Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 OSLPA, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, de vinte e dois de Agosto de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade anónima denominada OSLPA, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101036146, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A denominação da sociedade será OSLPA, S.A.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 897/1, casa n.º 2, Condomínio Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento, gestão e intermediação de empreendimentos imobiliários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Prestação de serviços técnicos de informática, incluindo o suporte, desenvolvimento e integração de sistemas TI.
Número ou marcador · p. 2 Três) Desenvolvimento de plataformas e aplicações electrónicas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria simples dos accionistas com direito a voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da sociedade é de 10.000.00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10.00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social poderá ser aumentado através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 3 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital,
Texto do artigo · p. 3 ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções, (o vendedor) deverá comunicar ao presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Texto do artigo · p. 3 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos
Texto do artigo · p. 3 os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e ViceDirector Executivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 3 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 2 (dois) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Poderes)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Poderes)
Texto do artigo · p. 4 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício)
Texto do artigo · p. 4 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Nos casos previstos na lei; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, 5 de Fevereiro de 2019. —
Texto do artigo · p. 4 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: OSLPA, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, de vinte e dois de Agosto de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade anónima denominada OSLPA, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101036146, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Forma e denominação)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A denominação da sociedade será OSLPA, S.A.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 897/1, casa n.º 2, Condomínio Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento, gestão e intermediação de empreendimentos imobiliários.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) Prestação de serviços técnicos de informática, incluindo o suporte, desenvolvimento e integração de sistemas TI.
  19. Número ou marcador, página 2: Três) Desenvolvimento de plataformas e aplicações electrónicas.
  20. Número ou marcador, página 2: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  21. Número ou marcador, página 2: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria simples dos accionistas com direito a voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade é de 10.000.00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10.00MT (dez meticais).
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
  27. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Emissão de obrigações)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções representadas na assembleia.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  36. Número ou marcador, página 3: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital,
  37. Texto do artigo, página 3: ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  38. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções, (o vendedor) deverá comunicar ao presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  44. Número ou marcador, página 3: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  45. Texto do artigo, página 3: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos
  52. Texto do artigo, página 3: os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e deliberações)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  58. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  59. Número ou marcador, página 3: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 3: (Poderes da Assembleia Geral)
  62. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e ViceDirector Executivo;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Distribuição de dividendos.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 2 (dois) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 4: (Poderes)
  74. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar)
  78. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  84. Texto do artigo, página 4: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 4: (Poderes)
  87. Texto do artigo, página 4: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 4: (Exercício)
  90. Texto do artigo, página 4: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Nos casos previstos na lei; ou
  95. Número ou marcador, página 4: b) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  96. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 4: (Liquidação)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  101. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 5 de Fevereiro de 2019. —
  102. Texto do artigo, página 4: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.