Resolução n.º 28/AM/2020

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Resolução n.º 28/AM/2020

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Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 28/AM/2020
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o quadro normativo municipal sobre as praias que se encontram sob a jurisdição do Município de Maputo já desajustado às necessidades actuais, bem como adequá-lo ao Decreto n.º 97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da zona costeira e das praias e atribui competências às autarquias locais em matéria de gestão e ordenamento das zonas costeira e das praias, incluindo, nomeadamente, a instalação de sistemas de informação obrigatórios, a autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas, o policiamento da zona costeira e das praias e a protecção e segurança de banhistas, torna-se necessário definir as normas e princípios para a protecção, gestão, ordenamento e utilização das praias e da costa do Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, actualizada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo1. É aprovada a Postura de Protecção, Gestão e Utilização da Costa e das Praias do Município de Maputo, anexa à presente Resolução e dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. É revogada a Ordem de Serviço n.º 17/65, que aprovou a Postura sobre a Utilização das Praias e do Parque Municipal do Campismo de Lourenço Marques.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor quinze dias após a sua
Texto do artigo · p. 2 Paços do Município, em Maputo, aos 2 de Dezembro de 2020. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
Texto do artigo · p. 2 Postura de Protecção, Gestão e Utilização da Costa e das Praias do Município de Maputo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Conceitos)
Texto do artigo · p. 2 Os termos e expressões empregues na presente Postura são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante e obedecem ao disposto no Decreto n.º 97/2020, de 4 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Postura estabelece normas e princípios sobre a protecção, conservação e desenvolvimento sustentável, equitativo e integrado, incluindo o uso e gestão racional da costa e praias do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da presente Postura:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a protecção, conservação e utilização da linha de costa, com enfoque nos ecossistemas sensíveis, nomeadamente praias, dunas, vegetação nativa, mangais, zonas húmidas e tapetes de ervas;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a segurança dos utentes, banhistas e turistas;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter a qualidade das águas e areias, bem como o bem-estar, a saúde dos utentes e da biodiversidade marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir regras para a participação do sector privado, das organizações não- governamentais, sociedade civil e das comunidades de utentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Regular a concessão de praias;
Número ou marcador · p. 2 f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades específicos da costa, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e o respectivo saneamento básico;
Número ou marcador · p. 2 g) Valorizar, qualificar e utilizar sustentavelmente as praias do Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 h) Classificar e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
Número ou marcador · p. 2 i) Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspectiva de médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. As disposições da presente Postura aplicam-se a toda a costa e praias sob a jurisdição do Município de Maputo, segundo as coordenadas previstas no Anexo I (Mapa do zoneamento).
Número ou marcador · p. 2 2. As disposições da presente Postura vinculam as pessoas singulares
Texto do artigo · p. 2 e colectivas, entidades públicas e privadas, utentes ou com interesses nas praias sob jurisdição do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Na aplicação da presente Postura, devem observar-se os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Sustentabilidade, promovendo a compatibilização, no território abrangido pela presente Postura, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação do ambiente, da
Texto do artigo · p. 3 biodiversidade e da paisagem, num quadro de qualidade de vida das populações actuais e vindouras;
Número ou marcador · p. 3 b) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social, ambiental e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adoptando uma atitude cautelar, minimizando riscos e impactos negativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Gestão territorial integrada e compartilhada através da participação dos munícipes, utentes, instituições, operadores económicos, organizações não-governamentais, através do acesso à informação e à intervenção na gestão das praias;
Número ou marcador · p. 3 e) Co-responsabilização, partilhando a responsabilidade com os utentes, agentes económicos, cidadãos e associações representativas da comunidade nas opções de gestão da costa e praias do Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 f) Da educação cívica e ambiental, privilegiando a adopção de estratégias e métodos que incutam em cada munícipe o valor e a importância do correcto uso e aproveitamento da costa, em especial das praias do Município;
Número ou marcador · p. 3 g) Desperdício zero, no sentido da plena valorização dos resíduos produzidos, gerados ou encontrados na costa de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Administração das Praias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do Conselho Municipal de Maputo)
Texto do artigo · p. 3 Constituem atribuições do Conselho Municipal de Maputo:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela protecção, conservação, gestão e utilização sustentável da costa e praias do Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 b) Licenciar as actividades económicas que se encontrem sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 3 c) Celebrar contratos de concessão de áreas para exploração da praia/ou parcela de domínio público marítimo, de uma área específica na praia;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir que os resíduos sólidos urbanos não sejam lançados em praias, no mar, cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceber e manter equipamento mobiliário urbano para a costa;
Número ou marcador · p. 3 f) Articular as suas actividades com as instituições do Estado com mandato sobre a costa e gestão das praias; e
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a correcta implementação das disposições da presente Postura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Gestão de praias através de parcerias público-privadas)
Número ou marcador · p. 3 1. A gestão de praias mediante parcerias público-privadas é efectuada através de contrato resultante de concurso público nos termos da legislação em vigor, podendo ser com ou sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 2. A parceria público-privada pode ser celebrada com entidades
Texto do artigo · p. 3 do sector privado, cooperativas, organizações da sociedade civil ou com as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Contrato de concessão de praia)
Número ou marcador · p. 3 1. O Município de Maputo pode estabelecer parcerias através de contratos de concessão com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato de concessão está sujeito à forma escrita, datado
Texto do artigo · p. 3 e assinado pelas partes, contendo no mínimo as seguintes cláusulas: a) Identificação das partes;
Número ou marcador · p. 3 b) Objecto;
Número ou marcador · p. 3 c) Localização;
Número ou marcador · p. 3 d) Prazo;
Número ou marcador · p. 3 e) Obrigações e direitos das partes;
Número ou marcador · p. 3 f) Cessação do contrato;
Número ou marcador · p. 3 g) Taxas, montante, forma e periodicidade de pagamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Cláusula anticorrupção.
Número ou marcador · p. 3 3. É proibida a cessão da posição contratual.
Número ou marcador · p. 3 4. A concessão deverá ter em conta que envolve recursos hídricos de domínio público.
Número ou marcador · p. 3 5. A aprovação da concessão carece de pareceres das entidades
Texto do artigo · p. 3 competentes sobre a matéria do contrato.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Organização das Praias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Praias sob jurisdição do Município de Maputo)
Texto do artigo · p. 3 A toponímia das praias sob jurisdição do Município do Maputo é regulada por instrumento próprio a ser aprovado pela Assembleia municipal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Esporões sob jurisdição do Município de Maputo)
Texto do artigo · p. 3 Os esporões que separam e protegem as praias sob jurisdição do Município do Maputo são definidos por instrumento próprio conforme o zoneamento e a toponímia a serem aprovados pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Dimensionamento da área concessionada ou licenciada)
Número ou marcador · p. 3 1. A definição das frentes de praia objecto de concessão ou licença é a base do ordenamento do areal, às quais devem estar associados os apoios balneares e os apoios e equipamentos de praia.
Número ou marcador · p. 3 2. As frentes de praia que podem ser objecto de concessão ou licença correspondem às frentes litorais das áreas de uso balnear das praias.
Número ou marcador · p. 3 3. A área afecta a cada concessão ou licença não pode exceder os limites de cada umas das praias municipais criadas nos termos da presente Postura.
Número ou marcador · p. 3 4. As concessões ou licenças dos apoios de praia que envolvam
Texto do artigo · p. 3 a ocupação do areal dependerão das condições de estabilidade deste e serão definidas anualmente, em função do perfil existente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Sinalética)
Número ou marcador · p. 3 1. A costa e praias do Município de Maputo deverão obedecer ao plano de sinalética, detalhado no Anexo III.
Número ou marcador · p. 3 2. A presente Postura estabelece quatro níveis de sinalética:
Número ou marcador · p. 3 a) Sinalética sobre as regras de gestão e utilização das praias.
Número ou marcador · p. 3 b) Sinalética sobre perigosidade do mar;
Número ou marcador · p. 3 c) Sinalética sobre certificação de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Sinalética sobre zonas de perigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Sinalética sobre as regras de gestão e utilização das praias)
Número ou marcador · p. 3 1. Em todas as praias do Município de Maputo deverão ser colocadas placas de aviso sobre as respectivas regras de gestão e utilização, incluindo indicações de condicionalismos e proibições, bem como de infracções e sanções, conforme padrões definidos no Anexo III.
Número ou marcador · p. 3 2. Adicionalmente ao disposto no número anterior, poderão ser
Texto do artigo · p. 3 colocadas, sempre que necessário para garantir a pena prossecução dos objectivos da presente Postura, sinais de aviso, segundo Anexo III.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Sinalização dos canais de acesso e áreas de estacionamento em flutuação)
Número ou marcador · p. 4 1. A sinalização dos canais de acesso a utilizar pelos meios náuticos é definida em função da procura, devendo ser considerados: a)Embarcações não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, remo em pé (standup paddle), prancha à vela (windsurf) e kytesurf;
Número ou marcador · p. 4 b) Embarcações motorizadas, incluindo jet-ski.
Número ou marcador · p. 4 2. A implantação de sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia e são sujeitas à aprovação da Administração Marítima.
Número ou marcador · p. 4 3. As zonas para instalação de bóias de amarração não podem ocupar
Texto do artigo · p. 4 os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da linha da máxima baixa-mar das águas vivas equinociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Bandeiras de pré-aviso)
Número ou marcador · p. 4 1. Em todas as praias que integram a costa do Município de Maputo deverão ser colocados mastros de bandeira para informar os utentes sobre o estado do tempo e marés, advertindo sobre o eventual condicionalismo ou interdição de banhos para salvaguarda da vida e integridade física.
Número ou marcador · p. 4 2. As bandeiras obedecerão às características definidas no Anexo III
Texto do artigo · p. 4 e terão as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 4 a) Bandeira verde - seguro nadar no mar, devendo, contudo, tomar precauções adicionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Bandeira amarela – arriscado nadar, é perigoso tomar banho; recomendando-se que a água não passe da zona da cintura;
Número ou marcador · p. 4 c) Bandeira vermelha – proibido mergulhar, esta bandeira representa perigo. Os nadadores-salvadores devem impedir que se tome banho e chamar a Polícia Municipal para passar multas aos que não respeitam as indicações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Certificação de qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos da presente Postura, qualquer praia que integra a costa do Município de Maputo poderá candidatar-se a receber a certificação internacional da Bandeira Azul, que avalia, entre outros, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Qualidade da água;
Número ou marcador · p. 4 b) Informação e educação ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Conservação do meio ambiente local; e
Número ou marcador · p. 4 d) Segurança, serviços e infra-estruturas de apoio.
Número ou marcador · p. 4 2. Enquanto não estiverem reunidas as condições para a eventual
Texto do artigo · p. 4 certificação internacional ou nacional, poderão ser introduzidas regras para a certificação municipal, a serem definidas em diploma específico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Sinalética para áreas de risco)
Número ou marcador · p. 4 1. As áreas de risco, sejam as zonas de perigo, sejam as zonas interditas, devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de protecção, consoante características definidas no Anexo III.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem zonas de perigo as praias que estejam sujeitas ao risco de desabamento ou que sofram o impacto de correntes fortes que possam ameaçar a vida dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem zonas interditas as praias onde os indicadores
Texto do artigo · p. 4 de qualidade das águas e areias revelem um cenário de ameaça à vida e à saúde dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Maputo a declaração de uma zona como área de risco, através de despacho devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 4 5. O levantamento da qualificação de área de risco deverá ser
Texto do artigo · p. 4 antecedido por uma acção de vistoria que comprove, através das técnicas, métodos e meios adequados, o desaparecimento das condições que tenham conduzido à decisão de proclamação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Gestão das actividades desportivas de mar)
Número ou marcador · p. 4 1. Durante a época balnear, a prática das actividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados pode ser interdita até uma extensão máxima de 70% da frente de praia, afecta exclusivamente a zona de banhos e que deverá ser devidamente sinalizada para este fim.
Número ou marcador · p. 4 2. Anualmente, antes do início da época balnear, o Município de
Texto do artigo · p. 4 Maputo pode estabelecer uma frente de mar de cada praia preferencial para a prática das actividades desportivas, devendo para tal ouvir a Administração Marítima, os concessionários e outros interessados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Prevenção e combate à poluição
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Regras gerais)
Número ou marcador · p. 4 1. Na costa e praias do Município de Maputo, deverão ter lugar actividades permanentes de educação, sensibilização, limpeza, monitoria e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 4 2. A intervenção na costa e nas praias do Município de Maputo deverá
Texto do artigo · p. 4 centrar-se fundamentalmente na eliminação das fontes de poluição, de forma a evitar que sejam descartados quaisquer resíduos, sólidos ou líquidos, susceptíveis de alterar a qualidade ambiental, pôr em causa a saúde e ameaçar ou danificar a biodiversidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de resíduos sólidos urbanos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os utentes da costa e das praias do Município de Maputo ficam obrigados a recolher os resíduos remanescentes do consumo próprio de alimentos ou quaisquer resíduos sólidos por si produzidos e a depositá-los nos contentores e ecopontos quando existam, ou a transportar consigo de volta até encontrar o recipiente mais próximo.
Número ou marcador · p. 4 2. Os operadores económicos são responsáveis pela gestão de resíduos
Texto do artigo · p. 4 produzidos ou descartados no decurso das respectivas actividades económicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Limpezas de praia)
Número ou marcador · p. 4 1. A limpeza do areal das praias e a recolha de resíduos dos recipientes é definida de acordo com a classificação tipológica da praia e deve obedecer às condições seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Nas praias urbanas, a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos concessionários e a das restantes áreas pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) Nas praias naturais, a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos contentores deve ser assegurada pelo Conselho Municipal de Maputo ou comunidades locais, em condições a definir caso a caso.
Número ou marcador · p. 4 2. A recolha de resíduos deve ser efectuada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Nas praias urbanas deverá ser alocado, pelo menos, um contentor de recolha do lixo por cada 100 metros de frente de praia;
Número ou marcador · p. 5 b) Nas praias naturais deve existir um contentor de recolha do lixo por cada 200 a 300 metros de frente de praia.
Número ou marcador · p. 5 3. É permitida a utilização de meios mecânicos na limpeza do areal das praias urbanas.
Número ou marcador · p. 5 4. As limpezas em praias naturais com meios mecânicos devem ser
Texto do artigo · p. 5 alvo de autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Conservação das praias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Regras gerais)
Número ou marcador · p. 5 1. As praias deverão ser objecto de acções permanentes de conservação, incluindo os seus diversos componentes ambientais, com vista a garantir a protecção da costa, das infra- estruturas existentes, da biodiversidade e a resiliência aos fenómenos climáticos extremos.
Número ou marcador · p. 5 2. A intervenção na costa e nas praias do Município de Maputo deverá
Texto do artigo · p. 5 estar orientada fundamentalmente para o dano zero, sendo unicamente permitidas e autorizadas actividades, temporárias ou permanentes, que impliquem unicamente infra-estruturas removíveis, e mediante a salvaguarda da conservação das dunas, dos areais, da biodiversidade e da qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Defesa costeira)
Número ou marcador · p. 5 1. As intervenções de defesa costeira abrangem um conjunto de acções consideradas imprescindíveis para a manutenção dos usos e actividades da orla costeira.
Número ou marcador · p. 5 2. As intervenções de defesa costeira subdividem-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Obras de defesa a manter, que abrangem um conjunto de obras de defesa existentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Sistemas dunares a reconstituir, que englobam um conjunto de obras complementares às anteriores que visam impedir galgamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Plantio de árvores e demais espécies de flora apropriadas à protecção das dunas e areais, à prevenção da erosão costeira e da fuga de areias por acção do vento;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras obras de defesa costeira que abrangem um conjunto de intervenções temporárias ou experimentais que resultam da necessidade de resolver situações de risco.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Regime)
Número ou marcador · p. 5 1. As obras de defesa costeira regem-se pela legislação geral aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. As intervenções incluídas nas outras obras de defesa costeira
Texto do artigo · p. 5 serão acompanhadas por estudos de monitorização, cujos resultados condicionarão a manutenção e natureza das referidas obras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Consolidação das dunas)
Texto do artigo · p. 5 As obras de estabilização de dunas estão destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 5 b) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
Número ou marcador · p. 5 c) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
Número ou marcador · p. 5 d) Consolidação do sistema através de acções de retenção das areias, recorrendo-se à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Actividades económicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Licenciamento de actividades económicas)
Número ou marcador · p. 5 1. O licenciamento de actividades económicas na costa e praias sob jurisdição do Município de Maputo será realizado nos termos da legislação nacional e municipal em vigor, com as especificidades a seguir enunciadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem actividades económicas ao abrigo da presente Postura
Texto do artigo · p. 5 as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Venda de sumos naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Venda de lanho;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção de eventos sociais (matrimónio, aniversario, festas familiares);
Número ou marcador · p. 5 e) Actividades de lançamento de novas marcas de produtos no mercado, através de exposição sazonal;
Número ou marcador · p. 5 f) Feiras e festivais;
Número ou marcador · p. 5 g) Festivais e mostras culturais;
Número ou marcador · p. 5 h) Sorveteria;
Número ou marcador · p. 5 i) Venda de artesanato local;
Número ou marcador · p. 5 j) Aluguer de equipamento para banhistas;
Número ou marcador · p. 5 k) Pesca desportiva;
Número ou marcador · p. 5 l) Terapia de relaxamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Parecer vinculativo)
Texto do artigo · p. 5 O licenciamento de actividades económicas na costa e praias sob jurisdição do Município de Maputo está sujeito ao parecer vinculativo do Pelouro responsável pelo Ordenamento Territorial, Ambiente e Urbanização, o qual verificará a conformidade com o disposto na presente Postura, respectiva regulamentação e instrumentos de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos operadores económicos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos operadores que exercem actividade económica na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo:
Número ou marcador · p. 5 a) Desfrutar das facilidades criadas pelos equipamentos e apoios de praia; e
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer a respectiva actividade na área que tiver sido alocada nos termos de contrato, licença ou autorização pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos operadores económicos)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, constituem obrigações dos operadores que exercem actividade económica na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo:
Número ou marcador · p. 5 a) Colaborar com as autoridades municipais, concessionários e parceiros de praia, conforme os casos, para o pleno e integral cumprimento das disposições previstas na presente Postura;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter sempre o local de exercício da actividade económica limpo, incluindo as zonas adjacentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Não descartar para a praia ou mar nenhum tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter em óptimo estado de conservação os equipamentos e apoios de praia;
Número ou marcador · p. 5 e) Não destruir ou danificar e contribuir para a conservação das dunas e vegetação existente nas praias de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para a educação e sensibilização ambientais dos utentes das praias;
Número ou marcador · p. 6 g) Denunciar às autoridades competentes quaisquer casos de infracção ou ameaça de infracção ao disposto na presente Postura;
Número ou marcador · p. 6 h) Observar os limites admissíveis em matéria de poluição sonora.
Número ou marcador · p. 6 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Licenciamento de actividades desportivas, culturais e turísticas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Autorização prévia)
Número ou marcador · p. 6 1. A realização de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo dependerá de prévia autorização do Presidente do Município de Maputo, com excepção de actividades desportivas de caracter recreativo, nomeadamente futebol de praia, surf, kitersuf, windsurf, natação, mergulho e voleibol”.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de realização do evento deverá dar entrada no Município
Texto do artigo · p. 6 de Maputo, através dos pelouros responsáveis, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes do início do evento, sob pena de indeferimento e deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Requerimento contendo: período de realização, descrição das actividades, delimitação e dimensões da área pretendida, dimensões e quantitativo de quaisquer equipamentos utilizados, dimensões, quantitativo e localização de engenhos publicitários;
Número ou marcador · p. 6 b) Cópia de Alvará;
Número ou marcador · p. 6 c) Declaração de montagem das instalações sanitárias (químicas), na proporção de:
Texto do artigo · p. 6 1 retretes para 9 utentes; 2 retretes para 10 a 24 utentes; 3 retretes para 25 a 49 utentes; 4 retretes para 50 a 100 utentes; 5 retretes para mais de 100 utentes.
Texto do artigo · p. 6 A este último número junta-se 1 retrete para cada grupo de 100 utentes a mais.
Número ou marcador · p. 6 d) Declaração de contratação de serviços de limpeza do local do evento e áreas adjacentes.
Número ou marcador · p. 6 3. A realização de eventos na costa sem a devida autorização acarretará a aplicação de multas, (entidade fiscalizadora), além da interdição imediata do evento.
Número ou marcador · p. 6 4. Caberá à Unidade de Gestão da Costa de Maputo a permanente fiscalização do cumprimento das normas pertinentes à regular realização do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações dos promotores e organizadores de eventos)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem obrigações dos promotores e organizadores de eventos
Texto do artigo · p. 6 na costa e nas praias do Município de Maputo, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar as taxas pelas licenças e autorizações legalmente exigíveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Contratar serviços de limpeza do recinto e das áreas adjacentes, para intervirem antes, durante e depois do evento;
Número ou marcador · p. 6 c) Incluir na promoção do evento mensagens de educação e sensibilização ambientais e de boas práticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Dotar o recinto de instalações sanitárias em quantidade proporcional ao número de participantes, com observância dos padrões previstos na presente Postura, e salvaguardando a recolha selectiva;
Número ou marcador · p. 6 e) Dotar o recinto de recipientes para os resíduos em número suficiente, devidamente identificados e facilmente avistáveis;
Número ou marcador · p. 6 f) Não causar embaraço no trânsito rodoviário, bem como na circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir que nenhuma embalagem de vidro seja utilizada no recinto;
Número ou marcador · p. 6 h) Abster-se de utilizar os seguintes objectos descartáveis de plástico: sacos, pratos, copos e talheres, palhinhas, balões, embalagens ou utensílios de esferovite;
Número ou marcador · p. 6 i) Restaurar e/ou compensar pronta e integralmente quaisquer danos que vierem a ser causados ao ambiente local;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a presença de seguranças e fiscais preparados para intervirem na implementação das regras; e
Número ou marcador · p. 6 k) Prestar caução.
Número ou marcador · p. 6 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Infra-estruturas e equipamentos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Sistemas de apoio)
Número ou marcador · p. 6 1. As praias sob jurisdição do Município de Maputo deverão ser dotadas dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 6 a) Instalações para fornecimento de serviços de refeições ligeiras, bebidas e artigos de praia, ressalvadas as restrições em relação à venda de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistência e salvamento de banhistas;
Número ou marcador · p. 6 c) Informação aos utentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Posto de socorro;
Número ou marcador · p. 6 e) Comunicações de emergência;
Número ou marcador · p. 6 f) Recolha de resíduos;
Número ou marcador · p. 6 g) Limpeza da praia;
Número ou marcador · p. 6 h) Instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 6 i) Balneário.
Número ou marcador · p. 6 2. O número de unidades de apoios de praia deve ser estabelecido,
Texto do artigo · p. 6 para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado, preferencialmente, um apoio balnear completo por cada 1500 utentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Instalações para fornecimento de serviços de refeições ligeiras, bebidas e artigos de praia)
Número ou marcador · p. 6 1. Na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo serão autorizadas, em função das características específicas de cada praia, e com observância na legislação nacional e municipal, os seguintes tipos de instalações para o fornecimento de serviços de refeições ligeiras, bebidas e artigos de praia:
Número ou marcador · p. 6 a) Esplanadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Quiosques;
Número ou marcador · p. 6 c) Toldos.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos quiosques, toldos não será permitida a comercialização
Texto do artigo · p. 6 de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas)
Número ou marcador · p. 6 1. A construção de instalações destinadas a apoios de praia obedece às seguintes regras:
Texto do artigo · p. 6 a)É interdita a construção de caves, com excepção das situações em que as condições de implantação, designadamente, a inclusão
Texto do artigo · p. 7 em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitirem e aconselharem a construção de cave com um único piso para armazenagem;
Número ou marcador · p. 7 b) A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira quando se trate de construções já existentes susceptíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento removíveis e respectiva estrutura de suporte;
Número ou marcador · p. 7 c) É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a protecção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização.
Número ou marcador · p. 7 2. As instalações destinadas a apoios de praia devem respeitar as características construtivas definidas em Anexo II à presente Postura, devendo, em função da tipologia da praia e da sua localização, ter as seguintes características:
Número ou marcador · p. 7 a) Praia urbana: i. Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado – construção ligeira sobrelevada; ii.Localizado na antepraia fora de sistema dunar – construção ligeira, mista ou pesada.
Número ou marcador · p. 7 b) Praia natural: i. Localizado no areal com antepraia com sistema dunar – construção ligeira sobrelevada; ii. Localizado na antepraia sem sistema dunar – construção ligeira.
Número ou marcador · p. 7 3. Nas praias urbanas, as instalações destinadas a apoios de praia podem ser infra- estruturadas quando sejam implantadas no passeio marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
Número ou marcador · p. 7 4. A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar- se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
Número ou marcador · p. 7 5. Nas praias com sistema dunar associado só é permitida a construção ligeira e sobrelevada.
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Municipal de Maputo poderá definir projectos-tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.
Número ou marcador · p. 7 7. Os projectos dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia devem ser objecto de pareceres das entidades governamentais que superintendem as áreas da saúde pública e ambiente.
Número ou marcador · p. 7 8. É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de protecção contra ventos, estando sujeita a licenciamento pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 9. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 7 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Sistemas de sombreamento das esplanadas)
Número ou marcador · p. 7 1. Nas áreas de esplanada dos apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia, mediante autorização prévia do Conselho Municipal de Maputo, são admissíveis os seguintes sistemas de sombreamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Pérgula com estrutura em madeira ou outra que se mostre adequada e cobertura removível, ocupando até 50% da área da esplanada;
Número ou marcador · p. 7 b) Individualizados, em tecido ou material natural nomeadamente, ripas de madeira, entrelaçado de ráfia, ou outros que se mostrem adequados; e
Número ou marcador · p. 7 c) Toldos horizontais, verticais ou com declives removíveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Quiosques)
Número ou marcador · p. 7 1. Os quiosques permitidos para a costa e praias sob jurisdição do Município de Maputo obedecerão às características definidas no Anexo II.
Número ou marcador · p. 7 2. Compõem os quiosques, como extensão:
Número ou marcador · p. 7 a) O espaço físico ao seu redor, especialmente projectado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda-sóis e demais acessórios pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 b) A estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada na parte mais alta dos quiosques, bem como nas suas áreas externa e interna;
Número ou marcador · p. 7 c) Os sanitários públicos que estiverem anexos aos quiosques.
Número ou marcador · p. 7 3. As benfeitorias e os reparos, que alterem o projecto original dos
Texto do artigo · p. 7 quiosques, dependem de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Maputo e a eles serão incorporadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Toldos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os panos dos toldos deverão ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados remendos com material diferente do original ou que não cumpram com os padrões mínimos de apresentação e limpeza.
Número ou marcador · p. 7 2. As características das barracas e toldos serão objecto de definição
Texto do artigo · p. 7 no Anexo II.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Publicidade e informação)
Número ou marcador · p. 7 1. É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros, com excepção de:
Número ou marcador · p. 7 a) Torres de vigilância e painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso, previamente autorizados pela entidade competente e somente durante o período de realização do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Mobiliário urbano construído com apoio de parceiros de praia.
Número ou marcador · p. 7 2. É permitida a afixação de publicidade, desde que aprovada pela entidade competente e desde que integrada na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, ou ainda por pintura da cobertura dos toldos.
Número ou marcador · p. 7 3. É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo, em local visível, sujeito a apresentação de projecto junto ao Conselho Municipal de Maputo, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação pelo menos em língua portuguesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respectivas áreas funcionais;
Número ou marcador · p. 7 b) Horário de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Preços dos serviços expressos em meticais; e
Número ou marcador · p. 7 d) Actividades desenvolvidas, designadamente de natureza educativa, ambiental, cultural, turística ou desportiva.
Número ou marcador · p. 7 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 7 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Arrecadações, guarda de material e anexos)
Número ou marcador · p. 8 1. É interdita a guarda de material de apoio de praia, apoio balnear ou de restauração fora dos espaços definidos para esse efeito em projecto aprovado pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 2. O depósito de vasilhame deve ser efectuado no espaço de
Texto do artigo · p. 8 arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.
Texto do artigo · p. 8 É proibida a realização de qualquer construção, mesmo que a título precário, associada ou dependente de construção existente ou licenciada.
Número ou marcador · p. 8 5. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Ciclovias, acessos pedonais e passadeiras)
Número ou marcador · p. 8 1. Considera-se ciclovia todas as áreas pavimentadas destinadas ao trânsito e circulação de bicicletas ou patins e semelhantes, separadas das vias destinadas ao trânsito e circulação de veículo automóvel ou velocípede a motor, por obstáculos físicos, meio-fio, traço contínuo ou outro tipo de obstáculo permanente, bem como separada da zona destinada ao trânsito de pedestres, por dispositivo semelhante ou por um desnível, devendo as três áreas ser facilmente distinguidas para o referido uso.
Número ou marcador · p. 8 2. Os acessos pedonais e passadeiras devem ser, preferencialmente, sobrelevados e construídos em ripado de madeira, plástico compósito reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado, devendo, sempre que tecnicamente viável, ser garantido o acesso a pessoas com mobilidade condicionada em pelo menos um dos acessos.
Número ou marcador · p. 8 3. Serão igualmente introduzidas rampas de acesso à praia para pessoas com mobilidade condicionada, nos termos de legislação geral.
Número ou marcador · p. 8 4. Poderá ser considerada a utilização de lajetas pequenas que tenham espaçamentos entre si suficientes para permitir a permeabilização da área coberta.
Número ou marcador · p. 8 5. O não respeito pelas ciclovias, acessos pedonais e passadeiras
Texto do artigo · p. 8 constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Infra-estruturas para serviços básicos)
Número ou marcador · p. 8 1. As infra-estruturas para serviços básicos são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.
Número ou marcador · p. 8 2. Integram as infra-estruturas básicas: o abastecimento de água, os balneários e sanitários, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos e sistema de abastecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 8 3. As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios pré-estabelecidos pelas autoridades competentes desde que salvaguardem eventuais impactos sobre o ambiente.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Municipal de Maputo pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento dos condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.
Número ou marcador · p. 8 5. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 8 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Abastecimento de água)
Número ou marcador · p. 8 1. O abastecimento de água na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo será realizado em estreita articulação com os operadores de água.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas praias com existência de sistema público de abastecimento de água é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas praias em que a ligação à rede pública é considerada como inviável, pode-se adoptar soluções autónomas de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 8 4. A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que é definido pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, com parecer vinculativo das autoridades da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 5. Serão permitidas soluções que tenham como base o aproveitamento de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 8 6. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo das autoridades da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 8 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Balneários e sanitários)
Número ou marcador · p. 8 1. Os balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos desde que acompanhadas por adultos do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.
Número ou marcador · p. 8 3. As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso
Texto do artigo · p. 8 exclusivo dos utentes da praia que as devem deixar após cada utilização, em perfeito estado de asseio e de conservação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Sistemas de drenagem de esgotos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os sistemas de drenagem de esgotos são definidos de acordo com a tipologia da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Nas praias onde exista rede pública de sistema de drenagem e tratamento de esgotos é obrigatória a ligação à rede pública;
Número ou marcador · p. 8 b) No caso de inexistência de rede pública, de dificuldade em proceder à ligação ou devido à distância, deve-se salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, devendo se adoptar por um sistema autónomo.
Número ou marcador · p. 8 2. A adopção de sistemas autónomos para a drenagem de esgotos fica condicionada à prévia aprovação do respectivo projecto pela entidade competente para o efeito e deve ter em consideração a distância a vencer, o grau de permeabilidade do terreno ou a distância à linha de preia-mar, no caso de implicar infiltração no areal.
Número ou marcador · p. 8 3. É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis nas praias mediante a preexistência de infra-estruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20m2, desde que instalados fora do areal.
Número ou marcador · p. 8 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 8 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Abastecimento de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 9 1. Nas praias, o abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respectiva área de enquadramento e deve obedecer às condições previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas praias urbanas, quando seja feita a ligação à rede pública existente, é obrigatória a ligação através de condutas enterradas.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas praias sob jurisdição do Município de Maputo serão promovidas fontes energéticas novas e renováveis pela utilização de painéis solares, dispositivos eólicos ou sistemas alternativos de abastecimento.
Número ou marcador · p. 9 4. Poderão ainda ser utilizados sistemas alternativos de abastecimento incluindo geradores a combustível.
Número ou marcador · p. 9 5. Nos casos 2 e 3, deve garantir-se a minimização de impactos ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacto visual ou do cheiro que produzam.
Número ou marcador · p. 9 6. Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, não será permitida a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, apenas sendo permitida a venda de bebidas.
Número ou marcador · p. 9 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
Texto do artigo · p. 9 infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Ocupações temporárias de praia)
Número ou marcador · p. 9 1. É admissível a autorização de ocupações temporárias na costa, por períodos de curta duração (máximo de 7 dias), desde que as mesmas não contrariem as disposições e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) Destinem-se a proporcionar o uso e benefício públicos da costa em condições de segurança ou encontrem-se relacionadas com eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
Número ou marcador · p. 9 b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da costa e as estruturas de protecção existentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Encontrem-se asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares.
Número ou marcador · p. 9 3. A autorização de pedidos de ocupação temporária a que se referem os n.ºs 1 e 2 é da responsabilidade do Conselho Municipal de Maputo, ouvida a Administração Marítima ou outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 9 4. Constituem excepção ao n.º 3 as ocupações no areal, cujo licenciamento ou autorização incumbe à Administração Marítima.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 28/AM/2020
  3. Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o quadro normativo municipal sobre as praias que se encontram sob a jurisdição do Município de Maputo já desajustado às necessidades actuais, bem como adequá-lo ao Decreto n.º 97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da zona costeira e das praias e atribui competências às autarquias locais em matéria de gestão e ordenamento das zonas costeira e das praias, incluindo, nomeadamente, a instalação de sistemas de informação obrigatórios, a autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas, o policiamento da zona costeira e das praias e a protecção e segurança de banhistas, torna-se necessário definir as normas e princípios para a protecção, gestão, ordenamento e utilização das praias e da costa do Município de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 2: Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, actualizada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo1. É aprovada a Postura de Protecção, Gestão e Utilização da Costa e das Praias do Município de Maputo, anexa à presente Resolução e dela parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. É revogada a Ordem de Serviço n.º 17/65, que aprovou a Postura sobre a Utilização das Praias e do Parque Municipal do Campismo de Lourenço Marques.
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor quinze dias após a sua
  9. Texto do artigo, página 2: Paços do Município, em Maputo, aos 2 de Dezembro de 2020. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
  10. Texto do artigo, página 2: Postura de Protecção, Gestão e Utilização da Costa e das Praias do Município de Maputo
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Conceitos)
  14. Texto do artigo, página 2: Os termos e expressões empregues na presente Postura são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante e obedecem ao disposto no Decreto n.º 97/2020, de 4 de Outubro.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 2: A presente Postura estabelece normas e princípios sobre a protecção, conservação e desenvolvimento sustentável, equitativo e integrado, incluindo o uso e gestão racional da costa e praias do Município de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da presente Postura:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a protecção, conservação e utilização da linha de costa, com enfoque nos ecossistemas sensíveis, nomeadamente praias, dunas, vegetação nativa, mangais, zonas húmidas e tapetes de ervas;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a segurança dos utentes, banhistas e turistas;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Manter a qualidade das águas e areias, bem como o bem-estar, a saúde dos utentes e da biodiversidade marinha e costeira;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Definir regras para a participação do sector privado, das organizações não- governamentais, sociedade civil e das comunidades de utentes;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Regular a concessão de praias;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades específicos da costa, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e o respectivo saneamento básico;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Valorizar, qualificar e utilizar sustentavelmente as praias do Município de Maputo;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Classificar e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
  29. Número ou marcador, página 2: i) Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspectiva de médio e longo prazo.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. As disposições da presente Postura aplicam-se a toda a costa e praias sob a jurisdição do Município de Maputo, segundo as coordenadas previstas no Anexo I (Mapa do zoneamento).
  33. Número ou marcador, página 2: 2. As disposições da presente Postura vinculam as pessoas singulares
  34. Texto do artigo, página 2: e colectivas, entidades públicas e privadas, utentes ou com interesses nas praias sob jurisdição do Município de Maputo.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  37. Texto do artigo, página 2: Na aplicação da presente Postura, devem observar-se os seguintes princípios:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Sustentabilidade, promovendo a compatibilização, no território abrangido pela presente Postura, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação do ambiente, da
  39. Texto do artigo, página 3: biodiversidade e da paisagem, num quadro de qualidade de vida das populações actuais e vindouras;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social, ambiental e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adoptando uma atitude cautelar, minimizando riscos e impactos negativos;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Gestão territorial integrada e compartilhada através da participação dos munícipes, utentes, instituições, operadores económicos, organizações não-governamentais, através do acesso à informação e à intervenção na gestão das praias;
  43. Número ou marcador, página 3: e) Co-responsabilização, partilhando a responsabilidade com os utentes, agentes económicos, cidadãos e associações representativas da comunidade nas opções de gestão da costa e praias do Município de Maputo;
  44. Número ou marcador, página 3: f) Da educação cívica e ambiental, privilegiando a adopção de estratégias e métodos que incutam em cada munícipe o valor e a importância do correcto uso e aproveitamento da costa, em especial das praias do Município;
  45. Número ou marcador, página 3: g) Desperdício zero, no sentido da plena valorização dos resíduos produzidos, gerados ou encontrados na costa de Maputo.
  46. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Administração das Praias
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Conselho Municipal de Maputo)
  49. Texto do artigo, página 3: Constituem atribuições do Conselho Municipal de Maputo:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela protecção, conservação, gestão e utilização sustentável da costa e praias do Município de Maputo;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Licenciar as actividades económicas que se encontrem sob sua alçada;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Celebrar contratos de concessão de áreas para exploração da praia/ou parcela de domínio público marítimo, de uma área específica na praia;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Garantir que os resíduos sólidos urbanos não sejam lançados em praias, no mar, cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o ambiente;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Conceber e manter equipamento mobiliário urbano para a costa;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Articular as suas actividades com as instituições do Estado com mandato sobre a costa e gestão das praias; e
  56. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a correcta implementação das disposições da presente Postura.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 3: (Gestão de praias através de parcerias público-privadas)
  59. Número ou marcador, página 3: 1. A gestão de praias mediante parcerias público-privadas é efectuada através de contrato resultante de concurso público nos termos da legislação em vigor, podendo ser com ou sem fins lucrativos.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. A parceria público-privada pode ser celebrada com entidades
  61. Texto do artigo, página 3: do sector privado, cooperativas, organizações da sociedade civil ou com as comunidades locais.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 3: (Contrato de concessão de praia)
  64. Número ou marcador, página 3: 1. O Município de Maputo pode estabelecer parcerias através de contratos de concessão com fins lucrativos.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato de concessão está sujeito à forma escrita, datado
  66. Texto do artigo, página 3: e assinado pelas partes, contendo no mínimo as seguintes cláusulas: a) Identificação das partes;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Objecto;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Localização;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Prazo;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Obrigações e direitos das partes;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Cessação do contrato;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Taxas, montante, forma e periodicidade de pagamento;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Cláusula anticorrupção.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. É proibida a cessão da posição contratual.
  75. Número ou marcador, página 3: 4. A concessão deverá ter em conta que envolve recursos hídricos de domínio público.
  76. Número ou marcador, página 3: 5. A aprovação da concessão carece de pareceres das entidades
  77. Texto do artigo, página 3: competentes sobre a matéria do contrato.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Organização das Praias
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 3: (Praias sob jurisdição do Município de Maputo)
  81. Texto do artigo, página 3: A toponímia das praias sob jurisdição do Município do Maputo é regulada por instrumento próprio a ser aprovado pela Assembleia municipal.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  83. Texto do artigo, página 3: (Esporões sob jurisdição do Município de Maputo)
  84. Texto do artigo, página 3: Os esporões que separam e protegem as praias sob jurisdição do Município do Maputo são definidos por instrumento próprio conforme o zoneamento e a toponímia a serem aprovados pela Assembleia Municipal.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 3: (Dimensionamento da área concessionada ou licenciada)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. A definição das frentes de praia objecto de concessão ou licença é a base do ordenamento do areal, às quais devem estar associados os apoios balneares e os apoios e equipamentos de praia.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. As frentes de praia que podem ser objecto de concessão ou licença correspondem às frentes litorais das áreas de uso balnear das praias.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. A área afecta a cada concessão ou licença não pode exceder os limites de cada umas das praias municipais criadas nos termos da presente Postura.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. As concessões ou licenças dos apoios de praia que envolvam
  91. Texto do artigo, página 3: a ocupação do areal dependerão das condições de estabilidade deste e serão definidas anualmente, em função do perfil existente.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  93. Texto do artigo, página 3: (Sinalética)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. A costa e praias do Município de Maputo deverão obedecer ao plano de sinalética, detalhado no Anexo III.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A presente Postura estabelece quatro níveis de sinalética:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Sinalética sobre as regras de gestão e utilização das praias.
  97. Número ou marcador, página 3: b) Sinalética sobre perigosidade do mar;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Sinalética sobre certificação de qualidade;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Sinalética sobre zonas de perigo.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  101. Texto do artigo, página 3: (Sinalética sobre as regras de gestão e utilização das praias)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Em todas as praias do Município de Maputo deverão ser colocadas placas de aviso sobre as respectivas regras de gestão e utilização, incluindo indicações de condicionalismos e proibições, bem como de infracções e sanções, conforme padrões definidos no Anexo III.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Adicionalmente ao disposto no número anterior, poderão ser
  104. Texto do artigo, página 3: colocadas, sempre que necessário para garantir a pena prossecução dos objectivos da presente Postura, sinais de aviso, segundo Anexo III.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  106. Texto do artigo, página 4: (Sinalização dos canais de acesso e áreas de estacionamento em flutuação)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. A sinalização dos canais de acesso a utilizar pelos meios náuticos é definida em função da procura, devendo ser considerados: a)Embarcações não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, remo em pé (standup paddle), prancha à vela (windsurf) e kytesurf;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Embarcações motorizadas, incluindo jet-ski.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. A implantação de sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia e são sujeitas à aprovação da Administração Marítima.
  110. Número ou marcador, página 4: 3. As zonas para instalação de bóias de amarração não podem ocupar
  111. Texto do artigo, página 4: os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da linha da máxima baixa-mar das águas vivas equinociais.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  113. Texto do artigo, página 4: (Bandeiras de pré-aviso)
  114. Número ou marcador, página 4: 1. Em todas as praias que integram a costa do Município de Maputo deverão ser colocados mastros de bandeira para informar os utentes sobre o estado do tempo e marés, advertindo sobre o eventual condicionalismo ou interdição de banhos para salvaguarda da vida e integridade física.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. As bandeiras obedecerão às características definidas no Anexo III
  116. Texto do artigo, página 4: e terão as seguintes cores:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Bandeira verde - seguro nadar no mar, devendo, contudo, tomar precauções adicionais;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Bandeira amarela – arriscado nadar, é perigoso tomar banho; recomendando-se que a água não passe da zona da cintura;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Bandeira vermelha – proibido mergulhar, esta bandeira representa perigo. Os nadadores-salvadores devem impedir que se tome banho e chamar a Polícia Municipal para passar multas aos que não respeitam as indicações.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  121. Texto do artigo, página 4: (Certificação de qualidade)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos da presente Postura, qualquer praia que integra a costa do Município de Maputo poderá candidatar-se a receber a certificação internacional da Bandeira Azul, que avalia, entre outros, os seguintes requisitos:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Qualidade da água;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Informação e educação ambiental;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Conservação do meio ambiente local; e
  126. Número ou marcador, página 4: d) Segurança, serviços e infra-estruturas de apoio.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. Enquanto não estiverem reunidas as condições para a eventual
  128. Texto do artigo, página 4: certificação internacional ou nacional, poderão ser introduzidas regras para a certificação municipal, a serem definidas em diploma específico.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  130. Texto do artigo, página 4: (Sinalética para áreas de risco)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. As áreas de risco, sejam as zonas de perigo, sejam as zonas interditas, devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de protecção, consoante características definidas no Anexo III.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem zonas de perigo as praias que estejam sujeitas ao risco de desabamento ou que sofram o impacto de correntes fortes que possam ameaçar a vida dos utentes.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem zonas interditas as praias onde os indicadores
  134. Texto do artigo, página 4: de qualidade das águas e areias revelem um cenário de ameaça à vida e à saúde dos utentes.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Maputo a declaração de uma zona como área de risco, através de despacho devidamente fundamentado.
  136. Número ou marcador, página 4: 5. O levantamento da qualificação de área de risco deverá ser
  137. Texto do artigo, página 4: antecedido por uma acção de vistoria que comprove, através das técnicas, métodos e meios adequados, o desaparecimento das condições que tenham conduzido à decisão de proclamação.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  139. Texto do artigo, página 4: (Gestão das actividades desportivas de mar)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Durante a época balnear, a prática das actividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados pode ser interdita até uma extensão máxima de 70% da frente de praia, afecta exclusivamente a zona de banhos e que deverá ser devidamente sinalizada para este fim.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Anualmente, antes do início da época balnear, o Município de
  142. Texto do artigo, página 4: Maputo pode estabelecer uma frente de mar de cada praia preferencial para a prática das actividades desportivas, devendo para tal ouvir a Administração Marítima, os concessionários e outros interessados.
  143. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Prevenção e combate à poluição
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  145. Texto do artigo, página 4: (Regras gerais)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Na costa e praias do Município de Maputo, deverão ter lugar actividades permanentes de educação, sensibilização, limpeza, monitoria e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. A intervenção na costa e nas praias do Município de Maputo deverá
  148. Texto do artigo, página 4: centrar-se fundamentalmente na eliminação das fontes de poluição, de forma a evitar que sejam descartados quaisquer resíduos, sólidos ou líquidos, susceptíveis de alterar a qualidade ambiental, pôr em causa a saúde e ameaçar ou danificar a biodiversidade.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  150. Texto do artigo, página 4: (Gestão de resíduos sólidos urbanos)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. Os utentes da costa e das praias do Município de Maputo ficam obrigados a recolher os resíduos remanescentes do consumo próprio de alimentos ou quaisquer resíduos sólidos por si produzidos e a depositá-los nos contentores e ecopontos quando existam, ou a transportar consigo de volta até encontrar o recipiente mais próximo.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Os operadores económicos são responsáveis pela gestão de resíduos
  153. Texto do artigo, página 4: produzidos ou descartados no decurso das respectivas actividades económicas.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  155. Texto do artigo, página 4: (Limpezas de praia)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. A limpeza do areal das praias e a recolha de resíduos dos recipientes é definida de acordo com a classificação tipológica da praia e deve obedecer às condições seguintes:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Nas praias urbanas, a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos concessionários e a das restantes áreas pelo Conselho Municipal;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Nas praias naturais, a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos contentores deve ser assegurada pelo Conselho Municipal de Maputo ou comunidades locais, em condições a definir caso a caso.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A recolha de resíduos deve ser efectuada nas seguintes condições:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Nas praias urbanas deverá ser alocado, pelo menos, um contentor de recolha do lixo por cada 100 metros de frente de praia;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Nas praias naturais deve existir um contentor de recolha do lixo por cada 200 a 300 metros de frente de praia.
  162. Número ou marcador, página 5: 3. É permitida a utilização de meios mecânicos na limpeza do areal das praias urbanas.
  163. Número ou marcador, página 5: 4. As limpezas em praias naturais com meios mecânicos devem ser
  164. Texto do artigo, página 5: alvo de autorização do Conselho Municipal.
  165. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Conservação das praias
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  167. Texto do artigo, página 5: (Regras gerais)
  168. Número ou marcador, página 5: 1. As praias deverão ser objecto de acções permanentes de conservação, incluindo os seus diversos componentes ambientais, com vista a garantir a protecção da costa, das infra- estruturas existentes, da biodiversidade e a resiliência aos fenómenos climáticos extremos.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. A intervenção na costa e nas praias do Município de Maputo deverá
  170. Texto do artigo, página 5: estar orientada fundamentalmente para o dano zero, sendo unicamente permitidas e autorizadas actividades, temporárias ou permanentes, que impliquem unicamente infra-estruturas removíveis, e mediante a salvaguarda da conservação das dunas, dos areais, da biodiversidade e da qualidade ambiental.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  172. Texto do artigo, página 5: (Defesa costeira)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. As intervenções de defesa costeira abrangem um conjunto de acções consideradas imprescindíveis para a manutenção dos usos e actividades da orla costeira.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. As intervenções de defesa costeira subdividem-se em:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Obras de defesa a manter, que abrangem um conjunto de obras de defesa existentes;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Sistemas dunares a reconstituir, que englobam um conjunto de obras complementares às anteriores que visam impedir galgamentos;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Plantio de árvores e demais espécies de flora apropriadas à protecção das dunas e areais, à prevenção da erosão costeira e da fuga de areias por acção do vento;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Outras obras de defesa costeira que abrangem um conjunto de intervenções temporárias ou experimentais que resultam da necessidade de resolver situações de risco.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  180. Texto do artigo, página 5: (Regime)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. As obras de defesa costeira regem-se pela legislação geral aplicável.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. As intervenções incluídas nas outras obras de defesa costeira
  183. Texto do artigo, página 5: serão acompanhadas por estudos de monitorização, cujos resultados condicionarão a manutenção e natureza das referidas obras.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  185. Texto do artigo, página 5: (Consolidação das dunas)
  186. Texto do artigo, página 5: As obras de estabilização de dunas estão destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactos ambientais;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Consolidação do sistema através de acções de retenção das areias, recorrendo-se à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Actividades económicas
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  193. Texto do artigo, página 5: (Licenciamento de actividades económicas)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. O licenciamento de actividades económicas na costa e praias sob jurisdição do Município de Maputo será realizado nos termos da legislação nacional e municipal em vigor, com as especificidades a seguir enunciadas.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem actividades económicas ao abrigo da presente Postura
  196. Texto do artigo, página 5: as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Restauração e bebidas;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Venda de sumos naturais;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Venda de lanho;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Promoção de eventos sociais (matrimónio, aniversario, festas familiares);
  201. Número ou marcador, página 5: e) Actividades de lançamento de novas marcas de produtos no mercado, através de exposição sazonal;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Feiras e festivais;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Festivais e mostras culturais;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Sorveteria;
  205. Número ou marcador, página 5: i) Venda de artesanato local;
  206. Número ou marcador, página 5: j) Aluguer de equipamento para banhistas;
  207. Número ou marcador, página 5: k) Pesca desportiva;
  208. Número ou marcador, página 5: l) Terapia de relaxamento.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  210. Texto do artigo, página 5: (Parecer vinculativo)
  211. Texto do artigo, página 5: O licenciamento de actividades económicas na costa e praias sob jurisdição do Município de Maputo está sujeito ao parecer vinculativo do Pelouro responsável pelo Ordenamento Territorial, Ambiente e Urbanização, o qual verificará a conformidade com o disposto na presente Postura, respectiva regulamentação e instrumentos de ordenamento do território.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  213. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos operadores económicos)
  214. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos operadores que exercem actividade económica na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Desfrutar das facilidades criadas pelos equipamentos e apoios de praia; e
  216. Número ou marcador, página 5: b) Exercer a respectiva actividade na área que tiver sido alocada nos termos de contrato, licença ou autorização pelo Conselho Municipal de Maputo.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  218. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos operadores económicos)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, constituem obrigações dos operadores que exercem actividade económica na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Colaborar com as autoridades municipais, concessionários e parceiros de praia, conforme os casos, para o pleno e integral cumprimento das disposições previstas na presente Postura;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Manter sempre o local de exercício da actividade económica limpo, incluindo as zonas adjacentes;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Não descartar para a praia ou mar nenhum tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Manter em óptimo estado de conservação os equipamentos e apoios de praia;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Não destruir ou danificar e contribuir para a conservação das dunas e vegetação existente nas praias de Maputo;
  225. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para a educação e sensibilização ambientais dos utentes das praias;
  226. Número ou marcador, página 6: g) Denunciar às autoridades competentes quaisquer casos de infracção ou ameaça de infracção ao disposto na presente Postura;
  227. Número ou marcador, página 6: h) Observar os limites admissíveis em matéria de poluição sonora.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  229. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Licenciamento de actividades desportivas, culturais e turísticas
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  231. Texto do artigo, página 6: (Autorização prévia)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. A realização de eventos na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo dependerá de prévia autorização do Presidente do Município de Maputo, com excepção de actividades desportivas de caracter recreativo, nomeadamente futebol de praia, surf, kitersuf, windsurf, natação, mergulho e voleibol”.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de realização do evento deverá dar entrada no Município
  234. Texto do artigo, página 6: de Maputo, através dos pelouros responsáveis, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes do início do evento, sob pena de indeferimento e deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Requerimento contendo: período de realização, descrição das actividades, delimitação e dimensões da área pretendida, dimensões e quantitativo de quaisquer equipamentos utilizados, dimensões, quantitativo e localização de engenhos publicitários;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Cópia de Alvará;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Declaração de montagem das instalações sanitárias (químicas), na proporção de:
  238. Texto do artigo, página 6: 1 retretes para 9 utentes; 2 retretes para 10 a 24 utentes; 3 retretes para 25 a 49 utentes; 4 retretes para 50 a 100 utentes; 5 retretes para mais de 100 utentes.
  239. Texto do artigo, página 6: A este último número junta-se 1 retrete para cada grupo de 100 utentes a mais.
  240. Número ou marcador, página 6: d) Declaração de contratação de serviços de limpeza do local do evento e áreas adjacentes.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. A realização de eventos na costa sem a devida autorização acarretará a aplicação de multas, (entidade fiscalizadora), além da interdição imediata do evento.
  242. Número ou marcador, página 6: 4. Caberá à Unidade de Gestão da Costa de Maputo a permanente fiscalização do cumprimento das normas pertinentes à regular realização do mesmo.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  244. Texto do artigo, página 6: (Obrigações dos promotores e organizadores de eventos)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem obrigações dos promotores e organizadores de eventos
  246. Texto do artigo, página 6: na costa e nas praias do Município de Maputo, os seguintes:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Pagar as taxas pelas licenças e autorizações legalmente exigíveis;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Contratar serviços de limpeza do recinto e das áreas adjacentes, para intervirem antes, durante e depois do evento;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Incluir na promoção do evento mensagens de educação e sensibilização ambientais e de boas práticas;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Dotar o recinto de instalações sanitárias em quantidade proporcional ao número de participantes, com observância dos padrões previstos na presente Postura, e salvaguardando a recolha selectiva;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Dotar o recinto de recipientes para os resíduos em número suficiente, devidamente identificados e facilmente avistáveis;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Não causar embaraço no trânsito rodoviário, bem como na circulação de pessoas e bens;
  253. Número ou marcador, página 6: g) Garantir que nenhuma embalagem de vidro seja utilizada no recinto;
  254. Número ou marcador, página 6: h) Abster-se de utilizar os seguintes objectos descartáveis de plástico: sacos, pratos, copos e talheres, palhinhas, balões, embalagens ou utensílios de esferovite;
  255. Número ou marcador, página 6: i) Restaurar e/ou compensar pronta e integralmente quaisquer danos que vierem a ser causados ao ambiente local;
  256. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a presença de seguranças e fiscais preparados para intervirem na implementação das regras; e
  257. Número ou marcador, página 6: k) Prestar caução.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Infra-estruturas e equipamentos
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  261. Texto do artigo, página 6: (Sistemas de apoio)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. As praias sob jurisdição do Município de Maputo deverão ser dotadas dos seguintes serviços:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Instalações para fornecimento de serviços de refeições ligeiras, bebidas e artigos de praia, ressalvadas as restrições em relação à venda de bebidas alcoólicas;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Assistência e salvamento de banhistas;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Informação aos utentes;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Posto de socorro;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Comunicações de emergência;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Recolha de resíduos;
  269. Número ou marcador, página 6: g) Limpeza da praia;
  270. Número ou marcador, página 6: h) Instalações sanitárias;
  271. Número ou marcador, página 6: i) Balneário.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. O número de unidades de apoios de praia deve ser estabelecido,
  273. Texto do artigo, página 6: para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado, preferencialmente, um apoio balnear completo por cada 1500 utentes.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  275. Texto do artigo, página 6: (Instalações para fornecimento de serviços de refeições ligeiras, bebidas e artigos de praia)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. Na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo serão autorizadas, em função das características específicas de cada praia, e com observância na legislação nacional e municipal, os seguintes tipos de instalações para o fornecimento de serviços de refeições ligeiras, bebidas e artigos de praia:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Esplanadas;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Quiosques;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Toldos.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. Nos quiosques, toldos não será permitida a comercialização
  281. Texto do artigo, página 6: de bebidas alcoólicas.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  283. Texto do artigo, página 6: (Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. A construção de instalações destinadas a apoios de praia obedece às seguintes regras:
  285. Texto do artigo, página 6: a)É interdita a construção de caves, com excepção das situações em que as condições de implantação, designadamente, a inclusão
  286. Texto do artigo, página 7: em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitirem e aconselharem a construção de cave com um único piso para armazenagem;
  287. Número ou marcador, página 7: b) A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira quando se trate de construções já existentes susceptíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento removíveis e respectiva estrutura de suporte;
  288. Número ou marcador, página 7: c) É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a protecção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. As instalações destinadas a apoios de praia devem respeitar as características construtivas definidas em Anexo II à presente Postura, devendo, em função da tipologia da praia e da sua localização, ter as seguintes características:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Praia urbana: i. Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado – construção ligeira sobrelevada; ii.Localizado na antepraia fora de sistema dunar – construção ligeira, mista ou pesada.
  291. Número ou marcador, página 7: b) Praia natural: i. Localizado no areal com antepraia com sistema dunar – construção ligeira sobrelevada; ii. Localizado na antepraia sem sistema dunar – construção ligeira.
  292. Número ou marcador, página 7: 3. Nas praias urbanas, as instalações destinadas a apoios de praia podem ser infra- estruturadas quando sejam implantadas no passeio marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
  293. Número ou marcador, página 7: 4. A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar- se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
  294. Número ou marcador, página 7: 5. Nas praias com sistema dunar associado só é permitida a construção ligeira e sobrelevada.
  295. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Municipal de Maputo poderá definir projectos-tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.
  296. Número ou marcador, página 7: 7. Os projectos dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia devem ser objecto de pareceres das entidades governamentais que superintendem as áreas da saúde pública e ambiente.
  297. Número ou marcador, página 7: 8. É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de protecção contra ventos, estando sujeita a licenciamento pelo Conselho Municipal de Maputo.
  298. Número ou marcador, página 7: 9. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  299. Texto do artigo, página 7: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  301. Texto do artigo, página 7: (Sistemas de sombreamento das esplanadas)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. Nas áreas de esplanada dos apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia, mediante autorização prévia do Conselho Municipal de Maputo, são admissíveis os seguintes sistemas de sombreamento:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Pérgula com estrutura em madeira ou outra que se mostre adequada e cobertura removível, ocupando até 50% da área da esplanada;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Individualizados, em tecido ou material natural nomeadamente, ripas de madeira, entrelaçado de ráfia, ou outros que se mostrem adequados; e
  305. Número ou marcador, página 7: c) Toldos horizontais, verticais ou com declives removíveis.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  308. Texto do artigo, página 7: (Quiosques)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. Os quiosques permitidos para a costa e praias sob jurisdição do Município de Maputo obedecerão às características definidas no Anexo II.
  310. Número ou marcador, página 7: 2. Compõem os quiosques, como extensão:
  311. Número ou marcador, página 7: a) O espaço físico ao seu redor, especialmente projectado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda-sóis e demais acessórios pertinentes;
  312. Número ou marcador, página 7: b) A estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada na parte mais alta dos quiosques, bem como nas suas áreas externa e interna;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Os sanitários públicos que estiverem anexos aos quiosques.
  314. Número ou marcador, página 7: 3. As benfeitorias e os reparos, que alterem o projecto original dos
  315. Texto do artigo, página 7: quiosques, dependem de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Maputo e a eles serão incorporadas.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  317. Texto do artigo, página 7: (Toldos)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Os panos dos toldos deverão ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados remendos com material diferente do original ou que não cumpram com os padrões mínimos de apresentação e limpeza.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. As características das barracas e toldos serão objecto de definição
  320. Texto do artigo, página 7: no Anexo II.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  322. Texto do artigo, página 7: (Publicidade e informação)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros, com excepção de:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Torres de vigilância e painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso, previamente autorizados pela entidade competente e somente durante o período de realização do mesmo;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Mobiliário urbano construído com apoio de parceiros de praia.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. É permitida a afixação de publicidade, desde que aprovada pela entidade competente e desde que integrada na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, ou ainda por pintura da cobertura dos toldos.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo, em local visível, sujeito a apresentação de projecto junto ao Conselho Municipal de Maputo, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação pelo menos em língua portuguesa:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respectivas áreas funcionais;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Horário de funcionamento;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Preços dos serviços expressos em meticais; e
  331. Número ou marcador, página 7: d) Actividades desenvolvidas, designadamente de natureza educativa, ambiental, cultural, turística ou desportiva.
  332. Número ou marcador, página 7: 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  333. Texto do artigo, página 7: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  335. Texto do artigo, página 8: (Arrecadações, guarda de material e anexos)
  336. Número ou marcador, página 8: 1. É interdita a guarda de material de apoio de praia, apoio balnear ou de restauração fora dos espaços definidos para esse efeito em projecto aprovado pelo Conselho Municipal de Maputo.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. O depósito de vasilhame deve ser efectuado no espaço de
  338. Texto do artigo, página 8: arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.
  339. Texto do artigo, página 8: É proibida a realização de qualquer construção, mesmo que a título precário, associada ou dependente de construção existente ou licenciada.
  340. Número ou marcador, página 8: 5. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  342. Texto do artigo, página 8: (Ciclovias, acessos pedonais e passadeiras)
  343. Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se ciclovia todas as áreas pavimentadas destinadas ao trânsito e circulação de bicicletas ou patins e semelhantes, separadas das vias destinadas ao trânsito e circulação de veículo automóvel ou velocípede a motor, por obstáculos físicos, meio-fio, traço contínuo ou outro tipo de obstáculo permanente, bem como separada da zona destinada ao trânsito de pedestres, por dispositivo semelhante ou por um desnível, devendo as três áreas ser facilmente distinguidas para o referido uso.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. Os acessos pedonais e passadeiras devem ser, preferencialmente, sobrelevados e construídos em ripado de madeira, plástico compósito reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado, devendo, sempre que tecnicamente viável, ser garantido o acesso a pessoas com mobilidade condicionada em pelo menos um dos acessos.
  345. Número ou marcador, página 8: 3. Serão igualmente introduzidas rampas de acesso à praia para pessoas com mobilidade condicionada, nos termos de legislação geral.
  346. Número ou marcador, página 8: 4. Poderá ser considerada a utilização de lajetas pequenas que tenham espaçamentos entre si suficientes para permitir a permeabilização da área coberta.
  347. Número ou marcador, página 8: 5. O não respeito pelas ciclovias, acessos pedonais e passadeiras
  348. Texto do artigo, página 8: constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  350. Texto do artigo, página 8: (Infra-estruturas para serviços básicos)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. As infra-estruturas para serviços básicos são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.
  352. Número ou marcador, página 8: 2. Integram as infra-estruturas básicas: o abastecimento de água, os balneários e sanitários, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos e sistema de abastecimento de energia eléctrica.
  353. Número ou marcador, página 8: 3. As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios pré-estabelecidos pelas autoridades competentes desde que salvaguardem eventuais impactos sobre o ambiente.
  354. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Municipal de Maputo pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento dos condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.
  355. Número ou marcador, página 8: 5. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  356. Texto do artigo, página 8: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  358. Texto do artigo, página 8: (Abastecimento de água)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. O abastecimento de água na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo será realizado em estreita articulação com os operadores de água.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. Nas praias com existência de sistema público de abastecimento de água é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água.
  361. Número ou marcador, página 8: 3. Nas praias em que a ligação à rede pública é considerada como inviável, pode-se adoptar soluções autónomas de abastecimento de água.
  362. Número ou marcador, página 8: 4. A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que é definido pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, com parecer vinculativo das autoridades da Saúde.
  363. Número ou marcador, página 8: 5. Serão permitidas soluções que tenham como base o aproveitamento de águas pluviais.
  364. Número ou marcador, página 8: 6. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo das autoridades da Saúde.
  365. Número ou marcador, página 8: 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  366. Texto do artigo, página 8: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  368. Texto do artigo, página 8: (Balneários e sanitários)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. Os balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos desde que acompanhadas por adultos do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso
  372. Texto do artigo, página 8: exclusivo dos utentes da praia que as devem deixar após cada utilização, em perfeito estado de asseio e de conservação.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  374. Texto do artigo, página 8: (Sistemas de drenagem de esgotos)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. Os sistemas de drenagem de esgotos são definidos de acordo com a tipologia da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Nas praias onde exista rede pública de sistema de drenagem e tratamento de esgotos é obrigatória a ligação à rede pública;
  377. Número ou marcador, página 8: b) No caso de inexistência de rede pública, de dificuldade em proceder à ligação ou devido à distância, deve-se salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, devendo se adoptar por um sistema autónomo.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. A adopção de sistemas autónomos para a drenagem de esgotos fica condicionada à prévia aprovação do respectivo projecto pela entidade competente para o efeito e deve ter em consideração a distância a vencer, o grau de permeabilidade do terreno ou a distância à linha de preia-mar, no caso de implicar infiltração no areal.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis nas praias mediante a preexistência de infra-estruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20m2, desde que instalados fora do areal.
  380. Número ou marcador, página 8: 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  381. Texto do artigo, página 8: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  383. Texto do artigo, página 9: (Abastecimento de energia eléctrica)
  384. Número ou marcador, página 9: 1. Nas praias, o abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respectiva área de enquadramento e deve obedecer às condições previstas nos números seguintes.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. Nas praias urbanas, quando seja feita a ligação à rede pública existente, é obrigatória a ligação através de condutas enterradas.
  386. Número ou marcador, página 9: 3. Nas praias sob jurisdição do Município de Maputo serão promovidas fontes energéticas novas e renováveis pela utilização de painéis solares, dispositivos eólicos ou sistemas alternativos de abastecimento.
  387. Número ou marcador, página 9: 4. Poderão ainda ser utilizados sistemas alternativos de abastecimento incluindo geradores a combustível.
  388. Número ou marcador, página 9: 5. Nos casos 2 e 3, deve garantir-se a minimização de impactos ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacto visual ou do cheiro que produzam.
  389. Número ou marcador, página 9: 6. Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, não será permitida a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, apenas sendo permitida a venda de bebidas.
  390. Número ou marcador, página 9: 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma
  391. Texto do artigo, página 9: infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  393. Texto do artigo, página 9: (Ocupações temporárias de praia)
  394. Número ou marcador, página 9: 1. É admissível a autorização de ocupações temporárias na costa, por períodos de curta duração (máximo de 7 dias), desde que as mesmas não contrariem as disposições e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  395. Número ou marcador, página 9: a) Destinem-se a proporcionar o uso e benefício públicos da costa em condições de segurança ou encontrem-se relacionadas com eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
  396. Número ou marcador, página 9: b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da costa e as estruturas de protecção existentes;
  397. Número ou marcador, página 9: c) Encontrem-se asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares.
  399. Número ou marcador, página 9: 3. A autorização de pedidos de ocupação temporária a que se referem os n.ºs 1 e 2 é da responsabilidade do Conselho Municipal de Maputo, ouvida a Administração Marítima ou outros órgãos competentes.
  400. Número ou marcador, página 9: 4. Constituem excepção ao n.º 3 as ocupações no areal, cujo licenciamento ou autorização incumbe à Administração Marítima.
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