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Texto do artigo · p. 19 Fábrica de Tintas da Zambézia, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República o contrato de sociedade Fábrica de Tintas da Zambézia, Limitada, sociedade Fabril e Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, n.º 1.083, primeiro bairro Unidade Mapiazua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada a 17 de Janaeiro de 2022, nesta Conservatória sob NUEL 101683494, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor:
Texto do artigo · p. 19 a) Mahomed Faruk Ibrahim;
Texto do artigo · p. 19 b) Tehseen Ibrahim;
Texto do artigo · p. 19 c) Mahomed Adil Mansur Ibrahim;
Texto do artigo · p. 19 d) Abdullah Ibrahim;
Texto do artigo · p. 19 e) Mansur Ibrahim;
Texto do artigo · p. 19 f) Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam.
Texto do artigo · p. 19 Pretendem constituir uma sociedade que será regida pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Fábrica de Tintas da Zambézia, Limitada. é uma sociedade fabril e comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) Tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou
Texto do artigo · p. 19 qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a produção, mistura de tintas e outros produtos similares e comércio na cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de fábrica, comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de: 7.000.000,00MZN (sete milhões de meticais) pertencentes aos sócios:
Texto do artigo · p. 19 Mahomed Faruk Ibrahim, casado, natural de Karachi – Paquistão, residente em Quelimane, na Avenida 1 de Julho, quarteirão A, casa n.º 18, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100911782 N, emitido na cidade de Quelimane, a nove de Junho de dois mil vinte e um; n.º de NUIT 102351517, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
Texto do artigo · p. 19 Tehseen Ibrahim, casado, natural de Karachi – Paquistão, residente em Quelimane, na Avenida 25 de Junho, titular da Autorização de Residência D.I.R.E. n.º 04PT00047109 P, Tipo: Permanente, de nacionalidade portuguesa, emitido na cidade de Quelimane, a vinte e oito de Junho de dois mil e dezanove; n.º de NUIT 108605839, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00 MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
Texto do artigo · p. 19 Mahomed Adil Mansur Ibrahim, casado, natural e residente em Quelimane, na Avenida 25 de Junho, quarteirão A, casa n.º 1134, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.o 110100221481 M, emitido na cidade de Quelimane, a catorze de Setembro de dois mil e vinte, n.º de NUIT 102429079, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
Texto do artigo · p. 19 Abdullah Ibrahim, solteiro, natural e residente em Quelimane, na Avenida 25 de Junho, de nacionalidade moçambicana, titular do
Texto do artigo · p. 19 Bilhete Identidade n.º 040102297731 F, emitido na cidade de Quelimane, a vinte de Junho de dois mil e dezoito; n.º de NUIT 132349746, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
Texto do artigo · p. 19 Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane, e residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 5o andar esquerdo em Maputo, titular do Bilhete Identidade n.º 110100262791 A, emitido na cidade de Maputo, aos quinze de Junho de dois mil e dez, n.º de NUIT 102091061, com uma quota de 11,78% no valor nominal de: 824.600,00 MZN (oitocentos vinte e quatro mil e seiscentos meticais);
Texto do artigo · p. 19 Fundação Muhmmad Faruk Ibrahim, NUIT n.º 700196704, representada pelo seu presidente do conselho de administração, senhor Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane, e residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 5.º andar esquerdo em Maputo, titular do Bilhete Identidade n.º 110100262791 A, emitido na cidade de Maputo, quinze de Junho de dois mil e dez, n.º de NUIT 102091061, com uma quota de 2,5% no valor nominal de: 175.000,00MZN (cento setenta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie apport en nature, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo título décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas entre os sócios é livre bem como cessão por herdeiros dos sócios dependerá da autorização da sociedade, á qual fica reservado o direito de preferência, direito de que, se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será representada activa ou passivamente, em juízo e fora dele, por qualquer dos sócios, que ficam desde já nomeados gerentes com direito ao uso da firma e dispensa de caução, bastando a assinatura de quaisquer dois deles para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) os vencimentos dos gerentes serão fixados em assembleia-geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica expressamente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e mais actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes do conselho de gerência)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer dos gerentes poderá delegar todos ou parte dos seus poderes noutro sócio em indivíduo estranho á sociedade por meio de mandato com poderes para o efeito, ficando, porém, a sua nomeação dependente da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidades dos gerentes)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos e estes causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem de procederem sem culpa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou os seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fiança, avales e semelhanças.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 As assembleias gerais serão convocadas sempre que a lei não exija formalidades especiais, por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, contando da data da recepção das convocatórias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 20 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros ou representantes exercerão em comum os direitos do sócio
Texto do artigo · p. 20 falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos representantes perante a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 20 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, devendo os lucros que se apurarem terão a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 20 a) Dez por cento para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma parte do inferior a três por cento nem superior a cinco por cento para o fundo de reserva especial, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos taxativamente marcados na lei, dissolvendose por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder-se a liquidação consoante for deliberado em assembleia-geral, ficando desde já estabelecido o direito de licitação entre eles para o activo e passivo sociais, que serão adjudicados ao sócio que mais vantagens oferecer.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, as deliberações tomadas em assembleia geral e a Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Quelimane, 20 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Fábrica de Tintas da Zambézia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República o contrato de sociedade Fábrica de Tintas da Zambézia, Limitada, sociedade Fabril e Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, n.º 1.083, primeiro bairro Unidade Mapiazua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada a 17 de Janaeiro de 2022, nesta Conservatória sob NUEL 101683494, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor:
  3. Texto do artigo, página 19: a) Mahomed Faruk Ibrahim;
  4. Texto do artigo, página 19: b) Tehseen Ibrahim;
  5. Texto do artigo, página 19: c) Mahomed Adil Mansur Ibrahim;
  6. Texto do artigo, página 19: d) Abdullah Ibrahim;
  7. Texto do artigo, página 19: e) Mansur Ibrahim;
  8. Texto do artigo, página 19: f) Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam.
  9. Texto do artigo, página 19: Pretendem constituir uma sociedade que será regida pelos seguintes artigos:
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Fábrica de Tintas da Zambézia, Limitada. é uma sociedade fabril e comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) Tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou
  17. Texto do artigo, página 19: qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional ou estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a produção, mistura de tintas e outros produtos similares e comércio na cidade de Quelimane.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de fábrica, comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 19: O capital social é de: 7.000.000,00MZN (sete milhões de meticais) pertencentes aos sócios:
  28. Texto do artigo, página 19: Mahomed Faruk Ibrahim, casado, natural de Karachi – Paquistão, residente em Quelimane, na Avenida 1 de Julho, quarteirão A, casa n.º 18, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100911782 N, emitido na cidade de Quelimane, a nove de Junho de dois mil vinte e um; n.º de NUIT 102351517, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
  29. Texto do artigo, página 19: Tehseen Ibrahim, casado, natural de Karachi – Paquistão, residente em Quelimane, na Avenida 25 de Junho, titular da Autorização de Residência D.I.R.E. n.º 04PT00047109 P, Tipo: Permanente, de nacionalidade portuguesa, emitido na cidade de Quelimane, a vinte e oito de Junho de dois mil e dezanove; n.º de NUIT 108605839, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00 MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
  30. Texto do artigo, página 19: Mahomed Adil Mansur Ibrahim, casado, natural e residente em Quelimane, na Avenida 25 de Junho, quarteirão A, casa n.º 1134, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.o 110100221481 M, emitido na cidade de Quelimane, a catorze de Setembro de dois mil e vinte, n.º de NUIT 102429079, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
  31. Texto do artigo, página 19: Abdullah Ibrahim, solteiro, natural e residente em Quelimane, na Avenida 25 de Junho, de nacionalidade moçambicana, titular do
  32. Texto do artigo, página 19: Bilhete Identidade n.º 040102297731 F, emitido na cidade de Quelimane, a vinte de Junho de dois mil e dezoito; n.º de NUIT 132349746, com uma quota de 21,43% no valor nominal de: 1.500.100,00MZN (um milhão, quinhentos mil e cem meticais);
  33. Texto do artigo, página 19: Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane, e residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 5o andar esquerdo em Maputo, titular do Bilhete Identidade n.º 110100262791 A, emitido na cidade de Maputo, aos quinze de Junho de dois mil e dez, n.º de NUIT 102091061, com uma quota de 11,78% no valor nominal de: 824.600,00 MZN (oitocentos vinte e quatro mil e seiscentos meticais);
  34. Texto do artigo, página 19: Fundação Muhmmad Faruk Ibrahim, NUIT n.º 700196704, representada pelo seu presidente do conselho de administração, senhor Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane, e residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 5.º andar esquerdo em Maputo, titular do Bilhete Identidade n.º 110100262791 A, emitido na cidade de Maputo, quinze de Junho de dois mil e dez, n.º de NUIT 102091061, com uma quota de 2,5% no valor nominal de: 175.000,00MZN (cento setenta e cinco mil meticais).
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie apport en nature, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 19: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo título décimo primeiro.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 20: (Cessão e divisão de quotas)
  46. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas entre os sócios é livre bem como cessão por herdeiros dos sócios dependerá da autorização da sociedade, á qual fica reservado o direito de preferência, direito de que, se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será representada activa ou passivamente, em juízo e fora dele, por qualquer dos sócios, que ficam desde já nomeados gerentes com direito ao uso da firma e dispensa de caução, bastando a assinatura de quaisquer dois deles para obrigar a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) os vencimentos dos gerentes serão fixados em assembleia-geral da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) Fica expressamente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e mais actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 20: (Poderes do conselho de gerência)
  54. Texto do artigo, página 20: Qualquer dos gerentes poderá delegar todos ou parte dos seus poderes noutro sócio em indivíduo estranho á sociedade por meio de mandato com poderes para o efeito, ficando, porém, a sua nomeação dependente da aprovação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidades dos gerentes)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos e estes causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem de procederem sem culpa.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou os seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fiança, avales e semelhanças.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  61. Texto do artigo, página 20: As assembleias gerais serão convocadas sempre que a lei não exija formalidades especiais, por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, contando da data da recepção das convocatórias.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
  64. Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros ou representantes exercerão em comum os direitos do sócio
  65. Texto do artigo, página 20: falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos representantes perante a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 20: (Contas e resultados)
  68. Texto do artigo, página 20: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, devendo os lucros que se apurarem terão a seguinte distribuição:
  69. Número ou marcador, página 20: a) Dez por cento para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal;
  70. Número ou marcador, página 20: b) Uma parte do inferior a três por cento nem superior a cinco por cento para o fundo de reserva especial, conforme for deliberado em assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  73. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos taxativamente marcados na lei, dissolvendose por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder-se a liquidação consoante for deliberado em assembleia-geral, ficando desde já estabelecido o direito de licitação entre eles para o activo e passivo sociais, que serão adjudicados ao sócio que mais vantagens oferecer.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, as deliberações tomadas em assembleia geral e a Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 20: Quelimane, 20 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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