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Texto do artigo · p. 14 Aljo Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100804980, uma entidade denominada, Aljo Construções, Limitada, entre: Álvaro Alberto Banze, solteiro, natural da cidade
Texto do artigo · p. 14 de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 11010085035C, de dezoito de Março de 2016, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 14 José Manuel Fernando Jossias, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 110103992544N, de catorze de Abril, de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Aljo Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto social a exercer actividade nos domínios de:
Número ou marcador · p. 14 a) Construção civil e obras públicas, nomeadamente engenharia, construção, reabilitação, manutenção de imóveis, consultoria e prestação de serviços, fabrico e venda de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de consultoria técnica na elaboração de estudos e projectos de imóveis e fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 c) Montagem e reparação de aparelhos de climatização;
Número ou marcador · p. 14 d) Montagem de redes de baixa e média tensão, de sistema elétricos, eletrónicos e mecânicos;
Número ou marcador · p. 14 e) Comércio de importação e exportação materiais de construção;
Número ou marcador · p. 14 f) Aluguer e comércio de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Representação de marcas ou empresas internacionais;
Número ou marcador · p. 14 h) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Álvaro Banze, uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) José Manuel Fernando Jossias, uma outra quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes da sociedade com despensa de prestar caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os gerentes poderão delegar poderes de representação da sociedade entre si, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura dos sócios, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 15 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício económico, coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 1 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Aljo Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100804980, uma entidade denominada, Aljo Construções, Limitada, entre: Álvaro Alberto Banze, solteiro, natural da cidade
  3. Texto do artigo, página 14: de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 11010085035C, de dezoito de Março de 2016, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 14: José Manuel Fernando Jossias, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 110103992544N, de catorze de Abril, de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 14: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Denominação social e sede)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Aljo Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto social a exercer actividade nos domínios de:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Construção civil e obras públicas, nomeadamente engenharia, construção, reabilitação, manutenção de imóveis, consultoria e prestação de serviços, fabrico e venda de materiais de construção;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de consultoria técnica na elaboração de estudos e projectos de imóveis e fiscalização;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Montagem e reparação de aparelhos de climatização;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Montagem de redes de baixa e média tensão, de sistema elétricos, eletrónicos e mecânicos;
  20. Número ou marcador, página 14: e) Comércio de importação e exportação materiais de construção;
  21. Número ou marcador, página 14: f) Aluguer e comércio de máquinas e equipamentos;
  22. Número ou marcador, página 14: g) Representação de marcas ou empresas internacionais;
  23. Número ou marcador, página 14: h) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 14: a) Álvaro Banze, uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 15: b) José Manuel Fernando Jossias, uma outra quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  36. Número ou marcador, página 15: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  39. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Assembleias gerais)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes da sociedade com despensa de prestar caução.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) Os gerentes poderão delegar poderes de representação da sociedade entre si, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 15: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura dos sócios, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 15: (Morte ou interdição)
  52. Texto do artigo, página 15: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 15: (Balanço)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício económico, coincide com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 15: (Legislação aplicável)
  62. Texto do artigo, página 15: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 15: Maputo, 1 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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