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Texto do artigo · p. 16 Lev Bet Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100953099, uma entidade denominada Lev Bet Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Lior Shabat, maior,de nacionalidade israelita, portador do Passaporte n.º 23229666, emitido em Nairobi, aos 28 de Fevereiro de 2017, neste acto representado pelo senhor Manuel Virgílio Bila Júnior, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277384B, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes suficientes para o efeito conferido por procuração datada de 1 de Fevereiro de 2018, que ora se junta; e
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Nirit Meital Salah, maior, de nacionalidade israelita, portadora do Passaporte n.º 13890116, emitido em Rishon Lezion, aos 28 de Dezembro de 2009, neste acto representado pelo senhor Manuel Virgílio Bila Júnior, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277384B, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes suficientes para o efeito conferido por procuração datada de 1 de Fevereiro de 2018, que ora se junta.
Texto do artigo · p. 16 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Lev Bet Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 16 b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestação de serviços relacionados a actividade principal; e
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação do conselho de
Texto do artigo · p. 17 administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda, participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com valor normal de 1.980.000,00MT (um milhão novecentos e oitenta mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente aLiorShabat; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com valor normal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 1 (um por cento) do capital social, pertencente a Nirit Meital Salah.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestaçõessuplementares, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por maioria simples entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 17 carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade, nem os restantes sócios, pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A oneração de quotas por sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e,
Texto do artigo · p. 17 extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatória.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberações quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até as 17 (dezassete) horas por último dia útil anterior data da sessão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e pela antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exige quórum maior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material a natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por 75% dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não
Texto do artigo · p. 18 serão válidos, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuara dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou um por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos, renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de 2 (dois) anos renováveis. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de (dois) administradores; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do director-geral e 1 (um) administrador, de acordo com a política de assinaturas da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura do mandatário a quem o(s) administrador(es) ou o director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, de acordo com a política de assinaturas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto, de acordo com a política de assinaturas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único,
Texto do artigo · p. 18 ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por 3 (três) membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano cível.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá proc3der ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 20 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Lev Bet Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100953099, uma entidade denominada Lev Bet Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Lior Shabat, maior,de nacionalidade israelita, portador do Passaporte n.º 23229666, emitido em Nairobi, aos 28 de Fevereiro de 2017, neste acto representado pelo senhor Manuel Virgílio Bila Júnior, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277384B, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes suficientes para o efeito conferido por procuração datada de 1 de Fevereiro de 2018, que ora se junta; e
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo: Nirit Meital Salah, maior, de nacionalidade israelita, portadora do Passaporte n.º 13890116, emitido em Rishon Lezion, aos 28 de Dezembro de 2009, neste acto representado pelo senhor Manuel Virgílio Bila Júnior, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277384B, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes suficientes para o efeito conferido por procuração datada de 1 de Fevereiro de 2018, que ora se junta.
  5. Texto do artigo, página 16: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Lev Bet Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Jogos sociais e de diversão;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços relacionados a actividade principal; e
  21. Número ou marcador, página 16: d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação do conselho de
  24. Texto do artigo, página 17: administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda, participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com valor normal de 1.980.000,00MT (um milhão novecentos e oitenta mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente aLiorShabat; e
  30. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com valor normal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 1 (um por cento) do capital social, pertencente a Nirit Meital Salah.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 17: (Prestaçõessuplementares, prestações acessórias e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por maioria simples entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 17: (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a transmissão de quotas
  40. Texto do artigo, página 17: carecem de informação prévia à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade, nem os restantes sócios, pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  43. Número ou marcador, página 17: Quatro) A oneração de quotas por sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização de sociedade.
  44. Número ou marcador, página 17: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 17: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
  50. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o conselho Fiscal ou fiscal único.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e,
  58. Texto do artigo, página 17: extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha convocada.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatória.
  60. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberações quando seja esse caso.
  61. Número ou marcador, página 17: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 17: (Representação em assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até as 17 (dezassete) horas por último dia útil anterior data da sessão.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e pela antecedência indicadas no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exige quórum maior.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material a natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por 75% dos votos representativos do capital social.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não
  72. Texto do artigo, página 18: serão válidos, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  73. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuara dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  76. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou um por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos, renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 18: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de 2 (dois) anos renováveis. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  79. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  80. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se:
  81. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de (dois) administradores; ou
  82. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do director-geral e 1 (um) administrador, de acordo com a política de assinaturas da sociedade; ou
  83. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura do mandatário a quem o(s) administrador(es) ou o director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, de acordo com a política de assinaturas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 18: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto, de acordo com a política de assinaturas da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  87. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único,
  88. Texto do artigo, página 18: ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  89. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por 3 (três) membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  90. Número ou marcador, página 18: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  91. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano cível.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  96. Número ou marcador, página 18: Três) A administração apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  97. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá proc3der ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 18: (Resultados)
  100. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  101. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  103. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  106. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  107. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  112. Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
  113. Texto do artigo, página 18: Maputo, 20 de Fevereiro de 2018.
  114. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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