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Texto do artigo · p. 20 Ferc Laboratórios Chimoio, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas 103 a 108 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2022, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Fidel Domingos Tomaz Eduardo da Costa Nobre, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104731964B, emitido pela Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 24 de Abril de 2019, residente na cidade de Chimoio, bairro Vila Nova, e
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Eduardo Muchamisso Samuel Jane, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208927M, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, em Maputo, no dia 5 de Janeiro de 2022, residente na cidade de Maputo, no distrito Municipal Kamavota, no bairro Costa do Sol, cujos documentos de Identificação verifiquei e se anexam a presente escritura.
Texto do artigo · p. 20 E por eles foi dito que, pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Texto do artigo · p. 20 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma, duração e sede)
Texto do artigo · p. 20 Um) A sociedade adopta a firma Ferc Laboratórios Chimoio, Limitada, e vai ter a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
Texto do artigo · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 20 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mudança da sede e representações)
Texto do artigo · p. 20 Um) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da província de Manica.
Texto do artigo · p. 20 Dois) A criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 20 a) Consultorias na área de instalação e gestão de laboratórios de ciências experimentais;
Texto do artigo · p. 20 b) Aquisição e fornecimento de equipamento laboratorial e de consumíveis de ciências experimentais;
Texto do artigo · p. 20 c) Manutenção do equipamento l aboratorial d e ciências experimentais;
Texto do artigo · p. 20 d) Formação e capacitação, podendo ser no local de trabalho, em técnicas de laboratórios bem como de higiene e segurança laboratorial do pessoal das áreas de ciências experimentais ligados ao ensino e indústria.
Texto do artigo · p. 20 e) Prestação de serviços de execução de obras, reabilitação e manutenção em construção civil, serralharia, canalização, carpintaria, pintura;
Texto do artigo · p. 20 Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 21 Um) O capital social é de cem mil meticais, que encontra-se integralmente realizado e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 21 a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio: Fidel Domingos Tomaz Eduardo da Costa Nobre;
Texto do artigo · p. 21 b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Eduardo Muchamisso Samuel Jane.
Texto do artigo · p. 21 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Texto do artigo · p. 21 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores eleitos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Dois) Compete igualmente a assembleia geral deliberar sobre a remuneração do(s) administrador(s).
Texto do artigo · p. 21 Três) Podem ser elegíveis à gerente da sociedade os sócios e/ou terceiros estranhos a sociedade, ficando este obrigado a prestar uma caução.
Texto do artigo · p. 21 SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 21 Por acto da administração, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Texto do artigo · p. 21 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) administradores(s).
Texto do artigo · p. 21 OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
Texto do artigo · p. 21 Um) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 21 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar, por uma maioria simples.
Texto do artigo · p. 21 NONO
Texto do artigo · p. 21 (Cessação, divisão transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Dois) No caso de cessação e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 21 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
Texto do artigo · p. 21 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Texto do artigo · p. 21 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente com o capital social de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 21 Dois) É vedado aos sócios a solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos de deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a) Por acordo dos sócios;
Texto do artigo · p. 21 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Texto do artigo · p. 21 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Texto do artigo · p. 21 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Pagamento pela quota amortizada)
Texto do artigo · p. 21 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o(s) administrador(s) autorizado(s) a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 21 de 2022. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Ferc Laboratórios Chimoio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas 103 a 108 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2022, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Fidel Domingos Tomaz Eduardo da Costa Nobre, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104731964B, emitido pela Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 24 de Abril de 2019, residente na cidade de Chimoio, bairro Vila Nova, e
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo. Eduardo Muchamisso Samuel Jane, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208927M, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, em Maputo, no dia 5 de Janeiro de 2022, residente na cidade de Maputo, no distrito Municipal Kamavota, no bairro Costa do Sol, cujos documentos de Identificação verifiquei e se anexam a presente escritura.
  5. Texto do artigo, página 20: E por eles foi dito que, pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  6. Texto do artigo, página 20: PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Firma, duração e sede)
  8. Texto do artigo, página 20: Um) A sociedade adopta a firma Ferc Laboratórios Chimoio, Limitada, e vai ter a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
  9. Texto do artigo, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Texto do artigo, página 20: SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Mudança da sede e representações)
  12. Texto do artigo, página 20: Um) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da província de Manica.
  13. Texto do artigo, página 20: Dois) A criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  14. Texto do artigo, página 20: TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Texto do artigo, página 20: a) Consultorias na área de instalação e gestão de laboratórios de ciências experimentais;
  18. Texto do artigo, página 20: b) Aquisição e fornecimento de equipamento laboratorial e de consumíveis de ciências experimentais;
  19. Texto do artigo, página 20: c) Manutenção do equipamento l aboratorial d e ciências experimentais;
  20. Texto do artigo, página 20: d) Formação e capacitação, podendo ser no local de trabalho, em técnicas de laboratórios bem como de higiene e segurança laboratorial do pessoal das áreas de ciências experimentais ligados ao ensino e indústria.
  21. Texto do artigo, página 20: e) Prestação de serviços de execução de obras, reabilitação e manutenção em construção civil, serralharia, canalização, carpintaria, pintura;
  22. Texto do artigo, página 20: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto mediante a deliberação da assembleia geral.
  23. Texto do artigo, página 21: QUARTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Capital social e distribuição de quotas)
  25. Texto do artigo, página 21: Um) O capital social é de cem mil meticais, que encontra-se integralmente realizado e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte maneira:
  26. Texto do artigo, página 21: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio: Fidel Domingos Tomaz Eduardo da Costa Nobre;
  27. Texto do artigo, página 21: b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Eduardo Muchamisso Samuel Jane.
  28. Texto do artigo, página 21: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  29. Texto do artigo, página 21: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  30. Texto do artigo, página 21: QUINTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  32. Texto do artigo, página 21: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores eleitos pela assembleia geral.
  33. Texto do artigo, página 21: Dois) Compete igualmente a assembleia geral deliberar sobre a remuneração do(s) administrador(s).
  34. Texto do artigo, página 21: Três) Podem ser elegíveis à gerente da sociedade os sócios e/ou terceiros estranhos a sociedade, ficando este obrigado a prestar uma caução.
  35. Texto do artigo, página 21: SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: (Mandatários ou procuradores)
  37. Texto do artigo, página 21: Por acto da administração, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  38. Texto do artigo, página 21: SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Vinculações)
  40. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) administradores(s).
  41. Texto do artigo, página 21: OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
  43. Texto do artigo, página 21: Um) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  44. Texto do artigo, página 21: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar, por uma maioria simples.
  45. Texto do artigo, página 21: NONO
  46. Texto do artigo, página 21: (Cessação, divisão transmissão de quotas)
  47. Texto do artigo, página 21: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  48. Texto do artigo, página 21: Dois) No caso de cessação e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  49. Texto do artigo, página 21: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
  50. Texto do artigo, página 21: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  51. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 21: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  53. Texto do artigo, página 21: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente com o capital social de responsabilidade limitada.
  54. Texto do artigo, página 21: Dois) É vedado aos sócios a solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos de deliberação da assembleia geral.
  55. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  57. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  58. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  60. Texto do artigo, página 21: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  61. Texto do artigo, página 21: a) Por acordo dos sócios;
  62. Texto do artigo, página 21: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  63. Texto do artigo, página 21: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  64. Texto do artigo, página 21: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  65. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 21: (Pagamento pela quota amortizada)
  67. Texto do artigo, página 21: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  68. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 21: (Início da actividade)
  70. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o(s) administrador(s) autorizado(s) a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
  71. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 4 de Fevereiro
  72. Texto do artigo, página 21: de 2022. — O Notário, Ilegível.
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