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- Texto do artigo, página 44: Cris Human Resources, Limitada
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100713349 uma entidade denominada Cris Human Resources, Limitada.
- Texto do artigo, página 44: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 44: Crisalida Adelina Benedito Nhantumbo, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo, estado civil solteira, portadora do B.I. n.º 110102096161F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 11 Maio de 2012 com validade até 11 de Maio de 2017, residente no bairro Central, rua das Flores n.º 52, 1.º andar, quarteirão 29/B, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 44: Matilde Mawelele, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo, estado civil solteira, portador do B.I. n.º 100100453658B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, ao 24 de Setembro de 2015 com validade até 24 de Setembro de 2020, residente na cidade da Matola, bairro Matola C, casa n.º 39, quarteirão 11.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação Cris Human Resources, Limitada é uma sociedade por quotas e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 30, 2.º andar, porta 14, Maputo.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, estabelecer, manter e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Duração)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da outorga do contrato social.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços nas áreas de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ou similares, compativeis com o seu objecto social e legalmente permitidas, bem como exercer outras actividades a estas relacionadas directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Capital Social)
- Número ou marcador, página 44: Um) O capital social integralmente realizado é de dez mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 44: a) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, de pertença à sócia Crisalda Adelina Benedito Nhantumbo;
- Número ou marcador, página 44: b) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, de pertença à sócia Matilde Aida Mawelele.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social com fim de fazer face às despesas com aquisição de bens e equipamentos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 44: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecere em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em Assembleia Geral, haja sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Divisão e Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 44: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A alienação de quotas a terceiros, carece de consentimento dos outros sócios, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 44: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo
- Texto do artigo, página 44: mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio, não carece de consentimento dos outros sócios.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Amortizações de quotas)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade só pode amortizar as quotas se à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O preço de amortizações será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que se destinem a cobrir prejuízos reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanlço, sendo o preço apurado pago em prazo e condições a ser deliberado em Assembleia Geral extraodinária.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Emissão de Obrigações)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, reúne-se uma vez ao ano em sessão ordinária, que se realiza nos três meses subsequentes ao fim de cada exercício económico para:
- Número ou marcador, página 44: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas desse exercício.
- Número ou marcador, página 44: b) Decidir e determinar sobre a remuneração dos gerentes ou quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral, em caso que a Lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios com anteceddência mínima de trinta dias de calendário, que serà reduzida para quinze dias de calendário no caso das Assembleias Extraordinárias.
- Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocatória de um dos sócios, competindo-lhe, normalmente, deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) O sócio impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral poderá fazer-se representar por pessoa devidamente mandatada, e mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 45: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 45: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representar, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 45: Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Administração, gerência representação)
- Número ou marcador, página 45: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de gerência composto por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O Administrador pode nomear mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito, que poderão participar nas reuniões e usar da palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 45: Três) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Os gerentes são designados por um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Modo de Obrigar a Sociedade)
- Texto do artigo, página 45: Um)A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Gerência;
- Número ou marcador, página 45: b) Pela assinatura de um membro de Conselho de Gerência ao qual tenha conferido poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 45: c) Pela assinatura do mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito;
- Número ou marcador, página 45: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fiança e abonações.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Balanço)
- Número ou marcador, página 45: Um) O balanço e contas da sociedade, fecham com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e são submetidos a apreciação e deliberação da Assembleia Geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os exercícios sociais coincidem com os anos civís.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Lucros e perdas e da Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 45: Um) Os lucros da sociedade são repartidos pelos sóciois, na proporção das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 45: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia.
- Número ou marcador, página 45: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contarem da data de deliberação da Assembleia Geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) A sociedade dissolve nos casos e nos termos fixados por lei ou por deliberação da Assembleia Geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 45: Por morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros deste, devendo estes, quando sejam mais do que um, enquanto a quota se mantiver indivisa, nomear um de entre si que a todos represente.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 45: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 45: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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