Tecnimoz, Limitada
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Tecnimoz, Limitada
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- Texto do artigo, página 41: Tecnimoz, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Para efeitos de publicação da acta avulsa de vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezasseis da sociedade Tecnimoz, Limitada, matriculada sob o número único da entidade legal: 100802546 foi deliberado pelos sócios, entrada de novo sócio José Luís Vieira Soares, cedência de quotas e alteração da denominação e administração, em que altera o artigo primeiro, quarto e quinto que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 42: A sociedade denominar-se-á, Tecnimoz, Limitada, e tem a sua sede na rua da Mozal, povoado B, quarteirão 3, Djuba – Matola Rio.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: Capital social
- Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 42: a) João Pedro Lopes com uma quota de vinte meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; b)José Luís Vieira Soares com uma quota de vinte meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pela assinatura dos sócios João Pedro Lopes e José Luís Vieira Soares como gerentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos de mero expediente serão individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 42: Três) É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Texto do artigo, página 42: Está conforme. Matola, 23 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 42: — O Técnico, Ilegível.
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