III SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 42/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 3 de Março de 2020 III SÉRIE — Número 42
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 RE
Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo do Distrito de Xai-Xai: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Abaixa Fome. Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano. Associação Pfukane Hihanha. Associação Lhuvucane. Associação Tamelene. Associação Tsacane de Siaia. Associação Vamos a Frente Agricultura. Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba. A Quinta da Mulata, Limitada. AGC Holdings, Limitada. Bvest Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. C & L Truck Parts e Services, Limitada. Car & Home Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. CLSL-Chiango Logística & Serviços, Limitada. Concrete Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dendustri Engineering, Limitada. Easygest, Serviços e Gestão, Limitada. Enermech Engineering Mozambique, Limitada. Exor Petroleum Moçambique, Limitada. Gaete Mandlethu Group, Limitada. Gote, Limitada. Instituto Politécnico de Formação de Professores Muniga. Instituto Politécnico de Saúde de Moçambique-Lichinga. Irrigation Plus, Limitada. Isac Construções & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jopela Empreendimentos, Limitada. Key-Office Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Meio Ambiente e Serviços, Limitada. MFB Graphic Design and Services, Limitada. Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada. Papelaria Novos Horizontes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Probe Mining Mozambique, Limitada. Stone Trading, Limitada. Stopress, Limitada. Techl Mozambique, Limitada. Topenge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Total E & P Mozambique Area 1, Limitada. Trans Corridor, Limitada. TSA Engenharia, Limitada. Valinox MZ- Engenharia, Limitada. Virendra Comercial, Limitada. Waali Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba-ASTROM, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba-ASTROM, com a sede na Cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, aos 5 de Março de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Xai-Xai
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Abaixa Fome, localizada na aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues pela associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52, da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Abaixa Fome, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Agro-pecuário Joaquim Chissano, localizada na aldeia de Poiombo requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52, da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Agro-pecuário Joaquim Chissano, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Pfukane Hihanha, localizada na aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Pfukane Hihanha, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Lhuvucane, localizada na aldeia de Nhocoene B4 requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor,
Texto do artigo · p. 2 vai reconhecida a Associação Lhuvucane, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Tamelene, localizada na aldeia de Nhocoene requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 apreciados os documentos entregues pela associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52, da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 03 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Tamelene, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai,
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Vamos a Frente Agricultura, localizada na aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Vamos a Frente Agricultura, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Tsacane Siaia, localizada na localidade de Siaia, Aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2, do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Tsacane de Siaia, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 18 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba (ASTROM)
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba (ASTROM), a associação com sede na cidade de Mocuba, Bairro Aeroporto 2.º, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL: 101133877, do Registo da Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação adapta a denominação de Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba, é pessoa uma colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 ASTROM é de âmbito provincial com sede na cidade de Mocuba, Bairro Aeroporto 2O, por deliberação dos órgãos sociais pode transferir, abrir sucursais ou delegações em qualquer ponto da província e é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos da ASTROM)
Texto do artigo · p. 3 Para realização dos seus fins, a associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e organizar o movimento associativo ao nível dos transportadores rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a prestação de serviços, para área de transportes públicos e privados de forma qualitativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer e manter relações com seus associados e federações congéneres assegurando a sua filiação nestes organismos;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender interesses dos associados no ramo de transportes rodoviários perante os puderes públicos e privados e onde quer que seja necessário os direitos, interesses e revindicações dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económicos, financeiros
Texto do artigo · p. 3 e outros de âmbito provincial, regional do ramo de transportes;
Número ou marcador · p. 3 f) Angariar fundos, bem, investimento se projectos em beneficio da ASTROM;
Número ou marcador · p. 3 h) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados de modo a orientá-los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente, concretamente a segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 3 i) Fica desde já autorizado a associação de exercer outras actividades que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ASTROM todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, singulares e colectivos, sem distinção de cor raça sexo nem origem étnica, desde que aceitam os presentes estatutos, e não terá número limitados de membros;
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único: Categoria dos membros da ASTROM:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores: Aqueles que se inscreveram até a primeira Assembleia Geral constituinte e participaram na mesma. A estes são isento de pagamento de quotas e taxas da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos: todos aqueles que se escreveram na associação e estão em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos colectivos ou singulares: Aqueles que contribuírem com valores pecuniárias, superiores as taxas fixadas para os membros efectivos e fundadores;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários: Todas Aquelas pessoas, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa a deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da ASTROM estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência; suspensão; e expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção aplicar as sanções, acima previstas, a qualquer associado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros tem os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 3 a)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação e seja aprovado pelo Conselho de Direcção como elegível e conte com mais de 12 meses de inscrição na Associação para disputa de cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar, discutir e apresentar propostas e indicações de interesse da classe nas reuniões da associação e dar o seu contributo material e intelectual ao bem da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar-se de bonificações e outras formas gratificantes que a assembleia geral decida atribuir aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Frequentar sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Comparecer as assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
Número ou marcador · p. 3 f) Aos membros honorários cabe-lhe as distinções que forem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as reuniões da associação para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 b) Conhecer e aplicar os estatutos e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento; d)Pagar com regularidade as jóias, quotas e demais contribuições definidas nos estatutos da associação ou pela Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com dignidade as tarefas incumbidas pelos órgãos sociais da unidade ou pelos membros em reunião convocadas para efeito;
Número ou marcador · p. 3 f) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os outros órgãos sócias, outros associados e público em geral, de modo a conferir prestigio confiança a associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Denunciar todos os actos que possam por em causa os objectivos e fins da unidade/associação, bem como aqueles que degradem a sua imagem e o seu património;
Número ou marcador · p. 4 h) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 60 dias, ao conselho de direcção para tomar as providencias necessárias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos social da associação ASTROM:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral e o órgão soberano da associação e se compara dos sócios fundadores e contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
Texto do artigo · p. 4 Paragrafo Único: funcionamento da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Compete ao Presidente da Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem os estatutos, regulamento interno da associação e outros dispositivos legais e cabe o secretário elaborar actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) A Assembleia Geral se reunirá, duas vezes por ano ordinariamente no fim de cada semestre e extra sempre que necessário mediante a aprovação de (2/3) dos membro, por iniciativa do presidente ou (1/3) dos membros associados;
Número ou marcador · p. 4 c) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de (15) dias úteis, através de circulares, anúncios nas midias , na qual constará dia, hora, local e a agenda da reunião . Na primeira convocação as deliberações serão tomadas no horário marcado com a presença no mínimo de metade dos seus membros em pleno gozo de seus direitos, em segunda convocação meia hora após com qualquer número.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar a prestação de contas anual, apresentada pelo Conselho de Direcção com parecer de Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Resolver em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhes forem submetidos pelo Conselho de Fiscal, pelo Conselho de Direcção membros, tendo poder se necessário demitir o presidente e seu Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Conferir títulos de sócios honorários, mediante proposta unânime do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Alterar ou modificar o presente estatuto e decidir sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Julgar recursos interpostos contra actos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Convocar e dirigiras secções ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral da ASTROM;
Número ou marcador · p. 4 b) Proporá ordem do dia de trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela orientação e supervisão da associação, sendo eleito com mandato de (3) três anos renováveis e será composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um Secretário; e
Número ou marcador · p. 4 d) Um Tesoureiro e Chefe de Património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção se reunirá, ordinariamente uma vez por quinzena /mês ou extraordinariamente quando necessário por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção somente funcionarão e delibera com a presença mínima de 2/3 ( dois terços) de seus membros para suas decisões serão adoptadas critérios de maioria de votos dos presentes
Texto do artigo · p. 4 no momento de votação, com excepção das deliberações concernente a aquisição ou venda de bens móveis, que deverão ser decididas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos a apreciação e deliberação da Assembleia Geral e Conselho Fiscal; c)Apresentara Assembleia Geral ordinária por intermédio do presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para a aprovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e conceder ou recusar a admissão de membro;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender ou expulsar membros, notificando-sede tal decisão por escritório, por prazo de 5 (cinco) dias ao membro visado;
Número ou marcador · p. 4 f) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a Assembleia Geral extraordinária a reforma ou alteração destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o regimento interno da associação e fixar as contribuições sociais;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parceiros e convénios com empresas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar com base no orçamento os cargos dos funcionários necessários dos serviços da entidade, fixando-lhes ordenados e gratificações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal compõe-se de três (3) membros efectivos e dois (2) Suplentes, indicados e eleitos juntamente com a lista do Presidente e seu Conselho de Direcção pelo memo período de forma, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Texto do artigo · p. 5 Reunir-se-à sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e analisar semestralmente as contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas anualmente pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar, a qualquer momento, a documentação relativa as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas reuniões da Direcção sempre que necessário ou quando a Direcção o convocar, devendo dar parecer sobre as matérias da sua competência.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único: Os titulares dos cargos sociais tem o mandato de (3) três anos podendo ser renovados uma vez, os titulares dos cargos são eleitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património da ASTROM
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos da associação)
Texto do artigo · p. 5 O património social da associação é composto de:
Texto do artigo · p. 5 Jóias; quotas; doações subsídios e ajuda financeira; rendimentos patrimoniais; contribuições dos membros; convénios ou parcerias diversas.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único: Anualmente o tesoureiro sendo chefe de património deverá apresentar relatório de património da associação para sua aprovação ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A ASTROM se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da maioria de votos dos membros, por:
Número ou marcador · p. 5 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto e fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Diminuição de número de membros, abaixo do número mínimo de dez, desde que a tal redução dure cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão da Assembleia Geral tomada por maioria dos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) No caso de dissolução da associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral extraordinária, pelo voto de ¾ (três quartos) dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, o património da associação se destinará a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicado nas mesmas finalidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos serão esclarecidos pela deliberação do Conselho de Direcção e dispositivos legais em vigor no pais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 Os estatutos só serão alterados ou reformados pelo Conselho de Direcção por aprovação unânime ou por 2/3, dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 20 de Fevereiro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Abaixa Fome
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Do objecto, objectivo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Abaixa Fome com sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, concretamente na Aldeia de Siaia Sede.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Associação Abaixa Fome, rege-se pela Lei número dois do artigo oito do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. A Associação de Abaixa Fome é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 Constitui objectivos da Associação Abaixa Fome:
Número ou marcador · p. 5 a) Melhorar a dieta alimentar dos membros da associação abaixa fome, produzindo diversas culturas alimentares;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação têm a sua sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, muda para outro local.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Abaixa Fome integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros desde que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação, o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabalho emitido por entidade Pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer das decisões da associação, junto da entidade estatal competente, sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Pedir exoneração ou transferência para outra associação;
Número ou marcador · p. 6 f) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de votos aos membros em causa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da associação têm especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações das assembleias gerais e dos outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir na actividade através da realização das tarefas que lhes forem atribuídas, para a conservação dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões das associações, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Mandato;
Número ou marcador · p. 6 b) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Texto do artigo · p. 6 em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei aos estatutos é obrigatório pra todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Comissão de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 O órgão de administração de associação e a Comissão de Gestão constituída por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável. São atribuições da Comissão de Gestão:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e garantir a execução dos objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e propor a provação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros, observadas as formalidades legais;
Texto do artigo · p. 6 (Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Comissão de Gestão é presidido pelo presidente da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) competi em particular ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar as propostas do programa de actividades e argumento;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal são compostos por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por dois anos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal, elegerá de entre os seus membros o seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo nem ter pertencido no ano anterior, a Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Comissão de Gestão sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Sete) O Conselho Fiscal só poderão tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre relatórios das actividades da associação elaborados pela Comissão de Gestão nomeadamente, balanco, relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar se esta a realizar-se o correto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte da Comissão de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, aplicação de resultados e reservas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Meios financeiros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte destes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A distribuição dos resultados previstos no número precedente terá em conta o trabalho efectuado na associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo porem permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reservas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Com base nos resultados líquidos, serão constituídas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 7 a) Reserva para o desenvolvimento económico, destinada a elevação da sua base técnica e material e a expansão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Reservas para amortização e depreciações;
Número ou marcador · p. 7 c) Reserva para desenvolvimento social, cultural e para formação em associações, destinadas a suportar encargos ou investimentos visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As percentagens para constituição de reservas previstas no número precedente serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Cisões)
Texto do artigo · p. 7 A associação poderá fundir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fusões)
Texto do artigo · p. 7 A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Uniões)
Texto do artigo · p. 7 A associação poderá juntar-se a outras do mesmo tipo, a nível local, nacional, ou internacional, dando origem a uniões.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Pedido de financiamento)
Texto do artigo · p. 7 Toda a iniciativa de angariação de fundos ou pedido de financiamento pra o funcionamento da associação deverá, pelo menos serem dados a conhecer a direcção, de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos parceiros.
Texto do artigo · p. 7 Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Do objecto, objectivo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissanocom sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, concretamente na Aldeia de Poiombo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de Associação Agro-pecuária Joaquim Chissano, rege-se pela Lei número dois do artigo oito do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. A Associação de Joaquim Chissano é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 7 Constitui objectivos da Associação Joaquim Chissano:
Número ou marcador · p. 7 a) Melhorar as condições de vida dos membros das associações e da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação têm a sua sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia e, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, muda para outro local.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Joaquim Chissano integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrageiros desde que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação, o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabalho emitido por entidade Pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da associação têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da associação;
Texto do artigo · p. 8 junto da entidade estatal competente, sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Pedir exoneração ou transferência para outra associação;
Número ou marcador · p. 8 f) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de votos aos membros em causa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da associação têm especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações das assembleias gerais e dos outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir na actividade através da realização das tarefas que lhes forem atribuídas, para a conservação dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões das associações, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 8 d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Mandato;
Número ou marcador · p. 8 b) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei aos estatutos é obrigatório pra todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 3 de Março de 2020 III SÉRIE — Número 42
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: RE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo do Distrito de Xai-Xai: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Abaixa Fome. Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano. Associação Pfukane Hihanha. Associação Lhuvucane. Associação Tamelene. Associação Tsacane de Siaia. Associação Vamos a Frente Agricultura. Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba. A Quinta da Mulata, Limitada. AGC Holdings, Limitada. Bvest Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. C & L Truck Parts e Services, Limitada. Car & Home Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. CLSL-Chiango Logística & Serviços, Limitada. Concrete Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dendustri Engineering, Limitada. Easygest, Serviços e Gestão, Limitada. Enermech Engineering Mozambique, Limitada. Exor Petroleum Moçambique, Limitada. Gaete Mandlethu Group, Limitada. Gote, Limitada. Instituto Politécnico de Formação de Professores Muniga. Instituto Politécnico de Saúde de Moçambique-Lichinga. Irrigation Plus, Limitada. Isac Construções & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jopela Empreendimentos, Limitada. Key-Office Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Meio Ambiente e Serviços, Limitada. MFB Graphic Design and Services, Limitada. Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada. Papelaria Novos Horizontes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Probe Mining Mozambique, Limitada. Stone Trading, Limitada. Stopress, Limitada. Techl Mozambique, Limitada. Topenge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Total E & P Mozambique Area 1, Limitada. Trans Corridor, Limitada. TSA Engenharia, Limitada. Valinox MZ- Engenharia, Limitada. Virendra Comercial, Limitada. Waali Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: Governo da Província da Zambézia
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba-ASTROM, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba-ASTROM, com a sede na Cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, aos 5 de Março de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Xai-Xai
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: A Associação Abaixa Fome, localizada na aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues pela associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52, da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Abaixa Fome, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: A Associação Agro-pecuário Joaquim Chissano, localizada na aldeia de Poiombo requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52, da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Agro-pecuário Joaquim Chissano, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: A Associação Pfukane Hihanha, localizada na aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Pfukane Hihanha, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: A Associação Lhuvucane, localizada na aldeia de Nhocoene B4 requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor,
  40. Texto do artigo, página 2: vai reconhecida a Associação Lhuvucane, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: A Associação Tamelene, localizada na aldeia de Nhocoene requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: apreciados os documentos entregues pela associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52, da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 03 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Tamelene, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai,
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: A Associação Vamos a Frente Agricultura, localizada na aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Vamos a Frente Agricultura, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 26 de Fevereiro de 2016. — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: A Associação Tsacane Siaia, localizada na localidade de Siaia, Aldeia de Siaia requereu como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues pela Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, para o seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no despacho nos n.ºs 1 e 2, do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique e segundo o Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio e Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, em vigor, vai reconhecida a Associação Tsacane de Siaia, localizada na Localidade Sede do Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Xai-Xai.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, em Chongoene, 18 de Abril de 2016.
  57. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Carlos E. Mateus Buchili.
  58. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 3: Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba (ASTROM)
  60. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba (ASTROM), a associação com sede na cidade de Mocuba, Bairro Aeroporto 2.º, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL: 101133877, do Registo da Entidades Legais de Quelimane.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  64. Texto do artigo, página 3: A Associação adapta a denominação de Associação de Transportadores Rodoviários de Mocuba, é pessoa uma colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  67. Texto do artigo, página 3: ASTROM é de âmbito provincial com sede na cidade de Mocuba, Bairro Aeroporto 2O, por deliberação dos órgãos sociais pode transferir, abrir sucursais ou delegações em qualquer ponto da província e é constituído por tempo indeterminado.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Objectivos da ASTROM)
  70. Texto do artigo, página 3: Para realização dos seus fins, a associação tem por objectivos:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Promover e organizar o movimento associativo ao nível dos transportadores rodoviários;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Promover a prestação de serviços, para área de transportes públicos e privados de forma qualitativa;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e manter relações com seus associados e federações congéneres assegurando a sua filiação nestes organismos;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Defender interesses dos associados no ramo de transportes rodoviários perante os puderes públicos e privados e onde quer que seja necessário os direitos, interesses e revindicações dos membros;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económicos, financeiros
  76. Texto do artigo, página 3: e outros de âmbito provincial, regional do ramo de transportes;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Angariar fundos, bem, investimento se projectos em beneficio da ASTROM;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados de modo a orientá-los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente, concretamente a segurança rodoviária;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Fica desde já autorizado a associação de exercer outras actividades que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  83. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ASTROM todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, singulares e colectivos, sem distinção de cor raça sexo nem origem étnica, desde que aceitam os presentes estatutos, e não terá número limitados de membros;
  84. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: Categoria dos membros da ASTROM:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: Aqueles que se inscreveram até a primeira Assembleia Geral constituinte e participaram na mesma. A estes são isento de pagamento de quotas e taxas da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos: todos aqueles que se escreveram na associação e estão em pleno gozo dos seus direitos;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos colectivos ou singulares: Aqueles que contribuírem com valores pecuniárias, superiores as taxas fixadas para os membros efectivos e fundadores;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Honorários: Todas Aquelas pessoas, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa a deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados a associação.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade dos membros)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da ASTROM estão sujeitos as seguintes sanções:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Advertência; suspensão; e expulsão.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção aplicar as sanções, acima previstas, a qualquer associado.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  96. Texto do artigo, página 3: Os membros tem os seguintes direitos:
  97. Texto do artigo, página 3: a)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação e seja aprovado pelo Conselho de Direcção como elegível e conte com mais de 12 meses de inscrição na Associação para disputa de cargo;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Participar, discutir e apresentar propostas e indicações de interesse da classe nas reuniões da associação e dar o seu contributo material e intelectual ao bem da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar-se de bonificações e outras formas gratificantes que a assembleia geral decida atribuir aos seus membros;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Frequentar sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Comparecer as assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Aos membros honorários cabe-lhe as distinções que forem aprovadas pela assembleia geral;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas nestes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  106. Texto do artigo, página 3: Os membros tem os seguintes deveres:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as reuniões da associação para que tenha sido convocado;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Conhecer e aplicar os estatutos e zelar pelo seu cumprimento;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento; d)Pagar com regularidade as jóias, quotas e demais contribuições definidas nos estatutos da associação ou pela Assembleia Geral constituinte;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com dignidade as tarefas incumbidas pelos órgãos sociais da unidade ou pelos membros em reunião convocadas para efeito;
  111. Número ou marcador, página 3: f) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os outros órgãos sócias, outros associados e público em geral, de modo a conferir prestigio confiança a associação;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Denunciar todos os actos que possam por em causa os objectivos e fins da unidade/associação, bem como aqueles que degradem a sua imagem e o seu património;
  113. Número ou marcador, página 4: h) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 60 dias, ao conselho de direcção para tomar as providencias necessárias.
  114. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  117. Texto do artigo, página 4: São órgãos social da associação ASTROM:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  120. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  122. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral e o órgão soberano da associação e se compara dos sócios fundadores e contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
  126. Texto do artigo, página 4: Paragrafo Único: funcionamento da Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Compete ao Presidente da Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem os estatutos, regulamento interno da associação e outros dispositivos legais e cabe o secretário elaborar actas das reuniões;
  128. Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral se reunirá, duas vezes por ano ordinariamente no fim de cada semestre e extra sempre que necessário mediante a aprovação de (2/3) dos membro, por iniciativa do presidente ou (1/3) dos membros associados;
  129. Número ou marcador, página 4: c) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de (15) dias úteis, através de circulares, anúncios nas midias , na qual constará dia, hora, local e a agenda da reunião . Na primeira convocação as deliberações serão tomadas no horário marcado com a presença no mínimo de metade dos seus membros em pleno gozo de seus direitos, em segunda convocação meia hora após com qualquer número.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a prestação de contas anual, apresentada pelo Conselho de Direcção com parecer de Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Resolver em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhes forem submetidos pelo Conselho de Fiscal, pelo Conselho de Direcção membros, tendo poder se necessário demitir o presidente e seu Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Conferir títulos de sócios honorários, mediante proposta unânime do Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Alterar ou modificar o presente estatuto e decidir sobre a extinção da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Julgar recursos interpostos contra actos do Conselho de Direcção;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  144. Texto do artigo, página 4: a)Convocar e dirigiras secções ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral da ASTROM;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Proporá ordem do dia de trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  149. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela orientação e supervisão da associação, sendo eleito com mandato de (3) três anos renováveis e será composta por:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-Presidente;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Um Secretário; e
  153. Número ou marcador, página 4: d) Um Tesoureiro e Chefe de Património.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção se reunirá, ordinariamente uma vez por quinzena /mês ou extraordinariamente quando necessário por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção somente funcionarão e delibera com a presença mínima de 2/3 ( dois terços) de seus membros para suas decisões serão adoptadas critérios de maioria de votos dos presentes
  158. Texto do artigo, página 4: no momento de votação, com excepção das deliberações concernente a aquisição ou venda de bens móveis, que deverão ser decididas por unanimidade.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos a apreciação e deliberação da Assembleia Geral e Conselho Fiscal; c)Apresentara Assembleia Geral ordinária por intermédio do presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para a aprovação;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e conceder ou recusar a admissão de membro;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Suspender ou expulsar membros, notificando-sede tal decisão por escritório, por prazo de 5 (cinco) dias ao membro visado;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Propor a Assembleia Geral extraordinária a reforma ou alteração destes estatutos;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o regimento interno da associação e fixar as contribuições sociais;
  169. Número ou marcador, página 4: i) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parceiros e convénios com empresas públicas ou privadas;
  170. Número ou marcador, página 4: j) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  171. Número ou marcador, página 4: k) Criar com base no orçamento os cargos dos funcionários necessários dos serviços da entidade, fixando-lhes ordenados e gratificações.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal compõe-se de três (3) membros efectivos e dois (2) Suplentes, indicados e eleitos juntamente com a lista do Presidente e seu Conselho de Direcção pelo memo período de forma, podendo ser reeleito.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  178. Texto do artigo, página 5: Reunir-se-à sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e analisar semestralmente as contas da associação;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas anualmente pela Direcção;
  184. Número ou marcador, página 5: c) Examinar, a qualquer momento, a documentação relativa as actividades da associação;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões da Direcção sempre que necessário ou quando a Direcção o convocar, devendo dar parecer sobre as matérias da sua competência.
  187. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único: Os titulares dos cargos sociais tem o mandato de (3) três anos podendo ser renovados uma vez, os titulares dos cargos são eleitos.
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património da ASTROM
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 5: (Fundos da associação)
  191. Texto do artigo, página 5: O património social da associação é composto de:
  192. Texto do artigo, página 5: Jóias; quotas; doações subsídios e ajuda financeira; rendimentos patrimoniais; contribuições dos membros; convénios ou parcerias diversas.
  193. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único: Anualmente o tesoureiro sendo chefe de património deverá apresentar relatório de património da associação para sua aprovação ao órgão competente.
  194. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  197. Texto do artigo, página 5: A ASTROM se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da maioria de votos dos membros, por:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto e fusão com outra associação;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Diminuição de número de membros, abaixo do número mínimo de dez, desde que a tal redução dure cento e oitenta dias;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Decisão da Assembleia Geral tomada por maioria dos membros;
  201. Número ou marcador, página 5: d) No caso de dissolução da associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral extraordinária, pelo voto de ¾ (três quartos) dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, o património da associação se destinará a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicado nas mesmas finalidades.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  204. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão esclarecidos pela deliberação do Conselho de Direcção e dispositivos legais em vigor no pais.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  207. Texto do artigo, página 5: Os estatutos só serão alterados ou reformados pelo Conselho de Direcção por aprovação unânime ou por 2/3, dos membros presentes.
  208. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 20 de Fevereiro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 5: Associação Abaixa Fome
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Do objecto, objectivo, denominação e sede
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  213. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Abaixa Fome com sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, concretamente na Aldeia de Siaia Sede.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  216. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação Abaixa Fome, rege-se pela Lei número dois do artigo oito do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. A Associação de Abaixa Fome é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  219. Texto do artigo, página 5: Constitui objectivos da Associação Abaixa Fome:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Melhorar a dieta alimentar dos membros da associação abaixa fome, produzindo diversas culturas alimentares;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  224. Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação têm a sua sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, muda para outro local.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  230. Texto do artigo, página 5: A Associação Abaixa Fome integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros desde que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em assembleia geral.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação, o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabalho emitido por entidade Pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  238. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação têm os seguintes direitos:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da associação;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer das decisões da associação, junto da entidade estatal competente, sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Pedir exoneração ou transferência para outra associação;
  242. Número ou marcador, página 6: f) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de votos aos membros em causa.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  245. Texto do artigo, página 6: Os membros da associação têm especialmente, os seguintes deveres:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações das assembleias gerais e dos outros órgãos da associação;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir na actividade através da realização das tarefas que lhes forem atribuídas, para a conservação dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões das associações, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  250. Número ou marcador, página 6: e) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
  251. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 6: (Órgão sociais)
  254. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Mandato;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Comissão de Gestão;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  263. Texto do artigo, página 6: em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei aos estatutos é obrigatório pra todos os membros.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  267. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois vogais.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  270. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 6: (Comissão de Gestão)
  281. Texto do artigo, página 6: O órgão de administração de associação e a Comissão de Gestão constituída por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável. São atribuições da Comissão de Gestão:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e garantir a execução dos objectivos económicos e sociais da associação;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e propor a provação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros, observadas as formalidades legais;
  286. Texto do artigo, página 6: (Comissão de Gestão)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A Comissão de Gestão é presidido pelo presidente da associação.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) competi em particular ao presidente da associação:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar as propostas do programa de actividades e argumento;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Exercer o voto de desempate.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal são compostos por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por dois anos.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal, elegerá de entre os seus membros o seu presidente.
  298. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo nem ter pertencido no ano anterior, a Comissão de Gestão.
  299. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
  300. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Comissão de Gestão sem direito a voto.
  301. Número ou marcador, página 6: Sete) O Conselho Fiscal só poderão tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
  302. Número ou marcador, página 6: Oito) Competências do Conselho Fiscal:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre relatórios das actividades da associação elaborados pela Comissão de Gestão nomeadamente, balanco, relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividade para o ano seguinte;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Verificar se esta a realizar-se o correto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação;
  308. Número ou marcador, página 7: g) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões da Comissão de Gestão;
  309. Número ou marcador, página 7: h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte da Comissão de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberação da assembleia.
  310. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, aplicação de resultados e reservas
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 7: (Meios financeiros)
  313. Texto do artigo, página 7: Constituem meios financeiros da associação:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Receitas resultantes das suas actividades;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte destes estatutos.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) A distribuição dos resultados previstos no número precedente terá em conta o trabalho efectuado na associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo porem permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 7: (Reservas)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) Com base nos resultados líquidos, serão constituídas as seguintes reservas:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Reserva para o desenvolvimento económico, destinada a elevação da sua base técnica e material e a expansão das actividades da associação;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Reservas para amortização e depreciações;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Reserva para desenvolvimento social, cultural e para formação em associações, destinadas a suportar encargos ou investimentos visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal.
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) As percentagens para constituição de reservas previstas no número precedente serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  328. Texto do artigo, página 7: (Cisões)
  329. Texto do artigo, página 7: A associação poderá fundir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  331. Texto do artigo, página 7: (Fusões)
  332. Texto do artigo, página 7: A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividade.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 7: (Uniões)
  335. Texto do artigo, página 7: A associação poderá juntar-se a outras do mesmo tipo, a nível local, nacional, ou internacional, dando origem a uniões.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 7: (Pedido de financiamento)
  338. Texto do artigo, página 7: Toda a iniciativa de angariação de fundos ou pedido de financiamento pra o funcionamento da associação deverá, pelo menos serem dados a conhecer a direcção, de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos parceiros.
  339. Texto do artigo, página 7: Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Do objecto, objectivo, denominação e sede
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  343. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissanocom sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia, concretamente na Aldeia de Poiombo.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  346. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Associação Agro-pecuária Joaquim Chissano, rege-se pela Lei número dois do artigo oito do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. A Associação de Joaquim Chissano é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  347. Texto do artigo, página 7: Constitui objectivos da Associação Joaquim Chissano:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Melhorar as condições de vida dos membros das associações e da comunidade;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  352. Texto do artigo, página 7: (Duração e sede)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação têm a sua sede no Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, Localidade de Siaia e, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, muda para outro local.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  358. Texto do artigo, página 7: A Associação Joaquim Chissano integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 7: (Condições de admissão)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrageiros desde que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação, o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Trabalho emitido por entidade Pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  363. Número ou marcador, página 7: Três) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  366. Texto do artigo, página 7: Os membros da associação têm os seguintes direitos:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da associação;
  368. Texto do artigo, página 8: junto da entidade estatal competente, sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
  369. Número ou marcador, página 8: e) Pedir exoneração ou transferência para outra associação;
  370. Número ou marcador, página 8: f) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de votos aos membros em causa.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  373. Texto do artigo, página 8: Os membros da associação têm especialmente, os seguintes deveres:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações das assembleias gerais e dos outros órgãos da associação;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir na actividade através da realização das tarefas que lhes forem atribuídas, para a conservação dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões das associações, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
  377. Número ou marcador, página 8: d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  378. Número ou marcador, página 8: e) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 8: (Órgão sociais)
  382. Texto do artigo, página 8: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Mandato;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Comissão de Gestão;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 8: (Mandato)
  389. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei aos estatutos é obrigatório pra todos os membros.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  394. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois vogais.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  397. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição