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- Texto do artigo, página 13: HPVM – Heliopolis Para uma Vida Melhor, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folha cento e quarenta e quatro a folhas cento e cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Heliopolis Energia S.P.A e Moçitaly, Lda uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada HPVM - Heliopolis Para uma Vida Melhor, Limitada com sede na cidade
- Texto do artigo, página 14: de Maputo, na Avenida Salvador Allende n.º 364, rés-do-chão, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de HPVM – Heliopolis Para uma Vida Melhor, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende, n.º 364 rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação dos sócios, pode a sociedade abrir ou encerrar sucursais ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
- Número ou marcador, página 14: a) Importação, comercialização, locação, comodato de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras), das suas componentes, assim como de equipamento electrónico;
- Número ou marcador, página 14: b) Concepção de projectos para o fornecimento, instalação, manutenção, reparação de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras), dirigidos para o sector privado e público;
- Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de assistência comercial e/ou técnica, incluindo serviços de contact center, a clientes privados e/ou públicos, relativamente ao uso de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras);
- Número ou marcador, página 14: d) Capacitação sobre sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras);
- Número ou marcador, página 14: e) Desenvolvimento e pesquisa de fontes de energia renovável de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 14: f) Realização de consultoria sobre a concepção e realização de centrais
- Texto do artigo, página 14: de energia renovável e sobre a distribuição e/ou fornecimento da energia produzida.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá desenvolver também quaisquer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social principal, em conformidade com a lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de interesses comuns.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e representa a soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de valor nominal de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Heliopolis Energia S.P.A; e
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de valor nominal de 1.000,00MT(mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Moçitaly, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes até o montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento nos termos da legislação, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas disponíveis ou outra forma legalmente permitida, sujeita à deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 14: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 14: d) Os termos e condições em que sócios e/ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 14: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 14: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção das respectivas participações sociais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Suprimentos
- Texto do artigo, página 14: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na cessão de quotas dos sócios a terceiros, os outros sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do número dois do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar aos outros sócios, por escrito, a respectiva manifestação de interesse, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da transacção.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo máximo de quarenta e cinco dias, os sócios que receberam a manifestação de interesse deverão pronunciarse sobre o interesse em exercer o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Findo o prazo previsto no número anterior sem que os sócios tenham exercido o direito de preferência, o cedente poderá transmitir a quota, ou parte desta, a terceiros nas mesmas condições especificadas na manifestação de interesse.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Oneração de quotas
- Texto do artigo, página 14: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exclusão ou exoneração de sócio nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 15: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio tenha sido condenado pela prática de qualquer crime doloso, punível com pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 15: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 15: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dêem garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 15: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado;
- Número ou marcador, página 15: f) Se o sócio, em benefício próprio ou de terceiro e sem o consentimento da sociedade, praticar actos que concorrem ou sejam susceptíveis de concorrer.
- Número ou marcador, página 15: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas, salvo a opção prevista no número quatro do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir pelos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) A administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios e as suas deliberações, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato, são vinculativas e de cumprimento obrigatório para os sócios, assim como para os restantes órgãos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por qualquer pessoa singular que para o efeito designarem, mediante apresentação, ao presidente da mesa da assembleia geral e aos demais sócios, de uma procuração com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reúne, extraordinariamente, sempre que for necessário e a pedido de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo embora reunir noutro local, desde que devidamente acautelados os direitos e interesses legítimos dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O presidente e o secretário são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa ou no caso, mesmo que eleitos, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida pelos administradores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Convocatória da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores da sociedade, devendo ser feita por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: É competência da assembleia geral deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 15: c) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 15: d) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 15: e) Realização de investimentos;
- Número ou marcador, página 15: f) Realização de empréstimos bancários ou junto de outro tipo de instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 15: g) Aquisição, transmissão e oneração de imóveis;
- Número ou marcador, página 15: h) Nomeação e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 15: i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 15: k) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos que, por força da lei, sejam da competência da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: A administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade será conferida a um ou mais administradores, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um ou mais delegados e/ ou procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Competências da administração
- Número ou marcador, página 15: Um) Os administradores dispõem dos mais amplos poderes reconhecidos por lei e no presente contrato para a prossecução do objecto social, competindo-lhes, nomeadamente, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como, nos limites fixados pela assembleia geral, praticar todos os actos tendentes á realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 15: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 15: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 15: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 15: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: f) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, sob pena de ser destituído.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do direito de ser indemnizada por eventuais danos, a sociedade não se responsabiliza pelos actos praticados pelos administradores em violação da lei e do presente contrato.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Ano social
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e as demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Três) O primeiro ano social da sociedade começará excepcionalmente na data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 16: O valor dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada para a reserva legal, será distribuído nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Omissões
- Texto do artigo, página 16: Eventuais omissões serão reguladas de acordo com a legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 16: e dezassete.— O Técnico, Ilegível.
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