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Texto do artigo · p. 14 EMI – Fashion, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões quinhentos oitenta e um mil quinhentos e noventa, nesta Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada EMI – Fashion, Limitada, constituída entre os sócios Baltazar Arnaldo Segundo, maior, solteiro, natural de Nampula, distrito de Angoche, residente na cidade de Nacala- -Porto, Bairro Bloco – 1, Maiaia de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta cem dezasseis sessenta e seis cinquenta I emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos dezassete de Abril de dois mil e dez e válido até dezassete de Abril de dois mil e quinze e Tenza Nacute Ussene Anli, solteira maior, natural de Nacala-Porto, província de Nampula, residente no Bairro Bloco, Maiaia, cidade de Nacala - Porto, de nacionalidade moçambicana, Portadora do Bilhete de Identidade n.º zero trinta mil setenta e três vinte e oito nove J emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade Nampula aos, onze de Fevereiro de dois mil e dez, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação EMI – Fashion, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala – Porto, Bairro Maiaia, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Baltazar Arnaldo Segundo;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade pertencente a sócia Tenza Nacute Ussene Ali.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Baltazar Arnaldo Segundo, Tenza Nacute Ussene Ali, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos só actos pendentes a realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 14 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração reúne se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sempre que necessário ou, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito de voto.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Ao administrador e vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de direitos
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, dois de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: EMI – Fashion, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões quinhentos oitenta e um mil quinhentos e noventa, nesta Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada EMI – Fashion, Limitada, constituída entre os sócios Baltazar Arnaldo Segundo, maior, solteiro, natural de Nampula, distrito de Angoche, residente na cidade de Nacala- -Porto, Bairro Bloco – 1, Maiaia de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta cem dezasseis sessenta e seis cinquenta I emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos dezassete de Abril de dois mil e dez e válido até dezassete de Abril de dois mil e quinze e Tenza Nacute Ussene Anli, solteira maior, natural de Nacala-Porto, província de Nampula, residente no Bairro Bloco, Maiaia, cidade de Nacala - Porto, de nacionalidade moçambicana, Portadora do Bilhete de Identidade n.º zero trinta mil setenta e três vinte e oito nove J emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade Nampula aos, onze de Fevereiro de dois mil e dez, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
  5. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação EMI – Fashion, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Sede
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala – Porto, Bairro Maiaia, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: Capital social
  16. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Baltazar Arnaldo Segundo;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade pertencente a sócia Tenza Nacute Ussene Ali.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  21. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Baltazar Arnaldo Segundo, Tenza Nacute Ussene Ali, que desde já são nomeados administradores.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos só actos pendentes a realização do objecto social e em especial:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a esteja envolvida;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  26. Número ou marcador, página 14: d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) A administração reúne se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
  28. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sempre que necessário ou, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito de voto.
  29. Número ou marcador, página 14: Cinco) Ao administrador e vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: Transmissão de direitos
  37. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 14: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
  42. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
  43. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
  44. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  45. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  46. Número ou marcador, página 14: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 14: Disposições diversas
  49. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal, enquanto a quota permanecer indivisa.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  51. Número ou marcador, página 15: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 15: Nampula, dois de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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