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Texto do artigo · p. 19 Moz Comunicação e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas 104 a folhas 113, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 18/B, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moz Comunicação e Serviços, S.A., registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101100103, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Comunicação e Serviços, S.A., com sede na província de Maputo, posto administrativo de Matola Sede, bairro da Matola F, que poderá mediante simples deliberação da administração deslocar a sua sede para qualquer outro local do território nacional e igualmente abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade é constituída por termo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade:
Número ou marcador · p. 19 a) Publicidade e promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 19 b) Gráfica;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria e auditoria;
Número ou marcador · p. 19 d) Jornal rádio e televisão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 O capital social de cem mil meticais subscrito em dinheiro e dividido em três quotas desiguais sendo uma no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a 90% do capital social e pertencente ao sócio Alves Luís Cossa, uma no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a 5% do capital social e pertencente ao sócio Luís Rafael Chuquela Timene e uma última no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a 5% do capital social e pertencente ao sócio Azize Amade Abdul Amade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em Assembleia Geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Deliberando qualquer aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a Assembleia Geral pode deliberar a criação de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou
Texto do artigo · p. 20 admitindo novos sócios a quem serão atribuídas
Texto do artigo · p. 20 as novas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) Á sociedade fica reservada o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste, os quais deverão nomear entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota do falecido ou interdito se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, proceder a amortização de quotas por acordo com o respectivo proprietário, em caso de arresto, arrolamento, penhora, partilha judicial ou extra-judicial de quota, na parte não adjudicada ao seu titular.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A contrapartida da amortização será igual ao valor da quota apurado, de acordo com
Texto do artigo · p. 20 o último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para
Texto do artigo · p. 20 apreciação, aprovação ou alteração do relatório de gestão, contas do exercício e proposta de aplicação de resultados e, ainda, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e exercer as demais competências a ela conferidas pela lei ou por este contrato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário e a pedido do sócio gerente ou do Conselho de Gerência em exercício.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral, quando a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, serà convocada pelo gerente em exercício por meio de carta registada, comunicação telegráfica, telefax ou e-mail, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Assembleia Extraordinária será convocada com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A convocatória, dirigida a cada um dos sócios, deverá mencionar o local, dia, hora e objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da sociedade ou em qualquer outro local proposto pelo sócio gerente ou Conselho de Gerência, quando as circustâncias a isso aconselham e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Participam na Assembleia Geral os sócios com direito a voto e que na data designada para a reunião possuam as suas quotas integralmente realizadas, averbadas em seu nome nos livros de registo da sociedade e comprovado por um depósito ou documento idóneo dum banco ou instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Os sócios poderão fazer-se representar, nas sessões da Assembleia Geral, por outros sócios, por meio de mandato conferido por simples documento particular assinado pelo mandante.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Com excepção dos casos em que a lei exige a sua realização, é dispensada a reunião de Assembleia Geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação sendo, nestes casos, válidas as deliberações tomadas em qualquer local e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração é constituído pelo presidente e dois administradores, que fica desde já nomeado presidente Alves Luís Cossa e coadjuvado pelos administradores Luís Rafael Chuquela Timene e Azize Amade Abdul Amade, competindo ao presidente do Conselho de Administração, obrigar a sociedade em actos relacionados com contas bancárias e contractos de financiamentos com instituições de crédito e aos administradores, zelar pele parte executiva da sociedade podendo presidente do Conselho de Administração, tanto aos administradores, delegar no todo ou em parte os seus poderes em pessoas estranhas ou não a sociedade em procurações com mandato devidamente especificado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dos lucros que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-à a percentagem legalmente requerida para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto o mesmo não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, bem como a percentagem de reservas especialmente criadas por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A parte restante dos lucros serà aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral e, sendo distribuidos pelos sócios, serão repartidos na proporção das suas quotas, sendo a mesma regra aplicada na repartição das perdas sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei que será então liquidada conforme os sócios deliberarem, os quais nomearão os liquidatários, observando-se os requisitos impostos por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação atinente a matéria comercial e pelas demais leis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 29 de Janeiro de 2019. — A Notária,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Moz Comunicação e Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas 104 a folhas 113, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 18/B, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moz Comunicação e Serviços, S.A., registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101100103, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Comunicação e Serviços, S.A., com sede na província de Maputo, posto administrativo de Matola Sede, bairro da Matola F, que poderá mediante simples deliberação da administração deslocar a sua sede para qualquer outro local do território nacional e igualmente abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social no país e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por termo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade:
  9. Número ou marcador, página 19: a) Publicidade e promoção de eventos;
  10. Número ou marcador, página 19: b) Gráfica;
  11. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria e auditoria;
  12. Número ou marcador, página 19: d) Jornal rádio e televisão.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto, desde que devidamente autorizada.
  14. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: O capital social de cem mil meticais subscrito em dinheiro e dividido em três quotas desiguais sendo uma no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a 90% do capital social e pertencente ao sócio Alves Luís Cossa, uma no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a 5% do capital social e pertencente ao sócio Luís Rafael Chuquela Timene e uma última no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a 5% do capital social e pertencente ao sócio Azize Amade Abdul Amade.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em Assembleia Geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) Deliberando qualquer aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  20. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a Assembleia Geral pode deliberar a criação de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou
  21. Texto do artigo, página 20: admitindo novos sócios a quem serão atribuídas
  22. Texto do artigo, página 20: as novas quotas.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e demais condições de cessão.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Á sociedade fica reservada o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
  30. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste, os quais deverão nomear entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota do falecido ou interdito se mantiver indivisa.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, proceder a amortização de quotas por acordo com o respectivo proprietário, em caso de arresto, arrolamento, penhora, partilha judicial ou extra-judicial de quota, na parte não adjudicada ao seu titular.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) A contrapartida da amortização será igual ao valor da quota apurado, de acordo com
  36. Texto do artigo, página 20: o último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, gerência e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para
  41. Texto do artigo, página 20: apreciação, aprovação ou alteração do relatório de gestão, contas do exercício e proposta de aplicação de resultados e, ainda, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e exercer as demais competências a ela conferidas pela lei ou por este contrato.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário e a pedido do sócio gerente ou do Conselho de Gerência em exercício.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral, quando a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, serà convocada pelo gerente em exercício por meio de carta registada, comunicação telegráfica, telefax ou e-mail, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  44. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Extraordinária será convocada com uma antecedência mínima de sete dias.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) A convocatória, dirigida a cada um dos sócios, deverá mencionar o local, dia, hora e objectivo da reunião.
  46. Número ou marcador, página 20: Seis) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da sociedade ou em qualquer outro local proposto pelo sócio gerente ou Conselho de Gerência, quando as circustâncias a isso aconselham e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 20: Sete) Participam na Assembleia Geral os sócios com direito a voto e que na data designada para a reunião possuam as suas quotas integralmente realizadas, averbadas em seu nome nos livros de registo da sociedade e comprovado por um depósito ou documento idóneo dum banco ou instituição de crédito.
  48. Número ou marcador, página 20: Oito) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  49. Número ou marcador, página 20: Nove) Os sócios poderão fazer-se representar, nas sessões da Assembleia Geral, por outros sócios, por meio de mandato conferido por simples documento particular assinado pelo mandante.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  51. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram a maioria qualificada.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Com excepção dos casos em que a lei exige a sua realização, é dispensada a reunião de Assembleia Geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação sendo, nestes casos, válidas as deliberações tomadas em qualquer local e qualquer que seja o seu objectivo.
  53. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração é constituído pelo presidente e dois administradores, que fica desde já nomeado presidente Alves Luís Cossa e coadjuvado pelos administradores Luís Rafael Chuquela Timene e Azize Amade Abdul Amade, competindo ao presidente do Conselho de Administração, obrigar a sociedade em actos relacionados com contas bancárias e contractos de financiamentos com instituições de crédito e aos administradores, zelar pele parte executiva da sociedade podendo presidente do Conselho de Administração, tanto aos administradores, delegar no todo ou em parte os seus poderes em pessoas estranhas ou não a sociedade em procurações com mandato devidamente especificado.
  56. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) Dos lucros que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-à a percentagem legalmente requerida para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto o mesmo não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, bem como a percentagem de reservas especialmente criadas por decisão da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 20: Três) A parte restante dos lucros serà aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral e, sendo distribuidos pelos sócios, serão repartidos na proporção das suas quotas, sendo a mesma regra aplicada na repartição das perdas sociais.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei que será então liquidada conforme os sócios deliberarem, os quais nomearão os liquidatários, observando-se os requisitos impostos por lei.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação atinente a matéria comercial e pelas demais leis vigentes na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 29 de Janeiro de 2019. — A Notária,
  66. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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