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Texto do artigo · p. 21 Chavana Agente de Seguros — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100959372 uma entidade denominada Chavana Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Lucas Aurélio Fabião Chavana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339889C, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 27 de Julho de 201o, casado, de nacionalidade moçambicana e residente na Rua Largo do Inyazónia n.º 8, 1.º andar, bairro de Malhangalene B-Cidade de Maputo. Constitui para si próprio, nos termos da lei e do presente instrumento, uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A agência adopta a denominação de Chavana Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituida por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na EN1Vila da Manhiça, provincia do Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de gerência poderá, sem dependência de deliberação do único accionista, criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal o agenciamento de seguros dos ramos vida e não vida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para além daquela actividade, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 21 a) Participar, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e, em outras actividades conexas ou complementares;
Número ou marcador · p. 21 b) Subsidiariamente, a sociedade poderá, também, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente ao sócio único, Lucas Aurélio Fabião Chavana.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas o único sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e condições que forem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 O único sócio poderá a todo tempo modificar a sociedade sob forma comercial em sociedade por quotas plural, através de divisão, cessão de quotas ou de aumento de capital social por entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O conselho de gerência; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório e contas anuais apresentadas pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência, Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será gerida, administrada, dirigida e representada pelo sócio único Lucas Aurélio Fabião Chavana, na qualidade de administrador, que designará um ou mais gerentes, de acordo com as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao gerente geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo constituir mandatários e praticar todos actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura do gerente geral ou pela assinatura de um gerente e um trabalhador especificamente designado e a quem tenham sido delegados poderes, nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em circunstância alguma, a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras a favor, fianças, abonações e outros procedimentos de semelhante efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 21 Único. A fiscalização dos negócios sociais da sociedade competirá a um conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição da fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo terceiro, caso a fiscalização seja atribuída a um conselho fiscal, este conselho será composto por 3 (três) membros efectivos e 2 (dois) suplentes eleitos pela assembleia geral podendo a sociedade, por meio da assembleia geral, deliberar por uma outra forma de composição do referido conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros que vierem a compor o órgão de fiscalização da sociedade deverão se encontrar livres de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento e competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) No caso da opção da formação de um conselho fiscal, este conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se houver fiscal único em vez de conselho fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colocado ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências desde o último relatório, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Compete ao conselho fiscal ou ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 22 a) Fiscalizar os actos do conselho de gerência e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 22 b) Examinar e opinar a respeito do relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar da sua manifestação informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Emitir parecer a respeito das propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, planos de
Texto do artigo · p. 22 investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 22 d) Emitir parecer a respeito da proposta de emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) Analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela agência;
Número ou marcador · p. 22 f) Exercer tais atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 Único. A agência, após deliberação da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade e outros documentos afins.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Único) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Texto do artigo · p. 22 a)A percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 22 b) O restante será aplicado conforme deliberado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Texto do artigo · p. 22 Único. O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que o todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os casos omissos e as hipóteses não previstas nestes estatutos, reger-se-ão pelas disposições da legislação comercial em vigor, na República de Moçambique, pelas deliberações sociais e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 20 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Chavana Agente de Seguros — Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100959372 uma entidade denominada Chavana Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Lucas Aurélio Fabião Chavana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339889C, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 27 de Julho de 201o, casado, de nacionalidade moçambicana e residente na Rua Largo do Inyazónia n.º 8, 1.º andar, bairro de Malhangalene B-Cidade de Maputo. Constitui para si próprio, nos termos da lei e do presente instrumento, uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  6. Texto do artigo, página 21: A agência adopta a denominação de Chavana Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituida por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na EN1Vila da Manhiça, provincia do Maputo.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do conselho de gerência.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de gerência poderá, sem dependência de deliberação do único accionista, criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal o agenciamento de seguros dos ramos vida e não vida.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) Para além daquela actividade, a sociedade poderá:
  16. Número ou marcador, página 21: a) Participar, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e, em outras actividades conexas ou complementares;
  17. Número ou marcador, página 21: b) Subsidiariamente, a sociedade poderá, também, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
  18. Número ou marcador, página 21: c) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente ao sócio único, Lucas Aurélio Fabião Chavana.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  24. Texto do artigo, página 21: Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas o único sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e condições que forem fixados em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Cessão e divisão de quotas)
  27. Texto do artigo, página 21: O único sócio poderá a todo tempo modificar a sociedade sob forma comercial em sociedade por quotas plural, através de divisão, cessão de quotas ou de aumento de capital social por entrada de novos sócios.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  30. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  31. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral;
  32. Número ou marcador, página 21: b) O conselho de gerência; e
  33. Número ou marcador, página 21: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 21: (Competências da assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 21: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
  37. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório e contas anuais apresentadas pelo conselho de gerência;
  38. Número ou marcador, página 21: b) Aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 21: c) Alteração ou reforma dos estatutos;
  40. Número ou marcador, página 21: d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  41. Número ou marcador, página 21: e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 21: f) Aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 21: (Gerência, Administração e representação da sociedade)
  45. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será gerida, administrada, dirigida e representada pelo sócio único Lucas Aurélio Fabião Chavana, na qualidade de administrador, que designará um ou mais gerentes, de acordo com as necessidades da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao gerente geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo constituir mandatários e praticar todos actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura do gerente geral ou pela assinatura de um gerente e um trabalhador especificamente designado e a quem tenham sido delegados poderes, nos termos definidos pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em circunstância alguma, a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras a favor, fianças, abonações e outros procedimentos de semelhante efeito.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  51. Texto do artigo, página 21: Único. A fiscalização dos negócios sociais da sociedade competirá a um conselho fiscal ou fiscal único.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 22: (Composição da fiscalização)
  54. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo terceiro, caso a fiscalização seja atribuída a um conselho fiscal, este conselho será composto por 3 (três) membros efectivos e 2 (dois) suplentes eleitos pela assembleia geral podendo a sociedade, por meio da assembleia geral, deliberar por uma outra forma de composição do referido conselho fiscal.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  56. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros que vierem a compor o órgão de fiscalização da sociedade deverão se encontrar livres de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento e competências)
  59. Número ou marcador, página 22: Um) No caso da opção da formação de um conselho fiscal, este conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de gerência.
  60. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da totalidade dos seus membros.
  61. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  62. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se houver fiscal único em vez de conselho fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colocado ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências desde o último relatório, e dos seus resultados.
  63. Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete ao conselho fiscal ou ao fiscal único:
  64. Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar os actos do conselho de gerência e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  65. Número ou marcador, página 22: b) Examinar e opinar a respeito do relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar da sua manifestação informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 22: c) Emitir parecer a respeito das propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, planos de
  67. Texto do artigo, página 22: investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  68. Número ou marcador, página 22: d) Emitir parecer a respeito da proposta de emissão de obrigações;
  69. Número ou marcador, página 22: e) Analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela agência;
  70. Número ou marcador, página 22: f) Exercer tais atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação vigente.
  71. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  74. Texto do artigo, página 22: Único. A agência, após deliberação da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade e outros documentos afins.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  77. Texto do artigo, página 22: Único) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  78. Texto do artigo, página 22: a)A percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário;
  79. Número ou marcador, página 22: b) O restante será aplicado conforme deliberado.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  82. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  85. Texto do artigo, página 22: Único. O ano social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  88. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que o todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  89. Número ou marcador, página 22: Dois) Os casos omissos e as hipóteses não previstas nestes estatutos, reger-se-ão pelas disposições da legislação comercial em vigor, na República de Moçambique, pelas deliberações sociais e demais legislação aplicável.
  90. Texto do artigo, página 22: Maputo, 20 de Fevereiro de 2018.
  91. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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