Associação Moçambicana de Juízes

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Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo secretário executivo da AMJ, ou por um funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMJ dissolve-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da AMJ, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação, e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Símbolos
Número ou marcador · p. 9 Um) São símbolos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) A bandeira;
Número ou marcador · p. 9 b) O emblema;
Número ou marcador · p. 9 c) As insígnias;
Número ou marcador · p. 9 d) O lema.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas dos símbolos da AMJ serão submetidas pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral no prazo de um ano a contar da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Regulamentos e símbolos
Texto do artigo · p. 9 A Direcção deve, no prazo de um ano após a entrada em vigor dos presentes estatutos, apresentar as propostas do Regulamento Interno da Assembleia Geral, das eleições e a proposta dos símbolos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Mandatos
Texto do artigo · p. 9 O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 42 não se aplica à eleição dos órgãos sociais da associação nos dois primeiros mandatos seguintes à sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Exercício anual
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício anual da AMJ coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As contas referentes ao exercício devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 9 Uma vez aprovados, os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Direito subsidiário
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Texto do artigo · p. 9 Luta Pelo Desenvolvimento Comunitário da Região Norte de Cabo Delgado – Luclami Naturais
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A Luta pelo Desenvolvimento Comunitário da Região Norte de Cabo Delgado, daqui em adiante designada por LUCLAMI NATURAIS é uma pessoa colectiva de Direito Privado, e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 9 Um) A LUCLAMI NATURAIS é uma associaçao de âmbito regional, com sede na
Texto do artigo · p. 9 rua principal da vila municipal de Mueda, distrito do mesmo nome, província de Cabo Delgado, vai actuar nos distritos da região Norte nomeadamente: Mueda, Muidumbe, Nangade, Mocimboa da Praia e Palma e poderá criar delegações ou representações em qualquer parte da província.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A transferência de sede para outro local, só será feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Filiação)
Texto do artigo · p. 9 A LUCLAMI NATURAIS, poderá filiar-se e/ ou estabelecer parceiras com organizações congêneres nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A LUCLAMI NATURAIS, é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Para a realização dos seus fins a LUCLAMI NATURAIS propõe-se promover o desenvolvimento comunitário através da promoção do género combate à violência domésica, à prática da justiça pelas próprias mãos, pobreza, HIV/Sida, estimular a intervenção nas áreas de democracia, empoderamento da mulhher, boa governação, direitos humanos e justiça social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover e participar activamente na Luta contra as Clamidades naturais, preservação do meio ambiente e sua protecção; b)Proporcionar informação às populações em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos previstos na CRM em vigor;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover acções que contribuam para melhoria das condiçoes de vida da população;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e desenvolver actividades de produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 e) Estimular e efectuar actividades de educação cívica para garantir direitos que originam da exploração dos recursos naturais, indústria extractiva em Palma e realização de indemnização e reacentamento justos;
Número ou marcador · p. 9 f) Divulgar os objectivos e a importância da Lei de Terra em vigor no ordenamento jurídico Moçambicano;
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar e desenvolver actividades socioculturais sobe questões relativas à juventude;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar, promover e participar debates, palestras, saraus, jornadas, exposições e outras formas de intervenção de natureza sociocultural, económica e informativa sobre direitos humanos, género, justiça social, boa governação focalizada na participaçao na tomada de decisões públicas e exercicio de cidanactiva activa;
Número ou marcador · p. 10 i) Estimular acções de prevenção, mitigação, mobilização social sobre saúde publica incluindo o HIV/Sida;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar estudos, pesquisas, monitoria das políticas públicas e acções de lobby e advocacia;
Número ou marcador · p. 10 k) Prestar assistência psicossocial e material às pessoas em situação de vulnerabilidade, dando ênfase aos membros e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover actividades para mitigação dos desastres naturais e contribuam no desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 10 m) Estabelecer parcerias com instituições públicas, privada, e outros organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da LUCAMI NATURAIS todas as pessoas juridicas, fisicas ou colectivas nacionais ou estrangeiras maiores de 18 anos, interessadas na implementação dos estatutos ou programas da LUCLAMI NATURAIS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 10 LUCLAMI NATURAIS, compreende membros fundadores, efectivos agregados e honorários.
Número ou marcador · p. 10 a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da LUCLAMI NATURAIS e que se acham escritos à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Podem ser membros efectivos todos os cidadãos que se manifestem interessados e fazem parte da associação; c)Podem ser membros agregados todas as entidades que independentemente das suas actividades associativas, se inspiram em princípios e objectivos ligados a questão de desenvolvimento e bem-estar socioeconômico e cultural das comunidades e cidadãos em geral;
Número ou marcador · p. 10 d) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras e que esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados à LUCLAMI NATURAIS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da LUCLAMI NATURAIS todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, nacionais ou estrangeiros que aderem voluntariamente aos princípios da associação devendo ser admitidos por deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependera da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) A LUCLAMI NATURAIS poderá admitir facilitadores para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos e em condições excepcionalmente a acordar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros fundadores e efectivos da LUCLAMI NATURAIS:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Dedicar-se à causa da LUCLAMI NATURAIS;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuir para a realização das actividades da LUCLAMI NATURAIS;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar em eventos para que foi incumbido;
Número ou marcador · p. 10 f) Construir e defender o bom nome da LUCLAMI NATURAIS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar propostas ou reclamações sobre LUCLAMI NATURAIS; c)Ser informado sobre todas as actividades da LUCLAMI NATURAIS;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 10 e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da LUCLAMI NATURAIS;
Número ou marcador · p. 10 f) Renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 10 g) Ser ouvido e respeitado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros, com excepcão de eleger e ser eleito para órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Estrangeiros, indivíduos com cargos políticos partidários e/ou no Estado não podem ocupar cargos de chefia da LUCLAMI NATURAIS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 10 O membro da LUCLAMI NATURAIS que violar as disposições estatutárias, ser-lhe-ão aplicadas uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 10 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 10 d) Exclusão.
Texto do artigo · p. 10 Único: A sanção da alínea d) será aplicada apenas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da LUCLAMI NATURAIS.
Número ou marcador · p. 10 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 10 b) Quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Donativos e subsídios; d)Outras receitais legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da LUCLAMI NATURAIS.
Número ou marcador · p. 10 a) Todos os bens móveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Todos os bens imóveis.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da LUCLAMI NATURAIS os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizam-se anualmente até finais do primeiro semestre, nos termos constantes do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Três) As Sessões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer momento, convocadas sob proposta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, director executivo e trabalhadores, 1/3 dos membros ou então pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da LUCLAMI NATURAIS dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de comprimento obrigatório para todos membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso algum dos membros se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, poderá delegar outra pessoa da sua confiança, mediante comunicação prévia a Presidência da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral è constituída por um presidente, vice presidente e secretario, ambos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar planos visionários e normativos; .
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Eleger membros para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar por tudo o que convier a bem da organização.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da Assembleia Geral tomam forma de acta, assinada pelos membros da mesa, distribuída aos órgãos sociais e arquivada na respectiva pasta para esse fim.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) Composto por 3 pessoas, nomeadamente
Texto do artigo · p. 11 o presidente, vice-presidente e secretário que garante o funcionamento da Associação, tendo como competências, contratar o director executivo, supervisionar, dar apoio político e orientações que promovam o desenvolvimento, sendo de destacar:
Número ou marcador · p. 11 a) O monitoramento e supervisão das actividades da LUCLAMI NATURAIS; b)O controlo da execução das actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) O acompanhamento de elaboração de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) A elaboração de relatórios de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 11 e) A apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela Direção executiva,incluindo referentes a admissão e demissão de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 11 f) Dar apoio político e técnico aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de Direcção reúne-se uma vez por três meses, podendo reunir-se sempre que assim o achar.
Número ou marcador · p. 11 Três) As decisões do Conselho de Direcção são deduzidas a escrito e forma de acta, cópia entregue ao escritório e arquivada na respectiva pasta.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção não carecem de reconhecimento oficial/cartório notarial, bastando as assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar e assegura a observância das normas, regulamentos, estatutos e programas em relação ao desenvolvimento da organização, emitindo por via disso o respectivo parecer à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho Fiscal poderá reunir-se sempre que achar, sendo obrigatória a reunião a anteceder a Assembléia Geral, donde será elaborado o parecer rspectivo;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal è composto por três membros nomeadamente, presidente, vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Trabalhadores)
Número ou marcador · p. 11 Um) O dia-a-dia da Organização será assegurado por uma equipa de trabalhadores, dirigida por um director executivo, a quem cabe, dentre outras, as competências e atribuições de contratar e exonerar os trabalhadores, observando a lei e todos outros instrumentos jurídico-legais em vigor na organização e na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O director executivo da LUCLAMI NATURAIS tem mandato de negociar e estabelecer acordos ou contratos tendo em vista o desenvolvimento desta organização.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nessa qualidade, o director executivo, informa para validação dos seus actos institucionais o Conselho de Direcção na primeira sessão depois do evento.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) De igual, o director executivo responde moral e judicialmente pelos actos decorrentes da aplicação dos estatutos da LUCLAMI NATURAIS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A LUCLAMI NATURAIS poderá extinguir-se ou dissolver desde que tal seja deliberado pela Assembleia Geral por uma maioria qualificado dos votos dos membros.
Texto do artigo · p. 11 Aprovados em Assembleia Geral, realizada na Vila Municipal de Mueda, doze de Janeiro de 2016.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  2. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo secretário executivo da AMJ, ou por um funcionário qualificado para tal.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A AMJ dissolve-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da AMJ, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação, e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Símbolos
  9. Número ou marcador, página 9: Um) São símbolos da associação:
  10. Número ou marcador, página 9: a) A bandeira;
  11. Número ou marcador, página 9: b) O emblema;
  12. Número ou marcador, página 9: c) As insígnias;
  13. Número ou marcador, página 9: d) O lema.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas dos símbolos da AMJ serão submetidas pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral no prazo de um ano a contar da data da aprovação dos presentes estatutos.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: Regulamentos e símbolos
  17. Texto do artigo, página 9: A Direcção deve, no prazo de um ano após a entrada em vigor dos presentes estatutos, apresentar as propostas do Regulamento Interno da Assembleia Geral, das eleições e a proposta dos símbolos à Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: Mandatos
  20. Texto do artigo, página 9: O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 42 não se aplica à eleição dos órgãos sociais da associação nos dois primeiros mandatos seguintes à sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 9: Exercício anual
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício anual da AMJ coincide com o ano civil.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) As contas referentes ao exercício devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
  27. Texto do artigo, página 9: Uma vez aprovados, os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: Direito subsidiário
  30. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  31. Texto do artigo, página 9: Luta Pelo Desenvolvimento Comunitário da Região Norte de Cabo Delgado – Luclami Naturais
  32. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e âmbito
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  35. Texto do artigo, página 9: A Luta pelo Desenvolvimento Comunitário da Região Norte de Cabo Delgado, daqui em adiante designada por LUCLAMI NATURAIS é uma pessoa colectiva de Direito Privado, e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 9: (Sede e âmbito)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) A LUCLAMI NATURAIS é uma associaçao de âmbito regional, com sede na
  39. Texto do artigo, página 9: rua principal da vila municipal de Mueda, distrito do mesmo nome, província de Cabo Delgado, vai actuar nos distritos da região Norte nomeadamente: Mueda, Muidumbe, Nangade, Mocimboa da Praia e Palma e poderá criar delegações ou representações em qualquer parte da província.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A transferência de sede para outro local, só será feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 9: (Filiação)
  43. Texto do artigo, página 9: A LUCLAMI NATURAIS, poderá filiar-se e/ ou estabelecer parceiras com organizações congêneres nacionais ou internacionais.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  46. Texto do artigo, página 9: A LUCLAMI NATURAIS, é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  49. Texto do artigo, página 9: Para a realização dos seus fins a LUCLAMI NATURAIS propõe-se promover o desenvolvimento comunitário através da promoção do género combate à violência domésica, à prática da justiça pelas próprias mãos, pobreza, HIV/Sida, estimular a intervenção nas áreas de democracia, empoderamento da mulhher, boa governação, direitos humanos e justiça social, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Promover e participar activamente na Luta contra as Clamidades naturais, preservação do meio ambiente e sua protecção; b)Proporcionar informação às populações em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos previstos na CRM em vigor;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Promover acções que contribuam para melhoria das condiçoes de vida da população;
  52. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e desenvolver actividades de produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento;
  53. Número ou marcador, página 9: e) Estimular e efectuar actividades de educação cívica para garantir direitos que originam da exploração dos recursos naturais, indústria extractiva em Palma e realização de indemnização e reacentamento justos;
  54. Número ou marcador, página 9: f) Divulgar os objectivos e a importância da Lei de Terra em vigor no ordenamento jurídico Moçambicano;
  55. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar e desenvolver actividades socioculturais sobe questões relativas à juventude;
  56. Número ou marcador, página 10: h) Realizar, promover e participar debates, palestras, saraus, jornadas, exposições e outras formas de intervenção de natureza sociocultural, económica e informativa sobre direitos humanos, género, justiça social, boa governação focalizada na participaçao na tomada de decisões públicas e exercicio de cidanactiva activa;
  57. Número ou marcador, página 10: i) Estimular acções de prevenção, mitigação, mobilização social sobre saúde publica incluindo o HIV/Sida;
  58. Número ou marcador, página 10: j) Realizar estudos, pesquisas, monitoria das políticas públicas e acções de lobby e advocacia;
  59. Número ou marcador, página 10: k) Prestar assistência psicossocial e material às pessoas em situação de vulnerabilidade, dando ênfase aos membros e seus dependentes;
  60. Número ou marcador, página 10: l) Promover actividades para mitigação dos desastres naturais e contribuam no desenvolvimento sustentável;
  61. Número ou marcador, página 10: m) Estabelecer parcerias com instituições públicas, privada, e outros organismos nacionais e internacionais.
  62. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 10: (Requisitos)
  65. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da LUCAMI NATURAIS todas as pessoas juridicas, fisicas ou colectivas nacionais ou estrangeiras maiores de 18 anos, interessadas na implementação dos estatutos ou programas da LUCLAMI NATURAIS.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 10: (Categoria dos membros)
  68. Texto do artigo, página 10: LUCLAMI NATURAIS, compreende membros fundadores, efectivos agregados e honorários.
  69. Número ou marcador, página 10: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da LUCLAMI NATURAIS e que se acham escritos à data da realização da assembleia constituinte;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Podem ser membros efectivos todos os cidadãos que se manifestem interessados e fazem parte da associação; c)Podem ser membros agregados todas as entidades que independentemente das suas actividades associativas, se inspiram em princípios e objectivos ligados a questão de desenvolvimento e bem-estar socioeconômico e cultural das comunidades e cidadãos em geral;
  71. Número ou marcador, página 10: d) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras e que esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados à LUCLAMI NATURAIS.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  74. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da LUCLAMI NATURAIS todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, nacionais ou estrangeiros que aderem voluntariamente aos princípios da associação devendo ser admitidos por deliberação do Conselho da Direcção.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependera da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  76. Número ou marcador, página 10: Três) A LUCLAMI NATURAIS poderá admitir facilitadores para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos e em condições excepcionalmente a acordar.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  79. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros fundadores e efectivos da LUCLAMI NATURAIS:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Dedicar-se à causa da LUCLAMI NATURAIS;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Contribuir para a realização das actividades da LUCLAMI NATURAIS;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhe sejam confiadas;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Participar em eventos para que foi incumbido;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Construir e defender o bom nome da LUCLAMI NATURAIS.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar propostas ou reclamações sobre LUCLAMI NATURAIS; c)Ser informado sobre todas as actividades da LUCLAMI NATURAIS;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da LUCLAMI NATURAIS;
  93. Número ou marcador, página 10: f) Renunciar a qualidade de membro;
  94. Número ou marcador, página 10: g) Ser ouvido e respeitado.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros, com excepcão de eleger e ser eleito para órgãos sociais.
  96. Número ou marcador, página 10: Três) Estrangeiros, indivíduos com cargos políticos partidários e/ou no Estado não podem ocupar cargos de chefia da LUCLAMI NATURAIS.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 10: (Disciplina)
  99. Texto do artigo, página 10: O membro da LUCLAMI NATURAIS que violar as disposições estatutárias, ser-lhe-ão aplicadas uma das seguintes sanções:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Advertência verbal;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Advertência escrita;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão temporária;
  103. Número ou marcador, página 10: d) Exclusão.
  104. Texto do artigo, página 10: Único: A sanção da alínea d) será aplicada apenas pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  106. Texto do artigo, página 10: Dos fundos e património
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  109. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da LUCLAMI NATURAIS.
  110. Número ou marcador, página 10: a) Jóias;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Quotas mensais dos membros;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Donativos e subsídios; d)Outras receitais legalmente permitidas.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 10: (Património)
  115. Texto do artigo, página 10: Constitui património da LUCLAMI NATURAIS.
  116. Número ou marcador, página 10: a) Todos os bens móveis;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Todos os bens imóveis.
  118. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  119. Texto do artigo, página 10: Da organização e funcionamento
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 10: São órgãos da LUCLAMI NATURAIS os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção;
  125. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizam-se anualmente até finais do primeiro semestre, nos termos constantes do regulamento interno.
  130. Número ou marcador, página 11: Três) As Sessões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer momento, convocadas sob proposta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, director executivo e trabalhadores, 1/3 dos membros ou então pela Mesa da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da LUCLAMI NATURAIS dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de comprimento obrigatório para todos membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
  135. Número ou marcador, página 11: Três) Caso algum dos membros se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, poderá delegar outra pessoa da sua confiança, mediante comunicação prévia a Presidência da Mesa da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 11: (Composição e competências da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral è constituída por um presidente, vice presidente e secretario, ambos eleitos pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) São competências da Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar planos visionários e normativos; .
  141. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar relatórios de actividades e de contas;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar plano e orçamento;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Eleger membros para os órgãos sociais;
  144. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar por tudo o que convier a bem da organização.
  145. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral tomam forma de acta, assinada pelos membros da mesa, distribuída aos órgãos sociais e arquivada na respectiva pasta para esse fim.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 11: Conselho de Direcção
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Composto por 3 pessoas, nomeadamente
  149. Texto do artigo, página 11: o presidente, vice-presidente e secretário que garante o funcionamento da Associação, tendo como competências, contratar o director executivo, supervisionar, dar apoio político e orientações que promovam o desenvolvimento, sendo de destacar:
  150. Número ou marcador, página 11: a) O monitoramento e supervisão das actividades da LUCLAMI NATURAIS; b)O controlo da execução das actividades e orçamentos;
  151. Número ou marcador, página 11: c) O acompanhamento de elaboração de planos e orçamentos;
  152. Número ou marcador, página 11: d) A elaboração de relatórios de actividades e financeiros;
  153. Número ou marcador, página 11: e) A apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela Direção executiva,incluindo referentes a admissão e demissão de trabalhadores;
  154. Número ou marcador, página 11: f) Dar apoio político e técnico aos trabalhadores.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de Direcção reúne-se uma vez por três meses, podendo reunir-se sempre que assim o achar.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) As decisões do Conselho de Direcção são deduzidas a escrito e forma de acta, cópia entregue ao escritório e arquivada na respectiva pasta.
  157. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção não carecem de reconhecimento oficial/cartório notarial, bastando as assinaturas dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho Fiscal:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Zelar e assegura a observância das normas, regulamentos, estatutos e programas em relação ao desenvolvimento da organização, emitindo por via disso o respectivo parecer à Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho Fiscal poderá reunir-se sempre que achar, sendo obrigatória a reunião a anteceder a Assembléia Geral, donde será elaborado o parecer rspectivo;
  163. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal è composto por três membros nomeadamente, presidente, vice-presidente e um relator.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 11: (Trabalhadores)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) O dia-a-dia da Organização será assegurado por uma equipa de trabalhadores, dirigida por um director executivo, a quem cabe, dentre outras, as competências e atribuições de contratar e exonerar os trabalhadores, observando a lei e todos outros instrumentos jurídico-legais em vigor na organização e na República de Moçambique.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) O director executivo da LUCLAMI NATURAIS tem mandato de negociar e estabelecer acordos ou contratos tendo em vista o desenvolvimento desta organização.
  168. Número ou marcador, página 11: Três) Nessa qualidade, o director executivo, informa para validação dos seus actos institucionais o Conselho de Direcção na primeira sessão depois do evento.
  169. Número ou marcador, página 11: Quatro) De igual, o director executivo responde moral e judicialmente pelos actos decorrentes da aplicação dos estatutos da LUCLAMI NATURAIS.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 11: (Extinção e dissolução)
  172. Texto do artigo, página 11: A LUCLAMI NATURAIS poderá extinguir-se ou dissolver desde que tal seja deliberado pela Assembleia Geral por uma maioria qualificado dos votos dos membros.
  173. Texto do artigo, página 11: Aprovados em Assembleia Geral, realizada na Vila Municipal de Mueda, doze de Janeiro de 2016.
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