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Texto do artigo · p. 10 Caldan & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101100030, uma entidade denominada Caldan & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 10 Calvo Tchimukuane Zunguze, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 10 moçambicana, residente na Matola, no bairro do T 3, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100844393J, emitido aos 24 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Daniel António Sambo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, no bairro 3 de Fevereiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110400192695J, emitido aos 31 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Caldan & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, bairro Central, Maputo, Moçambique, podendo a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto, a empresa comercial de despacho de mercadorias em todos os regimes aduaneiros e logística.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com o objecto diferente do da sociedade, assim como associar se outras entidades para a precursão de objetivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Calvo Tchimukuane Zunguze;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde
Texto do artigo · p. 11 a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel António Sambo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com a entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 11 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares do capital até ao momento global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Calvo Tchimukuane Zunguze e Daniel António Sambo, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios gerentes poderão delegar entre si os poderes e gerência, mas à estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em tal caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Herdeiros
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) É proibida a cessão de quotas à estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de quota, gozam de direitos de preferência em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, findo exercício anterior para deliberar o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciação, aprovação, correção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Decisão sobre o destino dos lucros;
Número ou marcador · p. 11 c) Remuneração dos gerentes e decisão sobre os seus subsídios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo lhe deliberar sobre quaisquer
Texto do artigo · p. 11 assuntos relativos a actividades da sociedade que ultrapassam a competência do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 11 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 11 A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios estes serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 11 Em todo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 28 de Janeiro de 2019. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Caldan & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101100030, uma entidade denominada Caldan & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
  4. Texto do artigo, página 10: Calvo Tchimukuane Zunguze, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade
  5. Texto do artigo, página 10: moçambicana, residente na Matola, no bairro do T 3, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100844393J, emitido aos 24 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 10: Daniel António Sambo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, no bairro 3 de Fevereiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110400192695J, emitido aos 31 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Caldan & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, bairro Central, Maputo, Moçambique, podendo a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: Duração
  12. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto, a empresa comercial de despacho de mercadorias em todos os regimes aduaneiros e logística.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com o objecto diferente do da sociedade, assim como associar se outras entidades para a precursão de objetivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: Capital social
  20. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais distribuídas do seguinte modo:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Calvo Tchimukuane Zunguze;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde
  23. Texto do artigo, página 11: a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel António Sambo.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com a entrada de novos sócios.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 11: Suprimentos e prestações suplementares
  27. Número ou marcador, página 11: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  28. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares do capital até ao momento global das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 11: Administração
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Calvo Tchimukuane Zunguze e Daniel António Sambo, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios gerentes poderão delegar entre si os poderes e gerência, mas à estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em tal caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 11: Herdeiros
  35. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 11: Cessão de quotas
  38. Número ou marcador, página 11: Um) É proibida a cessão de quotas à estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre os sócios.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de quota, gozam de direitos de preferência em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, findo exercício anterior para deliberar o seguinte:
  43. Número ou marcador, página 11: a) Apreciação, aprovação, correção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Decisão sobre o destino dos lucros;
  45. Número ou marcador, página 11: c) Remuneração dos gerentes e decisão sobre os seus subsídios.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo lhe deliberar sobre quaisquer
  47. Texto do artigo, página 11: assuntos relativos a actividades da sociedade que ultrapassam a competência do conselho de gerência.
  48. Número ou marcador, página 11: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 11: Dissolução da sociedade
  51. Texto do artigo, página 11: A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios estes serão os liquidatários.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 11: Normas subsidiárias
  54. Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 11: Maputo, 28 de Janeiro de 2019. – O Técnico, Ilegível.
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