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Texto do artigo · p. 22 Soluções & Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Julho do ano dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço sessenta e três, deste Cartório Notarial a cargo da Técnica Média dos Registos e Notariado, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre, José António Vital, Leopoldo Zamito dos Santos Horácioe Lilia Mariza Belmonte Vital, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Soluções & Engenharia, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, rua da Unidade, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto: Engenharia civil, obras públicas, consultoria,
Texto do artigo · p. 22 fiscalização e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais,
Texto do artigo · p. 22 correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota, no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Vital, uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leopoldo Zamito dos Santos Horácio e uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Lilia Mariza Belmonte Vital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será composta por um director-geral, José António Vital, uma directora adjunta, Lilia Mariza Belmonte Vital e Leopoldo Zamito dos Santos Horácio, técnico.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade obriga pela assinatura de todos os sócios em todos os actos e contratos sendo suficiente a assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 22 A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros dependem da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Um) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de secção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 22 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 22 As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Lucros
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 22 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 22 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Esta conforme. Cartório Notarial de Nampula, cinco de
Texto do artigo · p. 22 Julho de dois mil e treze. — A Técnica Média dos Registos e Notariado, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Soluções & Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Julho do ano dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço sessenta e três, deste Cartório Notarial a cargo da Técnica Média dos Registos e Notariado, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre, José António Vital, Leopoldo Zamito dos Santos Horácioe Lilia Mariza Belmonte Vital, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Soluções & Engenharia, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: Sede e duração
  8. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, rua da Unidade, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Objecto
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto: Engenharia civil, obras públicas, consultoria,
  13. Texto do artigo, página 22: fiscalização e prestação de serviços.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 22: Capital
  17. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais,
  18. Texto do artigo, página 22: correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota, no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Vital, uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leopoldo Zamito dos Santos Horácio e uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Lilia Mariza Belmonte Vital.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será composta por um director-geral, José António Vital, uma directora adjunta, Lilia Mariza Belmonte Vital e Leopoldo Zamito dos Santos Horácio, técnico.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade obriga pela assinatura de todos os sócios em todos os actos e contratos sendo suficiente a assinatura de um dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  27. Texto do artigo, página 22: A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros dependem da deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 22: Um) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de secção.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares
  32. Texto do artigo, página 22: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  35. Texto do artigo, página 22: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 22: Assembleias gerais
  38. Texto do artigo, página 22: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 22: Lucros
  41. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 22: Interdição ou morte
  47. Texto do artigo, página 22: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 22: Disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  51. Texto do artigo, página 22: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 22: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  54. Texto do artigo, página 22: Esta conforme. Cartório Notarial de Nampula, cinco de
  55. Texto do artigo, página 22: Julho de dois mil e treze. — A Técnica Média dos Registos e Notariado, Ilegível.
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