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- Texto do artigo, página 14: EMI – Fashion, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões quinhentos oitenta e um mil quinhentos e noventa, nesta Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada EMI – Fashion, Limitada, constituída entre os sócios Baltazar Arnaldo Segundo, maior, solteiro, natural de Nampula, distrito de Angoche, residente na cidade de Nacala- -Porto, Bairro Bloco – 1, Maiaia de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta cem dezasseis sessenta e seis cinquenta I emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos dezassete de Abril de dois mil e dez e válido até dezassete de Abril de dois mil e quinze e Tenza Nacute Ussene Anli, solteira maior, natural de Nacala-Porto, província de Nampula, residente no Bairro Bloco, Maiaia, cidade de Nacala - Porto, de nacionalidade moçambicana, Portadora do Bilhete de Identidade n.º zero trinta mil setenta e três vinte e oito nove J emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade Nampula aos, onze de Fevereiro de dois mil e dez, que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação EMI – Fashion, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala – Porto, Bairro Maiaia, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Baltazar Arnaldo Segundo;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade pertencente a sócia Tenza Nacute Ussene Ali.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Baltazar Arnaldo Segundo, Tenza Nacute Ussene Ali, que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos só actos pendentes a realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 14: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 14: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 14: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 14: d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
- Número ou marcador, página 14: Três) A administração reúne se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Sempre que necessário ou, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito de voto.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Ao administrador e vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Transmissão de direitos
- Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 14: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Nampula, dois de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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