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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Travel Affair, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101105768, uma entidade denominada Travel Affair, Limitada.
- Texto do artigo, página 24: É constituída a presente sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Primeiro. Máryam Nadirah Ismael Cabrá,
- Texto do artigo, página 24: solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101363661J, emitido aos 9 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua Nossa Senhora da Saúde n.º 49; e
- Texto do artigo, página 24: Segundo. Calaida Mamade Bavabai, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100152422M, emitido aos 30 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, rua da Capulana n.° 23.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Travel Affair, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, e se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Sede
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo, bairro da Polana Cimento, rua Kamba Simango, n.° 350, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a constituição de uma agência de viagem e turismo, podendo explorar serviços de rent a car e outros serviços que forem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação, inclusive como sócia de responsabilidade limitada, noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta porcento), pertencente a sócia Máryam Nadirah Ismael Cabrá; e
- Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento).
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para oque se observarão as formalidades previstas
- Texto do artigo, página 24: no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Suprimento
- Número ou marcador, página 24: Um) Não haverá prestações suplementares, mas sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Entende-se por suprimento, as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo e quatro do Código Comercial, livro segundo, título décimo primeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Cessação e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservada o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 24: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantias de obrigação que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) Em caso de morte de um sócio, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 24: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade só poderá amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida de amortização, não ficar inferior à soma do
- Texto do artigo, página 25: capital social e de reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
- Número ou marcador, página 25: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas do outro sócio será proporcionalmente aumentada, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, nos fundos de reserva, depois de deduzidos, os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, os quais ficam desde já investidos na qualidade de administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 25: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 15 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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