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Texto do artigo · p. 19 Bhayji Zimpeto, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824140, uma entidade denominada, Bhayji Zimpeto, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Imran Yakub Mussa Bhavji, casado com Samimbanu Imran Yakub Bhayji, de nacionalidade indiana, portador do DIRE n.º 11IN00004972N, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos 8 de Novembro de 2016, e válido até 8 de Novembro de 2017, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Samimbanu Imran Yakub Bhayji, casada, com Imran Yakub Mussa Bhavji, nacionalidade indiana, portadora do DIRE n.º 11IN00029517P, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos 24 de Outubro de 2016, e válido até 24 de Outubro 2017, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Bhayji Zimpeto, Limitada, com sede na avenida de Moçambique, Q. 20/C, 41, Talhão 442 A, Parcela n.º 7168, bairro de Zimpeto em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, podendo transferir a sua sede, abrir ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e quando deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Comércio a grosso e a retalho de todo tipo de produtos;
Número ou marcador · p. 19 b) Venda de material de ferragem, construção;
Número ou marcador · p. 19 c) Compra e venda de equipamento electrónico, informática e seus respectivos assessórios;
Número ou marcador · p. 19 d) Compra e venda de todo tipo de material eléctrico e seus assessórios;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestação de serviço nas áreas de instalação de material eléctrico, reparação de material informático;
Número ou marcador · p. 19 f) Compra e venda de televisores, vídeos, DVD, MP3, máquinas fotográficas, ar condicionado, aparelhagens, reprodutores de som;
Número ou marcador · p. 19 g) Compra e venda de electrodoméstico;
Número ou marcador · p. 19 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondendo a duas quotas iguais, subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Imran Yakub Mussa Bhavji, com cinquenta por cento (50%)
Texto do artigo · p. 20 do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT (cento mil meticais);
Número ou marcador · p. 20 b) Samimbanu Imran Yakub BHAYJI, com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT (cento mil meticais), respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito,
Texto do artigo · p. 20 em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Texto do artigo · p. 20 A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele obriga a assinatura de um sócio podendo ser:
Número ou marcador · p. 20 a) A sociedade se obriga pela assinatura de umsócio, Imran Yakub Mussa Bhavji.
Número ou marcador · p. 20 b) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de todos actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como externa, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha sua exclusão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 1 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Bhayji Zimpeto, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824140, uma entidade denominada, Bhayji Zimpeto, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Imran Yakub Mussa Bhavji, casado com Samimbanu Imran Yakub Bhayji, de nacionalidade indiana, portador do DIRE n.º 11IN00004972N, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos 8 de Novembro de 2016, e válido até 8 de Novembro de 2017, residente na cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. Samimbanu Imran Yakub Bhayji, casada, com Imran Yakub Mussa Bhavji, nacionalidade indiana, portadora do DIRE n.º 11IN00029517P, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos 24 de Outubro de 2016, e válido até 24 de Outubro 2017, residente na cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Bhayji Zimpeto, Limitada, com sede na avenida de Moçambique, Q. 20/C, 41, Talhão 442 A, Parcela n.º 7168, bairro de Zimpeto em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, podendo transferir a sua sede, abrir ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e quando deliberada em assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Comércio a grosso e a retalho de todo tipo de produtos;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Venda de material de ferragem, construção;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Compra e venda de equipamento electrónico, informática e seus respectivos assessórios;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Compra e venda de todo tipo de material eléctrico e seus assessórios;
  21. Número ou marcador, página 19: e) Prestação de serviço nas áreas de instalação de material eléctrico, reparação de material informático;
  22. Número ou marcador, página 19: f) Compra e venda de televisores, vídeos, DVD, MP3, máquinas fotográficas, ar condicionado, aparelhagens, reprodutores de som;
  23. Número ou marcador, página 19: g) Compra e venda de electrodoméstico;
  24. Número ou marcador, página 19: h) Importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondendo a duas quotas iguais, subscritas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 19: a) Imran Yakub Mussa Bhavji, com cinquenta por cento (50%)
  30. Texto do artigo, página 20: do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT (cento mil meticais);
  31. Número ou marcador, página 20: b) Samimbanu Imran Yakub BHAYJI, com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT (cento mil meticais), respectivamente.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
  43. Texto do artigo, página 20: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
  44. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito,
  49. Texto do artigo, página 20: em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 20: (Representação em assembleia geral)
  54. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  59. Número ou marcador, página 20: a) Aumento ou redução do capital social;
  60. Número ou marcador, página 20: b) Outras alterações aos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 20: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  64. Texto do artigo, página 20: A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele obriga a assinatura de um sócio podendo ser:
  65. Número ou marcador, página 20: a) A sociedade se obriga pela assinatura de umsócio, Imran Yakub Mussa Bhavji.
  66. Número ou marcador, página 20: b) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de todos actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como externa, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  67. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  71. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  72. Número ou marcador, página 20: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  82. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  83. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 20: (Exclusão do sócio)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha sua exclusão.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  90. Texto do artigo, página 20: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  91. Texto do artigo, página 20: Maputo, 1 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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