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Texto do artigo · p. 19 Bajada Propriedade, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de assembleia geral extraordinária, da sociedade aos três dias do mês de Junho de dois mil e dezassete,da sociedade Bajada Propriedade, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100101440, deliberaram a divisão da quota de cinquenta por cento correspondente a dez mil meticais pertencente ao sócio Johan Jacb Vn Heerden, este que dividiu em duas partes desiguais, tendo sido uma a favor do sócio Abrahama Jacb Van Heerden, no valor de oito mil meticais correspondentes a quarenta por cento do capital social e a última que reservou para si mesmo no valor de dois mil meticais correspondentes a dez por cento do capital social, deste modo o sócio gerente senhor Abrahama Jacb Van Heerden unificou as duas quotas passando a deter na sociedade a quota de dezoito mil meticais equivalente a noventa por cento do capital social e o cessionário aceitou as condições de cedência das quotas tendo lhe sido pago em tempo oportuno o valor nominal da sua quota, pelo que o mesmo recebeu o valor nominal da mesma e passou plenos poderes dos direitos e obrigações e consequente nomeação ao cargo de administrador da sociedade o senhor Abrahama Jacb Van Heerden, deste modo mantém o resto dos artigos nos estatutos alterando apenas em consequência disso o artigo quinto do capital social que passa a ter a seguinte redacção.
Texto do artigo · p. 19 .......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais o equivalente a duas quotas desiguais distribuídas nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 19 a)Abrahama Jacb Van Heerden, com dezoito mil meticais, equivalentes a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Johan Jacb Vn Heerden, com dois mil meticais, equivalentes a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 19 ..................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será representado em juízo e fora dela, activa e passivamente pelo sócio Abrahama Jacb Van Heerden, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura em todos os seus actos e extractos sociais, com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos puderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 3 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Bajada Propriedade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de assembleia geral extraordinária, da sociedade aos três dias do mês de Junho de dois mil e dezassete,da sociedade Bajada Propriedade, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100101440, deliberaram a divisão da quota de cinquenta por cento correspondente a dez mil meticais pertencente ao sócio Johan Jacb Vn Heerden, este que dividiu em duas partes desiguais, tendo sido uma a favor do sócio Abrahama Jacb Van Heerden, no valor de oito mil meticais correspondentes a quarenta por cento do capital social e a última que reservou para si mesmo no valor de dois mil meticais correspondentes a dez por cento do capital social, deste modo o sócio gerente senhor Abrahama Jacb Van Heerden unificou as duas quotas passando a deter na sociedade a quota de dezoito mil meticais equivalente a noventa por cento do capital social e o cessionário aceitou as condições de cedência das quotas tendo lhe sido pago em tempo oportuno o valor nominal da sua quota, pelo que o mesmo recebeu o valor nominal da mesma e passou plenos poderes dos direitos e obrigações e consequente nomeação ao cargo de administrador da sociedade o senhor Abrahama Jacb Van Heerden, deste modo mantém o resto dos artigos nos estatutos alterando apenas em consequência disso o artigo quinto do capital social que passa a ter a seguinte redacção.
  3. Texto do artigo, página 19: .......................................................................
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 19: Capital social
  6. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais o equivalente a duas quotas desiguais distribuídas nas seguintes proporções:
  7. Texto do artigo, página 19: a)Abrahama Jacb Van Heerden, com dezoito mil meticais, equivalentes a noventa por cento do capital social;
  8. Número ou marcador, página 19: b) Johan Jacb Vn Heerden, com dois mil meticais, equivalentes a dez por cento do capital social.
  9. Texto do artigo, página 19: ..................................................................
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será representado em juízo e fora dela, activa e passivamente pelo sócio Abrahama Jacb Van Heerden, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura em todos os seus actos e extractos sociais, com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos puderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  14. Texto do artigo, página 19: Maputo, 3 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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