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Texto do artigo · p. 30 Light Clean Comércio, S.A
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100688344, uma sociedade denominada Light Clean Comércio, S.A.
Número ou marcador · p. 30 CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 30 Um) Light Clean Comércio, S.A, é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua. Manuel António de Sousa flat 02 número 142, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestação de serviços na área de limpeza geral em edifícios e equipamentos industriais e lavagem de viaturas;
Número ou marcador · p. 30 b) Comercialização de equipamento informático, material de papelaria e de escritório (inclui móveis);
Número ou marcador · p. 30 c) Importação e comercialização de equipamentos e materias de limpeza;
Número ou marcador · p. 30 d) Gestão de difícios;
Número ou marcador · p. 30 e) Prestação de serviço estafetas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na prossecução do seu objecto, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em quaisquer outras sociedades, ainda que tenham objecto diferente do seu, em agrupamentos complementares de empresas, sociedades holdings, joint ventures ou em outras formas de associação, união ou concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais representado por cem acções com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Acções
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções são ordinárias tituladas, podendo ser criadas acções escriturais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nas acções tituladas, pode o mesmo título representar mais de uma acção, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas espécies de acções á que se atribuirá, dentro dos limites legais, direitos e obrigações específicos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na sede da sociedade haverá um livro de registo das acções existentes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por mais um administrador, podendo uma das assinaturas ser de chancela ou reproduzida por outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As despesas de conversão e substituição serão da conta dos accionistas requerentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na eventualidade de as acções emitidas em resultado de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, a Assembleia Geral poderá recorrer à subscrição de terceiros não accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 30 Um) Excepto nos casos em que entre transmitente e adquirente exista uma relação de grupo, a transmissão de acções nominativas está sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do potencial adquirente, o preço, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data prevista da transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Três) Nos trinta dias seguintes àdata em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se, querendo, sobre a intenção de
Texto do artigo · p. 31 exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Nos casos em que alguns accionistas não pretendam exercer no todo ou em parte o direito de preferência que lhes assiste na transmissão de acções, preferirão os demais accionistas na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Havendo mais do que um accionista a exercer o direito de preferência, ratear-se-ão entre eles as acções submetidas à preferência, na proporção das acções de que cada um seja titular.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Para efeitos do disposto no número um do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
Número ou marcador · p. 31 Oito) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número sete e deliberar sobre a amortização a que se refere o número nove.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Acções e obrigações próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá, adquirir acções e obrigações próprias, mediante deliberação da Assembleia Geral, nas condições por estas fixadas e dentro dos limites legais, realizando sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 31 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 31 Um) O presidente e o secretário da Mesa de Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral, a qual elegerá igualmente os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, indicando dentre eles os respectivos presidentes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os mandatos para os cargos sociais indicados no número anterior têm a duração máxima de três anos civis, contados a partir da data de tomada de posse, excepto para o caso do Conselho Fiscal em que o mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Embora designados por prazos certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova designação, salvo destituição ou renúncia, a qual só produz efeitos no final do mês em que tiver sido notificada, salvo se entretanto, tiver sido designado o substituto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Direito de voto
Número ou marcador · p. 31 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) Ser titular de no mínimo uma acção;
Número ou marcador · p. 31 b) Ter, pelo menos uma acçãos registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias úteis antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Mesa de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação de resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que estejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Local de reunião
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reúne-se, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que opresidente de respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Convocatória
Número ou marcador · p. 31 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em um jornal nacional de grande tiragem, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 31 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 31 c) O tipo de reunião;
Número ou marcador · p. 31 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 31 e) A indicação dos documentos que sejam relevantes para a tomada das deliberações e se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Caso não esteja reunido o quórum para a Assembleia Geral regularmente convocada funcionar, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na primeira convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar na data inicialmente definida, por insuficiência de representação do capital social, dispensandose, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize na segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Sete) O formalismo previsto no número 1 do presente artigo será dispensável sempre que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando um meio mais expedito e que os todos eles concordem com o mesmo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou de cláusula estatutária exigirem maioria qualificada, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Votação
Número ou marcador · p. 32 Um) Para cada acção corresponde um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
Texto do artigo · p. 32 número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 32 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral excepto quando respeitem, a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo justificável, a reunião será adiada ou tendo-se dado início aos trabalhos e estes não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia só poderá deliberar a suspensão da mesma sessão por duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Composição
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade compete a um administrador único ou a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme oque nesta for fixado, cabendo a cada vinte e cinco porcento do capital social o direito à designação de um membro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Competências
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Pedir a convocação de assembleias gerais,
Número ou marcador · p. 32 b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 32 f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 32 h) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 32 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 32 j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 32 k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 32 Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração e a obtenção de empréstimos dependem de parecer favorável do Conselho Fiscal, sempre que tais actos envolvam valores superiores a dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, fixando-se os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas específicas que, pontualmente e no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá criar uma Comissão de Supervisão e Gestão composta por três membros, designando de entre os membros do Conselho de Administração o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Tres) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral que não seja membro do Conselho de Administração, mas por este órgão designado, a quem determinará as funções a desempenhar, e fixando-lhe as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete ao director-geral prestar contas ao Conselho de Administração e reportar sempre que necessário à Comissão de Supervisão e Gestão
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 32 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por semestre sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse ocaso.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em regra, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores aceite e seja comunicada ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Nos casos em que haja acordo de todos os administradores poderá prescindir-se das formalidades supra, podendo as reuniões do Conselho de Administração ter lugar através de vídeo-conferência ou outra forma acordada, desde que as actas sejam mais tarde submetidas à assinatura de todos os que participaram.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Deliberações
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma única vez.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura:
Número ou marcador · p. 33 a) Do presidente do Conselho de Administração e de mais um administrador;
Número ou marcador · p. 33 b) Do director-geral e de um dos administradores, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) De dois administradores conjuntamente quando estejam em exercício de actividades nas comissões criadas
Texto do artigo · p. 33 nos termos do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 d) Mandatários ou procuradores quanto a actos e categorias de actos determinados e nos termos definidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É interdito em absoluto aos administradores, director-geral e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, vales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, do director-geral ou de um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Composição
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como membro do Conselho Fiscal deverá designar ou seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa vir a ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Competência
Texto do artigo · p. 33 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, cada trimestre ou sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Remunerações
Número ou marcador · p. 33 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As remunerações e outras regalias do director-geral e de outros elementos que pertencem ao quadro de pessoal da sociedade são fixadas pelo Conselho de Administração ou por delegação deste.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 33 Um) Sendo escolhida para ocupar o cargo de membro de qualquer um dos órgãos sociais uma pessoa colectiva, será esta representada pelo indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, à excepção do Conselho Fiscal relativamente ao qual observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, somente poderá ser designada uma pessoa colectiva para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando esta for uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 33 CAPITULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Exercício social
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante
Texto do artigo · p. 34 a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral até ao limite legal;
Número ou marcador · p. 34 b) Vinte e cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 16 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 34 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Light Clean Comércio, S.A
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100688344, uma sociedade denominada Light Clean Comércio, S.A.
  3. Número ou marcador, página 30: CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 30: Um) Light Clean Comércio, S.A, é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua. Manuel António de Sousa flat 02 número 142, rés-do-chão.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços na área de limpeza geral em edifícios e equipamentos industriais e lavagem de viaturas;
  17. Número ou marcador, página 30: b) Comercialização de equipamento informático, material de papelaria e de escritório (inclui móveis);
  18. Número ou marcador, página 30: c) Importação e comercialização de equipamentos e materias de limpeza;
  19. Número ou marcador, página 30: d) Gestão de difícios;
  20. Número ou marcador, página 30: e) Prestação de serviço estafetas.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) Na prossecução do seu objecto, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em quaisquer outras sociedades, ainda que tenham objecto diferente do seu, em agrupamentos complementares de empresas, sociedades holdings, joint ventures ou em outras formas de associação, união ou concentração de capitais.
  22. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 30: Capital social
  25. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais representado por cem acções com o valor nominal de mil meticais cada.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 30: Acções
  28. Número ou marcador, página 30: Um) As acções são ordinárias tituladas, podendo ser criadas acções escriturais.
  29. Número ou marcador, página 30: Dois) Nas acções tituladas, pode o mesmo título representar mais de uma acção, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas espécies de acções á que se atribuirá, dentro dos limites legais, direitos e obrigações específicos.
  31. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na sede da sociedade haverá um livro de registo das acções existentes.
  32. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por mais um administrador, podendo uma das assinaturas ser de chancela ou reproduzida por outro meio mecânico.
  33. Número ou marcador, página 30: Seis) As despesas de conversão e substituição serão da conta dos accionistas requerentes.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 30: Aumento de capital
  36. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  38. Número ou marcador, página 30: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  39. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na eventualidade de as acções emitidas em resultado de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, a Assembleia Geral poderá recorrer à subscrição de terceiros não accionistas.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 30: Transmissão de acções
  42. Número ou marcador, página 30: Um) Excepto nos casos em que entre transmitente e adquirente exista uma relação de grupo, a transmissão de acções nominativas está sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do potencial adquirente, o preço, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data prevista da transmissão.
  44. Número ou marcador, página 30: Três) Nos trinta dias seguintes àdata em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  45. Número ou marcador, página 30: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se, querendo, sobre a intenção de
  46. Texto do artigo, página 31: exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  47. Número ou marcador, página 31: Cinco) Nos casos em que alguns accionistas não pretendam exercer no todo ou em parte o direito de preferência que lhes assiste na transmissão de acções, preferirão os demais accionistas na proporção das acções de que sejam titulares.
  48. Número ou marcador, página 31: Seis) Havendo mais do que um accionista a exercer o direito de preferência, ratear-se-ão entre eles as acções submetidas à preferência, na proporção das acções de que cada um seja titular.
  49. Número ou marcador, página 31: Sete) Para efeitos do disposto no número um do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
  50. Número ou marcador, página 31: Oito) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  51. Número ou marcador, página 31: Nove) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número sete e deliberar sobre a amortização a que se refere o número nove.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 31: Acções e obrigações próprias
  54. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá, adquirir acções e obrigações próprias, mediante deliberação da Assembleia Geral, nas condições por estas fixadas e dentro dos limites legais, realizando sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 31: Emissão de obrigações
  57. Texto do artigo, página 31: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO Dos órgãos sociais
  60. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 31: Disposições comuns
  64. Número ou marcador, página 31: Um) O presidente e o secretário da Mesa de Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral, a qual elegerá igualmente os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, indicando dentre eles os respectivos presidentes.
  65. Número ou marcador, página 31: Dois) É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros dos órgãos sociais.
  66. Número ou marcador, página 31: Três) Os mandatos para os cargos sociais indicados no número anterior têm a duração máxima de três anos civis, contados a partir da data de tomada de posse, excepto para o caso do Conselho Fiscal em que o mandato é de um ano.
  67. Número ou marcador, página 31: Quatro) Embora designados por prazos certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova designação, salvo destituição ou renúncia, a qual só produz efeitos no final do mês em que tiver sido notificada, salvo se entretanto, tiver sido designado o substituto.
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 31: Direito de voto
  70. Número ou marcador, página 31: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  71. Número ou marcador, página 31: a) Ser titular de no mínimo uma acção;
  72. Número ou marcador, página 31: b) Ter, pelo menos uma acçãos registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias úteis antes da data fixada para a reunião.
  74. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 31: Mesa de Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 31: Reuniões
  80. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação de resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que estejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 31: Local de reunião
  84. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reúne-se, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que opresidente de respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
  85. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 31: Convocatória
  87. Número ou marcador, página 31: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em um jornal nacional de grande tiragem, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  88. Número ou marcador, página 31: Dois) Da convocatória deverá constar:
  89. Número ou marcador, página 31: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 31: b) O local, dia e hora da reunião;
  91. Número ou marcador, página 31: c) O tipo de reunião;
  92. Número ou marcador, página 31: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  93. Número ou marcador, página 31: e) A indicação dos documentos que sejam relevantes para a tomada das deliberações e se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  94. Número ou marcador, página 31: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 31: Quatro) Caso não esteja reunido o quórum para a Assembleia Geral regularmente convocada funcionar, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  96. Número ou marcador, página 32: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na primeira convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar na data inicialmente definida, por insuficiência de representação do capital social, dispensandose, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  97. Número ou marcador, página 32: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize na segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  98. Número ou marcador, página 32: Sete) O formalismo previsto no número 1 do presente artigo será dispensável sempre que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando um meio mais expedito e que os todos eles concordem com o mesmo.
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 32: Validade das deliberações
  101. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  102. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  103. Número ou marcador, página 32: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou de cláusula estatutária exigirem maioria qualificada, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  104. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 32: Votação
  106. Número ou marcador, página 32: Um) Para cada acção corresponde um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
  107. Texto do artigo, página 32: número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  108. Número ou marcador, página 32: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral excepto quando respeitem, a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  109. Número ou marcador, página 32: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 32: Suspensão da reunião
  112. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo justificável, a reunião será adiada ou tendo-se dado início aos trabalhos e estes não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  113. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia só poderá deliberar a suspensão da mesma sessão por duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  114. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  115. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 32: Composição
  117. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade compete a um administrador único ou a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme oque nesta for fixado, cabendo a cada vinte e cinco porcento do capital social o direito à designação de um membro.
  118. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
  119. Número ou marcador, página 32: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 32: Competências
  122. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  123. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete-lhe, nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 32: a) Pedir a convocação de assembleias gerais,
  125. Número ou marcador, página 32: b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  126. Número ou marcador, página 32: c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 32: d) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  128. Número ou marcador, página 32: e) Propor aumentos de capital;
  129. Número ou marcador, página 32: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 32: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  131. Número ou marcador, página 32: h) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  132. Número ou marcador, página 32: i) Contrair empréstimos;
  133. Número ou marcador, página 32: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  134. Número ou marcador, página 32: k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
  135. Número ou marcador, página 32: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração e a obtenção de empréstimos dependem de parecer favorável do Conselho Fiscal, sempre que tais actos envolvam valores superiores a dez por cento do capital social da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 32: Delegação de poderes e mandatários
  138. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, fixando-se os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas específicas que, pontualmente e no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  139. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá criar uma Comissão de Supervisão e Gestão composta por três membros, designando de entre os membros do Conselho de Administração o respectivo presidente.
  140. Número ou marcador, página 32: Tres) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral que não seja membro do Conselho de Administração, mas por este órgão designado, a quem determinará as funções a desempenhar, e fixando-lhe as respectivas competências.
  141. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete ao director-geral prestar contas ao Conselho de Administração e reportar sempre que necessário à Comissão de Supervisão e Gestão
  142. Número ou marcador, página 32: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 32: Responsabilidades
  145. Texto do artigo, página 32: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  146. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 33: Reuniões
  148. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por semestre sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por outros dois administradores.
  149. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  150. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse ocaso.
  151. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em regra, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores aceite e seja comunicada ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  152. Número ou marcador, página 33: Cinco) Nos casos em que haja acordo de todos os administradores poderá prescindir-se das formalidades supra, podendo as reuniões do Conselho de Administração ter lugar através de vídeo-conferência ou outra forma acordada, desde que as actas sejam mais tarde submetidas à assinatura de todos os que participaram.
  153. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 33: Deliberações
  155. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma única vez.
  157. Número ou marcador, página 33: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho mais do que um outro membro.
  158. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  159. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 33: Vinculação da sociedade
  161. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura:
  162. Número ou marcador, página 33: a) Do presidente do Conselho de Administração e de mais um administrador;
  163. Número ou marcador, página 33: b) Do director-geral e de um dos administradores, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 33: c) De dois administradores conjuntamente quando estejam em exercício de actividades nas comissões criadas
  165. Texto do artigo, página 33: nos termos do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos;
  166. Número ou marcador, página 33: d) Mandatários ou procuradores quanto a actos e categorias de actos determinados e nos termos definidos nas respectivas procurações.
  167. Número ou marcador, página 33: Dois) É interdito em absoluto aos administradores, director-geral e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, vales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
  168. Número ou marcador, página 33: Três) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, do director-geral ou de um procurador nos termos do respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 33: Composição
  172. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
  173. Número ou marcador, página 33: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  174. Número ou marcador, página 33: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como membro do Conselho Fiscal deverá designar ou seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das funções.
  175. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa vir a ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  176. Número ou marcador, página 33: Cinco) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 33: Competência
  179. Texto do artigo, página 33: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 33: Reuniões
  182. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  183. Número ou marcador, página 33: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, cada trimestre ou sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  185. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  186. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  187. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 33: Remunerações
  189. Número ou marcador, página 33: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita por aquela para esse efeito.
  190. Número ou marcador, página 33: Dois) As remunerações e outras regalias do director-geral e de outros elementos que pertencem ao quadro de pessoal da sociedade são fixadas pelo Conselho de Administração ou por delegação deste.
  191. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 33: Pessoas colectivas em cargos sociais
  193. Número ou marcador, página 33: Um) Sendo escolhida para ocupar o cargo de membro de qualquer um dos órgãos sociais uma pessoa colectiva, será esta representada pelo indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 33: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, à excepção do Conselho Fiscal relativamente ao qual observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  195. Número ou marcador, página 33: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, somente poderá ser designada uma pessoa colectiva para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando esta for uma sociedade auditora de contas.
  196. Número ou marcador, página 33: CAPITULO V Da aplicação dos resultados
  197. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 33: Exercício social
  199. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  200. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  202. Número ou marcador, página 33: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante
  203. Texto do artigo, página 34: a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral até ao limite legal;
  204. Número ou marcador, página 34: b) Vinte e cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos.
  205. Número ou marcador, página 34: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
  207. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 34: Dissolução
  209. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  210. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do mesmo Código.
  211. Número ou marcador, página 34: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  212. Texto do artigo, página 34: Maputo, 16 de Março de 2016.
  213. Texto do artigo, página 34: — O Técnico, Ilegível.
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