Associação Moçambicana Study Abroad Afrika Network
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Associação Moçambicana Study Abroad Afrika Network
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana Study Abroad Afrika Network
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana Study Abroad Afrika Network (Rede Africana de Estudos Além Fronteiras) doravante designado por STAN- Global, é uma pessoa colectiva de direito privado, de fins não lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e regido pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: O STAN - Global é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro Zimpeto, Vila Olímpica, edifício 4, Bloco 23, flat 6, 2.º andar, podendo, mediante simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro, constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São Objectivos do STAN Global:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a educação além fronteiras através da facilitação da mobilidade
- Texto do artigo, página 2: académica por via de programas de intercâmbio académico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar e partilhar oportunidades para continuidade de estudos, por via de bolsas de estudos, para estudantes pré universitários e universitários de áfrica e do mundo;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a mobilidade académica e intercâmbio entre estudantes e docentes de África e do mundo através da mobilidade académica;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover intercâmbio de ideias e experiencias entre alunos, professores e toda comunidade académica nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Criar oportunidades de estagio e emprego para estudantes africanos e do mundo através da mobilidade académica internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Apoiar a integração de perspectivas globais em todo o ensino, promover uma internacionalização abrangente;
- Número ou marcador, página 2: g) Incentivar e apoiar a aprendizagem global para estudantes, académicos e educadores;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar e disseminar conhecimentos, recursos e fornecer aos profissionais da educação internacional, oportunidades de desenvolvimento que atendam ás necessidades em constantes mudança de campo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do STANGlobal pessoas singulares ou colectivas,
- Texto do artigo, página 2: independentemente da cor, filiação ou simpatia partidária, religião ou sexo, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação com respeito aos valores e princípios do STAN- Global promovidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão é feita mediante um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção e é ratificado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: São categorias de membros do STANGlobal as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundador - é o precursor da STANGlobal;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros ordinários - pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objectivos do, STAN Global quando solicitarem seu ingresso e forem aprovados por 2/3 da Assembleia Geral e segundo critérios determinados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Honorários - personalidades que sendo ou não membros do STAN - Global, tenham-se notabilizado pelas suas actividades em prol dos ideais do STAN - Global;
- Número ou marcador, página 2: d) Extraordinários - todos aqueles que não pertencentes a nenhuma categoria descrita anteriormente, queiram participar na realização dos objectivos do STAN - Global.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro do STAN - Global:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentam a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que não fazem pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificações válidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que apresentem condutas contrárias aos valores e princípios do STAN
- Texto do artigo, página 3: - Global após uma discussão e avaliação bipartida entre o Conselho de Direcção e o respectivo membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a renúncia, expulsão ou morte do membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros do STAN - Global, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir as sessões de trabalho dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito aos diversos órgão ou cargos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser designado para os cargos passíveis de ocupação por esta via;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar aos órgãos de direcção sugestões e propostas sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros do STAN Global, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o previsto nos presentes estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar todas informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação; e)Desempenhar com zelo e competências as tarefas que lhe forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 3: f) Comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral; g)Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da associação; h)Exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado por meio da sua livre vontade em candidatar-se para o cargo; e
- Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela preservação do património da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgão sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos social do STAN - Global, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: e) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos do STAN- Global é de dois anos renováveis uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso em que se observar dois mandatos consecutivos para a mesma pessoa, só poderá voltar a se recandidatar para o mesmo cargo no final de um ciclo (dois anos).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Nenhum membro do STAN- Global deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da Associação em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do STAN- Global, composta pela universalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de 1/3 dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todas as decisões da Assembleia Geral são tomadas por todos membros da STAN- Global.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A deliberação sobre a alteração dos Estatutos é tomada através do voto favorável de 3/4 do número dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A deliberação sobre a dissolução da associação é tomada através do voto favorável de 3/4 do número de todos os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar
- Texto do artigo, página 3: pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos; c)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Ratificar a admissão ou exclusão de membros; e)Fixar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como, sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a alteração do presente estatuto; e
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação assim como a dissolução e destino do respectivo património.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que lidera os trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo do STAN - Global , composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Presidente ou por maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas em colégio, por votação de maioria simples, um dos quais obrigatório, o do presidente, e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete o Conselho de Direcção: a)Elaborar e submeter à AG a proposta de programação anual da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação; e
- Número ou marcador, página 4: f) Receber o pedido de demissão dos associados e submeter à Assembleia Geral para deliberação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e autorizar a proposta para contratação e a rescisão de contratos, abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
- Número ou marcador, página 4: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Nomear, destituir associado, quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Assumir o mandato, em caso de ausência forçoso do presidente, até o seu término; c)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Director Executivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e tornar público as informações relativas as actividades da associação; b)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contáveis zelando pelo controle diário e transparente das contas da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as actividades dos departamentos criados para as acções específicas da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos mantendo em dia a escrituração da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar o pagamento de despesas;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contável e sobre as operações patrimoniais realizadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: i) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
- Número ou marcador, página 4: j) Prestar contas dos trabalhos efectuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por delegação de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão que vela pela legalidade dos actos da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada seis meses e extraordinariamente quando necessário a pedido do seu presidente ou por um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Científico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Científico é um órgão colegial responsável pela coordenação da actividade científica do STAN - Global e de consulta do Director e dos órgãos sociais sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científico do STAN - Global . As competências específicas do Conselho Científico serão estabelecidas pelo Regulamento Interno do STAN- Global.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Científico é composto pelo director do STAN- Global , pelos coordenadores dos grupos de investigação e por outros investigadores do corpo permanente do STANGlobal que tenham nível de mestrado e doutoramento.
- Número ou marcador, página 4: Três) Poderão ainda integrar o Conselho Científico os directores adjuntos, bem como outras personalidades de reconhecida idoneidade e competência nas áreas de trabalho do STAN- Global que não sejam cobertos pelo número dois do presente artigo, e que para o efeito sejam expressamente convidadas pelo director, ouvidos os restantes membros do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Científico é dirigido por um Presidente eleito em sessão do Conselho Científico para um período de quadro anos, renovável. O Director do STAN- Global não pode, cumulativamente, exercer as funções de Presidente do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando o seu Presidente o julgue necessário, ou a pedido do Director do STAN- Global, ou de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico são convocadas pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Científico: a) Decidir sobre as linhas temáticas de pesquisa e investigação;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliar e determinar a viabilidade de realização de qualquer programa ou projecto que tenha em vista a pesquisa e investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela integridade e ética nos processos de pesquisa adoptados pela associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todas as contribuições dos membros e doações, que podem ser bens móveis ou imóveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Os fundos da associação provém de:
- Texto do artigo, página 5: a)Receitas decorrentes de seu património mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
- Número ou marcador, página 5: b) Doações de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 5: c) Auxílios e subvenções que venha a receber do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o património social.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação se obriga pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente ou do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente ou do Director Executivo do STAN- Global.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Presidente ou no Director Executivo, os poderes colectivos de representação da associação, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso da ausência do presidente, o Conselho de Direcção reunirá temporariamente sendo presidido pelo vice-presidente ou pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução do STAN- Global é feita extraordinariamente e cabe a Assembleia Geral decidir sobre o assunto assim como o destino a dar os bens da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No acto de dissolução, os recursos existentes devem ser inventariados e revertidos para o pagamento das dívidas ou despesas pendentes da associação. Havendo excedentes reverte-se a outras instituições moçambicanas
- Texto do artigo, página 5: de interesse público e social cujos objectivos sejam idênticos a do STAN- Global.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso da extinção da associação por força da lei, deve ser considerado o previsto no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em ambos os casos, os liquidatários da Associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
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