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Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar a emissão de boletins técnicos e informativos;
Número ou marcador · p. 15 g) Coordenar a publicação e a divulgação de trabalhos produzidos pelas comissões técnicas, ou resultantes de simpósios e seminários;
Número ou marcador · p. 15 h) Colaborar com o vice-presidente na organização de eventos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Comissões Técnicas)
Número ou marcador · p. 15 Um) As Comissões Técnicas serão definidas pela Direcção e propostas para aprovação em Assembleia Geral e terão como objectivo discutir e analisar assuntos de interesse da comunidade técnica de barragens, visando consolidar conhecimentos e/ou propor recomendações que representem um avanço na engenharia de barragens e áreas afins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada Comissão Técnica será coordenada por um profissional, membro da CMB, indicado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral, cabendo ao Coordenador escolher os demais membros integrantes da Comissão.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Coordenador de cada Comissão Técnica apresentará, num prazo de até sessenta dias, contados da sua nomeação, os trabalhos a serem submetidos e aprovados pela Direcção, de acordo com o plano elaborado e proposto a Assembleia Geral que criou a Comissão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A cada Comissão Técnica será dado um prazo para a realização do seu trabalho, ao final do qual será submetido a Direcção um relatório de suas actividades. Independentemente do prazo concedido, o Coordenador deverá encaminhar, anualmente, à Direcção, relatório de andamento das actividades. Concluídas as actividades que lhe foram cometidas, a Comissão Técnica será extinta ou, se julgado convenientes pela Direcção, novas tarefas lhe serão atribuídas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Todos os coordenadores das Comissões Técnicas cessarão automaticamente as suas funções no final do mandato dos órgãos sociais, podendo voltar a ser indicados pela Direcção que vier a ser eleita.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir todas as actividades administrativas e financeiras da CMB;
Número ou marcador · p. 15 b) Exercer a guarda e o controle geral de todo o movimento financeiro da CMB e promover a execução da escrituração contabilística;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar os recibos de contribuição e das demais rendas da CMB, assim como endossar cheques para o depósito em conta bancária da CMB;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar aplicações financeiras de interesse da CMB, de acordo com as deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Assinar, com o presidente, os cheques ou ordens de pagamento para movimentar os saldos bancários;
Número ou marcador · p. 15 f) Apresentar à Direcção um balancete no fim de cada semestre e o balanço geral no fim de cada exercício anual;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar, em tempo oportuno, à Direcção, o orçamento anual a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 h) Participar na realização das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Actas)
Texto do artigo · p. 15 De todas as sessões serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros que nelas participaram e que serão posteriormente enviadas a todos os membros da CMB ou colocadas em site electrónico para conhecimento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Do Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Ao conselho fiscal será formado por três membros que entre si elegerão um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar as contas e o balanço geral da CMB, emitindo parecer, o qual será submetido à Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 15 b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Verificar em qualquer época a caixa e examinar a contabilidade da CMB, requerendo, sempre que lhe parecer necessário, a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 15 De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas que, depois de aprovadas serão assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Das eleições
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Poder de eleição)
Texto do artigo · p. 15 Só poderão ser eleitos ou aclamados para a Mesa da Assembleia Geral, e eleitos para a Direcção e para o Conselho Fiscal os membros individuais ou colectivos, através dos seus representantes legítimos, gozando de seus direitos e com as quotas pagas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prazo)
Texto do artigo · p. 16 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, mas o exercício de cada mandato prolongar-se-á até a data da tomada de posse do novo membro que lhe sucede.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Eleições)
Texto do artigo · p. 16 A eleição dos membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, em listas separadas propostas por um mínimo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Lista dos concorrentes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada lista dirá respeito aos cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidente, um vice-presidente, um director técnico, um tesoureiro da Direcção, um secretário e três vogais e os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As listas dos concorrentes serão votadas por todos os membros da Comissão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros cessantes dos corpos gerentes podem ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, designará, para cada eleição, uma Comissão Eleitoral de três membros, de entre os membros individuais e colectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caberá à comissão eleitoral elaborar os cadernos eleitorais e fixar o calendário, inscrever os candidatos, definir os locais de votos e os respectivos procedimentos, proceder ao apuramento dos votos e proclamar os vencedores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os pedidos de registo de candidatos deverão ser encaminhados, por carta, à comissão eleitoral, até sessenta dias antes da data da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) São elegíveis os membros que tenham mais de dois anos de filiação ininterrupta e estejam em dia com suas contribuições.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição dos fundos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os recursos da CMB serão constituídos pela contribuição dos membros, auxílios, doações e outras receitas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os montantes das contribuições dos membros serão fixados pela Assembleia Geral e pode ser revista anualmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução da CMB somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e requer o voto favorável de três quartos do número de membros da comissão em pleno gozo de seus direitos. Efectivando-se a dissolução, após honradas todas as obrigações fiscais, o património da CMB poderá ser doado a uma entidade com finalidade semelhante e sem fins lucrativos em conformidade com a decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 16 Os estatutos só poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária, em primeira convocação, com dois terços dos membros em efectividade de funções, e em segunda convocação, com maioria simples.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar a emissão de boletins técnicos e informativos;
  2. Número ou marcador, página 15: g) Coordenar a publicação e a divulgação de trabalhos produzidos pelas comissões técnicas, ou resultantes de simpósios e seminários;
  3. Número ou marcador, página 15: h) Colaborar com o vice-presidente na organização de eventos.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Comissões Técnicas)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) As Comissões Técnicas serão definidas pela Direcção e propostas para aprovação em Assembleia Geral e terão como objectivo discutir e analisar assuntos de interesse da comunidade técnica de barragens, visando consolidar conhecimentos e/ou propor recomendações que representem um avanço na engenharia de barragens e áreas afins.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada Comissão Técnica será coordenada por um profissional, membro da CMB, indicado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral, cabendo ao Coordenador escolher os demais membros integrantes da Comissão.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) O Coordenador de cada Comissão Técnica apresentará, num prazo de até sessenta dias, contados da sua nomeação, os trabalhos a serem submetidos e aprovados pela Direcção, de acordo com o plano elaborado e proposto a Assembleia Geral que criou a Comissão.
  9. Número ou marcador, página 15: Quatro) A cada Comissão Técnica será dado um prazo para a realização do seu trabalho, ao final do qual será submetido a Direcção um relatório de suas actividades. Independentemente do prazo concedido, o Coordenador deverá encaminhar, anualmente, à Direcção, relatório de andamento das actividades. Concluídas as actividades que lhe foram cometidas, a Comissão Técnica será extinta ou, se julgado convenientes pela Direcção, novas tarefas lhe serão atribuídas.
  10. Número ou marcador, página 15: Cinco) Todos os coordenadores das Comissões Técnicas cessarão automaticamente as suas funções no final do mandato dos órgãos sociais, podendo voltar a ser indicados pela Direcção que vier a ser eleita.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 15: (Competência do tesoureiro)
  13. Texto do artigo, página 15: Compete ao tesoureiro:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Gerir todas as actividades administrativas e financeiras da CMB;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Exercer a guarda e o controle geral de todo o movimento financeiro da CMB e promover a execução da escrituração contabilística;
  16. Número ou marcador, página 15: c) Assinar os recibos de contribuição e das demais rendas da CMB, assim como endossar cheques para o depósito em conta bancária da CMB;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Realizar aplicações financeiras de interesse da CMB, de acordo com as deliberações da Direcção;
  18. Número ou marcador, página 15: e) Assinar, com o presidente, os cheques ou ordens de pagamento para movimentar os saldos bancários;
  19. Número ou marcador, página 15: f) Apresentar à Direcção um balancete no fim de cada semestre e o balanço geral no fim de cada exercício anual;
  20. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar, em tempo oportuno, à Direcção, o orçamento anual a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  21. Número ou marcador, página 15: h) Participar na realização das assembleias gerais.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Actas)
  24. Texto do artigo, página 15: De todas as sessões serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros que nelas participaram e que serão posteriormente enviadas a todos os membros da CMB ou colocadas em site electrónico para conhecimento.
  25. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Do Conselho fiscal
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Eleição do Conselho Fiscal)
  28. Texto do artigo, página 15: Ao conselho fiscal será formado por três membros que entre si elegerão um presidente, um secretário e um vogal.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  31. Texto do artigo, página 15: Compete ao conselho fiscal:
  32. Número ou marcador, página 15: a) Examinar as contas e o balanço geral da CMB, emitindo parecer, o qual será submetido à Assembleia Geral Ordinária;
  33. Número ou marcador, página 15: b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Verificar em qualquer época a caixa e examinar a contabilidade da CMB, requerendo, sempre que lhe parecer necessário, a convocação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  37. Texto do artigo, página 15: De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas que, depois de aprovadas serão assinadas pelos membros presentes.
  38. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das eleições
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  40. Texto do artigo, página 15: (Poder de eleição)
  41. Texto do artigo, página 15: Só poderão ser eleitos ou aclamados para a Mesa da Assembleia Geral, e eleitos para a Direcção e para o Conselho Fiscal os membros individuais ou colectivos, através dos seus representantes legítimos, gozando de seus direitos e com as quotas pagas.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 16: (Prazo)
  44. Texto do artigo, página 16: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, mas o exercício de cada mandato prolongar-se-á até a data da tomada de posse do novo membro que lhe sucede.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 16: (Eleições)
  47. Texto do artigo, página 16: A eleição dos membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, em listas separadas propostas por um mínimo de cinco membros.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 16: (Lista dos concorrentes)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) Cada lista dirá respeito aos cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidente, um vice-presidente, um director técnico, um tesoureiro da Direcção, um secretário e três vogais e os membros do Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) As listas dos concorrentes serão votadas por todos os membros da Comissão.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros cessantes dos corpos gerentes podem ser reeleitos por mais um mandato.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 16: (Comissão Eleitoral)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, designará, para cada eleição, uma Comissão Eleitoral de três membros, de entre os membros individuais e colectivos.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá à comissão eleitoral elaborar os cadernos eleitorais e fixar o calendário, inscrever os candidatos, definir os locais de votos e os respectivos procedimentos, proceder ao apuramento dos votos e proclamar os vencedores.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) Os pedidos de registo de candidatos deverão ser encaminhados, por carta, à comissão eleitoral, até sessenta dias antes da data da eleição.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) São elegíveis os membros que tenham mais de dois anos de filiação ininterrupta e estejam em dia com suas contribuições.
  59. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 16: (Constituição dos fundos)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Os recursos da CMB serão constituídos pela contribuição dos membros, auxílios, doações e outras receitas.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Os montantes das contribuições dos membros serão fixados pela Assembleia Geral e pode ser revista anualmente.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 16: (Forma de dissolução)
  66. Texto do artigo, página 16: A dissolução da CMB somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e requer o voto favorável de três quartos do número de membros da comissão em pleno gozo de seus direitos. Efectivando-se a dissolução, após honradas todas as obrigações fiscais, o património da CMB poderá ser doado a uma entidade com finalidade semelhante e sem fins lucrativos em conformidade com a decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 16: (Alteração dos estatutos)
  69. Texto do artigo, página 16: Os estatutos só poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária, em primeira convocação, com dois terços dos membros em efectividade de funções, e em segunda convocação, com maioria simples.
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