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- Texto do artigo, página 22: Indústrias França – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e nove a trinta do livro denotas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Rodrigues Carlos, conservador e notário técnico, em exércicio na mesma conservatória com funções
- Texto do artigo, página 23: notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Indústrias França Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Jeremias Alfiado França, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de CambineMorrumbene, residente no bairro da Expansãocidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100430412I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos dezassete de Agosto de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 23: Um)A sociedade adopta a denominação Indústrias França - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro da Expansão, na cidade de Maxixe, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) Criação, abate e comercialização de frangos;
- Número ou marcador, página 23: b) Produção e comercialização de ovos;
- Número ou marcador, página 23: c) Criação e comercialização de suínos;
- Número ou marcador, página 23: d) Processamento de carne de frango e suíno para produção de salsichas e chouriços;
- Número ou marcador, página 23: e) Produção local de ração de pintos e suínos;
- Número ou marcador, página 23: f) Importação de quaisquer materiais, equipamentos e acessórios necessários para o desenvolvimento das actividades acima descritos;
- Número ou marcador, página 23: g) Exercício de actividade grossista e retalho de produtos da primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 23: h) Exercício de comercio a retalho de cimentos, ferragens e outros materiais de construção civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 250.000,00Mt (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Jeremias Alfiado França.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e cessação total ou parcial de quotas a terceiros assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da prévia autorização da assembleia geral, dada em deliberação própria e aprovada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade reserva-se ao direito de preferência, querendo, em caso de cessação ou alienação de quotas.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstancias o aconselhe, desde que tal facto não prejudique aos direitos e legítimos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Jeremias Alfiado França, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, podendo os actos de mero expediente poder ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
- Número ou marcador, página 23: Três) Em caso algum, osadministradores ou seus representantes poderão obrigar a sociedade em finanças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço de contas)
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 23: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 23: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, nove de Março de dois mil e dezasseis. — O Conservador e Notório Técnico, Ilegível.
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