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Texto do artigo · p. 28 Gaete Mandlethu Group, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 28 de Fevereiro de 2020, foi matriculada sob NUEL 101297284, uma entidade denominada, Gaete Mandlethu Group, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Federico António Miguel Gaete Andrade, maior, casado, natural de Maputo, de nacio-nalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100944008A, emitido aos 24 de Outubro de 2016, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 13.º andar Direito, flat 1, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Lee Marvin Diedricks, maior, casado, natural de Durban-África do Sul, de nacionalidade sul africana, titular do Bilhete de Identidade n.º 7506205245086, emitido aos 19 de Outubro de 2015, residente na rua Boston n.º 31, 4005, cidade de Durban.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente documento particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os contraentes identificados supra constituem uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação Gaete Mandlethu Group, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, contado o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 13.º andar, direito, flat-1, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 28 a) Construção de obras públicas: aerotropolis e cidadela (edifícios, casas, hotéis e casinos, lodges, parques aquáticos, jardim botânico etc);
Número ou marcador · p. 28 b) Construção de pipelines, construção de gasodutos de água e gás;
Número ou marcador · p. 28 c) Prospecção e pesquisa geológica, exploração mineira, processamento, escoamento e comercialização de minerais;
Número ou marcador · p. 28 d) Exploração, logística e comercialização de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 28 e) Exploração, gestão e comercialização de energias renováveis, incluindo montagem de refinarias e painéis solares;
Número ou marcador · p. 28 f) Desenvolvimento e gestão comercial de telecomunicação;
Número ou marcador · p. 28 g) Comércio a grosso e a retalho de produtos farmacêuticos, equipamento cirúrgico, equipamento de laboratório médico, medicamentos e consumíveis hospitalares;
Número ou marcador · p. 28 h) Actividade de seguro, com a máxima amplitude permitida por lei;
Número ou marcador · p. 28 i) Actividades financeiras;
Número ou marcador · p. 28 j) Fabrico e montagem de acessórios, transporte e logística terrestre, marítima e aérea;
Número ou marcador · p. 28 k) Actividades nas áreas de agricultura, educação e esportes, saúde e segurança privada;
Número ou marcador · p. 28 l) Importação e exportação de todos os bens necessários para a prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com as acima referidas e ou com as mesmas conexas ou complementares, nos termos e ao abrigo da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá ainda criar parcerias com outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras para a execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá participar ainda na constituição de uma instituição de crédito para a execução do seu objecto social, mediante as autorizações necessárias e respeitando a legislação bancária em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado
Texto do artigo · p. 29 em 100 (cem) acções nominativas e com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que faz parte o presente estatuto, encontra-se realizado pelos accionistas 100% (cem porcento) do capital social, destribuídas de forma seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) Federico António Miguel Gaete Andrade, titular de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% das acções;
Número ou marcador · p. 29 b) Lee Marvin Diedricks, titular de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% das acções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela administração com parecer do fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aquisições de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 29 Desde que para tanto autorizada pela assembleia geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) Recebida a comunicação, o conselho de administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Só podem estar presentes e votar na assembleia geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração composto por três membros efectivos, sendo um deles administrador executivo, que são eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao conselho de administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, à qual compete a sua eleição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 29 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei;
Número ou marcador · p. 29 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 25 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Gaete Mandlethu Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 28 de Fevereiro de 2020, foi matriculada sob NUEL 101297284, uma entidade denominada, Gaete Mandlethu Group, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Federico António Miguel Gaete Andrade, maior, casado, natural de Maputo, de nacio-nalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100944008A, emitido aos 24 de Outubro de 2016, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 13.º andar Direito, flat 1, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 28: Lee Marvin Diedricks, maior, casado, natural de Durban-África do Sul, de nacionalidade sul africana, titular do Bilhete de Identidade n.º 7506205245086, emitido aos 19 de Outubro de 2015, residente na rua Boston n.º 31, 4005, cidade de Durban.
  5. Texto do artigo, página 28: Pelo presente documento particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os contraentes identificados supra constituem uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Gaete Mandlethu Group, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, contado o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 13.º andar, direito, flat-1, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 28: a) Construção de obras públicas: aerotropolis e cidadela (edifícios, casas, hotéis e casinos, lodges, parques aquáticos, jardim botânico etc);
  18. Número ou marcador, página 28: b) Construção de pipelines, construção de gasodutos de água e gás;
  19. Número ou marcador, página 28: c) Prospecção e pesquisa geológica, exploração mineira, processamento, escoamento e comercialização de minerais;
  20. Número ou marcador, página 28: d) Exploração, logística e comercialização de petróleo e gás;
  21. Número ou marcador, página 28: e) Exploração, gestão e comercialização de energias renováveis, incluindo montagem de refinarias e painéis solares;
  22. Número ou marcador, página 28: f) Desenvolvimento e gestão comercial de telecomunicação;
  23. Número ou marcador, página 28: g) Comércio a grosso e a retalho de produtos farmacêuticos, equipamento cirúrgico, equipamento de laboratório médico, medicamentos e consumíveis hospitalares;
  24. Número ou marcador, página 28: h) Actividade de seguro, com a máxima amplitude permitida por lei;
  25. Número ou marcador, página 28: i) Actividades financeiras;
  26. Número ou marcador, página 28: j) Fabrico e montagem de acessórios, transporte e logística terrestre, marítima e aérea;
  27. Número ou marcador, página 28: k) Actividades nas áreas de agricultura, educação e esportes, saúde e segurança privada;
  28. Número ou marcador, página 28: l) Importação e exportação de todos os bens necessários para a prossecução das actividades acima descritas.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com as acima referidas e ou com as mesmas conexas ou complementares, nos termos e ao abrigo da lei.
  30. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá ainda criar parcerias com outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras para a execução do objecto social.
  31. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá participar ainda na constituição de uma instituição de crédito para a execução do seu objecto social, mediante as autorizações necessárias e respeitando a legislação bancária em vigor em Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado
  35. Texto do artigo, página 29: em 100 (cem) acções nominativas e com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), cada uma.
  36. Número ou marcador, página 29: Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que faz parte o presente estatuto, encontra-se realizado pelos accionistas 100% (cem porcento) do capital social, destribuídas de forma seguinte:
  37. Número ou marcador, página 29: a) Federico António Miguel Gaete Andrade, titular de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% das acções;
  38. Número ou marcador, página 29: b) Lee Marvin Diedricks, titular de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% das acções.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela administração com parecer do fiscal único.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 29: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
  46. Texto do artigo, página 29: Desde que para tanto autorizada pela assembleia geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
  49. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 29: Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao conselho de administração.
  51. Número ou marcador, página 29: Três) Recebida a comunicação, o conselho de administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
  52. Número ou marcador, página 29: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
  53. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 29: Seis) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  57. Texto do artigo, página 29: Os accionistas podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 29: (Disposições gerais)
  60. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
  61. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral;
  62. Número ou marcador, página 29: b) O conselho de administração;
  63. Número ou marcador, página 29: c) O conselho fiscal.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 29: Três) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 29: Quatro) Só podem estar presentes e votar na assembleia geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto.
  70. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 29: (Conselho de administração)
  73. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração composto por três membros efectivos, sendo um deles administrador executivo, que são eleitos pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao conselho de administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  75. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade obriga-se:
  76. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do administrador;
  77. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 29: (Conselho fiscal)
  80. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, à qual compete a sua eleição.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  84. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  85. Texto do artigo, página 29: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  88. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  89. Número ou marcador, página 29: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei;
  90. Número ou marcador, página 29: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  93. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 29: Maputo, 25 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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