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Texto do artigo · p. 27 Hussna Import & Export - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100716828, uma entidade denominada Hussna Import & Export -Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos do artigo 90 do Código Comercial e nas condições seguintes:
Texto do artigo · p. 27 Hussen Anifo Jussub Ossemane, de 33 anos de idade, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número 1101002503472I, emitido pelo Registo de Identificação Civil de Maputo aos 2 de Abril de 2013, residente no bairro de Alto Maé, Avenida Alberto Luthuli, n.º 473, 2.º andar, Flat 7, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I (Da denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Hussna Import & Export Sociedade Unipessoal Limitada e é constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Alto Maé, Avenida Alberto Luthuli, n.º 473, Distrito Municipal KaMpfumu, nesta cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de produtos alimentares e frescos, mariscos, bovino e caprino, electrodomésticos, equipamento de informática e periféricos e prestação de serviços. A sociedade poderá igualmente participar em gestão de eventos.¬¬¬
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente ao senhor Hussen Anifo Jussub Ossemane.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III (Da gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Hussen Anifo Jussub Ossemane.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV (Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Hussna Import & Export - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100716828, uma entidade denominada Hussna Import & Export -Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos do artigo 90 do Código Comercial e nas condições seguintes:
  4. Texto do artigo, página 27: Hussen Anifo Jussub Ossemane, de 33 anos de idade, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número 1101002503472I, emitido pelo Registo de Identificação Civil de Maputo aos 2 de Abril de 2013, residente no bairro de Alto Maé, Avenida Alberto Luthuli, n.º 473, 2.º andar, Flat 7, Cidade de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I (Da denominação, duração, sede e objecto)
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Hussna Import & Export Sociedade Unipessoal Limitada e é constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Alto Maé, Avenida Alberto Luthuli, n.º 473, Distrito Municipal KaMpfumu, nesta cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 27: Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de produtos alimentares e frescos, mariscos, bovino e caprino, electrodomésticos, equipamento de informática e periféricos e prestação de serviços. A sociedade poderá igualmente participar em gestão de eventos.¬¬¬
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  18. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente ao senhor Hussen Anifo Jussub Ossemane.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III (Da gerência e representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Hussen Anifo Jussub Ossemane.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  34. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  35. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV (Das disposições finais)
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  42. Número ou marcador, página 28: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  43. Texto do artigo, página 28: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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