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- Texto do artigo, página 20: MHI – Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101709434 uma entidade denominada MHI – Mining, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1 do artigo 328 do Código Comercial, Jerry Wayne Hartless, de nacionalidade norte-americana, casado, maior, portador do Passaporte n.º 483722664, emitido em 13 de Maio de 2011, pelo Departamento do Estado dos Estados Unidos da América e Fenias Julião Muhate, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995963Q, emitido a 23 de Setembro de 2020 pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
- Texto do artigo, página 20: Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade unipessoal que se rege de acordo com os seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 20: Um) MHI – Mining, Limitada, é uma sociedade que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade, constituída a quinze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Principal, n.º 1250, bairro Mudada, Vila da
- Texto do artigo, página 20: Bela Vista, Distrito de Matutuine, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o conselho de administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto social
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com a exploração mineira, exploração e desenvolvimento de mineração económica sobre concessões que a sociedade detenha o que venha a adquirir.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Prospecção, pesquisa, exploração de calcário e seus derivados, produção, distribuição e comercialização de cimento e outros ligantes hidráulicos e seus derivados, podendo também exercer actividades conexas com aquelas nomeadamente a fabricação, distribuição e venda de cal, sacos de papel, agregados e betões, artefactos de cimento e ainda outros materiais de construção e incluindo a extracção, transformação, distribuição e comercialização de britas e rochas ornamentais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, representado pela soma de duas quotas de:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jerry Wayne Hartless;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fenias Julião Muhate.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Nos aumentos de capital, os sócios fundadores gozarão do direito de preferência no aumento do capital e de quotas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Na eventualidade de um aumento do capital social, o conselho de administração poderá convidar terceiros, não sócios a subscreverem tais quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão das quotas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas quotas, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os sócios deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciarse sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao sócio transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 21: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Representação
- Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, e-mail, telegrama, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Votos
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução
- Texto do artigo, página 21: da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 21: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como intencionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Direcção geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da sociedade poderá ser confiada a uma director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Caberá a gerência designar o director-
- Texto do artigo, página 21: -geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas:
- Número ou marcador, página 21: a) Assinatura de um gerente e;
- Número ou marcador, página 21: b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo no número dois, do artigo doze ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Fiscal único
- Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela
- Texto do artigo, página 21: assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 21: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Resultados e sua aplicaç ão
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso, de dissolução por acordo dos sócios, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 21: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 22: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: Resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 22: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Disposição final
- Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial aplicável e demais legislação complementar aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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