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Texto do artigo · p. 15 L.J.M.F. Instalações & Manutenção de Frio, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 16 mil e vinte e dois, com a denominação L.J.M.F. Instalações & Manutenção de Frio, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101590739, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de 10.000,00MT (dez mil meticais), constituída por duas quotas iguais.
Texto do artigo · p. 16 Leonildo Jorge Massungo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identificação n.º 110100006928B, emitido a 6 de Fevereiro de 2022, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Joana Jorge Massungo, divorciada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identificação n.º 11010000851906Q, emitido a 28 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Celebram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supracitado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de L.J.M.F. Instalações & Manutenção de Frio, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Reistência, n.º 1642. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social principal a venda, manutenção, instalação dos artigos de frio, eletricidade, bombas de água, geradores, sistemas de segurança e similares, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como aceitar concessões, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 16 a) Leonildo Jorge Massungo – 9.000,00MT; e
Número ou marcador · p. 16 b) Joana Jorge Massungo – 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro
Texto do artigo · p. 16 meses depois de findo o exercício normal, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Poderão assistir à assembleia geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, incluindo consultores, técnicos e assessores, todos sem direito a voto e sob proposta do conselho de administração ou de algum sócio, para esclarecimento de questões específicas a apreciar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleias gerais extraordinárias)
Texto do artigo · p. 16 Haverá assembleias gerais extraordinárias sempre que o conselho de administração as julgue necessárias ou quando a convocação seja requerida por sócios que representam, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade será exercida por Leonildo Jorge Massungo, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Texto do artigo · p. 16 O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do presidente ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: L.J.M.F. Instalações & Manutenção de Frio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de dois
  3. Texto do artigo, página 16: mil e vinte e dois, com a denominação L.J.M.F. Instalações & Manutenção de Frio, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101590739, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de 10.000,00MT (dez mil meticais), constituída por duas quotas iguais.
  4. Texto do artigo, página 16: Leonildo Jorge Massungo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identificação n.º 110100006928B, emitido a 6 de Fevereiro de 2022, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 16: Joana Jorge Massungo, divorciada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identificação n.º 11010000851906Q, emitido a 28 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 16: Celebram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supracitado.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de L.J.M.F. Instalações & Manutenção de Frio, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Reistência, n.º 1642. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social principal a venda, manutenção, instalação dos artigos de frio, eletricidade, bombas de água, geradores, sistemas de segurança e similares, importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como aceitar concessões, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que devidamente autorizadas.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Leonildo Jorge Massungo – 9.000,00MT; e
  18. Número ou marcador, página 16: b) Joana Jorge Massungo – 1.000,00MT.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  21. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro
  22. Texto do artigo, página 16: meses depois de findo o exercício normal, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) Poderão assistir à assembleia geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, incluindo consultores, técnicos e assessores, todos sem direito a voto e sob proposta do conselho de administração ou de algum sócio, para esclarecimento de questões específicas a apreciar.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Assembleias gerais extraordinárias)
  27. Texto do artigo, página 16: Haverá assembleias gerais extraordinárias sempre que o conselho de administração as julgue necessárias ou quando a convocação seja requerida por sócios que representam, pelo menos, dez por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Composição do conselho de administração)
  30. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade será exercida por Leonildo Jorge Massungo, que desde já fica nomeado administrador.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  33. Texto do artigo, página 16: O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do presidente ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos quinze dias de antecedência.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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