III SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 41/2019

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 III SÉRIE — Número 41
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 41
Texto lido por imagem · p. 1 LETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Autopac Construções, Limitada. Davel – Importação, Comércio e Serviços, Limitada. Smarta Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Capital e Consulting, Limitada. Iniciativas Criatividade e Tecnologias (ICT) M&A, Limitada. Armazens Lynn, Limitada. Hi Com, Limitada. Transportes Bauque Multi Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. UpVida, Limitada. Sabadar Shoping & Serviços, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos: Despacho. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Desoacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana do Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu–ANDAGOA.
Parágrafo · p. 1 Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia de Costa
Parágrafo · p. 1 do Sol – AFRAMA. Excellence Track, Limitada. Caldan & Serviços, Limitada. Eustache Comercial, Limitada. Agrobramo, Limitada. Nad Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Travel and Tours, Limitada. Beyond Borders Agency, Limitada. Audroy Investment, Limitada. Águas Ticongolo e Serviços, Limitada. IMET-Instituto Médio Politécnico de Educação e Tecnologia –
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada. Kavi, Limitada. Strong,Limitada. Clinica Shifaa, Limitada. Sun Power Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. ERS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vicenza Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wonder Corporation-Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-Andagoa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-Andagoa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Novembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 5, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e o início de actividades na República de Moçambique, da ONG Estranngeira, Could You, nas áreas de educação, saúde, assistência social, e género, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Esta autorização é válida por dois anos, a partir da data da assinatura do Despacho da Autorização.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia do Costa do Sol, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia do Costa do Sol.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, 20 de de Novembro de 2018. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-ANDAGOA
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folha cinquenta e nove a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e quinze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em direito, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Maria dos Anjos Leocádia Monteiro do Rosário, Angelina Quadros Rodrigues, Lázaro Benedito Álves, George Malcolm Barreto Cruz, Sónia Maria Rodrigues Almeida, António Vaz Cosme Fernandes de Sousa, Custódio Rosário da Costa, Bernardina Rosa de Sousa, Francisco António José Barreto, Tereza Natália Quadros Rodrigues, Ricardo Manuel Câmara de Sousa Velho, Vitória Carmelina de Sousa, Silpa Anand Verlekar Modcoicar, Xavier Rodrigues, Fredie Bernardo Miranda, Jorge Estanislau Fernandes Rodrigues, uma associação denominada Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-ANDAGOA, tem a sua sede na cidade de Maputo, rua José Sidumo, bairro da Polana Cimento, número cento trinta e nove, rés-dechão, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, ambito e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Da denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu,
Texto do artigo · p. 2 de ora em diante designada por ANDAGOA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária e laica, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, duração e sede
Texto do artigo · p. 2 A ANDAGOA é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, rua José Sidumo, n.º 139, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento, podendo criar formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A ANDAGOA tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Preservar a identidade, valores e tradições da cultura de Goa, Damão e Diu, sensibilizando as gerações mais novas para a sua preservação e continuidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgar os feitos e realizações dos membros da associação e das comunidades de Goa, Damão e Diu, com impacto na melhoria de vida dos seus membros e das comunidades de acolhimento em que se encontram inseridos, participando activamente no desenvolvimento integrado e sustentável da sociedade e do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar projectos e programas de caracter cultural, cívico, desportivo, ambiental e técnico-científico dirigidos aos seus membros, às comunidades beneficiárias e a todos os interessados;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar cursos de formação, seminários, palestras, exposições, encontros e demais iniciativas, sobre temas relacionados com os objectivos da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver formas de divulgação e de comunicação que promovam o diálogo constante no seio dos seus membros e com as comunidades em que se inserem, com vista à troca de experiências e conhecimentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a cooperação entre pessoas singulares e colectivas que prossigam objectivos similares aos da ANDAGOA, estabelecendo ligações de trabalho, coordenação e intercâmbio com organizações e entidades, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da ANDAGOA:
Número ou marcador · p. 2 a) As pessoas singulares naturais de Goa, Damão e Diu, seus ascendentes, descendentes e os respectivos cônjuges, domiciliados ou não em Moçambique, e que se identifiquem com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas singulares, que embora não sendo originárias daqueles territorios, domiciliadas ou não em Moçambique, e que se identifiquem com os seus objectivos e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) As pessoas colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que
Texto do artigo · p. 3 se identifiquem com os objectivos da ANDAGOA embora sem capacidade eleitoral activa nem passiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão provisória dos membros é feita pelo Conselho de Direcção mediante ficha de inscrição preenchida pelo candidato, assinada e proposta por dois membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, sendo a admissão definitiva sujeita a ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – são os proponentes e os que assinem a escritura pública de constituição da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários – são os que aderem à ANDAGOA em data posterior à sua fundação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - são os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à ANDAGOA e as personalidades e entidades de renome, nacional ou internacional, cuja acção notável esteja de acordo ou dignifique os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a prestar regularmente à associação, uma contribuição material ou pecuniária superior à fixada para os membros ordinários, em montante mínimo a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros integrados nas diferentes categorias, exceptuando os membros honorários, são considerados membros efectivos tendo o pagamento da quota periódica em dia.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro fundador não o isenta do cumprimento dos deveres estabelecidos nos presentes estatutos, nomeadamente da obrigação de pagar a jóia e quota periódica fixada.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas, desde que anteriormente a esta designação, não tenham sido membros ordinários da ANDAGOA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro da ANDAGOA o membro que:
Número ou marcador · p. 3 a) Tendo sido suspenso por falta de pagamento de quotas, não regularize a situação das dívidas até ao fim de 6 meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Requeira expressamente a anulação da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 3 c) Não cumpra os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Ofenda o prestígio da ANDAGOA ou impeça, prejudique ou perturbe o livre exercício da mesma;e
Número ou marcador · p. 3 e) Estando designado, recuse aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, na sequência de um processo disciplinar, com direito a defesa.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os que tenham perdido a qualidade de membro da ANDAGOA por falta de pagamento de quotas, podem ser readmitidos mediante a regularização das quotas, montantes em atraso e de uma penalização equivalente ao dobro do montante em dívida.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os que requeiram a anulação da sua inscrição, podem solicitar a readmissão perante apresentação de novo processo de candidatura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos do membro
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos gerais do membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insignias da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos,;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar activamente na vida da ANDAGOA; d)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e apresentar propostas nos termos do regulamento geral interno da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter acesso às actas das reuniões e aos relatórios de prestação de contas da associação, dentro dos períodos de expediente e sem prejuízo do normal andamento do serviço;
Número ou marcador · p. 3 f) Utilizar as instalações da ANDAGOA de acordo com os respectivos regulamentos e decisões da direcção ou de quem a represente;
Número ou marcador · p. 3 g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Propôr e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 3 i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 j) Apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal, com recurso para a Assembleia Geral, de actos contrários à lei e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os demais direitos do membro bem como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da ANDAGOA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 3 c) Comparecer às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 e) Assumir com zelo o cargo para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar nas actividades promovidas pela ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 3 h) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral, até ao dia 5 de cada mês, no caso de ser membro fundador ou ordinário, bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro benemérito;
Número ou marcador · p. 3 i) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos sociais da ANDAGOA, sem prejuízo de as impugnar, por meios próprios, quando entenda que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 3 j) Informar a ANDAGOA, da mudança de domicílio e dos seus contactos; e
Número ou marcador · p. 3 k) Avisar a ANDAGOA, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da ANDAGOA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ANDAGOA:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e a maioria dos membros dos órgãos sociais são exclusivamente exercidos
Texto do artigo · p. 4 por membros que gozem de capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1, alinea a) do artigo 4 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na eleição dos órgãos sociais só podem votar e ser eleitos os membros que tenham sido admitidos definitivamente há mais de seis meses e possuam as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Três) A eleição dos órgãos sociais é feita em sessão da Assembleia Geral expressa e especificamente convocada para o efeito e só pode realizar-se estando presente um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A eleição dos órgãos sociais é feita por listas plurinominais de candidatos que incluam os nomes de cada candidato com a indicação expressa do cargo ao qual se candidata e respectivo programa de actividades e orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia podem ser candidatos numa só lista.
Número ou marcador · p. 4 Seis) É eleita vencedora a lista que obtiver mais da metade dos votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 4 Sete) No caso de nenhuma das listas obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos é realizada uma segunda volta na qual participam as duas listas mais votadas e é proclamada vencedora a lista que alcançar o maior número de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros que compõem a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, bem como os suplentes, são eleitos para um mandato de três anos, por escrutinio directo e secreto, dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedada a eleição para o mesmo órgão social membros com a capacidade eleitoral passiva por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todos os cargos são exercidos a título gratuito e voluntário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 Os cargos nos órgãos sociais da ANDAGOA são incompativeis entre si.
Texto do artigo · p. 4 SECCÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ANDAGOA e é constítuida por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros da ANDAGOA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros nomeadamente presidente, secretário, vogal e dois suplentes para efeitos de substituição em caso de impedimento de um deles.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 4 a) Até trinta e um de Março, para apreciação e aprovação do relatório do Conselho de Direcção e do balanço financeiro anual e das contas do ano transacto; e
Número ou marcador · p. 4 b) Até trinta de Novembro para votação do programa anual de actividades e orçamento para
Texto do artigo · p. 4 o ano seguinte, convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou do Presidente do Conselho de Direcção, ou do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos, num prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas, com uma antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso publicado no jornal diário de maior tiragem nacional, no local da sua sede e através de outros meios de comunicação, devendo, no mesmo constar a data, hora, local da sua realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com, pelo menos, mais de metade dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a extinção da ANDAGOA requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Oito) O regulamento interno da ANDAGOA estabelece a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os principios e o programa geral de actividades da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o programa de acção e o orçamento anual da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar a admissão de membros ordinários e aprovar a atribuição da categoria de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger os membros honorários sob proposta do Conselho de Direcção e sendo a candidatura apoiada por dois membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 g) Definir anualmente o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros bem como o montante mínimo da contribuição a prestar pelos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 4 i) Decidir sobre casos disciplinares e destituir os membros dos órgãos sociais se for caso disso;
Número ou marcador · p. 4 j) Apreciar e aprovar a aquisição onerosa de bens móveis e imóveis, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico, artístico ou de notável rendimento;
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, quando as situações e actividades assim o exijam, bem como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 m) Autorizar a demandar civil e penalmente os membros dos órgãos sociais pelos actos praticados no exercício das suas funções quando sejam contrários aos presentes
Texto do artigo · p. 5 estatutos e ao regulamento interno, podendo eleger para aquele efeito membros que representem a ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 5 n) Aprovar, modificar e interpretar os estatutos e os regulamentos e corrigir as omissões; aprovar o regulamento interno da ANDAGOA e demais regulamentos que se entendam convenientes; e
Número ou marcador · p. 5 o) Deliberar sobre a extinção da ANDAGOA.
Texto do artigo · p. 5 SECCÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Natureza jurídica e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, o secretário, o tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pelo periodo de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente por meio de carta, e-mail, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões do Conselho de Direcção obedecem a uma agenda pré-fixada e é elaborada uma acta indicando as presenças, as ocorrências, os assuntos discutidos e as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto, devendo ser de quatro membros o quórum para validamente reunir e deliberar, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O regulamento geral interno da ANDAGOA regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a ANDAGOA e decidir sobre
Texto do artigo · p. 5 todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a ANDAGOA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício da gerência, bem como submeter o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Decidir sobre os programas e projectos em que a ANDAGOA deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser previamente submetidos à decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos e os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Cumprir e fazer cumprir as suas próprias decisões, as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Abrir e manter os livros de actas das sessões da Assembleia Geral e das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e manter à disposição dos membros as actas de cada uma das sessões, devidamente assinadas pelos respectivos presidentes, ou na sua ausência por quem os substitua e pelos secretários;
Número ou marcador · p. 5 h) Abrir e manter o livro de registo e identificação de membros da ANDAGOA, atribuindo a cada um o número de membro, e emitir o respectivo cartão de membro;
Número ou marcador · p. 5 i) Admitir e classificar os membros, propondo a ratificação da sua admissão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário; k)Aplicar sanções e medidas disciplinares aos membros, que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da associação e os da massa associativa o reclamem;
Número ou marcador · p. 5 l) Decidir sobre a suspensão, exclusão e readmissão de membros e apresentar à Assembleia Geral para ratificação;
Número ou marcador · p. 5 m) Gerir, zelar e administrar a ANDAGOA e seus bens activos e passivos, mantendo o livro de registo do seu património e bens; n)Criar os pelouros necessários à eficiente administração da ANDAGOA, com atribuição de tarefas e velar pela
Texto do artigo · p. 5 organização e regulamentação dos serviços, departamentos, secções, delegações e seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 o) Contratar o pessoal necessário para cumprimento cabal das actividades da associação e sobre ele exercer em plenitude o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 p) Nomear e destituir o director executivo da ANDAGOA bem como os demais directores que se torne necessário contratar para assegurar a gestão diária da ANDAGOA ou dos seus programas e projectos; q)Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 5 r) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados, sem prejuízo da autorização da Assembleia Geral, quando houver encargos; e
Número ou marcador · p. 5 s) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ANDAGOA e com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Direcção executiva e directores
Número ou marcador · p. 5 Um) Com o objectivo de dinamizar a sua actividade a ANDAGOA pode criar uma direcção executiva.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção pode contratar um director executivo que não seja um membro da ANDAGOA mas sendo para todos os efeitos considerado como funcionário da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar, e organizar os serviços da A N D A G O A e e x e c u t a r a contratação do pessoal administrativo necessário à actividade da mesma;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da ANDAGOA que lhe estiverem subordinados;
Número ou marcador · p. 5 d) Praticar os actos de gestão corrente da ANDAGOA que a lei e os presentes estatutos não reservem para os outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 e) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoas para assumirem cargos de direcção necessários ao bom funcionamento da ANDAGOA bem como o pessoal técnico necessário à concretização dos programas e actividades.
Texto do artigo · p. 6 SECCÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o orgão de controlo e fiscalização da associação que inspecciona e verifica a acção administrativa do Conselho de Direcção e Direcções da ANDAGOA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um presidente e dois vogais, um secretário e um relator, eleitos pelo periodo de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, será este substituído pelo vogal efectivo indicado no inicio do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em cada três meses.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O regulamento interno da ANDAGOA estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Requisitar e examinar a escrita e toda a documentação da ANDAGOA sempre que o julgue conveniente e diligenciar para que a escrita seja organizada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre o relatório e balanço financeiro anual e contas de exercício, e sobre o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 6 d) Denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo.
Número ou marcador · p. 6 e) Observar e fazer observar as normas e regras que incumbem aos conselhos fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos, património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos ANDAGOA:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ANDAGOA;
Número ou marcador · p. 6 c) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) O produto de festas e actividades lúdicas, sorteios e subscrições, e da venda de quaisquer bens ou serviços que a ANDAGOA promova para a realização de seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 6 e) Os rendimentos resultantes da actividade da ANDAGOA na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da ANDAGOA todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir para o execício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 Representação da ANDAGOA
Número ou marcador · p. 6 Um) A ANDAGOA fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constítuido e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da ANDAGOA ou por funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 Alteração ou revisão dos estatutos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os estatutos da ANDAGOA na sua versão original correspondente à data da fundação só podem ser revistos decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua aprovação pela assembleia constitutiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os regulamentos da ANDAGOA podem ser revistos decorridos dois anos após a última revisão, ou quando excepcionalmente necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O pedido de alteração ou revisão dos estatutos deve ser subscrito por um mínimo de metade dos membros efectivos em gozo dos seus plenos direitos, ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O pedido ou requerimento deve ser sempre acompanhado do respectivo projecto de revisão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Só pode ser admitido à discussão e ser votado em sessão os pontos que estejam indicados na agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplica-se-á pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação da ANDAGOA
Número ou marcador · p. 6 Um) A ANDAGOA pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ANDAGOA pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da ANDAGOA nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia de Costa do Sol
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Da natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia de Costa do Sol, também designada pela sigla AFRAMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse
Texto do artigo · p. 7 público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos valores e princípios do associativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A associação terá prazo de duração indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e área social)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 79, no Distrito Municipal KaMavota, Município de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da mesma cidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem por objecto principal a representação dos direitos e interesses dos seus membros, vendedores de frango e magumba na praia da Costa do Sol, promover e fortalecer a sua organização e proteger e conservar a praia, ambiente e saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para alcançar o objecto principal, a associação deverá prosseguir os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar os direitos e interesses dos vendedores;
Número ou marcador · p. 7 b) Unir esforços para construção de um futuro mercado que incluirá infra- -estruturas conforme a legislação em vigor, paisagística, sanitária e ambientalmente adequadas, com acesso a água potável e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Registar e defender a marca frango e magumba da praia da Costa do Sol;
Número ou marcador · p. 7 d) Facilitar o processo de comunicação com o Conselho Municipal de Maputo e outras instituições pública ou privadas para a prossecução do interesse comum;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir para a conservação permanente da praia, incluindo a recuperação de areias, plantio e manutenção da vegetação nativa e realização de actividades de limpeza;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover acções de educação e sensibilização ambientais dos utentes da praia da Costa do Sol;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar os membros na condução do plano de negócio, aquisição e renovação das licenças e autorizações que vierem a ser exigíveis, na promoção de boas práticas ambientais e sanitárias, entre outras;
Número ou marcador · p. 7 h) Junção de esforços para a garantia de segurança das infra-estruturas, bens e membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras acções sociais que virem a ser decidida pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; f)Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 7 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 8 A associação terá um fundo inicial de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e um património composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 8 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com um mês de antecedência pelo meio que for acordado pelos membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar e aprovar o plano bienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 8 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 8 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 8 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 III SÉRIE — Número 41
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 41
  5. Texto lido por imagem, página 1: LETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: Autopac Construções, Limitada. Davel – Importação, Comércio e Serviços, Limitada. Smarta Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Capital e Consulting, Limitada. Iniciativas Criatividade e Tecnologias (ICT) M&A, Limitada. Armazens Lynn, Limitada. Hi Com, Limitada. Transportes Bauque Multi Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. UpVida, Limitada. Sabadar Shoping & Serviços, Limitada.
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos: Despacho. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Desoacho.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana do Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu–ANDAGOA.
  14. Parágrafo, página 1: Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia de Costa
  15. Parágrafo, página 1: do Sol – AFRAMA. Excellence Track, Limitada. Caldan & Serviços, Limitada. Eustache Comercial, Limitada. Agrobramo, Limitada. Nad Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Travel and Tours, Limitada. Beyond Borders Agency, Limitada. Audroy Investment, Limitada. Águas Ticongolo e Serviços, Limitada. IMET-Instituto Médio Politécnico de Educação e Tecnologia –
  16. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. Kavi, Limitada. Strong,Limitada. Clinica Shifaa, Limitada. Sun Power Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. ERS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vicenza Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wonder Corporation-Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-Andagoa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-Andagoa.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Novembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  23. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 5, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e o início de actividades na República de Moçambique, da ONG Estranngeira, Could You, nas áreas de educação, saúde, assistência social, e género, na cidade de Maputo.
  26. Texto do artigo, página 2: Esta autorização é válida por dois anos, a partir da data da assinatura do Despacho da Autorização.
  27. Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Condugua António Pacheco.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia do Costa do Sol, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Neste termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia do Costa do Sol.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, 20 de de Novembro de 2018. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-ANDAGOA
  36. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folha cinquenta e nove a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e quinze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em direito, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Maria dos Anjos Leocádia Monteiro do Rosário, Angelina Quadros Rodrigues, Lázaro Benedito Álves, George Malcolm Barreto Cruz, Sónia Maria Rodrigues Almeida, António Vaz Cosme Fernandes de Sousa, Custódio Rosário da Costa, Bernardina Rosa de Sousa, Francisco António José Barreto, Tereza Natália Quadros Rodrigues, Ricardo Manuel Câmara de Sousa Velho, Vitória Carmelina de Sousa, Silpa Anand Verlekar Modcoicar, Xavier Rodrigues, Fredie Bernardo Miranda, Jorge Estanislau Fernandes Rodrigues, uma associação denominada Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu-ANDAGOA, tem a sua sede na cidade de Maputo, rua José Sidumo, bairro da Polana Cimento, número cento trinta e nove, rés-dechão, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, ambito e objectivo
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  39. Texto do artigo, página 2: Da denominação e natureza jurídica
  40. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana dos Naturais, Descendentes e Amigos de Goa, Damão e Diu,
  41. Texto do artigo, página 2: de ora em diante designada por ANDAGOA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária e laica, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 2: Âmbito, duração e sede
  44. Texto do artigo, página 2: A ANDAGOA é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, rua José Sidumo, n.º 139, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento, podendo criar formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  47. Texto do artigo, página 2: A ANDAGOA tem os seguintes objectivos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Preservar a identidade, valores e tradições da cultura de Goa, Damão e Diu, sensibilizando as gerações mais novas para a sua preservação e continuidade;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Divulgar os feitos e realizações dos membros da associação e das comunidades de Goa, Damão e Diu, com impacto na melhoria de vida dos seus membros e das comunidades de acolhimento em que se encontram inseridos, participando activamente no desenvolvimento integrado e sustentável da sociedade e do país;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Realizar projectos e programas de caracter cultural, cívico, desportivo, ambiental e técnico-científico dirigidos aos seus membros, às comunidades beneficiárias e a todos os interessados;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Realizar cursos de formação, seminários, palestras, exposições, encontros e demais iniciativas, sobre temas relacionados com os objectivos da ANDAGOA;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver formas de divulgação e de comunicação que promovam o diálogo constante no seio dos seus membros e com as comunidades em que se inserem, com vista à troca de experiências e conhecimentos;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Promover a cooperação entre pessoas singulares e colectivas que prossigam objectivos similares aos da ANDAGOA, estabelecendo ligações de trabalho, coordenação e intercâmbio com organizações e entidades, nacionais e estrangeiras.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, direitos e deveres
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  56. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da ANDAGOA:
  58. Número ou marcador, página 2: a) As pessoas singulares naturais de Goa, Damão e Diu, seus ascendentes, descendentes e os respectivos cônjuges, domiciliados ou não em Moçambique, e que se identifiquem com os seus objectivos;
  59. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas singulares, que embora não sendo originárias daqueles territorios, domiciliadas ou não em Moçambique, e que se identifiquem com os seus objectivos e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) As pessoas colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que
  61. Texto do artigo, página 3: se identifiquem com os objectivos da ANDAGOA embora sem capacidade eleitoral activa nem passiva.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão provisória dos membros é feita pelo Conselho de Direcção mediante ficha de inscrição preenchida pelo candidato, assinada e proposta por dois membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, sendo a admissão definitiva sujeita a ratificação pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  64. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são os proponentes e os que assinem a escritura pública de constituição da ANDAGOA;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários – são os que aderem à ANDAGOA em data posterior à sua fundação;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - são os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à ANDAGOA e as personalidades e entidades de renome, nacional ou internacional, cuja acção notável esteja de acordo ou dignifique os seus objectivos;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a prestar regularmente à associação, uma contribuição material ou pecuniária superior à fixada para os membros ordinários, em montante mínimo a fixar pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros integrados nas diferentes categorias, exceptuando os membros honorários, são considerados membros efectivos tendo o pagamento da quota periódica em dia.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro fundador não o isenta do cumprimento dos deveres estabelecidos nos presentes estatutos, nomeadamente da obrigação de pagar a jóia e quota periódica fixada.
  72. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas, desde que anteriormente a esta designação, não tenham sido membros ordinários da ANDAGOA.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  74. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da ANDAGOA o membro que:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Tendo sido suspenso por falta de pagamento de quotas, não regularize a situação das dívidas até ao fim de 6 meses;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Requeira expressamente a anulação da sua inscrição;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Não cumpra os deveres sociais;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Ofenda o prestígio da ANDAGOA ou impeça, prejudique ou perturbe o livre exercício da mesma;e
  80. Número ou marcador, página 3: e) Estando designado, recuse aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, na sequência de um processo disciplinar, com direito a defesa.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Os que tenham perdido a qualidade de membro da ANDAGOA por falta de pagamento de quotas, podem ser readmitidos mediante a regularização das quotas, montantes em atraso e de uma penalização equivalente ao dobro do montante em dívida.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os que requeiram a anulação da sua inscrição, podem solicitar a readmissão perante apresentação de novo processo de candidatura.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  85. Texto do artigo, página 3: Direitos do membro
  86. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos gerais do membro:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insignias da ANDAGOA;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos,;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente na vida da ANDAGOA; d)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e apresentar propostas nos termos do regulamento geral interno da ANDAGOA;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso às actas das reuniões e aos relatórios de prestação de contas da associação, dentro dos períodos de expediente e sem prejuízo do normal andamento do serviço;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Utilizar as instalações da ANDAGOA de acordo com os respectivos regulamentos e decisões da direcção ou de quem a represente;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Propôr e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da ANDAGOA;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos; e
  95. Número ou marcador, página 3: j) Apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o
  96. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal, com recurso para a Assembleia Geral, de actos contrários à lei e aos estatutos.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Os demais direitos do membro bem como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da ANDAGOA.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  99. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  100. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ANDAGOA;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Comparecer às sessões da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões para que for convocado;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Assumir com zelo o cargo para que tenha sido eleito;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Participar nas actividades promovidas pela ANDAGOA;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral, até ao dia 5 de cada mês, no caso de ser membro fundador ou ordinário, bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro benemérito;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos sociais da ANDAGOA, sem prejuízo de as impugnar, por meios próprios, quando entenda que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da ANDAGOA;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Informar a ANDAGOA, da mudança de domicílio e dos seus contactos; e
  111. Número ou marcador, página 3: k) Avisar a ANDAGOA, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da ANDAGOA.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  114. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  115. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ANDAGOA:
  116. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  118. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  120. Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e a maioria dos membros dos órgãos sociais são exclusivamente exercidos
  122. Texto do artigo, página 4: por membros que gozem de capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1, alinea a) do artigo 4 do presente estatuto.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) Na eleição dos órgãos sociais só podem votar e ser eleitos os membros que tenham sido admitidos definitivamente há mais de seis meses e possuam as quotas em dia.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) A eleição dos órgãos sociais é feita em sessão da Assembleia Geral expressa e especificamente convocada para o efeito e só pode realizar-se estando presente um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia.
  125. Número ou marcador, página 4: Quatro) A eleição dos órgãos sociais é feita por listas plurinominais de candidatos que incluam os nomes de cada candidato com a indicação expressa do cargo ao qual se candidata e respectivo programa de actividades e orçamento.
  126. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia podem ser candidatos numa só lista.
  127. Número ou marcador, página 4: Seis) É eleita vencedora a lista que obtiver mais da metade dos votos validamente expressos.
  128. Número ou marcador, página 4: Sete) No caso de nenhuma das listas obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos é realizada uma segunda volta na qual participam as duas listas mais votadas e é proclamada vencedora a lista que alcançar o maior número de votos.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  130. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  131. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que compõem a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, bem como os suplentes, são eleitos para um mandato de três anos, por escrutinio directo e secreto, dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedada a eleição para o mesmo órgão social membros com a capacidade eleitoral passiva por mais de dois mandatos consecutivos.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) Todos os cargos são exercidos a título gratuito e voluntário.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  135. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  136. Texto do artigo, página 4: Os cargos nos órgãos sociais da ANDAGOA são incompativeis entre si.
  137. Texto do artigo, página 4: SECCÇÃO I Da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  139. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ANDAGOA e é constítuida por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros da ANDAGOA.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  143. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  144. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros nomeadamente presidente, secretário, vogal e dois suplentes para efeitos de substituição em caso de impedimento de um deles.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Até trinta e um de Março, para apreciação e aprovação do relatório do Conselho de Direcção e do balanço financeiro anual e das contas do ano transacto; e
  149. Número ou marcador, página 4: b) Até trinta de Novembro para votação do programa anual de actividades e orçamento para
  150. Texto do artigo, página 4: o ano seguinte, convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou do Presidente do Conselho de Direcção, ou do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos, num prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas, com uma antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso publicado no jornal diário de maior tiragem nacional, no local da sua sede e através de outros meios de comunicação, devendo, no mesmo constar a data, hora, local da sua realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  154. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com, pelo menos, mais de metade dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
  155. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
  156. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a extinção da ANDAGOA requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros.
  157. Número ou marcador, página 4: Oito) O regulamento interno da ANDAGOA estabelece a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  159. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  160. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os principios e o programa geral de actividades da ANDAGOA;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o programa de acção e o orçamento anual da ANDAGOA;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da ANDAGOA;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar a admissão de membros ordinários e aprovar a atribuição da categoria de membros beneméritos;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Eleger os membros honorários sob proposta do Conselho de Direcção e sendo a candidatura apoiada por dois membros fundadores;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Definir anualmente o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros bem como o montante mínimo da contribuição a prestar pelos membros beneméritos;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de Membros ordinários;
  169. Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre casos disciplinares e destituir os membros dos órgãos sociais se for caso disso;
  170. Número ou marcador, página 4: j) Apreciar e aprovar a aquisição onerosa de bens móveis e imóveis, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico, artístico ou de notável rendimento;
  171. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, quando as situações e actividades assim o exijam, bem como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos;
  172. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais;
  173. Número ou marcador, página 4: m) Autorizar a demandar civil e penalmente os membros dos órgãos sociais pelos actos praticados no exercício das suas funções quando sejam contrários aos presentes
  174. Texto do artigo, página 5: estatutos e ao regulamento interno, podendo eleger para aquele efeito membros que representem a ANDAGOA;
  175. Número ou marcador, página 5: n) Aprovar, modificar e interpretar os estatutos e os regulamentos e corrigir as omissões; aprovar o regulamento interno da ANDAGOA e demais regulamentos que se entendam convenientes; e
  176. Número ou marcador, página 5: o) Deliberar sobre a extinção da ANDAGOA.
  177. Texto do artigo, página 5: SECCÇÃO II Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  179. Texto do artigo, página 5: Natureza jurídica e composição
  180. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, o secretário, o tesoureiro e um vogal.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pelo periodo de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros fundadores e ou ordinários.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  183. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente por meio de carta, e-mail, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
  186. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões do Conselho de Direcção obedecem a uma agenda pré-fixada e é elaborada uma acta indicando as presenças, as ocorrências, os assuntos discutidos e as decisões tomadas.
  187. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto, devendo ser de quatro membros o quórum para validamente reunir e deliberar, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
  188. Número ou marcador, página 5: Cinco) O regulamento geral interno da ANDAGOA regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  190. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  191. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a ANDAGOA e decidir sobre
  192. Texto do artigo, página 5: todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, e em especial:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Representar a ANDAGOA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício da gerência, bem como submeter o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre os programas e projectos em que a ANDAGOA deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser previamente submetidos à decisão da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos e os assuntos que entender por convenientes;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Cumprir e fazer cumprir as suas próprias decisões, as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Abrir e manter os livros de actas das sessões da Assembleia Geral e das sessões do Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e manter à disposição dos membros as actas de cada uma das sessões, devidamente assinadas pelos respectivos presidentes, ou na sua ausência por quem os substitua e pelos secretários;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Abrir e manter o livro de registo e identificação de membros da ANDAGOA, atribuindo a cada um o número de membro, e emitir o respectivo cartão de membro;
  201. Número ou marcador, página 5: i) Admitir e classificar os membros, propondo a ratificação da sua admissão à Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 5: j) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário; k)Aplicar sanções e medidas disciplinares aos membros, que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da associação e os da massa associativa o reclamem;
  203. Número ou marcador, página 5: l) Decidir sobre a suspensão, exclusão e readmissão de membros e apresentar à Assembleia Geral para ratificação;
  204. Número ou marcador, página 5: m) Gerir, zelar e administrar a ANDAGOA e seus bens activos e passivos, mantendo o livro de registo do seu património e bens; n)Criar os pelouros necessários à eficiente administração da ANDAGOA, com atribuição de tarefas e velar pela
  205. Texto do artigo, página 5: organização e regulamentação dos serviços, departamentos, secções, delegações e seu funcionamento;
  206. Número ou marcador, página 5: o) Contratar o pessoal necessário para cumprimento cabal das actividades da associação e sobre ele exercer em plenitude o respectivo poder disciplinar;
  207. Número ou marcador, página 5: p) Nomear e destituir o director executivo da ANDAGOA bem como os demais directores que se torne necessário contratar para assegurar a gestão diária da ANDAGOA ou dos seus programas e projectos; q)Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da ANDAGOA;
  208. Número ou marcador, página 5: r) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados, sem prejuízo da autorização da Assembleia Geral, quando houver encargos; e
  209. Número ou marcador, página 5: s) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ANDAGOA e com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  211. Texto do artigo, página 5: Direcção executiva e directores
  212. Número ou marcador, página 5: Um) Com o objectivo de dinamizar a sua actividade a ANDAGOA pode criar uma direcção executiva.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode contratar um director executivo que não seja um membro da ANDAGOA mas sendo para todos os efeitos considerado como funcionário da mesma.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao director executivo:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Criar, e organizar os serviços da A N D A G O A e e x e c u t a r a contratação do pessoal administrativo necessário à actividade da mesma;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da ANDAGOA que lhe estiverem subordinados;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Praticar os actos de gestão corrente da ANDAGOA que a lei e os presentes estatutos não reservem para os outros órgãos sociais; e
  219. Número ou marcador, página 5: e) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoas para assumirem cargos de direcção necessários ao bom funcionamento da ANDAGOA bem como o pessoal técnico necessário à concretização dos programas e actividades.
  220. Texto do artigo, página 6: SECCÇÃO III Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  222. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  223. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de controlo e fiscalização da associação que inspecciona e verifica a acção administrativa do Conselho de Direcção e Direcções da ANDAGOA.
  224. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um presidente e dois vogais, um secretário e um relator, eleitos pelo periodo de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores e ou ordinários.
  225. Número ou marcador, página 6: Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, será este substituído pelo vogal efectivo indicado no inicio do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  227. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  228. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em cada três meses.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  230. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
  231. Número ou marcador, página 6: Quatro) O regulamento interno da ANDAGOA estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  233. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  234. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Requisitar e examinar a escrita e toda a documentação da ANDAGOA sempre que o julgue conveniente e diligenciar para que a escrita seja organizada segundo os princípios contabilísticos;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o relatório e balanço financeiro anual e contas de exercício, e sobre o orçamento para o ano seguinte;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da ANDAGOA;
  238. Número ou marcador, página 6: d) Denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo.
  239. Número ou marcador, página 6: e) Observar e fazer observar as normas e regras que incumbem aos conselhos fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
  240. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos, património
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  242. Texto do artigo, página 6: Fundos
  243. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos ANDAGOA:
  244. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ANDAGOA;
  246. Número ou marcador, página 6: c) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  247. Número ou marcador, página 6: d) O produto de festas e actividades lúdicas, sorteios e subscrições, e da venda de quaisquer bens ou serviços que a ANDAGOA promova para a realização de seus objectivos; e
  248. Número ou marcador, página 6: e) Os rendimentos resultantes da actividade da ANDAGOA na prossecução dos seus objectivos.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  250. Texto do artigo, página 6: Património
  251. Texto do artigo, página 6: Constitui património da ANDAGOA todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir para o execício da sua actividade.
  252. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  254. Texto do artigo, página 6: Representação da ANDAGOA
  255. Número ou marcador, página 6: Um) A ANDAGOA fica obrigada:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constítuido e nos exactos termos do respectivo mandato.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da ANDAGOA ou por funcionário qualificado para tal.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  261. Texto do artigo, página 6: Alteração ou revisão dos estatutos
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Os estatutos da ANDAGOA na sua versão original correspondente à data da fundação só podem ser revistos decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua aprovação pela assembleia constitutiva.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Os regulamentos da ANDAGOA podem ser revistos decorridos dois anos após a última revisão, ou quando excepcionalmente necessário.
  264. Número ou marcador, página 6: Três) O pedido de alteração ou revisão dos estatutos deve ser subscrito por um mínimo de metade dos membros efectivos em gozo dos seus plenos direitos, ou pelo Conselho de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 6: Quatro) O pedido ou requerimento deve ser sempre acompanhado do respectivo projecto de revisão.
  266. Número ou marcador, página 6: Cinco) Só pode ser admitido à discussão e ser votado em sessão os pontos que estejam indicados na agenda da reunião.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  268. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  269. Texto do artigo, página 6: A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplica-se-á pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  271. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação da ANDAGOA
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A ANDAGOA pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A ANDAGOA pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da ANDAGOA nos termos da lei.
  275. Texto do artigo, página 6: Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia de Costa do Sol
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração, objecto e fins
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: (Da natureza e denominação)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Vendedores de Frango e Magumba da Praia de Costa do Sol, também designada pela sigla AFRAMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse
  280. Texto do artigo, página 7: público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos valores e princípios do associativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas normas do presente estatuto.
  281. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 7: A associação terá prazo de duração indeterminado.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 7: (Sede e área social)
  287. Texto do artigo, página 7: A associação tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 79, no Distrito Municipal KaMavota, Município de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da mesma cidade.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  290. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem por objecto principal a representação dos direitos e interesses dos seus membros, vendedores de frango e magumba na praia da Costa do Sol, promover e fortalecer a sua organização e proteger e conservar a praia, ambiente e saúde pública.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) Para alcançar o objecto principal, a associação deverá prosseguir os seguintes objectivos específicos:
  292. Número ou marcador, página 7: a) Representar os direitos e interesses dos vendedores;
  293. Número ou marcador, página 7: b) Unir esforços para construção de um futuro mercado que incluirá infra- -estruturas conforme a legislação em vigor, paisagística, sanitária e ambientalmente adequadas, com acesso a água potável e saneamento;
  294. Número ou marcador, página 7: c) Registar e defender a marca frango e magumba da praia da Costa do Sol;
  295. Número ou marcador, página 7: d) Facilitar o processo de comunicação com o Conselho Municipal de Maputo e outras instituições pública ou privadas para a prossecução do interesse comum;
  296. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir para a conservação permanente da praia, incluindo a recuperação de areias, plantio e manutenção da vegetação nativa e realização de actividades de limpeza;
  297. Número ou marcador, página 7: f) Promover acções de educação e sensibilização ambientais dos utentes da praia da Costa do Sol;
  298. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar os membros na condução do plano de negócio, aquisição e renovação das licenças e autorizações que vierem a ser exigíveis, na promoção de boas práticas ambientais e sanitárias, entre outras;
  299. Número ou marcador, página 7: h) Junção de esforços para a garantia de segurança das infra-estruturas, bens e membros da associação;
  300. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras acções sociais que virem a ser decidida pelos órgãos sociais.
  301. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  304. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  310. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  321. Texto do artigo, página 7: Os membros têm direito a:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  327. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  331. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Pagar a quota anual;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; f)Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  339. Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
  340. Texto do artigo, página 7: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 8: (Património e fundos da associação)
  345. Texto do artigo, página 8: A associação terá um fundo inicial de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e um património composto por:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  348. Número ou marcador, página 8: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 8: (Receitas da associação)
  351. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da associação:
  352. Número ou marcador, página 8: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  353. Número ou marcador, página 8: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  354. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  355. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  356. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 8: (Órgãos da associação)
  359. Número ou marcador, página 8: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  363. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  364. Número ou marcador, página 8: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  369. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  370. Número ou marcador, página 8: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  371. Número ou marcador, página 8: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com um mês de antecedência pelo meio que for acordado pelos membros.
  372. Número ou marcador, página 8: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  375. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e aprovar o plano bienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  383. Número ou marcador, página 8: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  384. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  385. Número ou marcador, página 8: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  386. Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  387. Número ou marcador, página 8: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  394. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Direcção:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
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