Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 GTP Logistic, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Março de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões quinhentos oitentae quatro mil duzentos oitenta e um, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada GTP Logistic, Limitada, constituída entre os sócios Abílio da Silva Torres, casado, residente no Bairro Maiaia, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE número zero três PT zero zero zero cinquenta e nove vinte e dois um Q, emitido pelos Serviços Províncias de Migração de Nampula, aos dezanove de Novembro de dois mil e catorze e válido até aos dezanove de Novembro de dois mil e quinze e Pedro Miguel Gouveia Torres, casado, residente em, bairro Maiaia, cidade de Nacala – Porto, província de Nampula, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L noventa vinte quarenta, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e onze, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação, GTP Logistic, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, Bairro Maiaia, cidade Baixa província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços o exercício da actividade de imobiliária, em especial a promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e respectiva comercialização,
Texto do artigo · p. 15 compra e venda de propriedades, incluindo arrendamento e a exploração da actividade turística.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade têm, ainda por objectivo a importação e exportação de toda a matéria-prima e equipamento necessário para a implementação das suas actividades pertencentes a este.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Pedro Miguel Gouveia Torres;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Abilio da Silva Torres, respectivamente
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, compete a todos os sócios Pedro Miguel Gouveia Torres, e Abilio da Silva Torres que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos pendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 15 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 15 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, qualquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 d) Trespassar qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração reúne-se na sede de sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sempre que necessário, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal , enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, dois de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 16 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: GTP Logistic, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Março de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões quinhentos oitentae quatro mil duzentos oitenta e um, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada GTP Logistic, Limitada, constituída entre os sócios Abílio da Silva Torres, casado, residente no Bairro Maiaia, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE número zero três PT zero zero zero cinquenta e nove vinte e dois um Q, emitido pelos Serviços Províncias de Migração de Nampula, aos dezanove de Novembro de dois mil e catorze e válido até aos dezanove de Novembro de dois mil e quinze e Pedro Miguel Gouveia Torres, casado, residente em, bairro Maiaia, cidade de Nacala – Porto, província de Nampula, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L noventa vinte quarenta, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e onze, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação, GTP Logistic, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: Sede
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, Bairro Maiaia, cidade Baixa província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços o exercício da actividade de imobiliária, em especial a promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e respectiva comercialização,
  13. Texto do artigo, página 15: compra e venda de propriedades, incluindo arrendamento e a exploração da actividade turística.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade têm, ainda por objectivo a importação e exportação de toda a matéria-prima e equipamento necessário para a implementação das suas actividades pertencentes a este.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: Capital social
  18. Texto do artigo, página 15: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Pedro Miguel Gouveia Torres;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Abilio da Silva Torres, respectivamente
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, compete a todos os sócios Pedro Miguel Gouveia Torres, e Abilio da Silva Torres que desde já são nomeados administradores.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos pendentes à realização do objecto social e em especial:
  25. Número ou marcador, página 15: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  26. Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  27. Número ou marcador, página 15: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, qualquer bens ou parte dos mesmos;
  28. Número ou marcador, página 15: d) Trespassar qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
  29. Número ou marcador, página 15: Três) A administração reúne-se na sede de sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
  30. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sempre que necessário, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito a voto.
  31. Número ou marcador, página 15: Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 15: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
  42. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  44. Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  45. Número ou marcador, página 15: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal , enquanto a quota permanecer indivisa.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  50. Número ou marcador, página 16: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 16: Nampula, dois de Abril de dois mil e quinze.
  52. Texto do artigo, página 16: — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.