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Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Conferência Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) eleger os membros do seu presidium;
Número ou marcador · p. 19 b) apreciar, discutir e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) aprovar o programa local de acção;
Número ou marcador · p. 19 d) eleger o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 19 e) eleger o Secretário Provincial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Conferência Provincial é convocada ordinariamente pelo Conselho Provincial de cinco em cinco anos, e extraordinariamente, sempre que o Conselho Provincial o entenda e a pedido de dois de terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Conferência Provincial são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Conferência Provincial só pode deliberar quando estiver reunido dois terços do quórum.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Provincial é o órgão máximo do SNEB nas províncias, no intervalo das sessões da Conferência Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Provincial é composto pelos membros do Secretariado Provincial, antigos secretários provinciais, responsáveis dos Comités sindicais locais e representantes das Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Podem participar do Conselho Provincial alargado filiados e os sujeitos envolvidos na questão em debate e pessoas nela interessas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Texto do artigo · p. 20 O mandato do Conselho Provincial é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (funcionamento)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Provincial reúne-se
Número ou marcador · p. 20 a) ordinariamente, duas vezes por ano;
Número ou marcador · p. 20 b) extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o peçam ou sempre que o Secretariado Provincial o entenda;
Número ou marcador · p. 20 c) as sessões do Conselho Provincial são presididas por um presidium eleito no início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) zelar pela observância do regulamento e dos estatutos do SNEB na província;
Número ou marcador · p. 20 c) apresentar à Conferência Provincial o relatório das suas actividades;
Número ou marcador · p. 20 d) decidir sobre a convocação da Conferência Provincial,
Número ou marcador · p. 20 e) submeter para aprovação do Conselho Nacional a proposta do orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 f) representar os trabalhadores dos centros de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 20 g) ratificar os actos do Secretariado Provincial ou do delegado provincial;
Número ou marcador · p. 20 h) eleger os membros do Secretariado Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Secretário Provincial)
Número ou marcador · p. 20 Um) Nas províncias com mais de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos Secretariados Provinciais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nas outras províncias com menos de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos um Secretário Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Texto do artigo · p. 20 O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Secretariado Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SNEB na província.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Secretariado Provincial é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Provincial de entre os quais um é o secretário provincial.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nas províncias que não exista Secretariado Provincial, o Secretário provincial na sua actuação articula com os secretários dos Comités sindicais, devendo-se reunir com estes para planificar e executar as actividades do SNEB na província, bem como fazer o balanço das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Texto do artigo · p. 20 O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Sessões)
Texto do artigo · p. 20 O Secretariado Provincial reúne-se no mínimo duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Secretariado Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da Província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a defesa dos trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das Direcções dos centros de trabalho ou entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 20 c) incentivar junto dos organismos estatais, das entidades empregadoras e
Texto do artigo · p. 20 direcções dos centros de trabalho no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho, e da vida dos trabalhadores no que respeita à higiene, protecção e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 20 d) incentivar a luta pela melhoria das condições de trabalho, à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 20 e) orientar o recurso aos instrumentos e processos de luta sindical;
Número ou marcador · p. 20 f) incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
Número ou marcador · p. 20 g) controlar o pagamento de quotas dos filiados, assegurar a sua canalização e registo de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 20 h) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais;
Número ou marcador · p. 20 i) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO V Do Secretário Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Atribuições do Secretário Provincial)
Número ou marcador · p. 20 Um) São atribuições do Secretário Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) convocar e dirigir as sessões do secretariado provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) assegurar a realização das tarefas do Sindicato a nível da província bem como das decisões dos órgãos centrais do SNEB;
Número ou marcador · p. 20 c) fazer a gestão e administração do SNEB ao nível da província de acordo com as normas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 20 d) representar o SNEB ao nível da província;
Número ou marcador · p. 20 e) informar o Secretário-Geral do SNEB e o Secretariado Executivo da Central SNEB na província sobre as actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 20 f) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Secretário provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os secretários dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Atribuições do Secretário Provincial onde não exista secretariado)
Número ou marcador · p. 20 Um) Nas províncias onde não exista secretariado provincial, são atribuições do Secretário Provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
Número ou marcador · p. 21 b) convocar e dirigir as reuniões do colectivo dos delegados dos Comités Sindicais;
Número ou marcador · p. 21 c) convocar a Conferência Provincial, após sua decisão pelo colectivo dos secretários dos Comités Sindicais;
Número ou marcador · p. 21 d) fazer a gestão e administração do SNEB de acordo com as normas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a realização das tarefas do SNEB a nível da província, bem como as decisões dos órgãos centrais do SNEB;
Número ou marcador · p. 21 f) representar o SNEB ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 21 g) informar ao Secretário-Geral do SNEB e o Secretário Executivo da Central Sindical na província sobre as actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Secretario Provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os delegados dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Reunir com os Secretários dos Comités Sindicais para planificar e executar as actividades do SNEB na Província, bem como fazer o balanço das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO VI Dos órgãos de base
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos de base do SNEB a nível de cada instituição:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral dos filiados;
Número ou marcador · p. 21 b) O Comité Sindical ou de Empresa;
Número ou marcador · p. 21 c) O Secretariado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O funcionamento dos Comités de empresa e a articulação com os Comités Sindicais são definidos por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral dos filiados)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral dos filiados é o órgão máximo e deliberativo do Comité Sindical ou secção sindical.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral de filiados realiza-se anualmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que se justificar ou a pedido de mais de um terço dos filiados.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral dos filiados elege o Comité Sindical por voto secreto, directo e ou por outras formas alternativas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 21 Um) Serão constituídos os Comités Sindicais em cada instituição de crédito ou similar, tantos quantos forem necessários de acordo com disseminação de cada banco.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Onde o número de filiados o justificar, poderão ser criadas Secções Sindicais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 21 Ao Comité Sindical compete designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) representar os trabalhadores na discussão dos problemas socioprofissionais no seu local de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 b) representar o SNEB junto da entidade empregadora e dos trabalhadores do centro de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 c) intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e protecção no trabalho bem como da previdência social;
Número ou marcador · p. 21 d) lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, designadamente, no que concerne à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 21 e) em caso de esgotadas as possibilidades de solução dos conflitos laborais através de negociação com a entidade empregadora ou direcção do Centro de Trabalho, recorrer a instrumentos legais de pressão incluindo a greve;
Número ou marcador · p. 21 f) incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
Número ou marcador · p. 21 g) garantir o pagamento das quotas e assegurar a sua canalização;
Número ou marcador · p. 21 h) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
Número ou marcador · p. 21 i) dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 j) promover a luta pela melhoria das condições de trabalho, a política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 21 k) promover a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
Número ou marcador · p. 21 l) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais
Número ou marcador · p. 21 m) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização;
Número ou marcador · p. 21 n) zelar pela observância do Regulamento e dos Estatutos do SNEB;
Número ou marcador · p. 21 o) apresentar o relatório das suas actividades e de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Atribuição do Secretário do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 21 São atribuições do Secretário do Comité Sindical:
Número ou marcador · p. 21 a) distribuir tarefas aos membros do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 21 b) convocar e dirigir reuniões do Comité sindical;
Número ou marcador · p. 21 c) assegurar a realização das tarefas do Sindicato ao nível do Comité, bem como as decisões emanadas dos Órgãos de nível superior;
Número ou marcador · p. 21 d) representar o Comité Sindical no Sindicato ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 São criadas as seguintes comissões:
Número ou marcador · p. 21 a) GRAM-Grupo de Acção de Mulheres;
Número ou marcador · p. 21 b) Comissão da Juventude;
Número ou marcador · p. 21 c) Comissão de reformados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (GRAM-Grupo de Acção de Mulheres)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criada uma comissão especializada para os assuntos da mulher bancária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A eleição da Coordenadora Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento do GRAM é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Coordenadora Nacional do GRAM é convidada permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Comissão da Juventude)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos da juventude bancária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A eleição do Coordenador Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão da Juventude é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Coordenador Nacional da Juventude é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Comissão de gestores e técnicos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos dos gestores e técnicos bancários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A organização e funcionamento da Comissão de Gestores e Técnicos é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Comissão de reformados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo dos estatutos é criada uma comissão especializada para os assuntos dos reformados bancários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A eleição do Coordenador Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão de Reformados é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Coordenador Nacional dos Reformados é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das eleições
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia e capacidade eleitoral)
Número ou marcador · p. 22 Um) No exercício da sua competência eleitoral, a Assembleia Geral de filiados é constituída por todos os sócios do SNEB que se tenha filiado até um mês antes da data das eleições.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Só podem ser eleitos para qualquer cargo ou funções sindicais, os sócios que tenham se inscrito no Sindicato até dois meses antes da data da realização das eleições respectivas, com excepção do Secretário-geral do SNEB.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 Um) As candidaturas a Secretário-Geral do SNEB provêm:
Número ou marcador · p. 22 a) do Secretariado Nacional cessante;
Número ou marcador · p. 22 b) das Conferências Provinciais;
Número ou marcador · p. 22 c) de grupos de filiados, devendo possuir no mínimo cem assinaturas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As candidaturas a secretario geral do SNEB e a lista dos delegados devem dar entrada ao Conselho Fiscal quinze dias antes da realização do Congresso.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 22 a) apreciar a regularidade das candidaturas;
Número ou marcador · p. 22 b) promover a divulgação aos filiados das listas dos candidatos;
Número ou marcador · p. 22 c) deliberar sobre as reclamações, protestos ou recursos que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição)
Texto do artigo · p. 22 É eleito Secretario-Geral do SNEB, o candidato que reúna mais de metade dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Remissão)
Texto do artigo · p. 22 Os requisitos para eleição do SecretarioGeral do SNEB, bem como os demais aspectos do processo eleitoral serão regidos por Directiva Eleitoral aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competência orçamental)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Secretariado Nacional, através dos serviços centrais do SNEB, receber a quotização dos filiados e demais receitas, autorizar a realização de despesas orçamentais, bem como proceder à elaboração do orçamento do SNEB, a submeter à aprovação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) Orçamento será elaborado e executado de acordo com os seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 22 a) o período da sua vigência coincidira com o ano civil;
Número ou marcador · p. 22 b) conterá verbas que permitam o funcionamento dos Conselhos Provinciais bem como dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Secretariado Nacional poderá apresentar para sancionamento pelo Conselho Nacional orçamentos suplementares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Receitas do sindicato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem receitas do SNEB:
Número ou marcador · p. 22 a) a jóia;
Número ou marcador · p. 22 b) as quotas dos filiados;
Número ou marcador · p. 22 c) as receitas financeiras provenientes da aplicação dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 22 d) as receitas provenientes dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 22 e) outras receitas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As despesas do SNEB serão resultantes do pagamento dos encargos inerentes às suas
Texto do artigo · p. 22 actividades, estritamente efectuadas no respeito pelos princípios e fins enunciados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Fundos especiais)
Texto do artigo · p. 22 Sob proposta do Secretariado Nacional, o Conselho Nacional delibera sobre a criação de fundos especiais, cujo destino e utilização serão definidos em Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de saldos do exercício do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) As contas do exercício elaboradas pelo Secretariado Nacional, com o parecer do Conselho Fiscal, a apresentar ao Conselho Nacional, nos temos destes estatutos, conterão uma proposta para a aplicação dos saldos positivos do exercício, no respeito pelos princípios e fins do SNEB.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando o Conselho Nacional não aprove as contas, deverá, obrigatoriamente, requerer a peritagem às contas do Sindicato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Das insígnias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Insígnias)
Número ou marcador · p. 22 Um) O SNEB tem como símbolos, o emblema e estandarte.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A composição do emblema e do estandarte é definida pelo Congresso do SNEB.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Alterações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A introdução de quaisquer alterações ou acréscimo nos presentes estatutos é da competência do Congresso.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A extinção ou dissolução do SNEB só poderá ser decidida pelo Congresso desde que votada por mais de dois terços dos delegados.
Número ou marcador · p. 22 Três) Neste caso o Congresso decidira os mecanismos em que a extinção ou dissolução se procederá.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Conselho Nacional, quando se verifiquem graves violações que atentam contra o estabelecido nos estatutos, no programa ou nas directivas, poderá ordenar a suspensão dos órgãos directivos do SNEB e ordenar a realização de novas eleições.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 27 de Novembro de 2024. Gabinete do Secretário-Geral, Dr. Ramiro Zeca Simbe.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  2. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  3. Texto do artigo, página 19: Compete à Conferência Provincial:
  4. Número ou marcador, página 19: a) eleger os membros do seu presidium;
  5. Número ou marcador, página 19: b) apreciar, discutir e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
  6. Número ou marcador, página 19: c) aprovar o programa local de acção;
  7. Número ou marcador, página 19: d) eleger o Conselho Provincial;
  8. Número ou marcador, página 19: e) eleger o Secretário Provincial.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  10. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Provincial é convocada ordinariamente pelo Conselho Provincial de cinco em cinco anos, e extraordinariamente, sempre que o Conselho Provincial o entenda e a pedido de dois de terços dos seus membros.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Conferência Provincial são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) A Conferência Provincial só pode deliberar quando estiver reunido dois terços do quórum.
  14. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Provincial
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Provincial é o órgão máximo do SNEB nas províncias, no intervalo das sessões da Conferência Provincial.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Provincial é composto pelos membros do Secretariado Provincial, antigos secretários provinciais, responsáveis dos Comités sindicais locais e representantes das Comissões Especializadas.
  19. Número ou marcador, página 20: Três) Podem participar do Conselho Provincial alargado filiados e os sujeitos envolvidos na questão em debate e pessoas nela interessas.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  22. Texto do artigo, página 20: O mandato do Conselho Provincial é de cinco anos.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 20: (funcionamento)
  25. Texto do artigo, página 20: O Conselho Provincial reúne-se
  26. Número ou marcador, página 20: a) ordinariamente, duas vezes por ano;
  27. Número ou marcador, página 20: b) extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o peçam ou sempre que o Secretariado Provincial o entenda;
  28. Número ou marcador, página 20: c) as sessões do Conselho Provincial são presididas por um presidium eleito no início de cada sessão.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  31. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Provincial:
  32. Número ou marcador, página 20: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
  33. Número ou marcador, página 20: b) zelar pela observância do regulamento e dos estatutos do SNEB na província;
  34. Número ou marcador, página 20: c) apresentar à Conferência Provincial o relatório das suas actividades;
  35. Número ou marcador, página 20: d) decidir sobre a convocação da Conferência Provincial,
  36. Número ou marcador, página 20: e) submeter para aprovação do Conselho Nacional a proposta do orçamento para o ano seguinte;
  37. Número ou marcador, página 20: f) representar os trabalhadores dos centros de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho;
  38. Número ou marcador, página 20: g) ratificar os actos do Secretariado Provincial ou do delegado provincial;
  39. Número ou marcador, página 20: h) eleger os membros do Secretariado Provincial.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Secretário Provincial)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) Nas províncias com mais de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos Secretariados Provinciais.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Nas outras províncias com menos de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos um Secretário Provincial.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  46. Texto do artigo, página 20: O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos.
  47. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Secretariado Provincial
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SNEB na província.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) O Secretariado Provincial é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Provincial de entre os quais um é o secretário provincial.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) Nas províncias que não exista Secretariado Provincial, o Secretário provincial na sua actuação articula com os secretários dos Comités sindicais, devendo-se reunir com estes para planificar e executar as actividades do SNEB na província, bem como fazer o balanço das mesmas.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  55. Texto do artigo, página 20: O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  57. Texto do artigo, página 20: (Sessões)
  58. Texto do artigo, página 20: O Secretariado Provincial reúne-se no mínimo duas vezes por mês.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  60. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 20: Compete ao Secretariado Provincial:
  62. Número ou marcador, página 20: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da Província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 20: b) garantir a defesa dos trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das Direcções dos centros de trabalho ou entidades empregadoras;
  64. Número ou marcador, página 20: c) incentivar junto dos organismos estatais, das entidades empregadoras e
  65. Texto do artigo, página 20: direcções dos centros de trabalho no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho, e da vida dos trabalhadores no que respeita à higiene, protecção e segurança no trabalho;
  66. Número ou marcador, página 20: d) incentivar a luta pela melhoria das condições de trabalho, à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
  67. Número ou marcador, página 20: e) orientar o recurso aos instrumentos e processos de luta sindical;
  68. Número ou marcador, página 20: f) incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
  69. Número ou marcador, página 20: g) controlar o pagamento de quotas dos filiados, assegurar a sua canalização e registo de acordo com as normas em vigor;
  70. Número ou marcador, página 20: h) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais;
  71. Número ou marcador, página 20: i) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização.
  72. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Do Secretário Provincial
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: (Atribuições do Secretário Provincial)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) São atribuições do Secretário Provincial:
  76. Número ou marcador, página 20: a) convocar e dirigir as sessões do secretariado provincial;
  77. Número ou marcador, página 20: b) assegurar a realização das tarefas do Sindicato a nível da província bem como das decisões dos órgãos centrais do SNEB;
  78. Número ou marcador, página 20: c) fazer a gestão e administração do SNEB ao nível da província de acordo com as normas definidas centralmente;
  79. Número ou marcador, página 20: d) representar o SNEB ao nível da província;
  80. Número ou marcador, página 20: e) informar o Secretário-Geral do SNEB e o Secretariado Executivo da Central SNEB na província sobre as actividades realizadas;
  81. Número ou marcador, página 20: f) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) O Secretário provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os secretários dos Comités Sindicais.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 20: (Atribuições do Secretário Provincial onde não exista secretariado)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) Nas províncias onde não exista secretariado provincial, são atribuições do Secretário Provincial as seguintes:
  86. Número ou marcador, página 21: a) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
  87. Número ou marcador, página 21: b) convocar e dirigir as reuniões do colectivo dos delegados dos Comités Sindicais;
  88. Número ou marcador, página 21: c) convocar a Conferência Provincial, após sua decisão pelo colectivo dos secretários dos Comités Sindicais;
  89. Número ou marcador, página 21: d) fazer a gestão e administração do SNEB de acordo com as normas definidas centralmente;
  90. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a realização das tarefas do SNEB a nível da província, bem como as decisões dos órgãos centrais do SNEB;
  91. Número ou marcador, página 21: f) representar o SNEB ao nível da Província;
  92. Número ou marcador, página 21: g) informar ao Secretário-Geral do SNEB e o Secretário Executivo da Central Sindical na província sobre as actividades realizadas.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) O Secretario Provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os delegados dos Comités Sindicais.
  94. Número ou marcador, página 21: Três) Reunir com os Secretários dos Comités Sindicais para planificar e executar as actividades do SNEB na Província, bem como fazer o balanço das mesmas.
  95. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO VI Dos órgãos de base
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  98. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos de base do SNEB a nível de cada instituição:
  99. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral dos filiados;
  100. Número ou marcador, página 21: b) O Comité Sindical ou de Empresa;
  101. Número ou marcador, página 21: c) O Secretariado.
  102. Número ou marcador, página 21: Dois) O funcionamento dos Comités de empresa e a articulação com os Comités Sindicais são definidos por regulamento próprio.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral dos filiados)
  105. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral dos filiados é o órgão máximo e deliberativo do Comité Sindical ou secção sindical.
  106. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral de filiados realiza-se anualmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que se justificar ou a pedido de mais de um terço dos filiados.
  107. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral dos filiados elege o Comité Sindical por voto secreto, directo e ou por outras formas alternativas.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 21: (Constituição do Comité Sindical)
  110. Número ou marcador, página 21: Um) Serão constituídos os Comités Sindicais em cada instituição de crédito ou similar, tantos quantos forem necessários de acordo com disseminação de cada banco.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) Onde o número de filiados o justificar, poderão ser criadas Secções Sindicais.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 21: (Competências do Comité Sindical)
  114. Texto do artigo, página 21: Ao Comité Sindical compete designadamente:
  115. Número ou marcador, página 21: a) representar os trabalhadores na discussão dos problemas socioprofissionais no seu local de trabalho;
  116. Número ou marcador, página 21: b) representar o SNEB junto da entidade empregadora e dos trabalhadores do centro de trabalho;
  117. Número ou marcador, página 21: c) intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e protecção no trabalho bem como da previdência social;
  118. Número ou marcador, página 21: d) lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, designadamente, no que concerne à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
  119. Número ou marcador, página 21: e) em caso de esgotadas as possibilidades de solução dos conflitos laborais através de negociação com a entidade empregadora ou direcção do Centro de Trabalho, recorrer a instrumentos legais de pressão incluindo a greve;
  120. Número ou marcador, página 21: f) incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
  121. Número ou marcador, página 21: g) garantir o pagamento das quotas e assegurar a sua canalização;
  122. Número ou marcador, página 21: h) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
  123. Número ou marcador, página 21: i) dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
  124. Número ou marcador, página 21: j) promover a luta pela melhoria das condições de trabalho, a política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
  125. Número ou marcador, página 21: k) promover a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
  126. Número ou marcador, página 21: l) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais
  127. Número ou marcador, página 21: m) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização;
  128. Número ou marcador, página 21: n) zelar pela observância do Regulamento e dos Estatutos do SNEB;
  129. Número ou marcador, página 21: o) apresentar o relatório das suas actividades e de contas.
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 21: (Atribuição do Secretário do Comité Sindical)
  132. Texto do artigo, página 21: São atribuições do Secretário do Comité Sindical:
  133. Número ou marcador, página 21: a) distribuir tarefas aos membros do Comité Sindical;
  134. Número ou marcador, página 21: b) convocar e dirigir reuniões do Comité sindical;
  135. Número ou marcador, página 21: c) assegurar a realização das tarefas do Sindicato ao nível do Comité, bem como as decisões emanadas dos Órgãos de nível superior;
  136. Número ou marcador, página 21: d) representar o Comité Sindical no Sindicato ao nível da Província.
  137. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  140. Texto do artigo, página 21: São criadas as seguintes comissões:
  141. Número ou marcador, página 21: a) GRAM-Grupo de Acção de Mulheres;
  142. Número ou marcador, página 21: b) Comissão da Juventude;
  143. Número ou marcador, página 21: c) Comissão de reformados.
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 21: (GRAM-Grupo de Acção de Mulheres)
  146. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criada uma comissão especializada para os assuntos da mulher bancária.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) A eleição da Coordenadora Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento do GRAM é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  148. Número ou marcador, página 21: Três) A Coordenadora Nacional do GRAM é convidada permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 21: (Comissão da Juventude)
  151. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos da juventude bancária.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) A eleição do Coordenador Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão da Juventude é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  153. Número ou marcador, página 21: Três) O Coordenador Nacional da Juventude é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
  154. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 22: (Comissão de gestores e técnicos)
  156. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos dos gestores e técnicos bancários.
  157. Número ou marcador, página 22: Dois) A organização e funcionamento da Comissão de Gestores e Técnicos é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 22: (Comissão de reformados)
  160. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo dos estatutos é criada uma comissão especializada para os assuntos dos reformados bancários.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) A eleição do Coordenador Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão de Reformados é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  162. Número ou marcador, página 22: Três) O Coordenador Nacional dos Reformados é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conferência Nacional.
  163. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das eleições
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 22: (Assembleia e capacidade eleitoral)
  166. Número ou marcador, página 22: Um) No exercício da sua competência eleitoral, a Assembleia Geral de filiados é constituída por todos os sócios do SNEB que se tenha filiado até um mês antes da data das eleições.
  167. Número ou marcador, página 22: Dois) Só podem ser eleitos para qualquer cargo ou funções sindicais, os sócios que tenham se inscrito no Sindicato até dois meses antes da data da realização das eleições respectivas, com excepção do Secretário-geral do SNEB.
  168. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 22: (Candidaturas)
  170. Número ou marcador, página 22: Um) As candidaturas a Secretário-Geral do SNEB provêm:
  171. Número ou marcador, página 22: a) do Secretariado Nacional cessante;
  172. Número ou marcador, página 22: b) das Conferências Provinciais;
  173. Número ou marcador, página 22: c) de grupos de filiados, devendo possuir no mínimo cem assinaturas.
  174. Número ou marcador, página 22: Dois) As candidaturas a secretario geral do SNEB e a lista dos delegados devem dar entrada ao Conselho Fiscal quinze dias antes da realização do Congresso.
  175. Número ou marcador, página 22: Três) Ao Conselho Fiscal compete:
  176. Número ou marcador, página 22: a) apreciar a regularidade das candidaturas;
  177. Número ou marcador, página 22: b) promover a divulgação aos filiados das listas dos candidatos;
  178. Número ou marcador, página 22: c) deliberar sobre as reclamações, protestos ou recursos que lhe sejam submetidos.
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 22: (Eleição)
  181. Texto do artigo, página 22: É eleito Secretario-Geral do SNEB, o candidato que reúna mais de metade dos votos expressos.
  182. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 22: (Remissão)
  184. Texto do artigo, página 22: Os requisitos para eleição do SecretarioGeral do SNEB, bem como os demais aspectos do processo eleitoral serão regidos por Directiva Eleitoral aprovada pelo Conselho Nacional.
  185. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Do regime financeiro
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 22: (Competência orçamental)
  188. Texto do artigo, página 22: Compete ao Secretariado Nacional, através dos serviços centrais do SNEB, receber a quotização dos filiados e demais receitas, autorizar a realização de despesas orçamentais, bem como proceder à elaboração do orçamento do SNEB, a submeter à aprovação do Conselho Nacional.
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 22: (Orçamento)
  191. Número ou marcador, página 22: Um) Orçamento será elaborado e executado de acordo com os seguintes princípios fundamentais:
  192. Número ou marcador, página 22: a) o período da sua vigência coincidira com o ano civil;
  193. Número ou marcador, página 22: b) conterá verbas que permitam o funcionamento dos Conselhos Provinciais bem como dos Comités Sindicais.
  194. Número ou marcador, página 22: Dois) O Secretariado Nacional poderá apresentar para sancionamento pelo Conselho Nacional orçamentos suplementares.
  195. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 22: (Receitas do sindicato)
  197. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem receitas do SNEB:
  198. Número ou marcador, página 22: a) a jóia;
  199. Número ou marcador, página 22: b) as quotas dos filiados;
  200. Número ou marcador, página 22: c) as receitas financeiras provenientes da aplicação dos seus recursos;
  201. Número ou marcador, página 22: d) as receitas provenientes dos serviços prestados;
  202. Número ou marcador, página 22: e) outras receitas.
  203. Número ou marcador, página 22: Dois) As despesas do SNEB serão resultantes do pagamento dos encargos inerentes às suas
  204. Texto do artigo, página 22: actividades, estritamente efectuadas no respeito pelos princípios e fins enunciados nestes estatutos.
  205. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 22: (Fundos especiais)
  207. Texto do artigo, página 22: Sob proposta do Secretariado Nacional, o Conselho Nacional delibera sobre a criação de fundos especiais, cujo destino e utilização serão definidos em Regulamento próprio.
  208. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de saldos do exercício do Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 22: Um) As contas do exercício elaboradas pelo Secretariado Nacional, com o parecer do Conselho Fiscal, a apresentar ao Conselho Nacional, nos temos destes estatutos, conterão uma proposta para a aplicação dos saldos positivos do exercício, no respeito pelos princípios e fins do SNEB.
  211. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando o Conselho Nacional não aprove as contas, deverá, obrigatoriamente, requerer a peritagem às contas do Sindicato.
  212. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Das insígnias
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 22: (Insígnias)
  215. Número ou marcador, página 22: Um) O SNEB tem como símbolos, o emblema e estandarte.
  216. Número ou marcador, página 22: Dois) A composição do emblema e do estandarte é definida pelo Congresso do SNEB.
  217. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 22: (Alterações)
  220. Número ou marcador, página 22: Um) A introdução de quaisquer alterações ou acréscimo nos presentes estatutos é da competência do Congresso.
  221. Número ou marcador, página 22: Dois) A extinção ou dissolução do SNEB só poderá ser decidida pelo Congresso desde que votada por mais de dois terços dos delegados.
  222. Número ou marcador, página 22: Três) Neste caso o Congresso decidira os mecanismos em que a extinção ou dissolução se procederá.
  223. Número ou marcador, página 22: Quatro) Conselho Nacional, quando se verifiquem graves violações que atentam contra o estabelecido nos estatutos, no programa ou nas directivas, poderá ordenar a suspensão dos órgãos directivos do SNEB e ordenar a realização de novas eleições.
  224. Texto do artigo, página 22: Maputo, 27 de Novembro de 2024. Gabinete do Secretário-Geral, Dr. Ramiro Zeca Simbe.
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