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Texto do artigo · p. 25 Gal Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Abril de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e seis a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e um A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de transformação de sociedade por quotas para sociedade unipessoal, cedência de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade Gal Comercial, Limitada, em que os sócios de comum acordo alteram os estatutos da sociedade o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração,
Texto do artigo · p. 25 sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Gal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro Khongolote, Avenida do Khongolote, número vinte e sete e oito, parcela seiscentos quarenta e oito barra B.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode constituir sucursais em todo território nacional e fora dele, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio a grosso e a retalho incluindo as classes XIII a XVII transporte de mercadoria;
Número ou marcador · p. 25 b) Comércio geral de produtos industrializados e/ou não industrializados;
Número ou marcador · p. 25 c) Prestação de quaisquer serviços permitidos por lei, nomeadamente, nas áreas hotelaria, educação, logística, entre outros;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação de maquinarias e outros equipamentos para qualquer actividade que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 25 e) Formação e capacitação técncoprofissional em qualquer área de trabalho ou serviço.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos,
Texto do artigo · p. 25 prestações suplementares e acessórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a cem porcento das quotas pertencente ao sócio único Gilberto Horácio Mindu.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Gilberto Horácio Mndu que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quotas por via duma trans-formação do pacto social é livre mas a estranhos a sociedade depende do conhecimento deste, a qual fica reservado
Texto do artigo · p. 25 o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para
Texto do artigo · p. 26 apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral a formalidade da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma percentagem estabelecida para a constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do sócio;
Número ou marcador · p. 26 c) O remanescente a se distribuir ao sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 26 Dois)A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, trinta de Abril
Texto do artigo · p. 26 de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Gal Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Abril de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e seis a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e um A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de transformação de sociedade por quotas para sociedade unipessoal, cedência de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade Gal Comercial, Limitada, em que os sócios de comum acordo alteram os estatutos da sociedade o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração,
  4. Texto do artigo, página 25: sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Gal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: Sede
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro Khongolote, Avenida do Khongolote, número vinte e sete e oito, parcela seiscentos quarenta e oito barra B.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode constituir sucursais em todo território nacional e fora dele, desde que devidamente autorizada.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 25: a) Comércio a grosso e a retalho incluindo as classes XIII a XVII transporte de mercadoria;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Comércio geral de produtos industrializados e/ou não industrializados;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Prestação de quaisquer serviços permitidos por lei, nomeadamente, nas áreas hotelaria, educação, logística, entre outros;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Importação de maquinarias e outros equipamentos para qualquer actividade que não seja proibida por lei.
  19. Número ou marcador, página 25: e) Formação e capacitação técncoprofissional em qualquer área de trabalho ou serviço.
  20. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos,
  21. Texto do artigo, página 25: prestações suplementares e acessórias
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a cem porcento das quotas pertencente ao sócio único Gilberto Horácio Mindu.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  27. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Gilberto Horácio Mndu que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 25: A cessão de quotas por via duma trans-formação do pacto social é livre mas a estranhos a sociedade depende do conhecimento deste, a qual fica reservado
  32. Texto do artigo, página 25: o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO (Assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para
  35. Texto do artigo, página 26: apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  37. Número ou marcador, página 26: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral a formalidade da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 26: (Balanço e resultados)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Uma percentagem estabelecida para a constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  43. Número ou marcador, página 26: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do sócio;
  44. Número ou marcador, página 26: c) O remanescente a se distribuir ao sócio.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 26: Disposições diversas
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  48. Texto do artigo, página 26: Dois)A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, trinta de Abril
  51. Texto do artigo, página 26: de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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