Associação Tamelene

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Texto do artigo · p. 13 Associação Tamelene
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Do objecto, objectivo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Tamelene com sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, concretamente na Aldeia de Nhocoene.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 A associação adopta a denominação de Associação Tamelene, rege-se pela Lei número dois do artigo oito do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. A Associação de Tamelene é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 13 Tamelene:
Número ou marcador · p. 13 a) Melhorar as condições dos membros e da comunidade de Nhocoene;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação têm a sua sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, muda para outro local.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Membros)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Tamelene integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrageiros desde que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação, o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabalho emitido por entidade Pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da associação têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da associação;
Texto do artigo · p. 14 associação, votar, eleger e ser eleito para qualquer cargo;
Número ou marcador · p. 14 c) Conhecer a situação financeira e económica da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Recorrer das decisões da associação, junto da entidade estatal competente, sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Pedir exoneração ou transferência para outra associação.
Número ou marcador · p. 14 f) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de votos aos membros em causa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da associação têm especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 14 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações das assembleias gerais e dos outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir na actividade através da realização das tarefas que lhes forem atribuídas, para a conservação dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões das associações, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 14 d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 14 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Mandato;
Número ou marcador · p. 14 b) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei aos estatutos é obrigatório pra todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Comissão de gestão)
Texto do artigo · p. 14 O órgão de administração de associação e a Comissão de Gestão constituída por três membros eleitos anualmente pela assembleia geral sendo o respectivo mandato renovável. São atribuições da Comissão de Gestão:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir e garantir a execução dos objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar e propor a provação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros, observadas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 14 e) Os membros da Comissão de Gestão respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Comissão de Gestão é presidido pelo presidente da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) compete em particular ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar as propostas do programa de actividades e argumento;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal são compostos por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por dois anos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal, elegera de entre os seus membros o seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo nem ter pertencido no ano anterior, a Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Comissão de Gestão sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O Conselho Fiscal só poderão tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Dar parecer sobre relatórios das actividades da associação elaborados pela Comissão de Gestão nomeadamente, balanco, relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 d) Verificar se esta a realizar-se o correto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 14 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação;
Número ou marcador · p. 14 f) Apresentar relatórios sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 g) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 15 h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte da Comissão de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, aplicação de resultados e reservas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Meios financeiros)
Texto do artigo · p. 15 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte destes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A distribuição dos resultados previstos no número precedente terá em conta o trabalho efectuado na associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo porem permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reservas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Com base nos resultados líquidos, serão constituídas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 15 a) Reserva para o desenvolvimento económico, destinada a elevação da sua base técnica e material e a expansão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Reservas para amortização e depreciações;
Número ou marcador · p. 15 c) Reserva para desenvolvimento social, cultural e para formação em associações, destinadas a suportar encargos ou investimentos visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As percentagens para constituição de reservas previstas no número precedente serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das cisões, fusões, uniões e pedidos de financiamentos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Cisões)
Texto do artigo · p. 15 A associação poderá fundir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGESIMO
Texto do artigo · p. 15 (Fusões)
Texto do artigo · p. 15 A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Uniões)
Texto do artigo · p. 15 A associação poderá juntar-se a outras do mesmo tipo, a nível local, nacional, ou internacional, dando origem a uniões.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Pedido de financiamento)
Texto do artigo · p. 15 Toda a iniciativa de angariação de fundos ou pedido de financiamento pra o funcionamento da associação deverá, pelo menos serem dados a conhecer a direcção, de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos parceiros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação Tamelene
  2. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Do objecto, objectivo, denominação e sede
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  5. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Tamelene com sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, concretamente na Aldeia de Nhocoene.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  8. Texto do artigo, página 13: A associação adopta a denominação de Associação Tamelene, rege-se pela Lei número dois do artigo oito do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. A Associação de Tamelene é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Texto do artigo, página 13: Tamelene:
  10. Número ou marcador, página 13: a) Melhorar as condições dos membros e da comunidade de Nhocoene;
  11. Número ou marcador, página 13: b) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  12. Número ou marcador, página 13: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Duração e sede)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação têm a sua sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, muda para outro local.
  17. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Membros)
  20. Texto do artigo, página 13: A Associação Tamelene integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Condições de admissão)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrageiros desde que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação, o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabalho emitido por entidade Pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Direito dos membros)
  28. Texto do artigo, página 13: Os membros da associação têm os seguintes direitos:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da associação;
  30. Texto do artigo, página 14: associação, votar, eleger e ser eleito para qualquer cargo;
  31. Número ou marcador, página 14: c) Conhecer a situação financeira e económica da associação;
  32. Número ou marcador, página 14: d) Recorrer das decisões da associação, junto da entidade estatal competente, sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
  33. Número ou marcador, página 14: e) Pedir exoneração ou transferência para outra associação.
  34. Número ou marcador, página 14: f) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de votos aos membros em causa.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  37. Texto do artigo, página 14: Os membros da associação têm especialmente, os seguintes deveres:
  38. Número ou marcador, página 14: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações das assembleias gerais e dos outros órgãos da associação;
  39. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir na actividade através da realização das tarefas que lhes forem atribuídas, para a conservação dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  40. Número ou marcador, página 14: c) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões das associações, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
  41. Número ou marcador, página 14: d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  42. Número ou marcador, página 14: e) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 14: (Órgão sociais)
  46. Texto do artigo, página 14: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  47. Número ou marcador, página 14: a) Mandato;
  48. Número ou marcador, página 14: b) Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 14: c) Comissão de Gestão;
  50. Número ou marcador, página 14: d) Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 14: (Mandato)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  55. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei aos estatutos é obrigatório pra todos os membros.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois vogais.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  64. Número ou marcador, página 14: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  65. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  66. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  67. Número ou marcador, página 14: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  68. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  69. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  71. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: (Comissão de gestão)
  74. Texto do artigo, página 14: O órgão de administração de associação e a Comissão de Gestão constituída por três membros eleitos anualmente pela assembleia geral sendo o respectivo mandato renovável. São atribuições da Comissão de Gestão:
  75. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir e garantir a execução dos objectivos económicos e sociais da associação;
  76. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e propor a provação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
  77. Número ou marcador, página 14: c) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
  78. Número ou marcador, página 14: d) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros, observadas as formalidades legais;
  79. Número ou marcador, página 14: e) Os membros da Comissão de Gestão respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 14: (Comissão de Gestão)
  82. Número ou marcador, página 14: Um) A Comissão de Gestão é presidido pelo presidente da associação.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) compete em particular ao presidente da associação:
  84. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  85. Número ou marcador, página 14: b) Representar a associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  86. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as propostas do programa de actividades e argumento;
  87. Número ou marcador, página 14: d) Exercer o voto de desempate.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  90. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
  91. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal são compostos por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por dois anos.
  92. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal, elegera de entre os seus membros o seu presidente.
  93. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo nem ter pertencido no ano anterior, a Comissão de Gestão.
  94. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 14: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Comissão de Gestão sem direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 14: Sete) O Conselho Fiscal só poderão tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 14: Oito) Competências do Conselho Fiscal:
  98. Número ou marcador, página 14: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  99. Número ou marcador, página 14: b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
  100. Número ou marcador, página 14: c) Dar parecer sobre relatórios das actividades da associação elaborados pela Comissão de Gestão nomeadamente, balanco, relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividade para o ano seguinte;
  101. Número ou marcador, página 14: d) Verificar se esta a realizar-se o correto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  102. Número ou marcador, página 14: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação;
  103. Número ou marcador, página 14: f) Apresentar relatórios sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 14: g) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões da Comissão de Gestão;
  105. Número ou marcador, página 15: h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte da Comissão de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberação da assembleia.
  106. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, aplicação de resultados e reservas
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 15: (Meios financeiros)
  109. Texto do artigo, página 15: Constituem meios financeiros da associação:
  110. Número ou marcador, página 15: a) Receitas resultantes das suas actividades;
  111. Número ou marcador, página 15: b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  114. Número ou marcador, página 15: Um) Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte destes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 15: Dois) A distribuição dos resultados previstos no número precedente terá em conta o trabalho efectuado na associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo porem permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 15: (Reservas)
  118. Número ou marcador, página 15: Um) Com base nos resultados líquidos, serão constituídas as seguintes reservas:
  119. Número ou marcador, página 15: a) Reserva para o desenvolvimento económico, destinada a elevação da sua base técnica e material e a expansão das actividades da associação;
  120. Número ou marcador, página 15: b) Reservas para amortização e depreciações;
  121. Número ou marcador, página 15: c) Reserva para desenvolvimento social, cultural e para formação em associações, destinadas a suportar encargos ou investimentos visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) As percentagens para constituição de reservas previstas no número precedente serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
  123. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das cisões, fusões, uniões e pedidos de financiamentos
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 15: (Cisões)
  126. Texto do artigo, página 15: A associação poderá fundir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGESIMO
  128. Texto do artigo, página 15: (Fusões)
  129. Texto do artigo, página 15: A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividade.
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 15: (Uniões)
  132. Texto do artigo, página 15: A associação poderá juntar-se a outras do mesmo tipo, a nível local, nacional, ou internacional, dando origem a uniões.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 15: (Pedido de financiamento)
  135. Texto do artigo, página 15: Toda a iniciativa de angariação de fundos ou pedido de financiamento pra o funcionamento da associação deverá, pelo menos serem dados a conhecer a direcção, de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos parceiros.
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