Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 33 Nampula PV Power, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A. constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Nampula PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Firma
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Nampula PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
Número ou marcador · p. 33 b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 33 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 33 d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, SA; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 33 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 33 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Suprimentos
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à
Texto do artigo · p. 34 sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 34 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 34 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 34 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) A Administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 34 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 34 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 34 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Texto do artigo · p. 35 e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 35 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 35 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 35 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 35 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 35 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 A administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 35 Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Competências da administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 35 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 35 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 35 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Fiscalização
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização
Texto do artigo · p. 35 dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Composição
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) a assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 35 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Funcionamento
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 35 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 36 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Ano social
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 36 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 36 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 36 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Administração
Texto do artigo · p. 36 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo senhor Jorge David Gutierrez Serra e Luís António Branco.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 36 e dezassete. — A Ajudante da Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Nampula PV Power, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A. constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Nampula PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: Firma
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Nampula PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: Duração
  13. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 33: Objecto
  16. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 33: a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
  18. Número ou marcador, página 33: b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
  19. Número ou marcador, página 33: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
  20. Número ou marcador, página 33: d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  22. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 33: Capital social
  26. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  27. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, SA; e
  28. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 33: Aumentos de capital
  31. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  35. Número ou marcador, página 33: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 33: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  37. Número ou marcador, página 33: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  38. Número ou marcador, página 33: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  39. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares
  43. Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 33: Suprimentos
  46. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 33: Transmissão de quotas
  49. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  50. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à
  52. Texto do artigo, página 34: sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  53. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  54. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 34: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 34: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 34: Oneração de quotas
  59. Texto do artigo, página 34: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  60. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  62. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  63. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 34: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  65. Número ou marcador, página 34: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  66. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 34: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  68. Número ou marcador, página 34: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  69. Número ou marcador, página 34: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  70. Texto do artigo, página 34: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 34: Quotas próprias
  74. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  75. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  76. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  80. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  81. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 34: b) A Administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 34: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  87. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 34: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  89. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  91. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 34: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  94. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 34: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  96. Número ou marcador, página 34: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  97. Número ou marcador, página 34: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 34: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  99. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 34: Competência da assembleia geral
  101. Número ou marcador, página 34: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  102. Número ou marcador, página 34: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  103. Número ou marcador, página 34: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  104. Número ou marcador, página 34: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  105. Texto do artigo, página 35: e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  106. Número ou marcador, página 35: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  107. Número ou marcador, página 35: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  108. Número ou marcador, página 35: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 35: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  110. Número ou marcador, página 35: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  111. Número ou marcador, página 35: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 35: l) O aumento e a redução do capital;
  113. Número ou marcador, página 35: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 35: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  115. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  116. Número ou marcador, página 35: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  117. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da Administração
  118. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 35: A administração
  120. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  121. Número ou marcador, página 35: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  122. Número ou marcador, página 35: Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  123. Número ou marcador, página 35: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 35: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  125. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 35: Competências da administração
  127. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  128. Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  129. Número ou marcador, página 35: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 35: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  131. Número ou marcador, página 35: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 35: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  133. Número ou marcador, página 35: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  134. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  135. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 35: Vinculação da sociedade
  137. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  139. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  140. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  141. Número ou marcador, página 35: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  143. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
  144. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 35: Fiscalização
  146. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização
  147. Texto do artigo, página 35: dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  148. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  149. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 35: Composição
  151. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  152. Número ou marcador, página 35: Dois) a assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  153. Número ou marcador, página 35: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  154. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  155. Texto do artigo, página 35: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  156. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 35: Funcionamento
  158. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  159. Número ou marcador, página 35: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  160. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  161. Número ou marcador, página 35: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  162. Número ou marcador, página 35: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 35: Auditorias externas
  165. Texto do artigo, página 35: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV
  167. Texto do artigo, página 36: Das disposições finais
  168. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 36: Ano social
  170. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  171. Texto do artigo, página 36: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 36: Aplicação de resultados
  174. Texto do artigo, página 36: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  175. Número ou marcador, página 36: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  176. Número ou marcador, página 36: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação
  179. Texto do artigo, página 36: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  181. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 36: Administração
  183. Texto do artigo, página 36: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo senhor Jorge David Gutierrez Serra e Luís António Branco.
  184. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
  185. Texto do artigo, página 36: e dezassete. — A Ajudante da Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.