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Texto do artigo · p. 19 Imobiliária Planet House, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de setembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100245027, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imobiliária Planet House, Limitada, a cargo do conservador Calquer Nuno Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios: Dilavar Hussen Issufo, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE número zero um milhão dezasseis mil setecentos e trinta e três, emitido em oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, pelos Serviços de Migração de Nampula e Zahir Gulamossen Ibramugi, casado, natural de Memba, residente em Nampula, portador do B.I n.º 030185610L, emitido pelo Registo Civil de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação, Imobiliária Planet House, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Manyanga, número quinze, primeiro andar, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração, poderá ainda, deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de imobiliária, em especial a promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e respectiva comercialização, compra e venda de propriedades, incluindo arrendamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de certeiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outra actividade económica em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade têm, ainda por objecto a importação de toda a meteria prima e equipamento necessário para a implementação das suas actividades pertencentes a este.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Dilavar Hussen Issufo;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valo de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Zahir Gulamossen Ibramugi.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma vez ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas por numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da assembleia geral definirá as condições de aumento e designará as pessoas competentes para outorgar a escritura de aumento de capital.
Número ou marcador · p. 20 Três) E m qualquer aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Quotas e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, dentro dos seus limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e, praticar sobre elas, todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertençam á sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor correspondente a um milhão de dólares americanos, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares dependem sempre da deliberação da assembleia geral, que deve fixar o montante global das prestações e a parte exigida a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações suplementares não vencem juros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As prestações suplementares só poderão ser restituídas mediante deliberação da assembleia geral e desde que a situação líquida das sociedades não fiquem inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 20 É permitida a emissão de obrigações normativas ou ao portador, bem como outros títulos de divida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão e oneração de quotas, total ou parcialmente, entre os sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, dada pela assembleia geral, e fica condicionada a ulterior preferência dos outros sócios, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar a sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustada para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e
Texto do artigo · p. 20 cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendose que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar da transacção nesse prazo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que estipularem.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Qualquer oneração de quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, da sociedade ou de terceiros, depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, à respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Se o sócio cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo se a recusa de consentimento.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A cessão, para o qual o consentimento foi pedido, tornase livre:
Número ou marcador · p. 20 a) Se for omitida a proposta de amortização ou da aquisição;
Número ou marcador · p. 20 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro de sessenta dias seguintes á aceitação;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, pedido consentimento;
Número ou marcador · p. 20 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita a sociedade provar ter havido simulação no valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento de deliberação;
Número ou marcador · p. 20 e) Se a proposta comportar de ferimento do pagamento e não for mesmo acto oferecida a garantia adequada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de a sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmite no prazo de quinze dias e deverá notificar por escrito, os demais sócios para exercerem, o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento deste facto á administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretende exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 20 de preferência notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo determinado no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, o insolvente, inabilitado, interdito ou condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando o sócio transmita a sua quota ou de em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Se o titular envolver a sociedade em actos contratos estranhos ao ablecto social ou violar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Se o sócio se encontrar em mora há mais de seis meses na realização da sua quota, nas entradas de aumento de capital ou efectuar prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondentes partes dos lucros de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais são convocados por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios poderão fazer-se apresentar nas assembleias gerais nos termos legalmemte permitidos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo, menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Deliberação da assembleia
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de um outro que a lei ou os estatutos, indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 21 a) A chamada e as restituições das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 21 d) Os consentimentos para a alienação ou oneração de quota de sócios;
Número ou marcador · p. 21 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores, bem como dos membros da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 21 h) A atribuição de lucros e tratamentos de prejuízos;
Número ou marcador · p. 21 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 j) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) O aumento e redução de capital;
Número ou marcador · p. 21 l) A fusão, cisão, transformação dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 m) A designação dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria e simples dos votos expressos, salvo a disposição da lei que estabelece uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 21 passivamente, compete a todos os sócios Dilavar Hussen Issufo e Zahir Gulamossen Ibranugi, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos pendentes á realização do objecto social em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 21 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração reúne-se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Sempre que necessário, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participaram nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 Basta assinatura de um dos sócios administradores aqui identificados, para obrigar a sociedade em todos os actos, contrato e assinaturas de quaisquer documentos com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Directores executivos
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração nomeará directores executivos a saber:
Número ou marcador · p. 21 a) Um director-geral, que poderá acumular as funções de director financeiro, e assegurará os serviços administrativos gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Um director financeiro, o qual assegurará os serviços financeiros da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) E outros que sejam necessários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os directores serão pessoas idóneas, experientes e com reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas, e, se necessário, ser-lhe-ão conferidos os necessários poderes, de representação da sociedade através de mandato.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto no Código Comercial sobre a matéria, a fiscalização da sociedade será entregue a uma sociedade de auditoria de reconhecido prestígio internacional designada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 21 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanco e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 21 a) A percentagem estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 21 b) As quantias que por deliberação da assembleia geral, deve integrar constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída livremente e de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previsto por lei ou quando assim for determinado por deliberação dos sócios, sendo os gerentes os liquidatários, excepto se contrário for decidido pele assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Impedimento ou interdição do sócio
Número ou marcador · p. 21 Um) No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio, ou outro sócio assume de imediato a gerência com plenos poderes e os herdeiros ou representantes legais exercerão, em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de falecimento de um dos sócios a quota será automaticamente dividida pelo conjugue cinquenta por cento e filhos cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de falecimento de sócios que são conjugues, as quotas reverterão automaticamente para os filhos em cem por cento.
Texto do artigo · p. 22 Quartos) A partir de dezoito anos, os filhos menores estão autorizados a exercer a actividade empresarial sem limitações de poderes e sem fixação de prazos, ficando habilitados para a prática de todos os actos próprios da actividade empresarial.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 14 de Setembro de 2011.
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Imobiliária Planet House, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de setembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100245027, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imobiliária Planet House, Limitada, a cargo do conservador Calquer Nuno Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios: Dilavar Hussen Issufo, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE número zero um milhão dezasseis mil setecentos e trinta e três, emitido em oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, pelos Serviços de Migração de Nampula e Zahir Gulamossen Ibramugi, casado, natural de Memba, residente em Nampula, portador do B.I n.º 030185610L, emitido pelo Registo Civil de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação, Imobiliária Planet House, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: Sede
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Manyanga, número quinze, primeiro andar, cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local, por deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) A administração, poderá ainda, deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de imobiliária, em especial a promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e respectiva comercialização, compra e venda de propriedades, incluindo arrendamento.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de certeiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outra actividade económica em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
  17. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade têm, ainda por objecto a importação de toda a meteria prima e equipamento necessário para a implementação das suas actividades pertencentes a este.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 19: Capital social
  21. Texto do artigo, página 19: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Dilavar Hussen Issufo;
  23. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valo de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Zahir Gulamossen Ibramugi.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: Aumento de capital
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma vez ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas por numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da assembleia geral definirá as condições de aumento e designará as pessoas competentes para outorgar a escritura de aumento de capital.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) E m qualquer aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: Quotas e obrigações próprias
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, dentro dos seus limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e, praticar sobre elas, todas as operações legalmente permitidas.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam á sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor correspondente a um milhão de dólares americanos, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares dependem sempre da deliberação da assembleia geral, que deve fixar o montante global das prestações e a parte exigida a cada um dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações suplementares não vencem juros.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) As prestações suplementares só poderão ser restituídas mediante deliberação da assembleia geral e desde que a situação líquida das sociedades não fiquem inferior á soma do capital e da reserva legal.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 20: Emissão de obrigações
  41. Texto do artigo, página 20: É permitida a emissão de obrigações normativas ou ao portador, bem como outros títulos de divida, nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 20: Transmissão e oneração de quotas
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão e oneração de quotas, total ou parcialmente, entre os sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, dada pela assembleia geral, e fica condicionada a ulterior preferência dos outros sócios, nos termos do artigo seguinte.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar a sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustada para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e
  47. Texto do artigo, página 20: cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendose que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar da transacção nesse prazo.
  48. Número ou marcador, página 20: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que estipularem.
  49. Número ou marcador, página 20: Cinco) Qualquer oneração de quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, da sociedade ou de terceiros, depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 20: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, à respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  51. Número ou marcador, página 20: Sete) Se o sócio cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo se a recusa de consentimento.
  52. Número ou marcador, página 20: Oito) A cessão, para o qual o consentimento foi pedido, tornase livre:
  53. Número ou marcador, página 20: a) Se for omitida a proposta de amortização ou da aquisição;
  54. Número ou marcador, página 20: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro de sessenta dias seguintes á aceitação;
  55. Número ou marcador, página 20: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, pedido consentimento;
  56. Número ou marcador, página 20: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita a sociedade provar ter havido simulação no valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento de deliberação;
  57. Número ou marcador, página 20: e) Se a proposta comportar de ferimento do pagamento e não for mesmo acto oferecida a garantia adequada.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 20: Direito de preferência
  60. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmite no prazo de quinze dias e deverá notificar por escrito, os demais sócios para exercerem, o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento deste facto á administração da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretende exercer o seu direito
  63. Texto do artigo, página 20: de preferência notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo determinado no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo do respectivo titular;
  68. Número ou marcador, página 20: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, o insolvente, inabilitado, interdito ou condenado pela prática de qualquer crime;
  69. Número ou marcador, página 20: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente ou administrativamente;
  70. Número ou marcador, página 20: d) Quando o sócio transmita a sua quota ou de em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 20: e) Se o titular envolver a sociedade em actos contratos estranhos ao ablecto social ou violar os presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 20: f) Se o sócio se encontrar em mora há mais de seis meses na realização da sua quota, nas entradas de aumento de capital ou efectuar prestações suplementares a que foi chamado.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondentes partes dos lucros de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 20: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais são convocados por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
  81. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
  82. Número ou marcador, página 21: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  83. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios poderão fazer-se apresentar nas assembleias gerais nos termos legalmemte permitidos.
  84. Número ou marcador, página 21: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo, menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 21: Deliberação da assembleia
  87. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de um outro que a lei ou os estatutos, indiquem, os seguintes actos:
  88. Número ou marcador, página 21: a) A chamada e as restituições das prestações suplementares;
  89. Número ou marcador, página 21: b) A amortização de quotas;
  90. Número ou marcador, página 21: c) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  91. Número ou marcador, página 21: d) Os consentimentos para a alienação ou oneração de quota de sócios;
  92. Número ou marcador, página 21: e) A exclusão dos sócios;
  93. Número ou marcador, página 21: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores, bem como dos membros da assembleia geral;
  94. Número ou marcador, página 21: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  95. Número ou marcador, página 21: h) A atribuição de lucros e tratamentos de prejuízos;
  96. Número ou marcador, página 21: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 21: j) A alteração do contrato da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 21: k) O aumento e redução de capital;
  99. Número ou marcador, página 21: l) A fusão, cisão, transformação dissolução e liquidação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 21: m) A designação dos auditores da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria e simples dos votos expressos, salvo a disposição da lei que estabelece uma maioria qualificada.
  102. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da administração
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 21: Administração
  105. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e
  106. Texto do artigo, página 21: passivamente, compete a todos os sócios Dilavar Hussen Issufo e Zahir Gulamossen Ibranugi, que desde já são nomeados administradores.
  107. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos pendentes á realização do objecto social em especial:
  108. Número ou marcador, página 21: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  109. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  110. Número ou marcador, página 21: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  111. Número ou marcador, página 21: d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) A administração reúne-se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito por qualquer administrador.
  113. Número ou marcador, página 21: Quatro) Sempre que necessário, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participaram nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito a voto.
  114. Número ou marcador, página 21: Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  117. Texto do artigo, página 21: Basta assinatura de um dos sócios administradores aqui identificados, para obrigar a sociedade em todos os actos, contrato e assinaturas de quaisquer documentos com ela relacionada.
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 21: Directores executivos
  120. Número ou marcador, página 21: Um) A administração nomeará directores executivos a saber:
  121. Número ou marcador, página 21: a) Um director-geral, que poderá acumular as funções de director financeiro, e assegurará os serviços administrativos gerais da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 21: b) Um director financeiro, o qual assegurará os serviços financeiros da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 21: c) E outros que sejam necessários.
  124. Número ou marcador, página 21: Dois) Os directores serão pessoas idóneas, experientes e com reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas, e, se necessário, ser-lhe-ão conferidos os necessários poderes, de representação da sociedade através de mandato.
  125. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da fiscalização
  126. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  128. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto no Código Comercial sobre a matéria, a fiscalização da sociedade será entregue a uma sociedade de auditoria de reconhecido prestígio internacional designada pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 21: Balanço e aprovação de contas
  132. Texto do artigo, página 21: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanco e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre de cada ano seguinte.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 21: Aplicação de resultados
  135. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  136. Número ou marcador, página 21: a) A percentagem estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  137. Número ou marcador, página 21: b) As quantias que por deliberação da assembleia geral, deve integrar constituição de fundos especiais de reserva.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída livremente e de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  141. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previsto por lei ou quando assim for determinado por deliberação dos sócios, sendo os gerentes os liquidatários, excepto se contrário for decidido pele assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 21: Impedimento ou interdição do sócio
  144. Número ou marcador, página 21: Um) No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio, ou outro sócio assume de imediato a gerência com plenos poderes e os herdeiros ou representantes legais exercerão, em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente.
  145. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de falecimento de um dos sócios a quota será automaticamente dividida pelo conjugue cinquenta por cento e filhos cinquenta por cento.
  146. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de falecimento de sócios que são conjugues, as quotas reverterão automaticamente para os filhos em cem por cento.
  147. Texto do artigo, página 22: Quartos) A partir de dezoito anos, os filhos menores estão autorizados a exercer a actividade empresarial sem limitações de poderes e sem fixação de prazos, ficando habilitados para a prática de todos os actos próprios da actividade empresarial.
  148. Texto do artigo, página 22: Nampula, 14 de Setembro de 2011.
  149. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
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