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Texto do artigo · p. 24 Travel Affair, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101105768, uma entidade denominada Travel Affair, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É constituída a presente sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Primeiro. Máryam Nadirah Ismael Cabrá,
Texto do artigo · p. 24 solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101363661J, emitido aos 9 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua Nossa Senhora da Saúde n.º 49; e
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Calaida Mamade Bavabai, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100152422M, emitido aos 30 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, rua da Capulana n.° 23.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Travel Affair, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, e se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo, bairro da Polana Cimento, rua Kamba Simango, n.° 350, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a constituição de uma agência de viagem e turismo, podendo explorar serviços de rent a car e outros serviços que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação, inclusive como sócia de responsabilidade limitada, noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta porcento), pertencente a sócia Máryam Nadirah Ismael Cabrá; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento).
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para oque se observarão as formalidades previstas
Texto do artigo · p. 24 no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Suprimento
Número ou marcador · p. 24 Um) Não haverá prestações suplementares, mas sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Entende-se por suprimento, as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo e quatro do Código Comercial, livro segundo, título décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Cessação e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservada o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 24 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantias de obrigação que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Em caso de morte de um sócio, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade só poderá amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida de amortização, não ficar inferior à soma do
Texto do artigo · p. 25 capital social e de reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a amortização da quota não for acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas do outro sócio será proporcionalmente aumentada, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, nos fundos de reserva, depois de deduzidos, os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, os quais ficam desde já investidos na qualidade de administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 25 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 15 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Travel Affair, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101105768, uma entidade denominada Travel Affair, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É constituída a presente sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Primeiro. Máryam Nadirah Ismael Cabrá,
  4. Texto do artigo, página 24: solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101363661J, emitido aos 9 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua Nossa Senhora da Saúde n.º 49; e
  5. Texto do artigo, página 24: Segundo. Calaida Mamade Bavabai, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100152422M, emitido aos 30 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, rua da Capulana n.° 23.
  6. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 24: Denominação
  9. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Travel Affair, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, e se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: Sede
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo, bairro da Polana Cimento, rua Kamba Simango, n.° 350, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: Objecto
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a constituição de uma agência de viagem e turismo, podendo explorar serviços de rent a car e outros serviços que forem deliberados pela assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação, inclusive como sócia de responsabilidade limitada, noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  20. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta porcento), pertencente a sócia Máryam Nadirah Ismael Cabrá; e
  24. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento).
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 24: Aumento do capital
  27. Número ou marcador, página 24: Um) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para oque se observarão as formalidades previstas
  28. Texto do artigo, página 24: no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 24: Suprimento
  32. Número ou marcador, página 24: Um) Não haverá prestações suplementares, mas sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) Entende-se por suprimento, as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros.
  34. Número ou marcador, página 24: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo e quatro do Código Comercial, livro segundo, título décimo primeiro.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 24: Cessação e divisão de quotas
  37. Número ou marcador, página 24: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  41. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservada o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 24: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantias de obrigação que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 24: b) Em caso de morte de um sócio, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 24: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade só poderá amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida de amortização, não ficar inferior à soma do
  46. Texto do artigo, página 25: capital social e de reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
  47. Número ou marcador, página 25: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas do outro sócio será proporcionalmente aumentada, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  48. Número ou marcador, página 25: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, nos fundos de reserva, depois de deduzidos, os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  50. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, os quais ficam desde já investidos na qualidade de administradores.
  60. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  63. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  66. Texto do artigo, página 25: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  70. Número ou marcador, página 25: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 25: Maputo, 15 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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