialização de material de propagação vegetativo como estacas, garfos etc;
  16. Número ou marcador, página 9: d) prestação de serviços de enxertia, borbolhia e alporquia.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, quando for do interesse do quadro social e ainda poderá realizar as suas actividades sem discriminação política, religiosa, racial e social.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  20. Texto do artigo, página 9: Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer representante dum viveiro comunitário construído com o apoio da FAO que se dedique à actividade objecto da entidade, dentro da área de acção da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 9: Admissão
  23. Texto do artigo, página 9: Para associar-se, o interessado preencherá a ficha de inscrição, com a assinatura dele, cópia do documento de identificação, conforme normas constantes do Regulamento Interno da cooperativa a ser aprovada pela Assembleia Geral desde que cumpridas os demais requisitos previstos no referido regulamento.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 9: Direitos do cooperante
  26. Texto do artigo, página 9: São direitos do cooperante:
  27. Número ou marcador, página 9: a) participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
  28. Número ou marcador, página 9: b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou mesa da assembleia medidas de interesse da cooperativa;
  29. Número ou marcador, página 9: c) solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier;
  30. Número ou marcador, página 9: d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  31. Número ou marcador, página 9: e) solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 9: (Deveres do cooperante)
  34. Texto do artigo, página 9: São deveres do cooperante:
  35. Número ou marcador, página 9: a) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  36. Número ou marcador, página 9: b) cumprir com as disposições do regulamento interno, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
  37. Número ou marcador, página 9: c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar activamente da sua vida societária e empresarial;
  38. Número ou marcador, página 9: f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
  39. Número ou marcador, página 9: g) prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas actividades;
  40. Número ou marcador, página 9: h) levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer
  41. Texto do artigo, página 10: irregularidade que atente contra o bom funcionamento da cooperativa;
  42. Número ou marcador, página 10: i) zelar pelo património material e moral da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 10: Capital social
  45. Texto do artigo, página 10: O capital da cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a 43,750,00MT (quarenta e três mil setecentos e cinquenta meticais).
  46. Texto do artigo, página 10: a)o capital é subdividido em duas quotaspartes no valor de 1.250,00MT (mil e duzentos e cinquenta meticais) cada uma;
  47. Número ou marcador, página 10: b) a quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula;
  48. Número ou marcador, página 10: c) o cooperante deve integralizar as quotas-partes à vista, em duas quotas-partes;
  49. Número ou marcador, página 10: d) para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente, e após homologação da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 10: e) para efeito de admissão de novos cooperados ou novas inscrições, a Assembleia Geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo;
  51. Número ou marcador, página 10: f) nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da cooperativa são os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Administração;
  57. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 10: Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade e as
  61. Texto do artigo, página 10: suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) É da competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  63. Número ou marcador, página 10: a) reforma do estatuto; b ) f u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o desmembramento;
  64. Número ou marcador, página 10: c) mudança de objectivo da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 10: d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
  66. Número ou marcador, página 10: e) contas do liquidante.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração
  69. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo da sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social, de interesse da cooperativa ou dos seus cooperados, nos termos do Regulamento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) A composição e as competências do Conselho de Administração serão objecto de regulamentação em documento a ser aprovado pela Assembleia Geral que será parte integrante do Regulamento Interno da Cooperativa.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  73. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e negócios da cooperativa, constituído por um membro efectivo, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) As competências do Conselho Fiscal serão objecto de regulamentação em documento a ser aprovado pela Assembleia Geral que será parte integrante do Regulamento Interno da Cooperativa.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 10: Dissolução, liquidação e disposições finais
  77. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa só será dissolvida cumpridas todas as formalidades legais incluindo a sua liquidação.
  78. Número ou marcador, página 10: Dois) Os casos omissos serão resolvidos mediante princípios legais e pelo Regulamento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  79. Texto do artigo, página 10: Quelimane, 8 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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