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Texto do artigo · p. 13 Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação que no dia 28 Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040071, uma entidade denominada Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 Gomes Laurentino Muavano, casado com Olinda Ernesto Muchanga Muavano, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Rapale, residente na Matola, no Bairro de Intaka, Quarteirão 12, Casa 87H, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300518487C, emitido a 5 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, NUIT 102341287.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade de único sócio, de responsabilidade unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 O prazo de duração da Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada é indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objecto principal a venda, manutenção e instalação de equipamentos de refrigeração, eléctrica, climatização e outros serviços.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 13 O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT, correspondente a cem por cento, pertecente ao Gomes Laurentino Muavano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Texto do artigo · p. 13 Um)A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Gomes Laurentino Muavano, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s poderes à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelo sócio, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por o administrador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 14 O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório do respectivo exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução, herdeiros e casos omissos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 25 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Sindicato Nacional dos Empregados Bancários
Texto do artigo · p. 14 O VII Congresso do SNEB, reunido de vinte e sete a vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e três, na Cidade de Maputo, aprovou a revisão pontual dos seus estatutos, como forma de os adequar as necessidades actuais da organização decorrente da dinâmica social.
Texto do artigo · p. 14 Foram objecto de revisão nomeadamente os artigos: 1, 3, 7, 9, 10, 11, 21, 22, 24, 25, 26, 30, 31, 36, 53 e 55.
Texto do artigo · p. 14 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea g), do artigo décimo nono dos estatutos, o Congresso determina:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da constituição
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 O Sindicato Nacional dos Empregados Bancários também designado por SNEB é uma organização que abrange na sua acção todos os trabalhadores livremente filiados e que, na sua área e âmbito, exercem actividade profissional
Texto do artigo · p. 14 em instituições de crédito, financeiras, similares ou afins, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sede do SNEB é em Maputo. Dois) Na sua actuação o Sindicato abrange
Texto do artigo · p. 14 todo o território nacional, tendo representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Três) O SNEB organiza-se a partir de comités sindicais, que se regem por estes estatutos e por regulamento próprio aprovado pelo Congresso, sob proposta do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O SNEB tem como objectivo essencial a defesa dos interessesprofissionais, económicos, sociais e morais dos seus filiados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para a prossecução dos seus fins o SNEB obedece aos princípios constitucionais e os constantes nos instrumentos legais nacionais e internacionais, em matéria dos direitos humanos em geral e do trabalhador em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) a independência e autonomia do SNEB em relação ao patronato suas organizações, a confissões religiosas, ao Estado e a quaisquer partidos políticos;
Número ou marcador · p. 14 b) respeito pela opinião das minorias, sem por em causa o cumprimento da vontade expressa pela maioria;
Número ou marcador · p. 14 c) o respeito pelas opções política, concepções filosóficas ou crenças religiosas de cada filiado.
Número ou marcador · p. 14 Três) O SNEB obriga-se a defender os seguintes direitos fundamentais:
Número ou marcador · p. 14 a) direito ao trabalho e à garantia da estabilidade no emprego, não admitindo o despedimento sem justa causa;
Número ou marcador · p. 14 b) direito a um salário digno;
Número ou marcador · p. 14 c) direito a formação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 14 d) direito a participação do movimento sindical nos organismos que determinam a política social, económica e cultural do país;
Número ou marcador · p. 14 e) direito de livre exercício da actividade sindical;
Número ou marcador · p. 14 f) direito a livre negociação dos acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 g) direito à greve;
Número ou marcador · p. 14 h) direito a igualdade de oportunidades de todos os filiados na ascensão e promoção da sua carreira profissional, particularmente das mulheres e deficientes físicos;
Número ou marcador · p. 14 i) direito a participação das organizações sindicais na definição de segurança social;
Número ou marcador · p. 14 j) direito a acesso de todos os trabalhadores, independentemente da sua condição, a um serviço nacional de saúde;
Número ou marcador · p. 14 k) direito a protecção, segurança, higiene e salubridade no trabalho, bem como ao respeito pela personalidade e aptidões de cada trabalhador;
Número ou marcador · p. 14 l) direito à protecção na doença no desemprego e na velhice;
Número ou marcador · p. 14 m) direito na terceira idade a desfrutar de boas condições de vida, nomeadamente os reformados e pensionistas;
Número ou marcador · p. 14 n) direito a uma absoluta igualdade de tratamento de todos os filiados, independentemente da sua raça, idade, sexo, ideologia ou religião, no acesso a todos os meios de instrução, de cultura e satisfação das suas necessidades essenciais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O SNEB obriga-se ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) proporcionar aos filiados uma informação permanente e objectivamente fundamentada, quer na sua actividade, quer nas organizações de que seja membro;
Número ou marcador · p. 14 b) promover o estudo e debate de todas as questões do interesse dos filiados;
Número ou marcador · p. 14 c) defender activamente a construção e consolidação da democracia, nos campos político, económico e social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Relações com outras organizações sindicais)
Texto do artigo · p. 14 O SNEB pode estabelecer relações, associarse, filiar-se ouparticipar em outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais, para o fortalecimento do movimento sindical democrático, livre e independente e, através dele, contribuir para a emancipação dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para a realização dos seus fins, compete ao SNEB:
Número ou marcador · p. 14 a) lutar pela satisfação dos legítimos interesses sociais, profissionais, materiais e culturais dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 14 b) propor, negociar e outorgar, livremente, acordos colectivos de trabalho ou quaisquer protocolos ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 c) declarar a greve e pôr-lhe termo,
Número ou marcador · p. 14 d) participar na elaboração da legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 15 e) gerir os serviços de assistência médico-social;
Número ou marcador · p. 15 f) promover a defesa dos interesses dos trabalhadores e intervir nos domínios de planificação económica e social, através da participação nos órgãos legalmente constituídos para esse fim, que o Sindicato considere não colidirem com os estatutos;
Número ou marcador · p. 15 g) exigir o cumprimento dos acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 h) intervir nos processos disciplinares instaurados aos trabalhadores pelas entidades patronais;
Número ou marcador · p. 15 i) prestar toda a assistência sindical, jurídica e judicial de que os filiados necessitem nos conflitos resultantes das relações de trabalho ou do exercício da actividade sindical;
Número ou marcador · p. 15 j) dar parecer sobre assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 15 k) prestar serviços de ordem económica e/ou social aos seus filiados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;
Número ou marcador · p. 15 l) por si só ou em colaboração com outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais em que esteja filiado ou cujos estatutos perfilhem os mesmos objectivos e obedeçam aos mesmos princípios, criar, gerir e administrar instituições de carácter económico, social, desportivo e cultural ou outras quaisquer organizações e estruturas ou formas de prestar serviços que possam melhorar as condições de vida e bem-estar dos filiados;
Número ou marcador · p. 15 m) incrementar a valorização profissional e cultural, bem como a formação sindical dos filiados através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si só ou em colaboração com outros organismos;
Número ou marcador · p. 15 n) gerir, administrar ou participar, por si ou com outros sindicatos, em instituições de segurança social;
Número ou marcador · p. 15 o) apoiar e enquadrar, pela forma mais adequada e correcta, as reivindicações dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 15 p) promover a construção de centros de repouso e outras infra-estruturas sociais e a prática de turismo cultural e desportivo em benefício dos trabalhadores e respectivos agregados familiares,
Número ou marcador · p. 15 q) receber a quotização dos filiados e demais receitas e assegurar a adequada gestão;
Número ou marcador · p. 15 r) defender, promover ou apoiar formas cooperativas de produção,
Texto do artigo · p. 15 distribuição, consumo ou construção, para o benefício dos filiados;
Número ou marcador · p. 15 s) exercer toda a actividade que vise a defesa dos interesses e direitos dos filiados ou dos trabalhadores em geral;
Número ou marcador · p. 15 t) exercer as demais funções que por lei lhe forem cometidas e não sejam contrárias a estes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Dos filiados do sindicato
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Filiado)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser filiados do SNEB todos os trabalhadores que aceitem os presentes estatutos e exerçam a actividade profissional nas instituições financeiras na área e âmbito referidos no artigo primeiro destes estatutos, e que livremente se inscrevam e sejam admitidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os trabalhadores estrangeiros que exerçam as suas actividades profissionais nas instituições de crédito ou similares, públicas ou privadas na República de Moçambique, podem filiar-se ao SNEB.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mantêm a qualidade de filiados, com todos os direitos e deveres inerentes, os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma, doença prolongada, invalidez ou invalidez presumível.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Estão vedados ao exercício de qualquer cargo ou funções de Direcção do SNEB, os membros titulares de cargos do Conselho de Administração, directores, auditores e todos os demais que configurem situação de conflito de interesses, assim como os respectivos chefes de departamento ou com funções equiparadas das instituições financeiras, sociedade de crédito ou instituições afins.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Estão também vedados ao exercício de qualquer cargo ou funções de direcção no SNEB, os trabalhadores estrangeiros mencionados no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Mantêm ainda a qualidade de filiados todos os trabalhadores que se encontrem na situação de licença sem retribuição desde que, durante o período de licença, paguem as quotas.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os cargos sindicais de membro do Conselho Fiscal, Secretário Provincial e Secretário do Comité Sindical são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Filiação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O pedido de filiação no Sindicato é feito através da apresentação de uma manifestação subscrita pelo interessado acompanhada de 2 (duas) fotografias de meio corpo, com menção do parecer do secretariado do respectivo comité sindical.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão imediatamente havidos como filiados de pleno direito, os trabalhadores inscritos, até então, noutros sindicatos do sector, desde que requeiram a sua filiação, acompanhada de declaração comprovativa da qualidade e tempo de filiação no SNEB donde provêm.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pedido de filiação configura a aceitação expressa dos estatutos do SNEB e o seu integral respeito e cumprimento, bem como a declaração de sub-rogação a favor do SNEB o direito de agir em sua representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direito dos filiados)
Texto do artigo · p. 15 São direitos dos filiados:
Número ou marcador · p. 15 a) beneficiar dos direitos consignados nos presentes estatutos e deles decorrentes;
Número ou marcador · p. 15 b) beneficiar, especialmente, das regalias e direitos consignados no acordo colectivo de trabalho e outorgadas pelo SNEB;
Número ou marcador · p. 15 c) participar e intervir na vida do SNEB;
Número ou marcador · p. 15 d) eleger e ser eleito, nas condições definidas nestes estatutos, para qualquer cargo ou funções sindicais, nomeadamente para órgãos centrais ou de base do SNEB e para delegado sindical;
Número ou marcador · p. 15 e) ser informado e informar-se de toda a actividade do SNEB e das organizações sindicais nacionais ou internacionais, em que o SNEB estiver filiado;
Número ou marcador · p. 15 f) examinar a escrita, as contas, os livros e os demais documentos do SNEB para o efeito e por intermédio do Conselho Fiscal e disciplinar o solicitar;
Número ou marcador · p. 15 g) impugnar, junto dos órgãos estatutariamente competentes e nos termos dos presentes estatutos, os actos do Secretariado Nacional, ou de qualquer outro dos órgãos centrais ou de base do SNEB, que considere ilegais ou ante estatutários;
Número ou marcador · p. 15 h) beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário do Sindicato, em tudo quanto decorra das suas relações de trabalho com as instituições onde exerça a sua actividade profissional ou da sua actividade sindical, exercida no âmbito definido nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 i) beneficiar de todos os serviços prestados pelo SNEB, bem como por instituições dele dependente, com ele cooperante ou de que seja membro;
Número ou marcador · p. 15 j) beneficiar de todas as actividades desenvolvidas pelo SNEB nos domínios sindical, profissional, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
Número ou marcador · p. 16 k) beneficiar dos fundos que forem criados de acordo com os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 l) receber do SNEB um subsídio mensal, de até 25% da quantia que mensalmente tiver deixado de receber em virtude de represálias, prisão ou outro motivo decorrente da sua acção ou actuação em defesa dos direitos do Sindicato ou de organizações sindicais em que esteja filiado;
Número ou marcador · p. 16 m) receber o cartão de identificação de filiado e um exemplar dos estatutos, regulamentos internos, protocolos ou acordos colectivos de trabalho celebrados ou outorgados pelo SNEB, bem como das respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 16 n) utilizar as instalações do SNEB, de acordo como o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 16 o) receber os devidos honorários pelo exercício das funções sindicais, referidas na alínea d) número um, deste artigo;
Número ou marcador · p. 16 p) resignar, com devida fundamentação, do cargo para o qual tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 16 q) a resignação a que se refere a alínea anterior, é apresentada ao órgão que o elegeu e, no caso dos membros do Conselho Nacional a resignação será apresentada a este.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos filiados)
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos filiados:
Número ou marcador · p. 16 a) cumprir as disposições dos estatutos e demais regulamentos do SNEB;
Número ou marcador · p. 16 b) pagar mensalmente as quotas, assinado, para o efeito, a declaração de autorização de desconto da quotização na retribuição ou nas mensalidades a que tem direito;
Número ou marcador · p. 16 c) participar e intervir nas actividades do SNEB e das organizações sindicais, nacionais ou internacionais, em que o SNEB estiver filiado, quando for indicado bem como manter-se dele informado;
Número ou marcador · p. 16 d) respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objectivos do SNEB ou das organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, em que o SNEB estiver filiado, bem como lutar no sentido de alargar e reforçar a organização nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 e) sem prejuízo do direito de opinião e de crítica, cumprir as deliberações emanadas dos órgãos do SNEB de
Texto do artigo · p. 16 acordo com os estatutos e agir solidariamente na defesa dos interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 16 f) comunicar ao SNEB, no prazo máximo de cinco dias úteis, a mudança da residência ou do local de trabalho, a passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível (reforma) ou, ainda a passagem à situação de doença prolongada ou qualquer outro impedimento prolongado;
Número ou marcador · p. 16 g) exigir e zelar pelo cumprimento integral do acordo colectivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 h) devolver o cartão de filiado quando tenha perdido sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão de filiado)
Texto do artigo · p. 16 São suspensos os filiados que:
Número ou marcador · p. 16 a) se atrasem no pagamento das suas quotas por período superior a três meses por iniciativa do filiado;
Número ou marcador · p. 16 b) tenham sido objecto de medida disciplinar de suspensão pelo Órgão Sindical.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Perda da qualidade de filiado)
Texto do artigo · p. 16 Perdem a qualidade de filiado os que:
Número ou marcador · p. 16 a) voluntariamente tenham deixado de exercer actividade profissional em quaisquer instituições referidas no artigo primeiro destes estatutos ou tenham sido despedidos por justa causa;
Número ou marcador · p. 16 b) deixe de exercer a actividade profissional na área ou âmbito do SNEB;
Número ou marcador · p. 16 c) peçam a sua desvinculação por escrito;
Número ou marcador · p. 16 d) deixem de pagar as quotas por um período de 6 (seis) meses e, depois de avisados para o pagamento das quotas em atraso, não o tenham feito no prazo de trinta dias úteis após a recepção do aviso;
Número ou marcador · p. 16 e) tenham sido objecto de medida disciplinar de despedimento pela entidade empregadora ou pelo SNEB.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Readmissão de filiado)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiado poderão ser readmitidos, nos termos e nas condições exigidas para a admissão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiados:
Número ou marcador · p. 16 a) por força do disposto na alínea d) do artigo anterior, para cuja readmissão bastará a regularização das quotas em atraso;
Número ou marcador · p. 16 b) por força do disposto na alínea e) do artigo anterior, para cuja readmissão, decorrido um ano sobre a data de expulsão, será necessária deliberação favorável do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da quotização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Montante da quotização)
Número ou marcador · p. 16 Um) A quotização será mensal e o montante será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O montante da quotização será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Das sanções e regime disciplinar
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dentro dos limites dos estatutos podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) suspensão de direito;
Número ou marcador · p. 16 d) expulsão de filiado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As sanções descritas nas alíneas c) e d), deverão ser comunicadas ao Secretariado Nacional, que por sua vez confirmara no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de infracção cometida implicando a suspensão ou expulsão de filiado, o SNEB de nível provincial deverá comunicar ao Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A aplicação das sanções descritas nas alíneas c) e d), só pode ser mediante a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A nenhum filiado pode ser aplicada um a sanção sem que lhe tenha sido dada oportunidade de apresentar a sua defesa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são definidos por uma directiva específica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Recurso)
Texto do artigo · p. 17 Caso considere injusta a sanção aplicada, o filiado tem direito de recorrer ao órgão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da composição dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos nacionais ou centrais do SNEB são:
Número ou marcador · p. 17 a) Congresso dos Bancários;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB é de (5) cinco anos, e inicia-se com a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB, e renovável uma e única vez, num intervalo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os cargos sindicais de membro de Secretariado Nacional, do Conselho Fiscal, do Secretariado Provincial e dos Comités Sindicais, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Congresso
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Congresso é o órgão máximo do SNEB e é constituído por delegados eleitos nos termos dos números seguintes, e pelos membros efectivos do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A eleição de Delegados ao Congresso é realizada nas Conferências Provinciais, em conformidade com a directiva eleitoral aprovada pela Conselho Nacional que deve ter em conta o número de filiados existentes nas Províncias.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Congresso tem função exclusivamente deliberativa, não devendo a sua composição numérica exceder sessenta delegados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os mandatos dos delegados ao Congresso são de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em acaso de falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato de algum membro do Congresso, este será substituído pelo elemento seguinte na ordem da lista pela
Texto do artigo · p. 17 qual foi eleito e, uma vez esgotada a referida lista, não haverá substituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 São competências:
Número ou marcador · p. 17 a) eleger os membros do presidium;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger o secretário-geral;
Número ou marcador · p. 17 c) ratificar os membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) destituir o secretário-geral;
Número ou marcador · p. 17 e) destituir, no todo ou em parte, o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 f) definir a política global do SNEB para o período do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 g) deliberar sobre a alteração total ou parcial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 h) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 i) deliberar sobre a extinção ou fusão do SNEB;
Número ou marcador · p. 17 j) ratificar a filiação do SNEB em organizações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Congresso é convocado ordinariamente pelo Conselho Nacional, de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Congresso é convocado extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 17 a) sempre que um terço dos seus membros o solicitem;
Número ou marcador · p. 17 b) sempre que o Conselho Nacional julgue necessário;
Número ou marcador · p. 17 c) sempre que referido por cinquenta por cento dos filiados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação do Congresso consiste no envio do aviso da convocatória a todos os seus membros, pelo secretário-geral, com indicação expressa do dia, hora e local de funcionamento e respectiva ordem de trabalhos, de modo que todos estejam na sua posse até 30 dias de calendário antes da realização da sessão a que respeita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Organização do Congresso é da competência do Secretariado Nacional do SNEB em coordenação com o Conselho Fiscal, devendo estes órgãos construir um Gabinete Central de Preparação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em cada sessão do Congresso é eleito um presidium, composto por três elementos, nomeadamente um presidente da mesa e dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Congresso delibera com maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente da Mesa do Congresso tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O funcionamento do Congresso regula-se por regime próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O presidium elabora um Comunicado Final e uma acta de cada sessão do Congresso que deverá ser assinada por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Cada Congresso Eleitoral terá duração definida pela Directiva Eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do SNEB, no intervalo das sessões do Congresso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Nacional e constituído pelos:
Número ou marcador · p. 17 a) membros do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 17 d) secretários dos Comités de Empresa;
Número ou marcador · p. 17 e) coordenadores das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 17 f) membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 g) membros eleitos pelas conferências provinciais por um colégio de membros efectivos e cinco suplentes eleitos pelo Congresso por voto universal e secreto.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Directiva Eleitoral define a proveniência e a composição numérica dos membros do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Texto do artigo · p. 17 O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Nacional reúne-se extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 17 a) sempre que o Secretariado Nacional ou o Conselho Fiscal ou julguem necessário;
Número ou marcador · p. 17 b) quando seja requerido por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium eleito em cada
Texto do artigo · p. 18 sessão, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, no caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Nacional só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O funcionamento do Conselho Nacional será regulado por regimento interno.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos e inicia-se com a tomada de posse, devendo coincidir com o espaço de tempo que a medeia entre as duas sessões ordinárias consecutivas do Congresso.
Número ou marcador · p. 18 Sete) O secretário-geral cessante mantém a sua qualidade de membro do Conselho Nacional até ao fim do mandato deste órgão.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Os membros do Conselho Nacional por inerência de funções, mantêm-se em funções enquanto exercem os respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Durante o seu mandato, os membros do Conselho Nacional podem requer ao secretário-geral a suspensão e respectiva substituição pelos motivos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) doença prolongada;
Número ou marcador · p. 18 b) actividade profissional incompatível com exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 18 c) por outras causas relevantes, devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 18 Dez) O mandato dos membros do Conselho Nacional pode ainda ser suspenso por:
Número ou marcador · p. 18 a) verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) deliberação do Conselho Nacional, com base em factos provados que constituam condições de inelegibilidade previstas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 c) suspensão da qualidade de filiado.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Os membros do Conselho Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
Número ou marcador · p. 18 Doze) Os membros do Conselho Nacional perdem o mandato quando:
Número ou marcador · p. 18 a) percam a qualidade de filiado;
Número ou marcador · p. 18 b) não compareçam a duas sessões seguidas ou três interpoladas, salvo no caso de doença ou motivo de forca maior, devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 18 Treze) Em caso de falecimento, renuncia, perda de mandato ou suspensão de algum membro do Conselho Nacional, este será substituído na sessão seguinte, pelo elemento seguinte na ordem da lista dos suplentes e uma vez esgotada a referida lista não haverá substituição.
Número ou marcador · p. 18 Catorze) Em caso de suspensão de mandato, quando o facto que deu causa terminar, cessam automaticamente as funções do membro substituto, com o regresso do membro suspenso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) orientar e coordenar as actividades do SNEB;
Número ou marcador · p. 18 b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 18 c) apresentar ao Congresso o relatório das suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 d) aprovar a filiação do SNEB em outras organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 18 e) ratificar os actos do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar o Programa do Secretariado Nacional e orçamento anual do SNEB;
Número ou marcador · p. 18 g) eleger os membros do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 h) deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;
Número ou marcador · p. 18 i) sancionar os honorários dos dirigentes sindicais;
Número ou marcador · p. 18 j) ratificar a eleição de secretário-geral interino, proposto pelo Secretariado Nacional, que deverá concluir o mandato restante, que coincide com o Congresso Ordinário seguinte;
Número ou marcador · p. 18 k) suspender o secretário-geral, em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos ou quando cometa graves irregularidades;
Número ou marcador · p. 18 l) destituir os membros do Secretariado Nacional, quando percam a qualidade de filiado, cometam graves irregularidades ou em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretario Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ainda ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) analisar as propostas de alteração da legislação laboral e outros instrumentos legais inerentes às relações laborais; e
Número ou marcador · p. 18 b) apreciar e aprovar a Directiva Eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretariado Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Secretariado Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo do SNEB.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Secretariado Nacional é composto pelo secretário-geral, que a ele preside e por quatro secretários eleitos pelo Conselho Nacional, de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) As estruturas do Secretariado Nacional são:
Número ou marcador · p. 18 a) Área de Organização Sindical e Formação;
Número ou marcador · p. 18 b) Área Social e Massificação;
Número ou marcador · p. 18 c) Área Jurídica e Relações Laborais;
Número ou marcador · p. 18 d) Área de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 18 e) Área Internacional.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O secretário-geral, por inerência de funções, tutela e área internacional, podendo delegar aos secretários das áreas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O funcionamento do Secretariado Nacional será regido por regimento interno, por si próprio elaborado e aprovado.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os membros do Secretariado Nacional respondem, solidariamente, pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto determinado membro tenha feito declaração para a acta manifestando a sua discordância pela deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato)
Texto do artigo · p. 18 O mandato dos membros do Secretariado Nacional é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Sessões)
Texto do artigo · p. 18 O Secretariado Nacional reúne no mínimo duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Secretariado Nacional compete:
Número ou marcador · p. 18 a) preparar as Sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) convocar as Sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 c) preparar o Programa de Acção do Sindicato;
Número ou marcador · p. 18 d) administrar os recursos matérias, financeiros e humanos do SNEB;
Número ou marcador · p. 18 e) representar os filiados junto dos centros de trabalho e entidades empregadoras na celebração de Acordos Colectivos de Trabalho;
Número ou marcador · p. 18 f) propor ao Conselho Nacional filiação do SNEB em organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 19 g) suspender o Secretariado ou Secretário Provincial, caso este cometa grave irregularidades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao Secretariado Nacional compete ainda eleger o secretário-geral interino, de entre os seus membros, em caso de morte, incapacidade definitiva, renuncia, demissão, suspensão, incompatibilidade e outras causas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Renúncia e perda de mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros do Secretariado Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Secretariado Nacional perdem o exercício do mandato quando perdem a qualidade de filiado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de falecimento, renúncia, perda de qualidade de filiado o Secretariado Nacional indicará dentre os membros do Conselho Nacional, um membro para o exercício da função até a realização da sessão de Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Secretário-Geral do Sindicato é eleito pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Secretário-Geral do SNEB:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar e dirigir reuniões do secretariado;
Número ou marcador · p. 19 b) indicar a proposta de composição do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a realização das tarefas do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 d) orientar e controlar as actividades do Secretariado;
Número ou marcador · p. 19 e) apresentar ao Conselho Nacional o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 19 f) nomear, exonerar e demitir os chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 19 g) admitir, exonerar e expulsar os trabalhadores do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 h) distribuir tarefas os membros do Secretariado;
Número ou marcador · p. 19 i) definir métodos de trabalho e procedimentos de administração e gestão do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 j) submeter para análise e decisão dos órgãos centrais propostas e sugestões sobre assuntos de interesse para o SNEB;
Número ou marcador · p. 19 k) representar ou fazer representar o Sindicato no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 19 l) garantir a observância dos estatutos e programa do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 m) orientar e controlar as actividades dos Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 n) submeter a aprovação do Conselho Nacional o programa anual de actividades, o plano de contas, bem como a proposta de orçamento para o exercício seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao secretário-geral compete ainda:
Número ou marcador · p. 19 a) dirigir-se aos filiados, através de mensagens e comunicações;
Número ou marcador · p. 19 b) informar ao Congresso e ao Conselho Nacional sobre a situação geral do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 c) decidir pela realização de referendo, que toma a forma de deliberação após consulta ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 19 d) atribuir condecorações, medalhas e louvores, com prévia apreciação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O secretário-geral só pode ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso de impedimento ou ausência temporária, o Secretário-geral é substituído por um dos membros do Secretariado Nacional indicado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 (um) secretário e 4 (quatro) vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Funcionamento do Conselho Fiscal é regido por regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é dirigido por um secretário, a quem compete garantir o funcionamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato)
Texto do artigo · p. 19 O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) controlar a aplicação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) verificar o exercício da democracia sindical em todas as estruturas do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 c) analisar as recomendações dos membros e dos trabalhadores do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 d) fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 e) prestar informações das suas actividades a Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Secção I
Texto do artigo · p. 19 Dos órgãos províncias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos provinciais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos Provinciais do Sindicato:
Número ou marcador · p. 19 a) A Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretariado Provincial.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da Conferência Provincial
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SNEB, ao nível da província e é constituído por delegados eleitos pelas assembleias gerais filiados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Conferência Provincial é constituída pelos membros do SNEB ao nível da província.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Conferência Provincial tem funções meramente deliberativas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que no dia 28 Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040071, uma entidade denominada Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Gomes Laurentino Muavano, casado com Olinda Ernesto Muchanga Muavano, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Rapale, residente na Matola, no Bairro de Intaka, Quarteirão 12, Casa 87H, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300518487C, emitido a 5 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, NUIT 102341287.
  5. Texto do artigo, página 13: Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade de único sócio, de responsabilidade unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 13: O prazo de duração da Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada é indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto principal a venda, manutenção e instalação de equipamentos de refrigeração, eléctrica, climatização e outros serviços.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: (Capital social e distribuição de quotas)
  17. Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT, correspondente a cem por cento, pertecente ao Gomes Laurentino Muavano.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  20. Texto do artigo, página 13: Um)A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Gomes Laurentino Muavano, que desde já fica nomeado administrador.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s poderes à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  24. Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelo sócio, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por o administrador.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  27. Texto do artigo, página 14: O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório do respectivo exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 14: (Dissolução, herdeiros e casos omissos)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entenderem.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 14: Maputo, 25 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 14: Sindicato Nacional dos Empregados Bancários
  34. Texto do artigo, página 14: O VII Congresso do SNEB, reunido de vinte e sete a vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e três, na Cidade de Maputo, aprovou a revisão pontual dos seus estatutos, como forma de os adequar as necessidades actuais da organização decorrente da dinâmica social.
  35. Texto do artigo, página 14: Foram objecto de revisão nomeadamente os artigos: 1, 3, 7, 9, 10, 11, 21, 22, 24, 25, 26, 30, 31, 36, 53 e 55.
  36. Texto do artigo, página 14: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea g), do artigo décimo nono dos estatutos, o Congresso determina:
  37. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da constituição
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  40. Texto do artigo, página 14: O Sindicato Nacional dos Empregados Bancários também designado por SNEB é uma organização que abrange na sua acção todos os trabalhadores livremente filiados e que, na sua área e âmbito, exercem actividade profissional
  41. Texto do artigo, página 14: em instituições de crédito, financeiras, similares ou afins, públicas ou privadas.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 14: (Sede e âmbito)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) A sede do SNEB é em Maputo. Dois) Na sua actuação o Sindicato abrange
  45. Texto do artigo, página 14: todo o território nacional, tendo representação em qualquer ponto do território nacional.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) O SNEB organiza-se a partir de comités sindicais, que se regem por estes estatutos e por regulamento próprio aprovado pelo Congresso, sob proposta do Conselho Nacional
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  49. Número ou marcador, página 14: Um) O SNEB tem como objectivo essencial a defesa dos interessesprofissionais, económicos, sociais e morais dos seus filiados.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) Para a prossecução dos seus fins o SNEB obedece aos princípios constitucionais e os constantes nos instrumentos legais nacionais e internacionais, em matéria dos direitos humanos em geral e do trabalhador em especial:
  51. Número ou marcador, página 14: a) a independência e autonomia do SNEB em relação ao patronato suas organizações, a confissões religiosas, ao Estado e a quaisquer partidos políticos;
  52. Número ou marcador, página 14: b) respeito pela opinião das minorias, sem por em causa o cumprimento da vontade expressa pela maioria;
  53. Número ou marcador, página 14: c) o respeito pelas opções política, concepções filosóficas ou crenças religiosas de cada filiado.
  54. Número ou marcador, página 14: Três) O SNEB obriga-se a defender os seguintes direitos fundamentais:
  55. Número ou marcador, página 14: a) direito ao trabalho e à garantia da estabilidade no emprego, não admitindo o despedimento sem justa causa;
  56. Número ou marcador, página 14: b) direito a um salário digno;
  57. Número ou marcador, página 14: c) direito a formação e orientação profissional;
  58. Número ou marcador, página 14: d) direito a participação do movimento sindical nos organismos que determinam a política social, económica e cultural do país;
  59. Número ou marcador, página 14: e) direito de livre exercício da actividade sindical;
  60. Número ou marcador, página 14: f) direito a livre negociação dos acordos colectivos de trabalho;
  61. Número ou marcador, página 14: g) direito à greve;
  62. Número ou marcador, página 14: h) direito a igualdade de oportunidades de todos os filiados na ascensão e promoção da sua carreira profissional, particularmente das mulheres e deficientes físicos;
  63. Número ou marcador, página 14: i) direito a participação das organizações sindicais na definição de segurança social;
  64. Número ou marcador, página 14: j) direito a acesso de todos os trabalhadores, independentemente da sua condição, a um serviço nacional de saúde;
  65. Número ou marcador, página 14: k) direito a protecção, segurança, higiene e salubridade no trabalho, bem como ao respeito pela personalidade e aptidões de cada trabalhador;
  66. Número ou marcador, página 14: l) direito à protecção na doença no desemprego e na velhice;
  67. Número ou marcador, página 14: m) direito na terceira idade a desfrutar de boas condições de vida, nomeadamente os reformados e pensionistas;
  68. Número ou marcador, página 14: n) direito a uma absoluta igualdade de tratamento de todos os filiados, independentemente da sua raça, idade, sexo, ideologia ou religião, no acesso a todos os meios de instrução, de cultura e satisfação das suas necessidades essenciais.
  69. Número ou marcador, página 14: Quatro) O SNEB obriga-se ainda:
  70. Número ou marcador, página 14: a) proporcionar aos filiados uma informação permanente e objectivamente fundamentada, quer na sua actividade, quer nas organizações de que seja membro;
  71. Número ou marcador, página 14: b) promover o estudo e debate de todas as questões do interesse dos filiados;
  72. Número ou marcador, página 14: c) defender activamente a construção e consolidação da democracia, nos campos político, económico e social.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 14: (Relações com outras organizações sindicais)
  75. Texto do artigo, página 14: O SNEB pode estabelecer relações, associarse, filiar-se ouparticipar em outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais, para o fortalecimento do movimento sindical democrático, livre e independente e, através dele, contribuir para a emancipação dos trabalhadores.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 14: Para a realização dos seus fins, compete ao SNEB:
  79. Número ou marcador, página 14: a) lutar pela satisfação dos legítimos interesses sociais, profissionais, materiais e culturais dos seus filiados;
  80. Número ou marcador, página 14: b) propor, negociar e outorgar, livremente, acordos colectivos de trabalho ou quaisquer protocolos ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  81. Número ou marcador, página 14: c) declarar a greve e pôr-lhe termo,
  82. Número ou marcador, página 14: d) participar na elaboração da legislação do trabalho;
  83. Número ou marcador, página 15: e) gerir os serviços de assistência médico-social;
  84. Número ou marcador, página 15: f) promover a defesa dos interesses dos trabalhadores e intervir nos domínios de planificação económica e social, através da participação nos órgãos legalmente constituídos para esse fim, que o Sindicato considere não colidirem com os estatutos;
  85. Número ou marcador, página 15: g) exigir o cumprimento dos acordos colectivos de trabalho;
  86. Número ou marcador, página 15: h) intervir nos processos disciplinares instaurados aos trabalhadores pelas entidades patronais;
  87. Número ou marcador, página 15: i) prestar toda a assistência sindical, jurídica e judicial de que os filiados necessitem nos conflitos resultantes das relações de trabalho ou do exercício da actividade sindical;
  88. Número ou marcador, página 15: j) dar parecer sobre assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
  89. Número ou marcador, página 15: k) prestar serviços de ordem económica e/ou social aos seus filiados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;
  90. Número ou marcador, página 15: l) por si só ou em colaboração com outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais em que esteja filiado ou cujos estatutos perfilhem os mesmos objectivos e obedeçam aos mesmos princípios, criar, gerir e administrar instituições de carácter económico, social, desportivo e cultural ou outras quaisquer organizações e estruturas ou formas de prestar serviços que possam melhorar as condições de vida e bem-estar dos filiados;
  91. Número ou marcador, página 15: m) incrementar a valorização profissional e cultural, bem como a formação sindical dos filiados através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si só ou em colaboração com outros organismos;
  92. Número ou marcador, página 15: n) gerir, administrar ou participar, por si ou com outros sindicatos, em instituições de segurança social;
  93. Número ou marcador, página 15: o) apoiar e enquadrar, pela forma mais adequada e correcta, as reivindicações dos trabalhadores;
  94. Número ou marcador, página 15: p) promover a construção de centros de repouso e outras infra-estruturas sociais e a prática de turismo cultural e desportivo em benefício dos trabalhadores e respectivos agregados familiares,
  95. Número ou marcador, página 15: q) receber a quotização dos filiados e demais receitas e assegurar a adequada gestão;
  96. Número ou marcador, página 15: r) defender, promover ou apoiar formas cooperativas de produção,
  97. Texto do artigo, página 15: distribuição, consumo ou construção, para o benefício dos filiados;
  98. Número ou marcador, página 15: s) exercer toda a actividade que vise a defesa dos interesses e direitos dos filiados ou dos trabalhadores em geral;
  99. Número ou marcador, página 15: t) exercer as demais funções que por lei lhe forem cometidas e não sejam contrárias a estes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  101. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos filiados do sindicato
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 15: (Filiado)
  104. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser filiados do SNEB todos os trabalhadores que aceitem os presentes estatutos e exerçam a actividade profissional nas instituições financeiras na área e âmbito referidos no artigo primeiro destes estatutos, e que livremente se inscrevam e sejam admitidos.
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) Os trabalhadores estrangeiros que exerçam as suas actividades profissionais nas instituições de crédito ou similares, públicas ou privadas na República de Moçambique, podem filiar-se ao SNEB.
  106. Número ou marcador, página 15: Três) Mantêm a qualidade de filiados, com todos os direitos e deveres inerentes, os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma, doença prolongada, invalidez ou invalidez presumível.
  107. Número ou marcador, página 15: Quatro) Estão vedados ao exercício de qualquer cargo ou funções de Direcção do SNEB, os membros titulares de cargos do Conselho de Administração, directores, auditores e todos os demais que configurem situação de conflito de interesses, assim como os respectivos chefes de departamento ou com funções equiparadas das instituições financeiras, sociedade de crédito ou instituições afins.
  108. Número ou marcador, página 15: Cinco) Estão também vedados ao exercício de qualquer cargo ou funções de direcção no SNEB, os trabalhadores estrangeiros mencionados no número dois do presente artigo.
  109. Número ou marcador, página 15: Seis) Mantêm ainda a qualidade de filiados todos os trabalhadores que se encontrem na situação de licença sem retribuição desde que, durante o período de licença, paguem as quotas.
  110. Número ou marcador, página 15: Sete) Os cargos sindicais de membro do Conselho Fiscal, Secretário Provincial e Secretário do Comité Sindical são incompatíveis entre si.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 15: (Filiação)
  113. Número ou marcador, página 15: Um) O pedido de filiação no Sindicato é feito através da apresentação de uma manifestação subscrita pelo interessado acompanhada de 2 (duas) fotografias de meio corpo, com menção do parecer do secretariado do respectivo comité sindical.
  114. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão imediatamente havidos como filiados de pleno direito, os trabalhadores inscritos, até então, noutros sindicatos do sector, desde que requeiram a sua filiação, acompanhada de declaração comprovativa da qualidade e tempo de filiação no SNEB donde provêm.
  115. Número ou marcador, página 15: Três) O pedido de filiação configura a aceitação expressa dos estatutos do SNEB e o seu integral respeito e cumprimento, bem como a declaração de sub-rogação a favor do SNEB o direito de agir em sua representação.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 15: (Direito dos filiados)
  118. Texto do artigo, página 15: São direitos dos filiados:
  119. Número ou marcador, página 15: a) beneficiar dos direitos consignados nos presentes estatutos e deles decorrentes;
  120. Número ou marcador, página 15: b) beneficiar, especialmente, das regalias e direitos consignados no acordo colectivo de trabalho e outorgadas pelo SNEB;
  121. Número ou marcador, página 15: c) participar e intervir na vida do SNEB;
  122. Número ou marcador, página 15: d) eleger e ser eleito, nas condições definidas nestes estatutos, para qualquer cargo ou funções sindicais, nomeadamente para órgãos centrais ou de base do SNEB e para delegado sindical;
  123. Número ou marcador, página 15: e) ser informado e informar-se de toda a actividade do SNEB e das organizações sindicais nacionais ou internacionais, em que o SNEB estiver filiado;
  124. Número ou marcador, página 15: f) examinar a escrita, as contas, os livros e os demais documentos do SNEB para o efeito e por intermédio do Conselho Fiscal e disciplinar o solicitar;
  125. Número ou marcador, página 15: g) impugnar, junto dos órgãos estatutariamente competentes e nos termos dos presentes estatutos, os actos do Secretariado Nacional, ou de qualquer outro dos órgãos centrais ou de base do SNEB, que considere ilegais ou ante estatutários;
  126. Número ou marcador, página 15: h) beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário do Sindicato, em tudo quanto decorra das suas relações de trabalho com as instituições onde exerça a sua actividade profissional ou da sua actividade sindical, exercida no âmbito definido nestes estatutos;
  127. Número ou marcador, página 15: i) beneficiar de todos os serviços prestados pelo SNEB, bem como por instituições dele dependente, com ele cooperante ou de que seja membro;
  128. Número ou marcador, página 15: j) beneficiar de todas as actividades desenvolvidas pelo SNEB nos domínios sindical, profissional, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
  129. Número ou marcador, página 16: k) beneficiar dos fundos que forem criados de acordo com os respectivos regulamentos;
  130. Número ou marcador, página 16: l) receber do SNEB um subsídio mensal, de até 25% da quantia que mensalmente tiver deixado de receber em virtude de represálias, prisão ou outro motivo decorrente da sua acção ou actuação em defesa dos direitos do Sindicato ou de organizações sindicais em que esteja filiado;
  131. Número ou marcador, página 16: m) receber o cartão de identificação de filiado e um exemplar dos estatutos, regulamentos internos, protocolos ou acordos colectivos de trabalho celebrados ou outorgados pelo SNEB, bem como das respectivas alterações;
  132. Número ou marcador, página 16: n) utilizar as instalações do SNEB, de acordo como o regulamento interno;
  133. Número ou marcador, página 16: o) receber os devidos honorários pelo exercício das funções sindicais, referidas na alínea d) número um, deste artigo;
  134. Número ou marcador, página 16: p) resignar, com devida fundamentação, do cargo para o qual tenha sido eleito;
  135. Número ou marcador, página 16: q) a resignação a que se refere a alínea anterior, é apresentada ao órgão que o elegeu e, no caso dos membros do Conselho Nacional a resignação será apresentada a este.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  137. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos filiados)
  138. Texto do artigo, página 16: São deveres dos filiados:
  139. Número ou marcador, página 16: a) cumprir as disposições dos estatutos e demais regulamentos do SNEB;
  140. Número ou marcador, página 16: b) pagar mensalmente as quotas, assinado, para o efeito, a declaração de autorização de desconto da quotização na retribuição ou nas mensalidades a que tem direito;
  141. Número ou marcador, página 16: c) participar e intervir nas actividades do SNEB e das organizações sindicais, nacionais ou internacionais, em que o SNEB estiver filiado, quando for indicado bem como manter-se dele informado;
  142. Número ou marcador, página 16: d) respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objectivos do SNEB ou das organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, em que o SNEB estiver filiado, bem como lutar no sentido de alargar e reforçar a organização nos locais de trabalho;
  143. Número ou marcador, página 16: e) sem prejuízo do direito de opinião e de crítica, cumprir as deliberações emanadas dos órgãos do SNEB de
  144. Texto do artigo, página 16: acordo com os estatutos e agir solidariamente na defesa dos interesses dos trabalhadores;
  145. Número ou marcador, página 16: f) comunicar ao SNEB, no prazo máximo de cinco dias úteis, a mudança da residência ou do local de trabalho, a passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível (reforma) ou, ainda a passagem à situação de doença prolongada ou qualquer outro impedimento prolongado;
  146. Número ou marcador, página 16: g) exigir e zelar pelo cumprimento integral do acordo colectivo de trabalho;
  147. Número ou marcador, página 16: h) devolver o cartão de filiado quando tenha perdido sua qualidade de membro.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  149. Texto do artigo, página 16: (Suspensão de filiado)
  150. Texto do artigo, página 16: São suspensos os filiados que:
  151. Número ou marcador, página 16: a) se atrasem no pagamento das suas quotas por período superior a três meses por iniciativa do filiado;
  152. Número ou marcador, página 16: b) tenham sido objecto de medida disciplinar de suspensão pelo Órgão Sindical.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 16: (Perda da qualidade de filiado)
  155. Texto do artigo, página 16: Perdem a qualidade de filiado os que:
  156. Número ou marcador, página 16: a) voluntariamente tenham deixado de exercer actividade profissional em quaisquer instituições referidas no artigo primeiro destes estatutos ou tenham sido despedidos por justa causa;
  157. Número ou marcador, página 16: b) deixe de exercer a actividade profissional na área ou âmbito do SNEB;
  158. Número ou marcador, página 16: c) peçam a sua desvinculação por escrito;
  159. Número ou marcador, página 16: d) deixem de pagar as quotas por um período de 6 (seis) meses e, depois de avisados para o pagamento das quotas em atraso, não o tenham feito no prazo de trinta dias úteis após a recepção do aviso;
  160. Número ou marcador, página 16: e) tenham sido objecto de medida disciplinar de despedimento pela entidade empregadora ou pelo SNEB.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 16: (Readmissão de filiado)
  163. Número ou marcador, página 16: Um) Os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiado poderão ser readmitidos, nos termos e nas condições exigidas para a admissão.
  164. Número ou marcador, página 16: Dois) O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiados:
  165. Número ou marcador, página 16: a) por força do disposto na alínea d) do artigo anterior, para cuja readmissão bastará a regularização das quotas em atraso;
  166. Número ou marcador, página 16: b) por força do disposto na alínea e) do artigo anterior, para cuja readmissão, decorrido um ano sobre a data de expulsão, será necessária deliberação favorável do Conselho Nacional.
  167. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da quotização
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 16: (Montante da quotização)
  170. Número ou marcador, página 16: Um) A quotização será mensal e o montante será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
  171. Número ou marcador, página 16: Dois) O montante da quotização será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
  172. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Das sanções e regime disciplinar
  173. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 16: (Sanções disciplinares)
  175. Número ou marcador, página 16: Um) Dentro dos limites dos estatutos podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  176. Número ou marcador, página 16: a) repreensão simples;
  177. Número ou marcador, página 16: b) repreensão registada;
  178. Número ou marcador, página 16: c) suspensão de direito;
  179. Número ou marcador, página 16: d) expulsão de filiado.
  180. Número ou marcador, página 16: Dois) As sanções descritas nas alíneas c) e d), deverão ser comunicadas ao Secretariado Nacional, que por sua vez confirmara no prazo de trinta dias.
  181. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de infracção cometida implicando a suspensão ou expulsão de filiado, o SNEB de nível provincial deverá comunicar ao Secretariado Nacional.
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 16: (Aplicação das sanções)
  184. Número ou marcador, página 16: Um) A aplicação das sanções descritas nas alíneas c) e d), só pode ser mediante a instauração do competente processo disciplinar.
  185. Número ou marcador, página 16: Dois) A nenhum filiado pode ser aplicada um a sanção sem que lhe tenha sido dada oportunidade de apresentar a sua defesa.
  186. Número ou marcador, página 16: Três) Os mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são definidos por uma directiva específica.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 17: (Recurso)
  189. Texto do artigo, página 17: Caso considere injusta a sanção aplicada, o filiado tem direito de recorrer ao órgão imediatamente superior.
  190. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  191. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da composição dos órgãos sociais
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 17: (Órgãos centrais)
  194. Texto do artigo, página 17: Os órgãos nacionais ou centrais do SNEB são:
  195. Número ou marcador, página 17: a) Congresso dos Bancários;
  196. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Nacional;
  197. Número ou marcador, página 17: c) Secretariado Nacional;
  198. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  201. Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB é de (5) cinco anos, e inicia-se com a tomada de posse.
  202. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB, e renovável uma e única vez, num intervalo de cinco anos.
  203. Número ou marcador, página 17: Três) Os cargos sindicais de membro de Secretariado Nacional, do Conselho Fiscal, do Secretariado Provincial e dos Comités Sindicais, são incompatíveis entre si.
  204. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Congresso
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 17: (Constituição)
  207. Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é o órgão máximo do SNEB e é constituído por delegados eleitos nos termos dos números seguintes, e pelos membros efectivos do Conselho Nacional.
  208. Número ou marcador, página 17: Dois) A eleição de Delegados ao Congresso é realizada nas Conferências Provinciais, em conformidade com a directiva eleitoral aprovada pela Conselho Nacional que deve ter em conta o número de filiados existentes nas Províncias.
  209. Número ou marcador, página 17: Três) O Congresso tem função exclusivamente deliberativa, não devendo a sua composição numérica exceder sessenta delegados.
  210. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os mandatos dos delegados ao Congresso são de cinco anos.
  211. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em acaso de falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato de algum membro do Congresso, este será substituído pelo elemento seguinte na ordem da lista pela
  212. Texto do artigo, página 17: qual foi eleito e, uma vez esgotada a referida lista, não haverá substituição.
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  215. Texto do artigo, página 17: São competências:
  216. Número ou marcador, página 17: a) eleger os membros do presidium;
  217. Número ou marcador, página 17: b) eleger o secretário-geral;
  218. Número ou marcador, página 17: c) ratificar os membros do Conselho Nacional;
  219. Número ou marcador, página 17: d) destituir o secretário-geral;
  220. Número ou marcador, página 17: e) destituir, no todo ou em parte, o Conselho Nacional;
  221. Número ou marcador, página 17: f) definir a política global do SNEB para o período do respectivo mandato;
  222. Número ou marcador, página 17: g) deliberar sobre a alteração total ou parcial dos estatutos;
  223. Número ou marcador, página 17: h) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Nacional;
  224. Número ou marcador, página 17: i) deliberar sobre a extinção ou fusão do SNEB;
  225. Número ou marcador, página 17: j) ratificar a filiação do SNEB em organizações nacionais e estrangeiras.
  226. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  228. Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é convocado ordinariamente pelo Conselho Nacional, de cinco em cinco anos.
  229. Número ou marcador, página 17: Dois) O Congresso é convocado extraordinariamente:
  230. Número ou marcador, página 17: a) sempre que um terço dos seus membros o solicitem;
  231. Número ou marcador, página 17: b) sempre que o Conselho Nacional julgue necessário;
  232. Número ou marcador, página 17: c) sempre que referido por cinquenta por cento dos filiados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
  233. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação do Congresso consiste no envio do aviso da convocatória a todos os seus membros, pelo secretário-geral, com indicação expressa do dia, hora e local de funcionamento e respectiva ordem de trabalhos, de modo que todos estejam na sua posse até 30 dias de calendário antes da realização da sessão a que respeita.
  234. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 17: (Organização e funcionamento)
  236. Número ou marcador, página 17: Um) A Organização do Congresso é da competência do Secretariado Nacional do SNEB em coordenação com o Conselho Fiscal, devendo estes órgãos construir um Gabinete Central de Preparação.
  237. Número ou marcador, página 17: Dois) Em cada sessão do Congresso é eleito um presidium, composto por três elementos, nomeadamente um presidente da mesa e dois vogais.
  238. Número ou marcador, página 17: Três) O Congresso delibera com maioria simples dos seus membros.
  239. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente da Mesa do Congresso tem voto de qualidade em caso de empate.
  240. Número ou marcador, página 17: Cinco) O funcionamento do Congresso regula-se por regime próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato.
  241. Número ou marcador, página 17: Seis) O presidium elabora um Comunicado Final e uma acta de cada sessão do Congresso que deverá ser assinada por todos os seus membros.
  242. Número ou marcador, página 17: Sete) Cada Congresso Eleitoral terá duração definida pela Directiva Eleitoral.
  243. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
  244. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 17: (composição)
  246. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do SNEB, no intervalo das sessões do Congresso.
  247. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Nacional e constituído pelos:
  248. Número ou marcador, página 17: a) membros do Secretariado Nacional;
  249. Número ou marcador, página 17: b) membros do Conselho Fiscal;
  250. Número ou marcador, página 17: c) secretários e delegados provinciais;
  251. Número ou marcador, página 17: d) secretários dos Comités de Empresa;
  252. Número ou marcador, página 17: e) coordenadores das comissões especializadas;
  253. Número ou marcador, página 17: f) membros honorários;
  254. Número ou marcador, página 17: g) membros eleitos pelas conferências provinciais por um colégio de membros efectivos e cinco suplentes eleitos pelo Congresso por voto universal e secreto.
  255. Número ou marcador, página 17: Três) A Directiva Eleitoral define a proveniência e a composição numérica dos membros do Conselho Nacional.
  256. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  258. Texto do artigo, página 17: O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos.
  259. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  261. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  262. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Nacional reúne-se extraordinariamente:
  263. Número ou marcador, página 17: a) sempre que o Secretariado Nacional ou o Conselho Fiscal ou julguem necessário;
  264. Número ou marcador, página 17: b) quando seja requerido por dois terços dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 17: Três) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium eleito em cada
  266. Texto do artigo, página 18: sessão, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, no caso de empate.
  267. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Nacional só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 18: Cinco) O funcionamento do Conselho Nacional será regulado por regimento interno.
  269. Número ou marcador, página 18: Seis) O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos e inicia-se com a tomada de posse, devendo coincidir com o espaço de tempo que a medeia entre as duas sessões ordinárias consecutivas do Congresso.
  270. Número ou marcador, página 18: Sete) O secretário-geral cessante mantém a sua qualidade de membro do Conselho Nacional até ao fim do mandato deste órgão.
  271. Número ou marcador, página 18: Oito) Os membros do Conselho Nacional por inerência de funções, mantêm-se em funções enquanto exercem os respectivos cargos.
  272. Número ou marcador, página 18: Nove) Durante o seu mandato, os membros do Conselho Nacional podem requer ao secretário-geral a suspensão e respectiva substituição pelos motivos seguintes:
  273. Número ou marcador, página 18: a) doença prolongada;
  274. Número ou marcador, página 18: b) actividade profissional incompatível com exercício do cargo;
  275. Número ou marcador, página 18: c) por outras causas relevantes, devidamente justificadas.
  276. Número ou marcador, página 18: Dez) O mandato dos membros do Conselho Nacional pode ainda ser suspenso por:
  277. Número ou marcador, página 18: a) verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos;
  278. Número ou marcador, página 18: b) deliberação do Conselho Nacional, com base em factos provados que constituam condições de inelegibilidade previstas nos estatutos;
  279. Número ou marcador, página 18: c) suspensão da qualidade de filiado.
  280. Número ou marcador, página 18: Onze) Os membros do Conselho Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
  281. Número ou marcador, página 18: Doze) Os membros do Conselho Nacional perdem o mandato quando:
  282. Número ou marcador, página 18: a) percam a qualidade de filiado;
  283. Número ou marcador, página 18: b) não compareçam a duas sessões seguidas ou três interpoladas, salvo no caso de doença ou motivo de forca maior, devidamente comprovados.
  284. Número ou marcador, página 18: Treze) Em caso de falecimento, renuncia, perda de mandato ou suspensão de algum membro do Conselho Nacional, este será substituído na sessão seguinte, pelo elemento seguinte na ordem da lista dos suplentes e uma vez esgotada a referida lista não haverá substituição.
  285. Número ou marcador, página 18: Catorze) Em caso de suspensão de mandato, quando o facto que deu causa terminar, cessam automaticamente as funções do membro substituto, com o regresso do membro suspenso.
  286. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  288. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Nacional:
  289. Número ou marcador, página 18: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB;
  290. Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais regulamentação interna;
  291. Número ou marcador, página 18: c) apresentar ao Congresso o relatório das suas actividades;
  292. Número ou marcador, página 18: d) aprovar a filiação do SNEB em outras organizações nacionais e internacionais;
  293. Número ou marcador, página 18: e) ratificar os actos do Secretariado Nacional;
  294. Número ou marcador, página 18: f) aprovar o Programa do Secretariado Nacional e orçamento anual do SNEB;
  295. Número ou marcador, página 18: g) eleger os membros do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 18: h) deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;
  297. Número ou marcador, página 18: i) sancionar os honorários dos dirigentes sindicais;
  298. Número ou marcador, página 18: j) ratificar a eleição de secretário-geral interino, proposto pelo Secretariado Nacional, que deverá concluir o mandato restante, que coincide com o Congresso Ordinário seguinte;
  299. Número ou marcador, página 18: k) suspender o secretário-geral, em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos ou quando cometa graves irregularidades;
  300. Número ou marcador, página 18: l) destituir os membros do Secretariado Nacional, quando percam a qualidade de filiado, cometam graves irregularidades ou em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos.
  301. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretario Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
  302. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ainda ao Conselho Nacional:
  303. Número ou marcador, página 18: a) analisar as propostas de alteração da legislação laboral e outros instrumentos legais inerentes às relações laborais; e
  304. Número ou marcador, página 18: b) apreciar e aprovar a Directiva Eleitoral.
  305. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretariado Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
  306. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Secretariado Nacional
  307. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  309. Número ou marcador, página 18: Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo do SNEB.
  310. Número ou marcador, página 18: Dois) O Secretariado Nacional é composto pelo secretário-geral, que a ele preside e por quatro secretários eleitos pelo Conselho Nacional, de entre os seus membros.
  311. Número ou marcador, página 18: Três) As estruturas do Secretariado Nacional são:
  312. Número ou marcador, página 18: a) Área de Organização Sindical e Formação;
  313. Número ou marcador, página 18: b) Área Social e Massificação;
  314. Número ou marcador, página 18: c) Área Jurídica e Relações Laborais;
  315. Número ou marcador, página 18: d) Área de Administração e Finanças;
  316. Número ou marcador, página 18: e) Área Internacional.
  317. Número ou marcador, página 18: Quatro) O secretário-geral, por inerência de funções, tutela e área internacional, podendo delegar aos secretários das áreas.
  318. Número ou marcador, página 18: Cinco) O funcionamento do Secretariado Nacional será regido por regimento interno, por si próprio elaborado e aprovado.
  319. Número ou marcador, página 18: Seis) Os membros do Secretariado Nacional respondem, solidariamente, pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto determinado membro tenha feito declaração para a acta manifestando a sua discordância pela deliberação tomada.
  320. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 18: (Mandato)
  322. Texto do artigo, página 18: O mandato dos membros do Secretariado Nacional é de cinco anos.
  323. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  324. Texto do artigo, página 18: (Sessões)
  325. Texto do artigo, página 18: O Secretariado Nacional reúne no mínimo duas vezes por mês.
  326. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  327. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  328. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Secretariado Nacional compete:
  329. Número ou marcador, página 18: a) preparar as Sessões do Conselho Nacional;
  330. Número ou marcador, página 18: b) convocar as Sessões do Conselho Nacional;
  331. Número ou marcador, página 18: c) preparar o Programa de Acção do Sindicato;
  332. Número ou marcador, página 18: d) administrar os recursos matérias, financeiros e humanos do SNEB;
  333. Número ou marcador, página 18: e) representar os filiados junto dos centros de trabalho e entidades empregadoras na celebração de Acordos Colectivos de Trabalho;
  334. Número ou marcador, página 18: f) propor ao Conselho Nacional filiação do SNEB em organizações nacionais e internacionais;
  335. Número ou marcador, página 19: g) suspender o Secretariado ou Secretário Provincial, caso este cometa grave irregularidades.
  336. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Secretariado Nacional compete ainda eleger o secretário-geral interino, de entre os seus membros, em caso de morte, incapacidade definitiva, renuncia, demissão, suspensão, incompatibilidade e outras causas.
  337. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 19: (Renúncia e perda de mandato)
  339. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do Secretariado Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
  340. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Secretariado Nacional perdem o exercício do mandato quando perdem a qualidade de filiado.
  341. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de falecimento, renúncia, perda de qualidade de filiado o Secretariado Nacional indicará dentre os membros do Conselho Nacional, um membro para o exercício da função até a realização da sessão de Conselho Nacional.
  342. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Do Secretário-Geral
  343. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 19: (Eleição e competência)
  345. Número ou marcador, página 19: Um) O Secretário-Geral do Sindicato é eleito pelo Congresso.
  346. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Secretário-Geral do SNEB:
  347. Número ou marcador, página 19: a) convocar e dirigir reuniões do secretariado;
  348. Número ou marcador, página 19: b) indicar a proposta de composição do Secretariado Nacional;
  349. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a realização das tarefas do SNEB;
  350. Número ou marcador, página 19: d) orientar e controlar as actividades do Secretariado;
  351. Número ou marcador, página 19: e) apresentar ao Conselho Nacional o relatório de actividades;
  352. Número ou marcador, página 19: f) nomear, exonerar e demitir os chefes de departamento;
  353. Número ou marcador, página 19: g) admitir, exonerar e expulsar os trabalhadores do SNEB;
  354. Número ou marcador, página 19: h) distribuir tarefas os membros do Secretariado;
  355. Número ou marcador, página 19: i) definir métodos de trabalho e procedimentos de administração e gestão do SNEB;
  356. Número ou marcador, página 19: j) submeter para análise e decisão dos órgãos centrais propostas e sugestões sobre assuntos de interesse para o SNEB;
  357. Número ou marcador, página 19: k) representar ou fazer representar o Sindicato no plano interno e internacional;
  358. Número ou marcador, página 19: l) garantir a observância dos estatutos e programa do SNEB;
  359. Número ou marcador, página 19: m) orientar e controlar as actividades dos Secretários Provinciais;
  360. Número ou marcador, página 19: n) submeter a aprovação do Conselho Nacional o programa anual de actividades, o plano de contas, bem como a proposta de orçamento para o exercício seguintes.
  361. Número ou marcador, página 19: Três) Ao secretário-geral compete ainda:
  362. Número ou marcador, página 19: a) dirigir-se aos filiados, através de mensagens e comunicações;
  363. Número ou marcador, página 19: b) informar ao Congresso e ao Conselho Nacional sobre a situação geral do SNEB;
  364. Número ou marcador, página 19: c) decidir pela realização de referendo, que toma a forma de deliberação após consulta ao Conselho Nacional;
  365. Número ou marcador, página 19: d) atribuir condecorações, medalhas e louvores, com prévia apreciação do Conselho Nacional.
  366. Número ou marcador, página 19: Quatro) O secretário-geral só pode ser reeleito uma vez.
  367. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de impedimento ou ausência temporária, o Secretário-geral é substituído por um dos membros do Secretariado Nacional indicado pelo Conselho Nacional.
  368. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  369. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  371. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 (um) secretário e 4 (quatro) vogais.
  372. Número ou marcador, página 19: Dois) O Funcionamento do Conselho Fiscal é regido por regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional.
  373. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  375. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é dirigido por um secretário, a quem compete garantir o funcionamento do mesmo.
  376. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 19: (Mandato)
  378. Texto do artigo, página 19: O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
  379. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  381. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  382. Número ou marcador, página 19: a) controlar a aplicação dos estatutos;
  383. Número ou marcador, página 19: b) verificar o exercício da democracia sindical em todas as estruturas do SNEB;
  384. Número ou marcador, página 19: c) analisar as recomendações dos membros e dos trabalhadores do SNEB;
  385. Número ou marcador, página 19: d) fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos do SNEB;
  386. Número ou marcador, página 19: e) prestar informações das suas actividades a Conselho Nacional
  387. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Secção I
  388. Texto do artigo, página 19: Dos órgãos províncias
  389. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 19: (Órgãos provinciais)
  391. Texto do artigo, página 19: São órgãos Provinciais do Sindicato:
  392. Número ou marcador, página 19: a) A Conferência Provincial;
  393. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Provincial;
  394. Número ou marcador, página 19: c) Secretariado Provincial.
  395. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Conferência Provincial
  396. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  398. Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SNEB, ao nível da província e é constituído por delegados eleitos pelas assembleias gerais filiados.
  399. Número ou marcador, página 19: Dois) A Conferência Provincial é constituída pelos membros do SNEB ao nível da província.
  400. Número ou marcador, página 19: Três) A Conferência Provincial tem funções meramente deliberativas.
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