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Texto do artigo · p. 20 MHI – Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101709434 uma entidade denominada MHI – Mining, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1 do artigo 328 do Código Comercial, Jerry Wayne Hartless, de nacionalidade norte-americana, casado, maior, portador do Passaporte n.º 483722664, emitido em 13 de Maio de 2011, pelo Departamento do Estado dos Estados Unidos da América e Fenias Julião Muhate, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995963Q, emitido a 23 de Setembro de 2020 pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 20 Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade unipessoal que se rege de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) MHI – Mining, Limitada, é uma sociedade que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade, constituída a quinze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Principal, n.º 1250, bairro Mudada, Vila da
Texto do artigo · p. 20 Bela Vista, Distrito de Matutuine, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o conselho de administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com a exploração mineira, exploração e desenvolvimento de mineração económica sobre concessões que a sociedade detenha o que venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Prospecção, pesquisa, exploração de calcário e seus derivados, produção, distribuição e comercialização de cimento e outros ligantes hidráulicos e seus derivados, podendo também exercer actividades conexas com aquelas nomeadamente a fabricação, distribuição e venda de cal, sacos de papel, agregados e betões, artefactos de cimento e ainda outros materiais de construção e incluindo a extracção, transformação, distribuição e comercialização de britas e rochas ornamentais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, representado pela soma de duas quotas de:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jerry Wayne Hartless;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fenias Julião Muhate.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos aumentos de capital, os sócios fundadores gozarão do direito de preferência no aumento do capital e de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na eventualidade de um aumento do capital social, o conselho de administração poderá convidar terceiros, não sócios a subscreverem tais quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão das quotas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas quotas, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os sócios deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciarse sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao sócio transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Representação
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, e-mail, telegrama, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Votos
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução
Texto do artigo · p. 21 da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como intencionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Direcção geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão da sociedade poderá ser confiada a uma director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caberá a gerência designar o director-
Texto do artigo · p. 21 -geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas:
Número ou marcador · p. 21 a) Assinatura de um gerente e;
Número ou marcador · p. 21 b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo no número dois, do artigo doze ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Fiscal único
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela
Texto do artigo · p. 21 assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 21 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Resultados e sua aplicaç ão
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso, de dissolução por acordo dos sócios, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 21 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 22 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposição final
Texto do artigo · p. 22 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial aplicável e demais legislação complementar aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MHI – Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101709434 uma entidade denominada MHI – Mining, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1 do artigo 328 do Código Comercial, Jerry Wayne Hartless, de nacionalidade norte-americana, casado, maior, portador do Passaporte n.º 483722664, emitido em 13 de Maio de 2011, pelo Departamento do Estado dos Estados Unidos da América e Fenias Julião Muhate, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995963Q, emitido a 23 de Setembro de 2020 pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  4. Texto do artigo, página 20: Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade unipessoal que se rege de acordo com os seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: Denominação, natureza e duração
  8. Número ou marcador, página 20: Um) MHI – Mining, Limitada, é uma sociedade que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade, constituída a quinze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, durará por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: Sede e representações sociais
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Principal, n.º 1250, bairro Mudada, Vila da
  13. Texto do artigo, página 20: Bela Vista, Distrito de Matutuine, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do conselho de administração.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o conselho de administração o deliberar.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com a exploração mineira, exploração e desenvolvimento de mineração económica sobre concessões que a sociedade detenha o que venha a adquirir.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) Prospecção, pesquisa, exploração de calcário e seus derivados, produção, distribuição e comercialização de cimento e outros ligantes hidráulicos e seus derivados, podendo também exercer actividades conexas com aquelas nomeadamente a fabricação, distribuição e venda de cal, sacos de papel, agregados e betões, artefactos de cimento e ainda outros materiais de construção e incluindo a extracção, transformação, distribuição e comercialização de britas e rochas ornamentais.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 20: Capital social
  24. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, representado pela soma de duas quotas de:
  25. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jerry Wayne Hartless;
  26. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fenias Julião Muhate.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: Aumento de capital
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos aumentos de capital, os sócios fundadores gozarão do direito de preferência no aumento do capital e de quotas.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na eventualidade de um aumento do capital social, o conselho de administração poderá convidar terceiros, não sócios a subscreverem tais quotas.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: Transmissão de quotas
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão das quotas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais sócios.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas quotas, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os sócios deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciarse sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao sócio transmitente, nos oito dias seguintes.
  39. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  45. Número ou marcador, página 21: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  46. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  47. Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 21: Representação
  50. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, e-mail, telegrama, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 21: Votos
  53. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que e os estatutos exijam maioria qualificada.
  55. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução
  56. Texto do artigo, página 21: da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  57. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se o direito de os dispensar a todo o tempo.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como intencionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão dos negócios sociais.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: Direcção geral
  64. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da sociedade poderá ser confiada a uma director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Caberá a gerência designar o director-
  66. Texto do artigo, página 21: -geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  69. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas:
  70. Número ou marcador, página 21: a) Assinatura de um gerente e;
  71. Número ou marcador, página 21: b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo no número dois, do artigo doze ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 21: Fiscal único
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela
  76. Texto do artigo, página 21: assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  78. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  79. Número ou marcador, página 21: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  80. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  83. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  84. Texto do artigo, página 21: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 21: Resultados e sua aplicaç ão
  87. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  94. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso, de dissolução por acordo dos sócios, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 21: Morte ou incapacidade dos sócios
  97. Texto do artigo, página 21: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  100. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  101. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
  102. Número ou marcador, página 22: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 22: Resolução de conflitos
  105. Número ou marcador, página 22: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 22: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 22: Disposição final
  109. Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial aplicável e demais legislação complementar aplicável na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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