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- Texto do artigo, página 15: GTP Logistic, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Março de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões quinhentos oitentae quatro mil duzentos oitenta e um, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada GTP Logistic, Limitada, constituída entre os sócios Abílio da Silva Torres, casado, residente no Bairro Maiaia, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE número zero três PT zero zero zero cinquenta e nove vinte e dois um Q, emitido pelos Serviços Províncias de Migração de Nampula, aos dezanove de Novembro de dois mil e catorze e válido até aos dezanove de Novembro de dois mil e quinze e Pedro Miguel Gouveia Torres, casado, residente em, bairro Maiaia, cidade de Nacala – Porto, província de Nampula, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L noventa vinte quarenta, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e onze, que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação, GTP Logistic, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, Bairro Maiaia, cidade Baixa província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços o exercício da actividade de imobiliária, em especial a promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e respectiva comercialização,
- Texto do artigo, página 15: compra e venda de propriedades, incluindo arrendamento e a exploração da actividade turística.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade têm, ainda por objectivo a importação e exportação de toda a matéria-prima e equipamento necessário para a implementação das suas actividades pertencentes a este.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Pedro Miguel Gouveia Torres;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Abilio da Silva Torres, respectivamente
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, compete a todos os sócios Pedro Miguel Gouveia Torres, e Abilio da Silva Torres que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos pendentes à realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 15: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 15: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, qualquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 15: d) Trespassar qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
- Número ou marcador, página 15: Três) A administração reúne-se na sede de sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Sempre que necessário, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 15: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal , enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, dois de Abril de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 16: — O Conservador, Ilegível.
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