Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 54 Cem Por Cento Limpo, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100717328, uma entidade denominada Cem Por Cento Limpo, Limitada.
Texto do artigo · p. 54 Entre:
Texto do artigo · p. 54 Primeiro: Artur Henriques, solteiro, maior de idade, natural de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, Quarteirão n.º 3 Casa n.º 53, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110100620727Q, de 17 de Janeiro de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 54 Segundo: Sala António Sala, solteiro, maior de idade, natural de Lichinga, Província de Niassa, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Casa n.º 136, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100219233B, de 13 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 54 Terceiro: Isaura Sousa Tocoleque solteira, maior de idade, natural de Namina-Sede, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Mavota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104563193F, de 30 de Dezembro de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I Das Disposições gerais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Denominação)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade adopta a denominação de Cem Por Cento Limpo, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pela lei vigente aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Sede)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local do território nacional, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, onde e quando julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Duração)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva constituição e publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Objecto)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 55 a) Prestação de serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 55 b) A actividade de lavagem de viaturas;
Número ou marcador · p. 55 c) Limpeza de casas e escritórios;
Número ou marcador · p. 55 d) Limpeza e higienização de Tanques (de depósito de água);
Número ou marcador · p. 55 e) Conservação e limpeza de elevadores;
Número ou marcador · p. 55 f) Limpeza de Piscinas;
Número ou marcador · p. 55 g) Prestação e exploração de outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade pode, igualmente, adquirir participações em sociedades com objecto social idêntico ou diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, de interesse económico, consórcios ou quaisquer tipos de associação, temporária ou permanente, de direito moçambicano ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 55 a) Primeira - Um valor nominal de Tr e z e n t o s m i l m e t i c a i s , correspondente a 66.667% do capital social, pertencente ao sócio Artur Henriques;
Número ou marcador · p. 55 b) Segunda - Um valor nominal de Cem mil meticais, correspondente a 16.666,6% do capital social, pertencente ao sócio Sala António Sala;
Número ou marcador · p. 55 c) Terceira - Um valor nominal de Cem mil meticais, correspondente a 16.666,6% do capital social, pertencente à sócia Isaura Sousa Tocoleque.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O capital social poderá ser ampliado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da Assembleia Geral, na proporção das quotas realizadas até a data da subscrição do aumento.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 55 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos informará a sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 55 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 55 b) Dissolução, morte, inabilitação ou interdição do sócio;
Número ou marcador · p. 55 c) Arrolamento, arresto, penhora, adjudicação judicial da quota ou outra providência judicial;
Número ou marcador · p. 55 d) Inventário judicial ou partilha por divórcio, se a quota for adjudicada a interessados não sócios;
Número ou marcador · p. 55 e) Penhor da quota;
Número ou marcador · p. 55 f) Violação das disposições deste pacto social por parte do sócio.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A amortização deverá ser decidida por deliberação dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a possibilite tomando-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afecto.
Número ou marcador · p. 55 Três) A sociedade, em vez da amortização da quota, poderá adquiri-la para si, permitir a sua aquisição por um sócio ou sócios e, no caso de estes não estarem interessados, por terceiro ou terceiros.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) O valor da amortização será determinado pela forma prevista na lei ou em caso omisso, de acordo com os resultados do balanço especialmente elaborado para o efeito.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO II Dos Direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Direitos dos sócios)
Número ou marcador · p. 55 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 55 a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, votar e ser votado para os cargos electivos.
Número ou marcador · p. 55 b) Assistir às reuniões da directoria, discutir e apresentar propostas, reclamações, problemas e indicações de interesse geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 c) Utilizar-se de todos os serviços prestados pela entidade societária.
Número ou marcador · p. 55 d) Solicitar, através do conselho da administração, a convocação da directoria, para que a mesma possa apreciar e deliberar sobre assunto de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Deveres dos sócios)
Texto do artigo · p. 55 Constituem deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 55 a) Exercer os cargos ou comissões para os quais foram eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 55 b) Observar fielmente às disposições deste estatuto e regulamento interno, e as deliberações regularmente tomadas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 55 c) Colaborar para a completa realização dos objectivos sociais da entidade societária.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 55 Três) Salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, a assembleia geral será convocada por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar na assembleia por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de uma carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Administração da sociedade e representação)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Administração será exercida por um Conselho de Administração nomeado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração composto por um administrador eleito em Assembleia Geral com despensa de caução, com ou sem remuneração, que podem ser sócios ou não, e o qual terá um Director Geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Três) Compete ao Director Geral representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os Administradores terão os poderes limitados nos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, estes apenas ficam limitados a não contratar e despedir pessoal.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) É expressamente proibido aos administradores e ao Director Geral obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantia, fianças, títulos de favor ou abonações, ficando pessoalmente responsável perante a sociedade por qualquer prejuízo a esta advindo da violação desta estipulação.
Número ou marcador · p. 56 Seis) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada trimestre, sendo as suas decisões tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Fiscalização dos negócios)
Texto do artigo · p. 56 A fiscalização dos negócios será exercida de forma directa pelos sócios, podendo fazer-se assessorar ou mandatar por um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 56 Do exercício social
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 56 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros a ser definidos com o
Texto do artigo · p. 56 balanço financeiro serão distribuídos em duas partes nomeadamente: os dois sócios que se encontram na condição de executivos.
Número ou marcador · p. 56 Três) A Assembleia Geral fará a análise do balanço financeiro e deliberará o seguinte:
Número ou marcador · p. 56 a) No valor líquido de todas as despesas, deduzir-se-á uma percentagem para o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar a dissolução da sociedade por acordo dos sócios ou poderá dissolver-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Caso a sociedade seja dissolvida, os gerentes serão designados liquidatários da sociedade dissolvida, salvo nos casos em que a Assembleia Geral designe outras pessoas para o efeito.
Número ou marcador · p. 56 Três) As disposições deste pacto social deverão manter-se em vigor durante a liquidação, no máximo alcance possível.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Após o pagamento das dívidas,
Texto do artigo · p. 56 o activo restante será pago aos sócios na proporção do valor nominal acumulado das suas quotas.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Após a extinção da sociedade, os livros, arquivos e demais documentos da sociedade ficarão à guarda da pessoa designada em Assembleia Geral para esse efeito.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 56 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 56 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: Cem Por Cento Limpo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100717328, uma entidade denominada Cem Por Cento Limpo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 54: Entre:
  4. Texto do artigo, página 54: Primeiro: Artur Henriques, solteiro, maior de idade, natural de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, Quarteirão n.º 3 Casa n.º 53, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110100620727Q, de 17 de Janeiro de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula
  5. Texto do artigo, página 54: Segundo: Sala António Sala, solteiro, maior de idade, natural de Lichinga, Província de Niassa, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Casa n.º 136, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100219233B, de 13 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 54: Terceiro: Isaura Sousa Tocoleque solteira, maior de idade, natural de Namina-Sede, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Mavota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104563193F, de 30 de Dezembro de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I Das Disposições gerais
  8. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 54: (Denominação)
  10. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade adopta a denominação de Cem Por Cento Limpo, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pela lei vigente aplicável na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 55: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local do território nacional, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, onde e quando julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 55: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 55: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva constituição e publicação no Boletim da República.
  18. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 55: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto:
  21. Número ou marcador, página 55: a) Prestação de serviços de limpeza;
  22. Número ou marcador, página 55: b) A actividade de lavagem de viaturas;
  23. Número ou marcador, página 55: c) Limpeza de casas e escritórios;
  24. Número ou marcador, página 55: d) Limpeza e higienização de Tanques (de depósito de água);
  25. Número ou marcador, página 55: e) Conservação e limpeza de elevadores;
  26. Número ou marcador, página 55: f) Limpeza de Piscinas;
  27. Número ou marcador, página 55: g) Prestação e exploração de outros serviços afins;
  28. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade pode, igualmente, adquirir participações em sociedades com objecto social idêntico ou diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, de interesse económico, consórcios ou quaisquer tipos de associação, temporária ou permanente, de direito moçambicano ou estrangeiro.
  29. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 55: (Capital Social)
  31. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 55: a) Primeira - Um valor nominal de Tr e z e n t o s m i l m e t i c a i s , correspondente a 66.667% do capital social, pertencente ao sócio Artur Henriques;
  33. Número ou marcador, página 55: b) Segunda - Um valor nominal de Cem mil meticais, correspondente a 16.666,6% do capital social, pertencente ao sócio Sala António Sala;
  34. Número ou marcador, página 55: c) Terceira - Um valor nominal de Cem mil meticais, correspondente a 16.666,6% do capital social, pertencente à sócia Isaura Sousa Tocoleque.
  35. Número ou marcador, página 55: Dois) O capital social poderá ser ampliado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da Assembleia Geral, na proporção das quotas realizadas até a data da subscrição do aumento.
  36. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 55: (Cessão e divisão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 55: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencerá aos sócios individualmente.
  39. Número ou marcador, página 55: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos informará a sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
  40. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 55: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 55: a) Acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 55: b) Dissolução, morte, inabilitação ou interdição do sócio;
  45. Número ou marcador, página 55: c) Arrolamento, arresto, penhora, adjudicação judicial da quota ou outra providência judicial;
  46. Número ou marcador, página 55: d) Inventário judicial ou partilha por divórcio, se a quota for adjudicada a interessados não sócios;
  47. Número ou marcador, página 55: e) Penhor da quota;
  48. Número ou marcador, página 55: f) Violação das disposições deste pacto social por parte do sócio.
  49. Número ou marcador, página 55: Dois) A amortização deverá ser decidida por deliberação dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a possibilite tomando-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afecto.
  50. Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade, em vez da amortização da quota, poderá adquiri-la para si, permitir a sua aquisição por um sócio ou sócios e, no caso de estes não estarem interessados, por terceiro ou terceiros.
  51. Número ou marcador, página 55: Quatro) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  52. Número ou marcador, página 55: Cinco) O valor da amortização será determinado pela forma prevista na lei ou em caso omisso, de acordo com os resultados do balanço especialmente elaborado para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Dos Direitos e deveres dos sócios
  54. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 55: (Direitos dos sócios)
  56. Número ou marcador, página 55: Um) Constituem direitos dos sócios:
  57. Número ou marcador, página 55: a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, votar e ser votado para os cargos electivos.
  58. Número ou marcador, página 55: b) Assistir às reuniões da directoria, discutir e apresentar propostas, reclamações, problemas e indicações de interesse geral da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 55: c) Utilizar-se de todos os serviços prestados pela entidade societária.
  60. Número ou marcador, página 55: d) Solicitar, através do conselho da administração, a convocação da directoria, para que a mesma possa apreciar e deliberar sobre assunto de interesse da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 55: (Deveres dos sócios)
  63. Texto do artigo, página 55: Constituem deveres dos sócios:
  64. Número ou marcador, página 55: a) Exercer os cargos ou comissões para os quais foram eleitos ou designados.
  65. Número ou marcador, página 55: b) Observar fielmente às disposições deste estatuto e regulamento interno, e as deliberações regularmente tomadas pelos órgãos competentes.
  66. Número ou marcador, página 55: c) Colaborar para a completa realização dos objectivos sociais da entidade societária.
  67. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Da Assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 55: (Assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessária.
  71. Número ou marcador, página 55: Dois) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer um dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 55: Três) Salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, a assembleia geral será convocada por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
  73. Número ou marcador, página 55: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar na assembleia por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de uma carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade.
  74. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 56: (Administração da sociedade e representação)
  76. Número ou marcador, página 56: Um) A Administração será exercida por um Conselho de Administração nomeado em Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 56: Dois) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração composto por um administrador eleito em Assembleia Geral com despensa de caução, com ou sem remuneração, que podem ser sócios ou não, e o qual terá um Director Geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 56: Três) Compete ao Director Geral representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social.
  79. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os Administradores terão os poderes limitados nos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, estes apenas ficam limitados a não contratar e despedir pessoal.
  80. Número ou marcador, página 56: Cinco) É expressamente proibido aos administradores e ao Director Geral obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantia, fianças, títulos de favor ou abonações, ficando pessoalmente responsável perante a sociedade por qualquer prejuízo a esta advindo da violação desta estipulação.
  81. Número ou marcador, página 56: Seis) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada trimestre, sendo as suas decisões tomadas por unanimidade.
  82. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 56: (Fiscalização dos negócios)
  84. Texto do artigo, página 56: A fiscalização dos negócios será exercida de forma directa pelos sócios, podendo fazer-se assessorar ou mandatar por um ou mais auditores para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV
  86. Texto do artigo, página 56: Do exercício social
  87. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 56: (Exercício, contas e resultados)
  89. Número ou marcador, página 56: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros a ser definidos com o
  90. Texto do artigo, página 56: balanço financeiro serão distribuídos em duas partes nomeadamente: os dois sócios que se encontram na condição de executivos.
  91. Número ou marcador, página 56: Três) A Assembleia Geral fará a análise do balanço financeiro e deliberará o seguinte:
  92. Número ou marcador, página 56: a) No valor líquido de todas as despesas, deduzir-se-á uma percentagem para o fundo de reserva legal.
  93. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  94. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 56: (Dissolução e liquidação)
  96. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar a dissolução da sociedade por acordo dos sócios ou poderá dissolver-se nos casos previstos na lei.
  97. Número ou marcador, página 56: Dois) Caso a sociedade seja dissolvida, os gerentes serão designados liquidatários da sociedade dissolvida, salvo nos casos em que a Assembleia Geral designe outras pessoas para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 56: Três) As disposições deste pacto social deverão manter-se em vigor durante a liquidação, no máximo alcance possível.
  99. Número ou marcador, página 56: Quatro) Após o pagamento das dívidas,
  100. Texto do artigo, página 56: o activo restante será pago aos sócios na proporção do valor nominal acumulado das suas quotas.
  101. Número ou marcador, página 56: Cinco) Após a extinção da sociedade, os livros, arquivos e demais documentos da sociedade ficarão à guarda da pessoa designada em Assembleia Geral para esse efeito.
  102. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 56: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 56: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 56: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.