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Texto do artigo · p. 3 Entreposto Auto Maputo, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e um à noventa e três do livro de notas para escrituras diversas n.º 983-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com
Texto do artigo · p. 3 a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número da assembleia geral extraordinária da sociedade com a data de dezanove de Dezembro de dois mil e dezasseis, os accionistas elevam o capital social de 5.000.000,00 MT (cinco mihões de meticais), para 50.000.000,00 MT (cinquenta milhões de meticais), sendo a importância do aumento de 45.000.000,00 MT (quarenta e cinco milhões de meticais), efectuado na proporção das participações actuais dos accionistas.
Texto do artigo · p. 3 Que em consequência do aumento de capital social, foi deliberado pelos accionistas a alteração do artigo quinto, e inclusão nos estatutos de um artigo relativo a realização das prestações suplementares, com a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 3 ..............................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro é de cinquenta milhões de meticais, representado por cinco mil acções com o valor nominal de dez mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mantém-se. E ainda por esta mesma escritura, nos termos do referido na acta acima mencionada, os accionistas incluem nos estatutos da sociedade um artigo relativo a realização das prestações suplementares, o qual se propõe que seja nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO-A
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias, com natureza de prestações suplementares de capital, até um valor global máximo correspondente a 100.000.000,00 MT (cem milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 3 Dois) A efectuação de prestações acessórias depende de deliberação da assembleia geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais as participações no capital social.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os montantes entregues pelos accionistas à sociedade em cumprimento da obrigação de efectuar prestações acessórias não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 3 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 3 Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 3: Entreposto Auto Maputo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e um à noventa e três do livro de notas para escrituras diversas n.º 983-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com
  3. Texto do artigo, página 3: a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número da assembleia geral extraordinária da sociedade com a data de dezanove de Dezembro de dois mil e dezasseis, os accionistas elevam o capital social de 5.000.000,00 MT (cinco mihões de meticais), para 50.000.000,00 MT (cinquenta milhões de meticais), sendo a importância do aumento de 45.000.000,00 MT (quarenta e cinco milhões de meticais), efectuado na proporção das participações actuais dos accionistas.
  4. Texto do artigo, página 3: Que em consequência do aumento de capital social, foi deliberado pelos accionistas a alteração do artigo quinto, e inclusão nos estatutos de um artigo relativo a realização das prestações suplementares, com a seguinte nova redacção:
  5. Texto do artigo, página 3: ..............................................................
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 3: Capital social
  8. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro é de cinquenta milhões de meticais, representado por cinco mil acções com o valor nominal de dez mil meticais cada uma.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) Mantém-se. E ainda por esta mesma escritura, nos termos do referido na acta acima mencionada, os accionistas incluem nos estatutos da sociedade um artigo relativo a realização das prestações suplementares, o qual se propõe que seja nos termos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO-A
  11. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares
  12. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias, com natureza de prestações suplementares de capital, até um valor global máximo correspondente a 100.000.000,00 MT (cem milhões de meticais).
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) A efectuação de prestações acessórias depende de deliberação da assembleia geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  14. Número ou marcador, página 3: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
  15. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais as participações no capital social.
  16. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os montantes entregues pelos accionistas à sociedade em cumprimento da obrigação de efectuar prestações acessórias não vencerão juros.
  17. Número ou marcador, página 3: Seis) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  18. Número ou marcador, página 3: Sete) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da assembleia geral.
  19. Texto do artigo, página 3: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  20. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Técnico,
  21. Texto do artigo, página 3: Ilegível.
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