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Texto do artigo · p. 25 Centro de Saúde Imaculada, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folha setenta e duas a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Fernando Vasco Manhique e Elsa Francisco Lacita, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Centro de Saúde Imaculada, Limitada, com sede na rua da Beira n.º 912 bairro de Hulene, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, duração, sede e objectivos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adoptada a denominação de Centro de Saúde Imaculada, Limitada, tem a sua sede na rua da Beira n.º 912, bairro de Hulene, na cidade de Maputo, a exercer a sua actividade em todo o território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando as condições da lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 25 a) Diagnóstico clínico, apoio de diagnóstico clínico;
Número ou marcador · p. 25 b) Realização de consultas gerais externas;
Número ou marcador · p. 25 c) Análises clínicas;
Número ou marcador · p. 25 d) Educação para saúde.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objectivo principal nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer foram legalmente permitida ou participar na capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, quotas prestações suplementares e suplementos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por três quotas uma no valor de 29.400, 00MT (vinte e nove mil e quatrocentos meticais), pertencente a Fernando Vasco Manhique, outra no valor de 600,00MT (seiscentos meticais), pertencente a Elsa Francisco Lacita.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário direito ou espécie pela incorporação dos suplementos feito a caixa pelos sócio ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidade previstas no artigo 177 de Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Três) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentada o nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações em sociedade com objectivo diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por lei especiais, ou integrais agrupamentos complementres de empresa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suplementos a caixas sociais que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participação dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suplementos a sociedade sujeito aos termos e condições estabelecidos por deliberação unânime do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão sessão amortizado de quotas querer a autorizado previa de sociedade que será dada por deliberação da assembleia geral após recomendação prévia do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos n.°s 1,2 e 3 do presente artigo será considerado nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 26 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 26 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 26 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame ou modificação do balanço e contas anuais e parar determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 26 Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver sociedade, dividir ou ceder quotas ou partes desta.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta ou registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, 20 dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando 75 por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos anuais por unanimidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele 24 horas antes do último dia anterior a sessão. As aliterações dos nomes dos mandatários devem ser recebidas pelo presidentes 24 horas antes do último dia anterior à sessão.
Número ou marcador · p. 26 Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por 2 membros nomeados por voto unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representa-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O conselho de gerência é o órgão com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Compete ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 26 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Adquirir ou subscrever a participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 26 d) Transferir ou adquirir propriedade, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 26 f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Oito) O conselho de gerência pode constituir mandatários fixando especificamente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 26 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de gerência reunir-se-á pelo menos uma vez cada três meses ou quando os interesses da sociedade requeiram, e será convocado pelo presidente ou por outros membros do conselho.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos 15 dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar invariavelmente na cidade de Maputo, na sede da sociedade ou noutro local determinado pelo presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pelas:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinaturas conjuntas de pelo menos dois membros do conselho de gerência, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinatura do director-geral, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para assuntos de gestão corrente a assinatura do director-geral será suficiente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuns exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral urinária.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço da situação da sociedade será fechado com a referência de 31 de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores à assembleia geral para exame e aprovação.
Número ou marcador · p. 27 Três) A nomeação de técnicos de contas devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Aos lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 27 b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva; c)O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e nos
Texto do artigo · p. 27 ermos estabelecidos por lei. Está conforme. Maputo, vinte e um de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Centro de Saúde Imaculada, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folha setenta e duas a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Fernando Vasco Manhique e Elsa Francisco Lacita, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Centro de Saúde Imaculada, Limitada, com sede na rua da Beira n.º 912 bairro de Hulene, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação, duração, sede e objectivos)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adoptada a denominação de Centro de Saúde Imaculada, Limitada, tem a sua sede na rua da Beira n.º 912, bairro de Hulene, na cidade de Maputo, a exercer a sua actividade em todo o território de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando as condições da lei.
  8. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objectivo:
  12. Número ou marcador, página 25: a) Diagnóstico clínico, apoio de diagnóstico clínico;
  13. Número ou marcador, página 25: b) Realização de consultas gerais externas;
  14. Número ou marcador, página 25: c) Análises clínicas;
  15. Número ou marcador, página 25: d) Educação para saúde.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objectivo principal nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer foram legalmente permitida ou participar na capital de outras sociedades.
  17. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, quotas prestações suplementares e suplementos
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por três quotas uma no valor de 29.400, 00MT (vinte e nove mil e quatrocentos meticais), pertencente a Fernando Vasco Manhique, outra no valor de 600,00MT (seiscentos meticais), pertencente a Elsa Francisco Lacita.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário direito ou espécie pela incorporação dos suplementos feito a caixa pelos sócio ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidade previstas no artigo 177 de Código Comercial.
  22. Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentada o nominal das existentes.
  23. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações em sociedade com objectivo diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por lei especiais, ou integrais agrupamentos complementres de empresa.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suplementos a caixas sociais que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participação dos sócios nesta alteração.
  29. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suplementos a sociedade sujeito aos termos e condições estabelecidos por deliberação unânime do conselho de gerência.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão sessão amortizado de quotas querer a autorizado previa de sociedade que será dada por deliberação da assembleia geral após recomendação prévia do conselho de gerência.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
  35. Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos n.°s 1,2 e 3 do presente artigo será considerado nula e de nenhum efeito.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  39. Número ou marcador, página 26: a) Com o consentimento do titular;
  40. Número ou marcador, página 26: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  41. Número ou marcador, página 26: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  42. Número ou marcador, página 26: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  44. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame ou modificação do balanço e contas anuais e parar determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em que as mesmas tenham lugar.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 26: (Convocatórias)
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver sociedade, dividir ou ceder quotas ou partes desta.
  53. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta ou registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, 20 dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  54. Número ou marcador, página 26: Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando 75 por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 26: (Mandato)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos anuais por unanimidade dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele 24 horas antes do último dia anterior a sessão. As aliterações dos nomes dos mandatários devem ser recebidas pelo presidentes 24 horas antes do último dia anterior à sessão.
  60. Número ou marcador, página 26: Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 26: (Gestão e representação da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por 2 membros nomeados por voto unânime da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  65. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
  66. Número ou marcador, página 26: Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representa-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
  67. Número ou marcador, página 26: Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
  68. Número ou marcador, página 26: Seis) O conselho de gerência é o órgão com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 26: Sete) Compete ao conselho de gerência:
  70. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  71. Número ou marcador, página 26: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 26: c) Adquirir ou subscrever a participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  73. Número ou marcador, página 26: d) Transferir ou adquirir propriedade, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 26: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  75. Número ou marcador, página 26: f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 26: Oito) O conselho de gerência pode constituir mandatários fixando especificamente os seus poderes.
  77. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade)
  79. Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência reunir-se-á pelo menos uma vez cada três meses ou quando os interesses da sociedade requeiram, e será convocado pelo presidente ou por outros membros do conselho.
  83. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos 15 dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
  84. Número ou marcador, página 27: Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  85. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar invariavelmente na cidade de Maputo, na sede da sociedade ou noutro local determinado pelo presidente do conselho de gerência.
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pelas:
  89. Número ou marcador, página 27: a) Assinaturas conjuntas de pelo menos dois membros do conselho de gerência, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pela assembleia geral;
  90. Número ou marcador, página 27: b) Assinatura do director-geral, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pelo conselho de gerência;
  91. Número ou marcador, página 27: c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) Para assuntos de gestão corrente a assinatura do director-geral será suficiente.
  93. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuns exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 27: (Exercício social)
  96. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral urinária.
  98. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
  99. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Número ou marcador, página 27: Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço da situação da sociedade será fechado com a referência de 31 de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores à assembleia geral para exame e aprovação.
  102. Número ou marcador, página 27: Três) A nomeação de técnicos de contas devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 27: Quatro) Aos lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
  104. Número ou marcador, página 27: a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
  105. Número ou marcador, página 27: b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva; c)O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
  106. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  109. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos
  110. Texto do artigo, página 27: ermos estabelecidos por lei. Está conforme. Maputo, vinte e um de Fevereiro de dois mil
  111. Texto do artigo, página 27: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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