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- Texto do artigo, página 24: Nadih – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico para efeitos de publicação que por escritura do dia treze de Dezembro de dois mil dezasseis, lavrada das folhas 28 à 32 do livro de notas para escrituras diversas número 5, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tómas M'balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Alima Jamal Lino Sumila Napido, casada, de nacionalidade moçambicana, filha de Jamal Lino Sumila e de Gileca Siaca, natural de Mocuba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100096034I, emitido aos 26 de Fevereiro de 2010, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente na cidade de Chimoio, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Sede e denominação
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominada Nadih – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede no bairro Chissui - cidade de Chimoio, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Mudança da sede, representação e duração
- Número ou marcador, página 24: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto social
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social: Criação, processamento e venda de frangos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades de natureza lucrativa, não proibidas por lei, conexas ou complementares do seu objectivo principal noutras sociedades constituídas ou por constituir desde que a assembleia geral assim o delibere e sejam obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social e distribuição de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente a sócia única Alima Jamal Lino Sumila Napido.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pela sócia única Alima Jamal Lino Sumila Napido que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sócia poderá conceder à os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a ficar por deliberação da sócia.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Mandatários ou procuradores
- Texto do artigo, página 24: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Vinculações
- Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga - se em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
- Número ou marcador, página 24: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Cessão divisão transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Participação em outras sociedades ou empresas
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante prévia deliberação da sócia é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) È vedado a sócia solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 25: A sócia pode deliberar que lhes seja exigidas prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 25: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Por acordo da sócia;
- Número ou marcador, página 25: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 25: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 25: d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Pagamento pela quota amortizada
- Texto do artigo, página 25: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Início da actividade
- Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 25: Gondola, dezasseis de Dezembro de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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