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Texto do artigo · p. 16 M-Mola, S.A
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100714310, uma entidade denominada M-Mola, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I (Denominação, forma, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A denominação da sociedade será M-Mola, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede da sociedade é na Avenida Guerra Popular, número mil e oitenta e seis, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) exploraração de serviço financeiro por via electrónica, incluindo mas não se limitando a mobile banking e outras tecnologias relacionadas que possam ser desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços conexos as actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade é de vinte e cinco milhões de meticais, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por duzentos e cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de um cem meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) No momento da aprovação do presente contrato de sociedade, o capital social da sociedade encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a resolução da Assembleia Geral de Accionistas, conforme estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante resolução da Assembleia Geral, adoptada por maioria dos sócios, representando pelo menos setenta e cinco porcento das acções e com direito de voto, a sociedade pode emitir, no mercado nacional ou estrangeiro, obrigações ou outros instrumentos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries ou classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com subscrição pública.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas têm direito de preferência, proporcionalmente ao seu património, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis ou qualquer vínculo com os direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral de accionistas poderá deliberar a emissão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sob deliberação da Assembleia Geral dos sócios, aprovada com voto afirmativo dos sócios em pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tais acções tituladas pela sociedade manter-se-ão sem quaisquer direitos, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, e não serão consideradas para a votação na Assembleia Geral de Accionistas ou para estabelecer quórum. Os direitos relativos a títulos detidos pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecem em sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral de Accionistas, aprovada com votos afirmativos dos accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social participando da reunião em que tal resolução seja votada, o capital social da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo disposição em contrário resultante de deliberação pela Assembleia Geral de Accionistas, os actuais accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social é aumentado mediante a emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) O valor do aumento deve ser dividido entre o accionista (s) que exercem o(s) seu direito de preferência, cada um sendo alocada uma parte desse aumento proporcional ao capital social integralizado pelo respectivo accionista, na data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela menor que o accionista (s) pode ter declarado que pretende subscrever.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração deve preparar e enviar aos accionistas toda a informação necessária, após parecer do Conselho Fiscal, com antecedência não inferior a trinta dias à data da realização da Assembleia, das condições necessárias para o direito de subscrição do aumento.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não se forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 17 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Qualquer accionista que desejar transmitir suas acções (o Vendedor) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por uma carta acompanhada de uma proposta da venda (Notificação de Venda), que deve obrigatoriamente conter detalhes sobre a identidade da parte interessada na aquisição acções (Acções para vender), o número das acções a transferir, o preço por acção, a forma e condições de pagamento desse preço e as demais condições acordadas para a transferência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
Número ou marcador · p. 17 a) Os accionistas somente poderão exercer direito de preferência se eles aceitam integralmente e sem reservas todas as condições constantes da proposta da venda;
Número ou marcador · p. 17 b) Em caso de mais de um accionista que pretenda exercer direito de preferência, as ações devem ser repartidos entre eles na proporção do número de ações detidas por cada um.
Texto do artigo · p. 17 Cinco)No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Caso decorram trinta dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda,
Texto do artigo · p. 18 o Vendedor poderá transmitir as acções para terceiros, devendo demonstrar que os termos de venda das acções ao terceiro não são mais favoráveis dos que os termos propostos aos restantes accionistas, passando o terceiro a fazer parte do presente estatutos e a assumir as obrigações resultantes da transmissão.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Sem prejuízo do disposto acima, nenhum accionista poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas acções à terceiros que:
Número ou marcador · p. 18 a) Tenham a mesma actividade ou similar a da sociedade, ou que concorram directa ou indirectamente com a sociedade, incluindo as suas agências, afiliadas ou sócios;
Número ou marcador · p. 18 b) Tenham negócios que possam causar impactos negativos ou contraditórios ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Não tenham capacidade financeira para cumprir com as suas obrigações de accionista para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas assumidas pelo Vendedor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode amortizar, desde que não exceda dez por cento das suas acções ou de outra taxa aceitável pelas leis aplicáveis nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto
Texto do artigo · p. 18 no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 18 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 18 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 18 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 Presidente e por 1 Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer Accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem ter sido convocadas e podem ser realizadas por meio de uma conferência telefónica ou meios semelhantes de equipamentos do sistema de comunicação, incluindo a instalação de videoconferência, por meio do qual todas as pessoas que participam na reunião podem se comunicar uns com os outros desde que todos os accionistas com direito a voto estiverem presentes ou representados, deram o seu consentimento para a reunião e concordaram em deliberar sobre uma questão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Assembleia Geral em primeira convocação deve ser realizada se accionistas que detenham pelo menos metade dos direitos de voto totais se façam presentes na reunião. Caso o quórum para a primeira convocação não é alcançado; uma segunda convocação deve ser feita no prazo de dezasseis dias a partir da data da primeira convocação. Neste caso, a segunda reunião pode sempre ocorrer, independentemente do número de Accionistas que participam ou representados, desde que tenham o direito de votar em todas as questões constantes da convocatória, em conformidade com as disposições do estatutos e as leis de Moçambique, e da sua percentagem de participação.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O Accionista que não puder comparecer a uma reunião, pode ser representado por uma pessoa com poderes suficientes outorgados por uma procuração, com identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes concedidos.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta porcento das acções com direito de voto, sem prejuízo de qualquer maioria que seja exigida por lei ou pelo presente estatuto. A assinatura de qualquer Accionista pode ser aposta por qualquer representante, desde que devidamente credenciado. Qualquer deliberação dos Accionistas, ainda que fora dos pontos da agenda e da carta convocatória, será considerada válida e efectiva como se se tratasse de deliberação resultante de reunião devidamente convocada, desde que devidamente aprovada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 18 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 19 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e qualquer Vice-Director Executivo;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 19 e) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 19 f) Emissão, seja no mercado interno ou em mercados estrangeiros, de obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito a subscrição de acções;
Número ou marcador · p. 19 g) Aquisição de acções ou obrigações de si mesmo ou qualquer outra entidade, conduzir todas as operações relativas permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 19 h) Alteração do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovar as operações de compra, venda, contrair empréstimos, conceder empréstimos e outros contratos com valor igual ou superior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) Outros poderes atribuídos por Lei.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três Administradores, um dos quais exercerá as funções de Presidente. Ao Presidente não se atribui qualquer voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os Administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de três anos automaticamente renováveis até que a estes
Texto do artigo · p. 19 renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los. Não há limite de renovação de mandatos para os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, desde que esses poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral de Accionistas e Director Executivo de Empresa pela lei aplicável ou este contrato de sociedade, incluindo:
Número ou marcador · p. 19 a) Nomeação, destituição e aprovação da remuneração do Directores Executivo e Vice-Directores Executivos;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar contratos de compra, venda, empréstimo, empréstimo ou qualquer outro contrato com valor inferior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Outros poderes delegados pela Assembleia Geral ou fixado pela lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro Administrador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os Administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar
Texto do artigo · p. 19 validamente desde que estejam presentes pelo menos dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 19 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 19 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo, que será o representante legal da sociedade e será responsável pela gestão corrente da sociedade, de acordo com os poderes conferidos sob deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato do Director Executivo é de três anos consecutivos, podendo ser interrompido o mandato em caso de renúncia ou de exoneração por deliberação devidamente aprovada pelo Conselho de Administração. Não há limite temporal de renovação de mandato para o Director Executivo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar, negociar, assinar e executar acordos em nome da sociedade, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 20 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 20 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 g) Praticar quaisquer actos que se lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será vinculada por:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura de dois Administradores sobre os assuntos contidos no âmbito da autorização do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável e do presente estatuto. Sem prejuízo do regime acima, os Administradores não possuem autorização para assinar documento de qualquer transacção com terceiros e/ou empregados da sociedade em matérias exclusivamente reservadas para o Director Executivo.
Número ou marcador · p. 20 b) Assinatura do Director Executivo, sobre as matérias da sua competência nos termos da legislação aplicável e do presente estatuto, podendo ser atribuídos demais poderes pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) A assinatura de um ou mais mandatários autorizados pelo Director Executivo a agir em nome dele, nos termos e no âmbito de seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os Administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por um auditor ou uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Texto do artigo · p. 20 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V (Exercício)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei, nomeadamente, pelo despacho do Governador do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem setenta e cinco porcento do capital social, serão diligenciados e executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A liquidação será nos termos da lei, conforme seja deliberado pela Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para os efeitos do disposto no número anterior, a Commissão Liquidatária deverá gerir toda a massa societária, incluindo, mas não se limitando, aos activos e passivos da sociedade, e outros bens não incluídos nesta cetegoria.
Número ou marcador · p. 20 Três) Todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do Director Executivo, empossado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de Accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Director financeiro)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade designará um Director Financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director
Texto do artigo · p. 21 Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os presentes estatutos deverão ser interpretados e regidos pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto. Nestes casos, poderão ser aplicadas outras leis, dando-se prioridade as leis de princípio de território dos Accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso as previsões das novas leis ou as alterações às leis vigentes no país, após a publicação do presente estatuto, afectem adversamente os direitos e interesses da sociedade ou de qualquer accionista, a sociedade ou tal Accionista deverá imediatamente consultar aos restantes accionistas, de forma a procurarem assistência da entidade do Estado responsável, e simultaneamente, esforçaremse em levar a cabo os ajustes ou emendas necessárias para a manutenção dos seus direitos e interesses derivados do presente estatuto e das leis vigentes no país, a partir da data de publicação do presente estatuto, de forma a obter um tratamento não menos favorável que os direitos que teriam caso as novas leis do país não fossem promulgadas ou caso as leis existentes não tivessem sido alteradas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sem prejuízo do acima mencionado, os Accionistas e/ou sociedade estarão automaticamente sujeitos às novas Leis ou a qualquer emenda as leis existentes que lhes sejam mais favoráveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Emenda)
Texto do artigo · p. 21 O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no Pais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega domestica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O endereço legal de sociedade é o endereço indicado no artigo 2.º do presente estatuto ou qualquer outro endereço que for fornecido pelo Conselho de Administração. No entanto, este último endereço deverá ser fornecido à todos os accionistas e deverá ser registado, de acordo com a lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 21 Três) Todas as notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues em mão, ou através de fax e tiverem a confirmação de recepção por escrito, ou na data em que o recibo de recepção seja enviado por um serviço de correios devidamente registado e internacionalmente reconhecido, a não ser que este dia seja um Domingo ou feriado público no país de recepção. Nestes casos a notificação de recepção deverá ser enviada no dia seguinte.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 29 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: M-Mola, S.A
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100714310, uma entidade denominada M-Mola, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I (Denominação, forma, sede, duração e objecto)
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A denominação da sociedade será M-Mola, S.A.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sede da sociedade é na Avenida Guerra Popular, número mil e oitenta e seis, em Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
  19. Número ou marcador, página 16: a) exploraração de serviço financeiro por via electrónica, incluindo mas não se limitando a mobile banking e outras tecnologias relacionadas que possam ser desenvolvidas;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços conexos as actividades acima descritas.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  23. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade é de vinte e cinco milhões de meticais, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por duzentos e cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de um cem meticais.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
  28. Número ou marcador, página 17: Três) No momento da aprovação do presente contrato de sociedade, o capital social da sociedade encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos accionistas.
  29. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a resolução da Assembleia Geral de Accionistas, conforme estipulado por lei.
  30. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante resolução da Assembleia Geral, adoptada por maioria dos sócios, representando pelo menos setenta e cinco porcento das acções e com direito de voto, a sociedade pode emitir, no mercado nacional ou estrangeiro, obrigações ou outros instrumentos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries ou classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com subscrição pública.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas têm direito de preferência, proporcionalmente ao seu património, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis ou qualquer vínculo com os direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral de accionistas poderá deliberar a emissão.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 17: (Acções ou obrigações próprias)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) Sob deliberação da Assembleia Geral dos sócios, aprovada com voto afirmativo dos sócios em pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Tais acções tituladas pela sociedade manter-se-ão sem quaisquer direitos, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, e não serão consideradas para a votação na Assembleia Geral de Accionistas ou para estabelecer quórum. Os direitos relativos a títulos detidos pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecem em sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou amortização.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  41. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral de Accionistas, aprovada com votos afirmativos dos accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social participando da reunião em que tal resolução seja votada, o capital social da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital.
  42. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo disposição em contrário resultante de deliberação pela Assembleia Geral de Accionistas, os actuais accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social é aumentado mediante a emissão de novas acções.
  43. Número ou marcador, página 17: Três) O valor do aumento deve ser dividido entre o accionista (s) que exercem o(s) seu direito de preferência, cada um sendo alocada uma parte desse aumento proporcional ao capital social integralizado pelo respectivo accionista, na data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela menor que o accionista (s) pode ter declarado que pretende subscrever.
  44. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração deve preparar e enviar aos accionistas toda a informação necessária, após parecer do Conselho Fiscal, com antecedência não inferior a trinta dias à data da realização da Assembleia, das condições necessárias para o direito de subscrição do aumento.
  45. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não se forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  48. Número ou marcador, página 17: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 17: Três) Qualquer accionista que desejar transmitir suas acções (o Vendedor) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por uma carta acompanhada de uma proposta da venda (Notificação de Venda), que deve obrigatoriamente conter detalhes sobre a identidade da parte interessada na aquisição acções (Acções para vender), o número das acções a transferir, o preço por acção, a forma e condições de pagamento desse preço e as demais condições acordadas para a transferência.
  51. Número ou marcador, página 17: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Os accionistas somente poderão exercer direito de preferência se eles aceitam integralmente e sem reservas todas as condições constantes da proposta da venda;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Em caso de mais de um accionista que pretenda exercer direito de preferência, as ações devem ser repartidos entre eles na proporção do número de ações detidas por cada um.
  54. Texto do artigo, página 17: Cinco)No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 17: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
  56. Número ou marcador, página 18: Sete) Caso decorram trinta dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda,
  57. Texto do artigo, página 18: o Vendedor poderá transmitir as acções para terceiros, devendo demonstrar que os termos de venda das acções ao terceiro não são mais favoráveis dos que os termos propostos aos restantes accionistas, passando o terceiro a fazer parte do presente estatutos e a assumir as obrigações resultantes da transmissão.
  58. Número ou marcador, página 18: Oito) Sem prejuízo do disposto acima, nenhum accionista poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas acções à terceiros que:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Tenham a mesma actividade ou similar a da sociedade, ou que concorram directa ou indirectamente com a sociedade, incluindo as suas agências, afiliadas ou sócios;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Tenham negócios que possam causar impactos negativos ou contraditórios ao negócio da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 18: c) Não tenham capacidade financeira para cumprir com as suas obrigações de accionista para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas assumidas pelo Vendedor.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 18: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  64. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  66. Número ou marcador, página 18: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  67. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 18: (Amortização de acções)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode amortizar, desde que não exceda dez por cento das suas acções ou de outra taxa aceitável pelas leis aplicáveis nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 18: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto
  72. Texto do artigo, página 18: no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
  73. Número ou marcador, página 18: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  74. Número ou marcador, página 18: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  75. Número ou marcador, página 18: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III (Órgãos sociais)
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 18: (Composição da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 Presidente e por 1 Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e deliberações)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  89. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer Accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez porcento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  90. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem ter sido convocadas e podem ser realizadas por meio de uma conferência telefónica ou meios semelhantes de equipamentos do sistema de comunicação, incluindo a instalação de videoconferência, por meio do qual todas as pessoas que participam na reunião podem se comunicar uns com os outros desde que todos os accionistas com direito a voto estiverem presentes ou representados, deram o seu consentimento para a reunião e concordaram em deliberar sobre uma questão.
  91. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral em primeira convocação deve ser realizada se accionistas que detenham pelo menos metade dos direitos de voto totais se façam presentes na reunião. Caso o quórum para a primeira convocação não é alcançado; uma segunda convocação deve ser feita no prazo de dezasseis dias a partir da data da primeira convocação. Neste caso, a segunda reunião pode sempre ocorrer, independentemente do número de Accionistas que participam ou representados, desde que tenham o direito de votar em todas as questões constantes da convocatória, em conformidade com as disposições do estatutos e as leis de Moçambique, e da sua percentagem de participação.
  92. Número ou marcador, página 18: Seis) O Accionista que não puder comparecer a uma reunião, pode ser representado por uma pessoa com poderes suficientes outorgados por uma procuração, com identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes concedidos.
  93. Número ou marcador, página 18: Sete) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, cinquenta porcento das acções com direito de voto, sem prejuízo de qualquer maioria que seja exigida por lei ou pelo presente estatuto. A assinatura de qualquer Accionista pode ser aposta por qualquer representante, desde que devidamente credenciado. Qualquer deliberação dos Accionistas, ainda que fora dos pontos da agenda e da carta convocatória, será considerada válida e efectiva como se se tratasse de deliberação resultante de reunião devidamente convocada, desde que devidamente aprovada por todos os presentes.
  94. Número ou marcador, página 18: Oito) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  95. Número ou marcador, página 18: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  96. Número ou marcador, página 19: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 19: (Poderes da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 19: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 19: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 19: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e qualquer Vice-Director Executivo;
  103. Número ou marcador, página 19: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  104. Número ou marcador, página 19: e) Distribuição de dividendos;
  105. Número ou marcador, página 19: f) Emissão, seja no mercado interno ou em mercados estrangeiros, de obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito a subscrição de acções;
  106. Número ou marcador, página 19: g) Aquisição de acções ou obrigações de si mesmo ou qualquer outra entidade, conduzir todas as operações relativas permitidas por lei;
  107. Número ou marcador, página 19: h) Alteração do objecto social da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 19: i) Aprovar as operações de compra, venda, contrair empréstimos, conceder empréstimos e outros contratos com valor igual ou superior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 19: j) Outros poderes atribuídos por Lei.
  110. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  111. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Administração)
  112. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  114. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três Administradores, um dos quais exercerá as funções de Presidente. Ao Presidente não se atribui qualquer voto de qualidade.
  115. Número ou marcador, página 19: Dois) Os Administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de três anos automaticamente renováveis até que a estes
  116. Texto do artigo, página 19: renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los. Não há limite de renovação de mandatos para os membros do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 19: (Poderes)
  119. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, desde que esses poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral de Accionistas e Director Executivo de Empresa pela lei aplicável ou este contrato de sociedade, incluindo:
  120. Número ou marcador, página 19: a) Nomeação, destituição e aprovação da remuneração do Directores Executivo e Vice-Directores Executivos;
  121. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar contratos de compra, venda, empréstimo, empréstimo ou qualquer outro contrato com valor inferior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 19: c) Outros poderes delegados pela Assembleia Geral ou fixado pela lei.
  123. Número ou marcador, página 19: Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro Administrador.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
  126. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
  127. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os Administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  128. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar
  129. Texto do artigo, página 19: validamente desde que estejam presentes pelo menos dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  130. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  131. Número ou marcador, página 19: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 19: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  134. Texto do artigo, página 19: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  135. Número ou marcador, página 19: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  136. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  137. Número ou marcador, página 19: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  138. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  139. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 19: (Director Executivo)
  141. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo, que será o representante legal da sociedade e será responsável pela gestão corrente da sociedade, de acordo com os poderes conferidos sob deliberação do Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato do Director Executivo é de três anos consecutivos, podendo ser interrompido o mandato em caso de renúncia ou de exoneração por deliberação devidamente aprovada pelo Conselho de Administração. Não há limite temporal de renovação de mandato para o Director Executivo.
  143. Número ou marcador, página 19: Três) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
  144. Número ou marcador, página 19: a) Preparar, negociar, assinar e executar acordos em nome da sociedade, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 20: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  146. Número ou marcador, página 20: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 20: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  148. Número ou marcador, página 20: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  149. Número ou marcador, página 20: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 20: g) Praticar quaisquer actos que se lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 20: Quatro) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  154. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será vinculada por:
  155. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura de dois Administradores sobre os assuntos contidos no âmbito da autorização do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável e do presente estatuto. Sem prejuízo do regime acima, os Administradores não possuem autorização para assinar documento de qualquer transacção com terceiros e/ou empregados da sociedade em matérias exclusivamente reservadas para o Director Executivo.
  156. Número ou marcador, página 20: b) Assinatura do Director Executivo, sobre as matérias da sua competência nos termos da legislação aplicável e do presente estatuto, podendo ser atribuídos demais poderes pelo Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 20: c) A assinatura de um ou mais mandatários autorizados pelo Director Executivo a agir em nome dele, nos termos e no âmbito de seus respectivos mandatos.
  158. Número ou marcador, página 20: Dois) Os Administradores ficam dispensados de prestar caução.
  159. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  162. Texto do artigo, página 20: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por um auditor ou uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  165. Texto do artigo, página 20: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  166. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V (Exercício)
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 20: (Exercício)
  169. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  170. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI (Dissolução e liquidação)
  171. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  173. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei, nomeadamente, pelo despacho do Governador do Banco de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem setenta e cinco porcento do capital social, serão diligenciados e executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  177. Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será nos termos da lei, conforme seja deliberado pela Comissão Liquidatária.
  178. Número ou marcador, página 20: Dois) Para os efeitos do disposto no número anterior, a Commissão Liquidatária deverá gerir toda a massa societária, incluindo, mas não se limitando, aos activos e passivos da sociedade, e outros bens não incluídos nesta cetegoria.
  179. Número ou marcador, página 20: Três) Todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  180. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII (Disposições finais)
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 20: (Contas bancárias)
  183. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do Director Executivo, empossado pelo Conselho de Administração.
  186. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 20: (Despesas, distribuição de dividendos)
  188. Número ou marcador, página 20: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 20: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de Accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  190. Número ou marcador, página 20: Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 20: (Director financeiro)
  193. Texto do artigo, página 20: A sociedade designará um Director Financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director
  194. Texto do artigo, página 21: Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
  195. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 21: (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
  197. Número ou marcador, página 21: Um) Os presentes estatutos deverão ser interpretados e regidos pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto. Nestes casos, poderão ser aplicadas outras leis, dando-se prioridade as leis de princípio de território dos Accionistas.
  198. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso as previsões das novas leis ou as alterações às leis vigentes no país, após a publicação do presente estatuto, afectem adversamente os direitos e interesses da sociedade ou de qualquer accionista, a sociedade ou tal Accionista deverá imediatamente consultar aos restantes accionistas, de forma a procurarem assistência da entidade do Estado responsável, e simultaneamente, esforçaremse em levar a cabo os ajustes ou emendas necessárias para a manutenção dos seus direitos e interesses derivados do presente estatuto e das leis vigentes no país, a partir da data de publicação do presente estatuto, de forma a obter um tratamento não menos favorável que os direitos que teriam caso as novas leis do país não fossem promulgadas ou caso as leis existentes não tivessem sido alteradas.
  199. Número ou marcador, página 21: Três) Sem prejuízo do acima mencionado, os Accionistas e/ou sociedade estarão automaticamente sujeitos às novas Leis ou a qualquer emenda as leis existentes que lhes sejam mais favoráveis.
  200. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 21: (Emenda)
  202. Texto do artigo, página 21: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no Pais.
  203. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 21: (Comunicações)
  205. Número ou marcador, página 21: Um) As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega domestica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
  206. Número ou marcador, página 21: Dois) O endereço legal de sociedade é o endereço indicado no artigo 2.º do presente estatuto ou qualquer outro endereço que for fornecido pelo Conselho de Administração. No entanto, este último endereço deverá ser fornecido à todos os accionistas e deverá ser registado, de acordo com a lei vigente no país.
  207. Número ou marcador, página 21: Três) Todas as notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues em mão, ou através de fax e tiverem a confirmação de recepção por escrito, ou na data em que o recibo de recepção seja enviado por um serviço de correios devidamente registado e internacionalmente reconhecido, a não ser que este dia seja um Domingo ou feriado público no país de recepção. Nestes casos a notificação de recepção deverá ser enviada no dia seguinte.
  208. Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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