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Texto do artigo · p. 40 Mapiko Lounge, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Mapiko Lounge, Limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada sob o NUEL:100497638, entre, Angelina do Rosário Guita, casada, natural da Maxixe; Emerson Máximo Maciel Guita, casado, natural da Beira, e Allen Miguel da Costa Bagasse, solteiro, natural da cidade da Beira, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na cidade da Beira, é constituida uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.° do Código Comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 É constituida e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que terá a denominação de Mapiko Lounge, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem a sua sede na rua 7, bairro Maquinino, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) O objecto principal da sociedade é a àrea de hotelaria e turismo, imobiliária, construção civil, mineira, prestação de serviços
Texto do artigo · p. 40 nas àrea informatica, transportes, catering e comércio, podendo desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidadente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 40 Unico. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT(cem mil meticais) e correspondente à soma de três quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 40 a) Angelina do Rosário Guita, com uma quota de 55%, correspondente a 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 40 b) Emerson Máximo Maciel Guita, com uma quota de 25%, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 40 c) Allen Miguel da Costa Bagasse, com uma quota de 20%, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 40 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 40 Tres) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a
Texto do artigo · p. 40 preferência.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Havendo renúncia do socio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercicio do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será ser vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Unico. Os socios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 40 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuizo das restrições previatas na lei;
Número ou marcador · p. 40 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 40 c) A ser designado para orgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração da sociedade será exerciada pela sócio gerente eleito de cinco em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo a primeira sócia eleita a senhora Angelina do Rosário Guita.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio gerente pode, em caso de suas ausências ou quando por qualquer motivo estejam impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por eles escolhido, para o exercicio de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete aos socios gerentes representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela
Texto do artigo · p. 41 assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Dos lucros liquidos apurados anualmente serão reservados para cosnstituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
Texto do artigo · p. 41 Unico. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 41 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trianta) dias, amortizar a quota, adquiríla ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme.
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  1. Texto do artigo, página 40: Mapiko Lounge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Mapiko Lounge, Limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada sob o NUEL:100497638, entre, Angelina do Rosário Guita, casada, natural da Maxixe; Emerson Máximo Maciel Guita, casado, natural da Beira, e Allen Miguel da Costa Bagasse, solteiro, natural da cidade da Beira, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na cidade da Beira, é constituida uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.° do Código Comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: É constituida e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que terá a denominação de Mapiko Lounge, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem a sua sede na rua 7, bairro Maquinino, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  9. Número ou marcador, página 40: a) O objecto principal da sociedade é a àrea de hotelaria e turismo, imobiliária, construção civil, mineira, prestação de serviços
  10. Texto do artigo, página 40: nas àrea informatica, transportes, catering e comércio, podendo desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidadente autorizadas e licenciadas.
  11. Texto do artigo, página 40: Unico. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT(cem mil meticais) e correspondente à soma de três quotas assim distribuidas:
  17. Número ou marcador, página 40: a) Angelina do Rosário Guita, com uma quota de 55%, correspondente a 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais);
  18. Número ou marcador, página 40: b) Emerson Máximo Maciel Guita, com uma quota de 25%, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais);
  19. Número ou marcador, página 40: c) Allen Miguel da Costa Bagasse, com uma quota de 20%, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  21. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 40: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  24. Número ou marcador, página 40: Tres) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a
  25. Texto do artigo, página 40: preferência.
  26. Número ou marcador, página 40: Quatro) Havendo renúncia do socio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercicio do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será ser vendida a terceiros.
  27. Número ou marcador, página 40: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  28. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 40: Unico. Os socios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  30. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  31. Número ou marcador, página 40: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuizo das restrições previatas na lei;
  32. Número ou marcador, página 40: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  33. Número ou marcador, página 40: c) A ser designado para orgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  34. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Da administração
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  36. Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade será exerciada pela sócio gerente eleito de cinco em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo a primeira sócia eleita a senhora Angelina do Rosário Guita.
  37. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio gerente pode, em caso de suas ausências ou quando por qualquer motivo estejam impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por eles escolhido, para o exercicio de funções de mero expediente.
  38. Número ou marcador, página 40: Três) Compete aos socios gerentes representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  39. Número ou marcador, página 40: Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela
  40. Texto do artigo, página 41: assinatura de dois sócios.
  41. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  42. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 41: Dos lucros liquidos apurados anualmente serão reservados para cosnstituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
  44. Texto do artigo, página 41: Unico. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
  45. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  48. Número ou marcador, página 41: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  49. Número ou marcador, página 41: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trianta) dias, amortizar a quota, adquiríla ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 41: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  52. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  53. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 41: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  55. Texto do artigo, página 41: Está conforme.
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