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Texto do artigo · p. 47 Creative Business Consulting and Management, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100241595, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Creative Business Consulting and Management, Limitada, constituída entre: João Ossumane Mendes e Sidney da Conceição Mendes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Denominação e forma
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Creative Business Consulting and Management, Limitada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por decisão dos sócios poderão ser adoptados dísticos e/ou designações comerciais que se achar adequadas para a melhor identificação do objecto social em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Sede
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os administradores poderão, a todo tempo, decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por decisão dos administradores poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Duração
Texto do artigo · p. 48 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Objecto Social
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 48 a) Prestação de serviços, participações societárias, representações de marcas, patentes e joint ventures;
Número ou marcador · p. 48 b) Consultoria econónica e financeira;
Número ou marcador · p. 48 c) Consultoria Jurídica, nas áreas de Direito Laboral, Direito Civil, Administrativo, Direito Penal, Direito fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 48 d) Assistência jurídica nas áreas supramencionadas;
Número ou marcador · p. 48 e) Assistência Jurisdicional nas áreas de contencioso administrativo, laboral, fiscal e aduaneiro.
Número ou marcador · p. 48 f) Prestação de serviços de Contabilidade, Auditoria e Investigação;
Número ou marcador · p. 48 g) Criação, análise e implementação de projectos sócio – económicos;
Número ou marcador · p. 48 h) Publicidade e Marketing;
Número ou marcador · p. 48 i) O exercício da actividade imobiliária, nas suas múltiplas variantes, compreendendo a gestão e a compra e venda de bens imóveis, próprios ou não; e
Número ou marcador · p. 48 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Capital Social
Texto do artigo · p. 48 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro e bens é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 48 a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta porcento do capital social, pertencente ao sócio João Ossumane Mendes;
Número ou marcador · p. 48 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Sidney da Conceição Mendes;
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 48 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação das reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em cada aumento do capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na
Texto do artigo · p. 48 subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 48 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares, na proporção das suas quotas, até ao montante máximo de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido aprovados por deliberação da Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 48 Um) A cessão de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade é livre.
Número ou marcador · p. 48 Dois) No caso de cessão de quotas, à sociedade e caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, tem o direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 48 Três) A sociedade só poderá exercer o direito de preferência se, por efeito de aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá notificar a sociedade e os sócios da pretendida cessão, por meio de carta, acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do(s) interessado(s) na aquisição da quota, o preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Notificados a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer, o referido direito.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 48 a) Acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 48 b) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, de qualquer sócio, se a quota não ficar a pertencer totalmente ao seu titular; c)Interdição ou inabilitação do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 48 d) Falência ou insolvência do titular da quota, judicialmente declarada;
Número ou marcador · p. 48 e) Penhora, arresto ou qualquer outro meio de apreensão judicial ada quota;
Número ou marcador · p. 48 f) Oneração da quota sem prévio consentimento da sociedade que implique transferência de direitos sociais;
Número ou marcador · p. 48 g) Incumprimento pelo respectivo titular, por qualquer forma, das disposições deste pacto social, designadamente, transmissão da quota com violação do disposto no, artigo oitavo, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 h) Por morte do sócio.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Nos casos em que lhe é conferido o direito de amortizar qualquer quota, poderá a sociedade, em vez disso, fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro.
Número ou marcador · p. 48 Três) No caso de morte do sócio, os herdeiros devidamente habilitados, terão direito a receber o valor da quota que venha resultar de avaliação independente levada por empresa internacional de auditoria.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 48 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito de receber novas quotas ou de aumentos do capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 48 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituidos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O sócio que pretender constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por carta registada ou protocolar, fax ou e-mail, enviado para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 48 Três) A reunião da Assembleia Geral, para a deliberação referida no número um do presente artigo, será convocada no prazo de quinze dias de calendário, a contar da data de recepção da referida carta registada ou protocolar, fax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 48 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral e a administração.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral são eleitos para mandatos renováveis de três anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se, mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer dos administradores por meio de carta registada ou protocolar, fax ou e-mail expedida com antecedência mínima de quinze dias de calendário. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e outros elementos constantes na lei.
Número ou marcador · p. 49 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presente ou representados sócios que detenham pelo menos três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral, se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 49 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito;
Número ou marcador · p. 49 b) A indicação do sentido de voto dos sócios, em cada ponto de ordem de trabalhos, aposta em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Competências
Texto do artigo · p. 49 A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei, ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Aprovação do relatório anual da administração e do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 49 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 49 c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelos administradores;
Número ou marcador · p. 49 d) A nomeação e a destituição dos administradores
Número ou marcador · p. 49 e) A remuneração dos membros dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 49 f) A alteração dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 g) O aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 49 h) A aprovação dos termos, das condições e das garantias referentes aos suprimentos dos sócios;
Número ou marcador · p. 49 i) A aprovação da nomeação de mandatários da sociedade e a determinação específica dos poderes necessários para os quais são nomeados;
Número ou marcador · p. 49 j) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 49 k) A amortização de quotas; e,
Número ou marcador · p. 49 l) O consentimento da sociedade quanto a cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Administração
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade é administrada e representada por três administradores.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos, por mandatos de três anos renováveis, ou até que estes renunciem ou até à data em que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Poderes
Texto do artigo · p. 49 Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos, por lei ou pelos presentes estatutos, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Administradores
Texto do artigo · p. 49 O conselho de administração poderá designar de entre os seus membros, um responsável pela gestão corrente da sociedade, ao qual sejam conferidos os poderes e competências que o conselho de administração venha decidir, nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 Vinculação à sociedade
Texto do artigo · p. 49 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 49 a)Pela assinatura de dois administradores, no âmbito dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 49 b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes atribuídos pelo conselho de administração, ao abrigo do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 49 c) Pela assinatura de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 Exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 49 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os administradores deverão preparar e submeter, para aprovação da Assembleia Geral, o relatório anual da administração e o balanço e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidos a Assembleia Geral até aos primeiros três meses seguíntes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Dissolução
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os sócios executarão e deligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Liquidação
Número ou marcador · p. 49 Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos credores.
Número ou marcador · p. 49 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições todas despesas incorridas e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Em todo o omisso, regulará a legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 23 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Creative Business Consulting and Management, Limitada
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100241595, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Creative Business Consulting and Management, Limitada, constituída entre: João Ossumane Mendes e Sidney da Conceição Mendes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 47: Denominação e forma
  5. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Creative Business Consulting and Management, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 47: Dois) Por decisão dos sócios poderão ser adoptados dísticos e/ou designações comerciais que se achar adequadas para a melhor identificação do objecto social em Moçambique ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 47: Sede
  9. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 47: Dois) Os administradores poderão, a todo tempo, decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 47: Três) Por decisão dos administradores poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 48: Duração
  14. Texto do artigo, página 48: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 48: Objecto Social
  17. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 48: a) Prestação de serviços, participações societárias, representações de marcas, patentes e joint ventures;
  19. Número ou marcador, página 48: b) Consultoria econónica e financeira;
  20. Número ou marcador, página 48: c) Consultoria Jurídica, nas áreas de Direito Laboral, Direito Civil, Administrativo, Direito Penal, Direito fiscal e Aduaneiro;
  21. Número ou marcador, página 48: d) Assistência jurídica nas áreas supramencionadas;
  22. Número ou marcador, página 48: e) Assistência Jurisdicional nas áreas de contencioso administrativo, laboral, fiscal e aduaneiro.
  23. Número ou marcador, página 48: f) Prestação de serviços de Contabilidade, Auditoria e Investigação;
  24. Número ou marcador, página 48: g) Criação, análise e implementação de projectos sócio – económicos;
  25. Número ou marcador, página 48: h) Publicidade e Marketing;
  26. Número ou marcador, página 48: i) O exercício da actividade imobiliária, nas suas múltiplas variantes, compreendendo a gestão e a compra e venda de bens imóveis, próprios ou não; e
  27. Número ou marcador, página 48: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  28. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 48: Capital Social
  30. Texto do artigo, página 48: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro e bens é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas:
  31. Número ou marcador, página 48: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta porcento do capital social, pertencente ao sócio João Ossumane Mendes;
  32. Número ou marcador, página 48: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Sidney da Conceição Mendes;
  33. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 48: Aumento do capital social
  35. Número ou marcador, página 48: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação das reservas disponíveis.
  36. Número ou marcador, página 48: Dois) Em cada aumento do capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na
  37. Texto do artigo, página 48: subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento do capital social.
  38. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 48: Prestações suplementares e suprimentos
  40. Número ou marcador, página 48: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares, na proporção das suas quotas, até ao montante máximo de um milhão de meticais.
  41. Número ou marcador, página 48: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido aprovados por deliberação da Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 48: Cessão de quotas
  44. Número ou marcador, página 48: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade é livre.
  45. Número ou marcador, página 48: Dois) No caso de cessão de quotas, à sociedade e caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, tem o direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  46. Número ou marcador, página 48: Três) A sociedade só poderá exercer o direito de preferência se, por efeito de aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  47. Número ou marcador, página 48: Quatro) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá notificar a sociedade e os sócios da pretendida cessão, por meio de carta, acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do(s) interessado(s) na aquisição da quota, o preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  48. Número ou marcador, página 48: Cinco) Notificados a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer, o referido direito.
  49. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 48: Amortização de quotas
  51. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 48: a) Acordo com o sócio;
  53. Número ou marcador, página 48: b) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, de qualquer sócio, se a quota não ficar a pertencer totalmente ao seu titular; c)Interdição ou inabilitação do respectivo titular;
  54. Número ou marcador, página 48: d) Falência ou insolvência do titular da quota, judicialmente declarada;
  55. Número ou marcador, página 48: e) Penhora, arresto ou qualquer outro meio de apreensão judicial ada quota;
  56. Número ou marcador, página 48: f) Oneração da quota sem prévio consentimento da sociedade que implique transferência de direitos sociais;
  57. Número ou marcador, página 48: g) Incumprimento pelo respectivo titular, por qualquer forma, das disposições deste pacto social, designadamente, transmissão da quota com violação do disposto no, artigo oitavo, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 48: h) Por morte do sócio.
  59. Número ou marcador, página 48: Dois) Nos casos em que lhe é conferido o direito de amortizar qualquer quota, poderá a sociedade, em vez disso, fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro.
  60. Número ou marcador, página 48: Três) No caso de morte do sócio, os herdeiros devidamente habilitados, terão direito a receber o valor da quota que venha resultar de avaliação independente levada por empresa internacional de auditoria.
  61. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 48: Quotas próprias
  63. Texto do artigo, página 48: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito de receber novas quotas ou de aumentos do capital social por incorporação de reservas.
  64. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 48: Ónus e encargos
  66. Número ou marcador, página 48: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituidos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  67. Número ou marcador, página 48: Dois) O sócio que pretender constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por carta registada ou protocolar, fax ou e-mail, enviado para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  68. Número ou marcador, página 48: Três) A reunião da Assembleia Geral, para a deliberação referida no número um do presente artigo, será convocada no prazo de quinze dias de calendário, a contar da data de recepção da referida carta registada ou protocolar, fax ou e-mail.
  69. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 48: Órgãos sociais
  71. Texto do artigo, página 48: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral e a administração.
  72. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 48: Composição da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos sócios da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 49: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral são eleitos para mandatos renováveis de três anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  76. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 49: Reuniões e deliberações
  78. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se, mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  79. Número ou marcador, página 49: Dois) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer dos administradores por meio de carta registada ou protocolar, fax ou e-mail expedida com antecedência mínima de quinze dias de calendário. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e outros elementos constantes na lei.
  80. Número ou marcador, página 49: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  81. Número ou marcador, página 49: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presente ou representados sócios que detenham pelo menos três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 49: Cinco) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral, se todos os sócios manifestarem por escrito:
  83. Número ou marcador, página 49: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito;
  84. Número ou marcador, página 49: b) A indicação do sentido de voto dos sócios, em cada ponto de ordem de trabalhos, aposta em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  85. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 49: Competências
  87. Texto do artigo, página 49: A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei, ou por estes estatutos, nomeadamente:
  88. Número ou marcador, página 49: a) Aprovação do relatório anual da administração e do balanço e das contas do exercício;
  89. Número ou marcador, página 49: b) Distribuição de lucros;
  90. Número ou marcador, página 49: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelos administradores;
  91. Número ou marcador, página 49: d) A nomeação e a destituição dos administradores
  92. Número ou marcador, página 49: e) A remuneração dos membros dos orgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 49: f) A alteração dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 49: g) O aumento ou redução do capital social;
  95. Número ou marcador, página 49: h) A aprovação dos termos, das condições e das garantias referentes aos suprimentos dos sócios;
  96. Número ou marcador, página 49: i) A aprovação da nomeação de mandatários da sociedade e a determinação específica dos poderes necessários para os quais são nomeados;
  97. Número ou marcador, página 49: j) A exclusão de um sócio;
  98. Número ou marcador, página 49: k) A amortização de quotas; e,
  99. Número ou marcador, página 49: l) O consentimento da sociedade quanto a cessão de quotas.
  100. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 49: Administração
  102. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade é administrada e representada por três administradores.
  103. Número ou marcador, página 49: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos, por mandatos de três anos renováveis, ou até que estes renunciem ou até à data em que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  104. Número ou marcador, página 49: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  105. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 49: Poderes
  107. Texto do artigo, página 49: Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos, por lei ou pelos presentes estatutos, à Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 49: Administradores
  110. Texto do artigo, página 49: O conselho de administração poderá designar de entre os seus membros, um responsável pela gestão corrente da sociedade, ao qual sejam conferidos os poderes e competências que o conselho de administração venha decidir, nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial.
  111. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 49: Vinculação à sociedade
  113. Texto do artigo, página 49: A sociedade obriga-se:
  114. Texto do artigo, página 49: a)Pela assinatura de dois administradores, no âmbito dos seus poderes;
  115. Número ou marcador, página 49: b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes atribuídos pelo conselho de administração, ao abrigo do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 49: c) Pela assinatura de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  117. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 49: Exercício e contas do exercício
  119. Número ou marcador, página 49: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
  120. Número ou marcador, página 49: Dois) Os administradores deverão preparar e submeter, para aprovação da Assembleia Geral, o relatório anual da administração e o balanço e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 49: Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidos a Assembleia Geral até aos primeiros três meses seguíntes ao final de cada exercício.
  122. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 49: Dissolução
  124. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  125. Número ou marcador, página 49: Dois) Os sócios executarão e deligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar dissolução da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 49: Liquidação
  128. Número ou marcador, página 49: Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos credores.
  130. Número ou marcador, página 49: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições todas despesas incorridas e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  131. Número ou marcador, página 50: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  132. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 50: Em todo o omisso, regulará a legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  134. Texto do artigo, página 50: Maputo, 23 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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