Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique

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Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza juridica )
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e rege-se pelo presente estatuto, seu regulamento e demais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Duração, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação e criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Orlando Mendes, n.º 148, na cidade de Maputo. Podese mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir qualquer forma de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender e promover os princípios e valores proclamados pelos United World Colleges, nomeadamente, de paz, tolerância, compreensão mútua, inclusão e não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a integração de moçambicanos na rede United World Colleges, mediante, designadamente, a angariação de fundos para inclusão de alunos moçambicanos nas suas escolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a coesão entre, e a inclusão de, todos os sues membros, nomeadamente, mediante a organização de eventos tendentes ao fortalecimento dos seus laços; e
Número ou marcador · p. 2 d) Defender os justificados interesses dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Qualquer individuo ou entidade jurídica com interesse na área de educação pode tornar-se membro da Associação de Membros
Texto do artigo · p. 2 de United World Colleges de Moçambique e, nessa qualidade, são admitidos para colaborarem na prossecução dos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A atribuição da qualidade de membro é da competência do Conselho de Direcção após homologação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São categorias dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores – Todos os signatários originários do requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da Associação de Membros de United College de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros efectivos – Todas as pessoas com uma conexão relevante à rede United World College que manifestem vontade no sentido de a ela aderir e de cumprir as regras que a regem;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários – Quaisquer pessoas que a Assembleia Geral delibere admitir nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na prossecução do objecto da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Sugerir acções destinadas a racionalizar a consecução das metas da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser regularmente informado sobre o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Estar presente e votar em Assembleia Geral da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique, bem como incluir temas para discussão em Assembleia Geral, incluindo propostas de membros honorários;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e ser eleito para posições em órgãos sociais da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir escrupulosamente as normas e os princípios definidos nos estatutos e regulamentos da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Desempenhar com dedicação as funções para as quais são eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter a confidencialidade dos assuntos definidos como confidenciais pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Dignificar as funções dos membros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dós órgãos sociais, seus títulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Eleição de titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 anos e por voto secreto, findo o qual poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que necessário,
Texto do artigo · p. 3 e é convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia com a antecedência mínima de 10 dias, mediante aviso colocado nas redes sociais bem como email dirigido a todos os seus membros, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva ordem de trabalhos, e prevalecendo a data de expedição do email para efeitos de contagem do prazo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ter lugar sem observância de formalidades prévias sempre que estejam presentes pelo menos metade dos membros e estes concordem em deliberar cada um dos assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, quando se encontre três quartos dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tratando-se porém de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, só poderá funcionar se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido de convocatória, considerando-se, no caso de tal não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer membro poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter e dirigir a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário coadjuvar o Presidente da Mesa, substituir-se a este na sua ausência, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral auxiliar o Presidente e o secretário no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar alterações aos estatutos, o orçamento, o plano de actividades, as estratégias e o regulamento interno da Associação UWC, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, contas da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Se necessário, criar uma comissão responsável pela contratação e fixação das remunerações de titulares de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar o desempenho do Conselho de Direcção, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das actividades previstas no plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 3 g) Verificar a conformidade da conexão relevante de membros efectivos a admitir e deliberar a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a aquisição de bens imobiliários e/ou a sua alienação;
Número ou marcador · p. 3 i) Decidir o destino a dar ao património da associação, em caso de dissolução desta, sem prejuízo das disposições legais;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar o valor das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei ou os estes Estatutos exijam maioria qualificada. Em caso de empate, prevalecerá o sentido do voto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É exigida maioria de dois terços dos membros efectivos presentes, nas seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão de membros, efectivos ou honorários.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição )
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação UWC e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) O secretário geral;e
Número ou marcador · p. 3 c) O tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE ( Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinaria-mente em sessão plenária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção ou três membros do Conselho de Direcção a convocarem, com três (3) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, prevalecendo
Texto do artigo · p. 3 o sentido do voto do Presidente do Conselho de Direcção em caso de empate, devendo todos os elementos essenciais das deliberações ser vertidos em acta.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção reúne sem observância de formalidades prévias sempre que estiverem presentes todos os seus titulares e estes consentirem em deliberar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar e vincular a Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique em juízo e em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a participação de titulares do Conselho de Direcção, incluindo por meios telemáticos;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter à Assembleia Geral os relatórios de contas, os planos de actividade, orçamentos, propostas de regulamentos internos e demais documentação;
Número ou marcador · p. 3 f) Responder pelas áreas de recursos humanos, financeira e de serviços em geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competência do secretário geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao secretário geral: a) Elaborar as actas das reuniões da junta;
Número ou marcador · p. 4 b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta; e
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesas e proceder à escrituração do livro de receita e despesa, visando os respectivos documentos de receita e de realização de despesas, que serão assinados pelo presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar cumprimento e zelar pela observância dos estatutos, plano de actividades e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e dirigir as actividades da associação e gerir os seus fundos e activos;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar regulamentos internos e outros instrumentos vinculativos e submeter à Assembleia Geral, para aprovação e depósito;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização de despesas e contracção de dívidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o cumprimento de boas práticas de contabilidade, gestão e governação. Prestar contas da sua administração, apresentando o relatório de actividades anual e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Contratar pessoal necessário às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e desenvolver quaisquer outras acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e 2 vogais. eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Desde que a situação e os recursos financeiros o justifiquem e permitam, o Conselho de Direcção vai contratar um profis-sional de contabilidade qualificado para ocupar um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de um 1 ano, com possibilidade de renovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á regularmente duas vezes por ano e, extraordinariamente, o número de vezes necessário, mediante convocatória pelo presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e de orçamento para o exercício seguinte e os demais documentos da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique, emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a rigorosa observância da escrita contabilística e dos registos da contabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar um relatório de progresso anual sobre a sua acção de supervisão e dar um parecer sobre o balanço e situação financeira, apresentada à Assembleia Geral até Dezembro de cada ano civil;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal vai conduzir em conjunto ou separadamente em qualquer época do ano, as inspecções e actos de verificação que considere apropriados para o integral desempenho das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação: a) As quotizações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações em capital;
Número ou marcador · p. 4 c) Frutos resultantes da administração das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) As receitas de qualquer iniciativa geradora de receitas, promovida pela associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Todas as propriedades móveis e imóveis, adquiridas para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos de investimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer subsídios, doações, heranças, legados, doações de entidades públicas ou privadas locais ou internacionais e todas as propriedades que a Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique venha a possuir a título oneroso ou gratuito, em cujo caso a aceitação tem de depender da compatibilidade com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Outros bens e direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da associação é constituído pela universalidade de direitos e obrigações de que seja titular ou a que se encontre adstrita na prossecução do seu objecto e fins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gestão do património da associação de Membros de United World Colleges de Moçambique é exercida pelo Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal, respondendo estes órgãos sociais perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação de Membros pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral ou nos termos previstos na lei que regula o funcionamento das associações e pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 4 a) Redução dos seus membros a ponto tal que torne impossível a prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 4 b) Por insolvência declarada;
Número ou marcador · p. 4 c) Nos demais termos e condições legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução, os seus activos terão o destino que a Assembleia Geral decidir, tendo em consideração o objecto para o qual foi estabelecida, sem prejuízo da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelos regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Associação para o Desenvolvimento das Mulheres de Cambaco – ADEMUCA
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Da denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída a Associação para o Desenvolvimento das Mulheres de Cambaco, adiante designada por ADEMUCA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) ADEMUCA é uma pessoa coletiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede, e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A ADEMUCA é uma associação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ADEMUCA – tem a sua sede na vila de Marracuene, bairro de Massinga, parcela n.º 45460.
Número ou marcador · p. 5 Três) A ADEMUCA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação ADEMUCA tem como objectivo geral, apoiar as mulheres membros e a terceiros, em princípios de respeito mútuo entre as pessoas, tendo em conta a equidade e igualdade de género.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ADEMUCA tem como objectivos específicos promover o desenvolvimento sócio-económico da comunidade Cambaco em Marracuene através de:
Número ou marcador · p. 5 a) Incentivo as iniciativas locais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar direitos à segurança e soberania alimentar das populações;
Número ou marcador · p. 5 c) Promoção do apoio às organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção da participação da mulher e melhoramento do seu enquadramento no desenvolvimento socioeconómico; e
Número ou marcador · p. 5 e) Participação activa na luta contra a pandemia do HIV/SIDA em coordenação com a entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) São admitidos como membros efectivos da associação, todos os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser maiores de 21 anos ou emancipados;
Número ou marcador · p. 5 b) A quele que prescrever o presente estatuto e o regulamento interno da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar por escrito o pedido de admissão para membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro da associação deve ser dirigido à Assembleia Geral que deve ratificá-lo em caso de aprovar a admissão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 5 As categorias dos membros da ADEMUCA são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham assinado a acta da Assembleia Constitutiva da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – São todos os membros que não tenham participado na Assembleia Constitutiva e que tenham sido posteriormente admitidos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – São todos os membros que se tenham distinguido por prestar serviços excepcionais à associação, que resultem em benefícios significativos para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade dos membros
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de membro da associação, com advertência prévia e direito a ampla defesa o membro que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpra culposamente com o estabelecido nos presentes estatutos ou nos regulamentos; e
Número ou marcador · p. 5 b) Ofender o prestígio e bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para a ocupação de cargos nos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na definição de políticas e estratégias, e contribuir material e intelectualmente no desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas assembleias gerais e, quando convidado, em todos os encontros relacionados com a vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) ¾ dos membros propõem a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar propostas, projectos e programas de acção para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da ADEMUCA os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, dos regulamentos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer com profissionalismo, transparência e comprometimento os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer uso devido dos bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em todas as reuniões da associação a que tenha sido convocado; e
Número ou marcador · p. 5 g) Denunciar todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação, bem como aqueles que degradem o património da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 A ADEMUCA – é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ADEMUCA é de 5 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Estão vedados de serem titulares dos órgãos sociais da ADEMUCA os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) São ou venham a ser candidatos a cargos políticos;
Número ou marcador · p. 6 b) Aqueles que forem eleitos para cargos políticos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Venham a exercer cargos ou funções públicas de confiança ou em comissão, quer na administração pública directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os cargos nos órgãos sociais são incompatíveis entre.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo da ADEMUCA, é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente ou sob proposta do Conselho de Direcção, ou ainda por pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de carta dirigida aos membros, ou por meio dos órgãos de comunicação social mais usados no país com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória, com a presença efectiva ou delegada de pelo menos 50% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se na hora marcada não estiver presente o número de membros indicados, a assembleia reuni validamente meia hora depois com qualquer número de presenças.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros podem delegar o seu voto para as matérias expressamente indicadas na ordem de Trabalhos, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Discutir e aprovar o relatório anual e/ou plano estratégico do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar os relatórios e os balanços anuais de contabilidade da associação, após parecer do Conselho Fiscal e devidamente auditados quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar os orçamentos e os planos de actividades anuais e da associação após parecer do Conselho Fiscal e devidamente auditados quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a admissão, exclusão e impedimento dos membros efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a dissolução da associação e sobre o destino do património social da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da ADEMUCA no país ou no estrangeiro, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre os casos omissos e não previstos nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada a sua competência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Competência da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral tem seus trabalhos presididos e coordenados pela Mesa da Assembleia composta por uma presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 d) Moderar as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete a vice-presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 6 a) Assumir a presidência por delegação, na ausência da presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Coadjuvar as actividades da presidente e realizar todas as acções que a presidente delegar.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete a secretária:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar nota de tudo quanto for acordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) Manter o arquivo da documentação da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é Composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma presidente; b) Uma vice-presidente; e c) E uma secretaria.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e Composição do Conselho de Direção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão que dirige e representa a associação em juízo ou fora dele sendo composto por 5 (cinco) membros dentre eles uma presidente, uma vice-presidente, uma secretária e dois vogais, sendo as tarefas de cada uma regulamentadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada trimestre e extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria de voto dos membros presentes; e
Número ou marcador · p. 6 Três) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procedem à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Com o objectivo de dinamizar o seu trabalho o Conselho de Direcção, ira criar uma direcção operativa.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Podem ser convocados para as reuniões do Conselho de Direcção representantes dos beneficiários dos projectos ou programas executados pela associação para consultas e concertação de acções do seu interesse.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção tem como competências as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar a admissão de novos membros para posterior ratificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar e materializar todas as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrar os negócios sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar o balanço do exercício anual da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a associação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir resoluções para normalizar actividades internas da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Velar pela fiel execução do estatuto e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom andamento de todos os serviços da associação, e propor à Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 7 j) Desenhar estratégias, políticas e programas da associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Manter alianças e parcerias a nível nacional, regional e global com organizações e agências de cooperação e desenvolvimento internacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar e supervisar o quadro do pessoal da direcção operacional;
Número ou marcador · p. 7 n) Aprovar os programas e sistemas concebidos pela direcção operacional e supervisar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 o) Decidir sobre a exoneração do quadro da direcção operacional;
Número ou marcador · p. 7 p) Apreciar relatórios financeiros e narrativos de actividades para a sua posterior submissão à Assembleia Geral;e
Número ou marcador · p. 7 q) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Direcção Operacional
Número ou marcador · p. 7 Um) Na sua actuação o Conselho de Direcção é auxiliado por uma direcção operacional que é o órgão executivo e de serviços de apoio da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direcção Operacional é constituída por pessoal recrutado e remunerado, dirigido por um director operativo recrutado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Fazem parte da Direcção Operacional, para além da Directora, mais duas pessoas a serem contratadas pelo Conselho de Direcção, sob proposta da Directora operativa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O perfil e competências da Direcção Operacional estarão em sintonia com as áreas estratégicas da associação, sendo as tarefas regulamentadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Regulamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos são estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos são estabelecidos em regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação, fiscalização e controlo das actividades da ADEMUCA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente uma presidente, uma vicepresidente e uma secretária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 7 Três) De todas as reuniões são lavradas actas, devendo ser organizadas em livros próprios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar as actividades da direcção com vista a verificar a sua conformidade com a lei, com os presentes estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e fiscalizar as contas da ADEMUCA, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios da organização e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o cumprimento dos pre-sentes estatutos, regulamentos, procedimentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito o voto; e
Número ou marcador · p. 7 g) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocados pela respectiva presidente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído pelas receitas geradas, pelos legados e donativos e pelos bens móveis e imóveis que a associação venha a ter.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da associação provém do seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento de jóias e quotas pelos membros fundadores e membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Os financiamentos obtidos pela associação; e
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que for omisso nos presentes estatuto recorre-se ao Código Civil e a lei aplicável sobre à matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza juridica )
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e rege-se pelo presente estatuto, seu regulamento e demais e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Duração, sede e âmbito)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação e criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Orlando Mendes, n.º 148, na cidade de Maputo. Podese mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir qualquer forma de representação em qualquer parte do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação e de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: A associação prossegue os seguintes objectivos:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Defender e promover os princípios e valores proclamados pelos United World Colleges, nomeadamente, de paz, tolerância, compreensão mútua, inclusão e não discriminação;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover a integração de moçambicanos na rede United World Colleges, mediante, designadamente, a angariação de fundos para inclusão de alunos moçambicanos nas suas escolas;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover a coesão entre, e a inclusão de, todos os sues membros, nomeadamente, mediante a organização de eventos tendentes ao fortalecimento dos seus laços; e
  16. Número ou marcador, página 2: d) Defender os justificados interesses dos seus membros.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) Qualquer individuo ou entidade jurídica com interesse na área de educação pode tornar-se membro da Associação de Membros
  21. Texto do artigo, página 2: de United World Colleges de Moçambique e, nessa qualidade, são admitidos para colaborarem na prossecução dos objetivos da associação.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A atribuição da qualidade de membro é da competência do Conselho de Direcção após homologação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  25. Texto do artigo, página 2: São categorias dos membros da associação:
  26. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores – Todos os signatários originários do requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da Associação de Membros de United College de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos – Todas as pessoas com uma conexão relevante à rede United World College que manifestem vontade no sentido de a ela aderir e de cumprir as regras que a regem;
  28. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários – Quaisquer pessoas que a Assembleia Geral delibere admitir nessa qualidade.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  31. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Participar em iniciativas promovidas pela associação;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução do objecto da associação;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Sugerir acções destinadas a racionalizar a consecução das metas da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Ser regularmente informado sobre o progresso da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Estar presente e votar em Assembleia Geral da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique, bem como incluir temas para discussão em Assembleia Geral, incluindo propostas de membros honorários;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito para posições em órgãos sociais da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  41. Texto do artigo, página 2: São deveres de todos os membros:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir escrupulosamente as normas e os princípios definidos nos estatutos e regulamentos da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Desempenhar com dedicação as funções para as quais são eleitos ou nomeados;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Manter a confidencialidade dos assuntos definidos como confidenciais pelos órgãos competentes;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Pagar pontualmente as quotas;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Dignificar as funções dos membros.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 2: Dós órgãos sociais, seus títulares, composição, competências e funcionamento
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  54. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 2: (Eleição de titulares dos órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 anos e por voto secreto, findo o qual poderão ser reeleitos.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 2: (Convocatórias)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que necessário,
  66. Texto do artigo, página 3: e é convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia com a antecedência mínima de 10 dias, mediante aviso colocado nas redes sociais bem como email dirigido a todos os seus membros, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva ordem de trabalhos, e prevalecendo a data de expedição do email para efeitos de contagem do prazo.
  68. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ter lugar sem observância de formalidades prévias sempre que estejam presentes pelo menos metade dos membros e estes concordem em deliberar cada um dos assuntos da ordem de trabalhos.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  70. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, quando se encontre três quartos dos membros da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se porém de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, só poderá funcionar se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido de convocatória, considerando-se, no caso de tal não acontecer, que desistiram do mesmo.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer membro poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Um secretário; e
  79. Número ou marcador, página 3: c) Um vogal.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Verificar o quórum;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Submeter e dirigir a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário coadjuvar o Presidente da Mesa, substituir-se a este na sua ausência, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral auxiliar o Presidente e o secretário no desempenho das suas funções.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar alterações aos estatutos, o orçamento, o plano de actividades, as estratégias e o regulamento interno da Associação UWC, bem como as suas alterações;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar a exclusão de membros;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, contas da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Se necessário, criar uma comissão responsável pela contratação e fixação das remunerações de titulares de órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar o desempenho do Conselho de Direcção, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das actividades previstas no plano de actividades anual;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Verificar a conformidade da conexão relevante de membros efectivos a admitir e deliberar a admissão de membros honorários;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a aquisição de bens imobiliários e/ou a sua alienação;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Decidir o destino a dar ao património da associação, em caso de dissolução desta, sem prejuízo das disposições legais;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor das quotas.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  102. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei ou os estes Estatutos exijam maioria qualificada. Em caso de empate, prevalecerá o sentido do voto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) É exigida maioria de dois terços dos membros efectivos presentes, nas seguintes deliberações:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão de membros, efectivos ou honorários.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição )
  111. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação UWC e é composto por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros do Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 3: a) O presidente;
  114. Número ou marcador, página 3: b) O secretário geral;e
  115. Número ou marcador, página 3: c) O tesoureiro.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE ( Funcionamento)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinaria-mente em sessão plenária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção ou três membros do Conselho de Direcção a convocarem, com três (3) dias de antecedência.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, prevalecendo
  119. Texto do artigo, página 3: o sentido do voto do Presidente do Conselho de Direcção em caso de empate, devendo todos os elementos essenciais das deliberações ser vertidos em acta.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção reúne sem observância de formalidades prévias sempre que estiverem presentes todos os seus titulares e estes consentirem em deliberar.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  122. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  123. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Representar e vincular a Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique em juízo e em todos os seus actos e contratos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir ao Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a participação de titulares do Conselho de Direcção, incluindo por meios telemáticos;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Submeter à Assembleia Geral os relatórios de contas, os planos de actividade, orçamentos, propostas de regulamentos internos e demais documentação;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Responder pelas áreas de recursos humanos, financeira e de serviços em geral.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  131. Texto do artigo, página 3: (Competência do secretário geral)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário geral: a) Elaborar as actas das reuniões da junta;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta; e
  134. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  136. Texto do artigo, página 4: (Competência do tesoureiro)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesas e proceder à escrituração do livro de receita e despesa, visando os respectivos documentos de receita e de realização de despesas, que serão assinados pelo presidente;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  142. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Dar cumprimento e zelar pela observância dos estatutos, plano de actividades e regulamentos internos;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e dirigir as actividades da associação e gerir os seus fundos e activos;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar regulamentos internos e outros instrumentos vinculativos e submeter à Assembleia Geral, para aprovação e depósito;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização de despesas e contracção de dívidas;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o cumprimento de boas práticas de contabilidade, gestão e governação. Prestar contas da sua administração, apresentando o relatório de actividades anual e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Contratar pessoal necessário às actividades da associação;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Promover e desenvolver quaisquer outras acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos sociais.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e 2 vogais. eleitos pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Desde que a situação e os recursos financeiros o justifiquem e permitam, o Conselho de Direcção vai contratar um profis-sional de contabilidade qualificado para ocupar um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de um 1 ano, com possibilidade de renovação.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  159. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  160. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á regularmente duas vezes por ano e, extraordinariamente, o número de vezes necessário, mediante convocatória pelo presidente ou por dois dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e de orçamento para o exercício seguinte e os demais documentos da Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique, emitindo o respectivo parecer;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a rigorosa observância da escrita contabilística e dos registos da contabilidade;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar um relatório de progresso anual sobre a sua acção de supervisão e dar um parecer sobre o balanço e situação financeira, apresentada à Assembleia Geral até Dezembro de cada ano civil;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal vai conduzir em conjunto ou separadamente em qualquer época do ano, as inspecções e actos de verificação que considere apropriados para o integral desempenho das suas obrigações.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  171. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  172. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação: a) As quotizações dos seus membros;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Doações em capital;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Frutos resultantes da administração das suas actividades;
  175. Número ou marcador, página 4: d) As receitas de qualquer iniciativa geradora de receitas, promovida pela associação;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Todas as propriedades móveis e imóveis, adquiridas para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos de investimento;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer subsídios, doações, heranças, legados, doações de entidades públicas ou privadas locais ou internacionais e todas as propriedades que a Associação de Membros de United World Colleges de Moçambique venha a possuir a título oneroso ou gratuito, em cujo caso a aceitação tem de depender da compatibilidade com os objectivos da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Outros bens e direitos.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  180. Texto do artigo, página 4: (Património)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O património da associação é constituído pela universalidade de direitos e obrigações de que seja titular ou a que se encontre adstrita na prossecução do seu objecto e fins.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão do património da associação de Membros de United World Colleges de Moçambique é exercida pelo Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal, respondendo estes órgãos sociais perante a Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  185. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação de Membros pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral ou nos termos previstos na lei que regula o funcionamento das associações e pelas seguintes razões:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Redução dos seus membros a ponto tal que torne impossível a prossecução do seu objecto;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Por insolvência declarada;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Nos demais termos e condições legais.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, os seus activos terão o destino que a Assembleia Geral decidir, tendo em consideração o objecto para o qual foi estabelecida, sem prejuízo da lei aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  192. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  193. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Pelos regulamentos aplicáveis;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Pela legislação aplicável.
  197. Texto do artigo, página 5: Associação para o Desenvolvimento das Mulheres de Cambaco – ADEMUCA
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  200. Texto do artigo, página 5: Da denominação e natureza jurídica
  201. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída a Associação para o Desenvolvimento das Mulheres de Cambaco, adiante designada por ADEMUCA.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) ADEMUCA é uma pessoa coletiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  204. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede, e duração
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A ADEMUCA é uma associação de âmbito nacional.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) A ADEMUCA – tem a sua sede na vila de Marracuene, bairro de Massinga, parcela n.º 45460.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) A ADEMUCA é constituída por tempo indeterminado.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  209. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  210. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação ADEMUCA tem como objectivo geral, apoiar as mulheres membros e a terceiros, em princípios de respeito mútuo entre as pessoas, tendo em conta a equidade e igualdade de género.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) A ADEMUCA tem como objectivos específicos promover o desenvolvimento sócio-económico da comunidade Cambaco em Marracuene através de:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Incentivo as iniciativas locais de desenvolvimento;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar direitos à segurança e soberania alimentar das populações;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Promoção do apoio às organizações da sociedade civil;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Promoção da participação da mulher e melhoramento do seu enquadramento no desenvolvimento socioeconómico; e
  216. Número ou marcador, página 5: e) Participação activa na luta contra a pandemia do HIV/SIDA em coordenação com a entidade competente.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, e deveres
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  219. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  220. Número ou marcador, página 5: Um) São admitidos como membros efectivos da associação, todos os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Ser maiores de 21 anos ou emancipados;
  222. Número ou marcador, página 5: b) A quele que prescrever o presente estatuto e o regulamento interno da associação; e
  223. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar por escrito o pedido de admissão para membro.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro da associação deve ser dirigido à Assembleia Geral que deve ratificá-lo em caso de aprovar a admissão.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  226. Texto do artigo, página 5: Categorias de membros
  227. Texto do artigo, página 5: As categorias dos membros da ADEMUCA são os seguintes:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham assinado a acta da Assembleia Constitutiva da associação;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – São todos os membros que não tenham participado na Assembleia Constitutiva e que tenham sido posteriormente admitidos; e
  230. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – São todos os membros que se tenham distinguido por prestar serviços excepcionais à associação, que resultem em benefícios significativos para o desenvolvimento da associação.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  232. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade dos membros
  233. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de membro da associação, com advertência prévia e direito a ampla defesa o membro que:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpra culposamente com o estabelecido nos presentes estatutos ou nos regulamentos; e
  235. Número ou marcador, página 5: b) Ofender o prestígio e bom nome da associação.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  237. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  238. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para a ocupação de cargos nos órgãos sociais da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Participar na definição de políticas e estratégias, e contribuir material e intelectualmente no desenvolvimento da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas assembleias gerais e, quando convidado, em todos os encontros relacionados com a vida da associação;
  242. Número ou marcador, página 5: d) ¾ dos membros propõem a alteração dos estatutos da associação;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar propostas, projectos e programas de acção para o desenvolvimento da associação;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos; e
  245. Número ou marcador, página 5: g) Pedir o seu afastamento da associação.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  248. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da ADEMUCA os seguintes:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, dos regulamentos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais da associação;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Exercer com profissionalismo, transparência e comprometimento os cargos a que for eleito;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Fazer uso devido dos bens da associação;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Participar em todas as reuniões da associação a que tenha sido convocado; e
  256. Número ou marcador, página 5: g) Denunciar todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação, bem como aqueles que degradem o património da associação.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  259. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  260. Texto do artigo, página 5: A ADEMUCA – é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  263. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  265. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  266. Texto do artigo, página 5: O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ADEMUCA é de 5 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  268. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  269. Número ou marcador, página 6: Um) Estão vedados de serem titulares dos órgãos sociais da ADEMUCA os membros que:
  270. Número ou marcador, página 6: a) São ou venham a ser candidatos a cargos políticos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Aqueles que forem eleitos para cargos políticos; e
  272. Número ou marcador, página 6: c) Venham a exercer cargos ou funções públicas de confiança ou em comissão, quer na administração pública directa ou indirecta.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) Os cargos nos órgãos sociais são incompatíveis entre.
  274. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  276. Texto do artigo, página 6: Natureza e Composição da Assembleia Geral
  277. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo da ADEMUCA, é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  279. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente quando necessário.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente ou sob proposta do Conselho de Direcção, ou ainda por pelo menos dois terços dos seus membros.
  282. Número ou marcador, página 6: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de carta dirigida aos membros, ou por meio dos órgãos de comunicação social mais usados no país com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
  283. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória, com a presença efectiva ou delegada de pelo menos 50% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  284. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se na hora marcada não estiver presente o número de membros indicados, a assembleia reuni validamente meia hora depois com qualquer número de presenças.
  285. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros podem delegar o seu voto para as matérias expressamente indicadas na ordem de Trabalhos, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  286. Número ou marcador, página 6: Sete) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  288. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  289. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Discutir e aprovar o relatório anual e/ou plano estratégico do Conselho de Direcção;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar os relatórios e os balanços anuais de contabilidade da associação, após parecer do Conselho Fiscal e devidamente auditados quando necessário;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar os orçamentos e os planos de actividades anuais e da associação após parecer do Conselho Fiscal e devidamente auditados quando necessário;
  295. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a admissão, exclusão e impedimento dos membros efectivos e honorários;
  296. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar a alteração dos estatutos;
  297. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a dissolução da associação e sobre o destino do património social da associação;
  298. Número ou marcador, página 6: i) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
  299. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da ADEMUCA no país ou no estrangeiro, sob proposta do Conselho de Direcção;
  300. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre os casos omissos e não previstos nos presentes estatutos; e
  301. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada a sua competência.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  303. Texto do artigo, página 6: Competência da Mesa da Assembleia Geral
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral tem seus trabalhos presididos e coordenados pela Mesa da Assembleia composta por uma presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral; e
  309. Número ou marcador, página 6: d) Moderar as sessões da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) Compete a vice-presidente da Mesa da Assembleia:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Assumir a presidência por delegação, na ausência da presidente;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar as actividades da presidente e realizar todas as acções que a presidente delegar.
  313. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete a secretária:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Tomar nota de tudo quanto for acordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral; e
  316. Número ou marcador, página 6: c) Manter o arquivo da documentação da associação.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  318. Texto do artigo, página 6: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  319. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é Composta por:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Uma presidente; b) Uma vice-presidente; e c) E uma secretaria.
  321. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  323. Texto do artigo, página 6: Natureza e Composição do Conselho de Direção
  324. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão que dirige e representa a associação em juízo ou fora dele sendo composto por 5 (cinco) membros dentre eles uma presidente, uma vice-presidente, uma secretária e dois vogais, sendo as tarefas de cada uma regulamentadas.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  326. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  327. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada trimestre e extraordinariamente quando necessário.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria de voto dos membros presentes; e
  329. Número ou marcador, página 6: Três) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procedem à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  330. Número ou marcador, página 6: Quatro) Com o objectivo de dinamizar o seu trabalho o Conselho de Direcção, ira criar uma direcção operativa.
  331. Número ou marcador, página 6: Cinco) Podem ser convocados para as reuniões do Conselho de Direcção representantes dos beneficiários dos projectos ou programas executados pela associação para consultas e concertação de acções do seu interesse.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  333. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
  334. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem como competências as seguintes:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar a admissão de novos membros para posterior ratificação pela Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Executar e materializar todas as deliberações da Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Administrar os negócios sociais da associação;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar o balanço do exercício anual da associação;
  339. Número ou marcador, página 6: e) Representar a associação dentro e fora do país;
  340. Número ou marcador, página 6: f) Emitir resoluções para normalizar actividades internas da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Propor a realização da Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Velar pela fiel execução do estatuto e regulamentos da associação;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom andamento de todos os serviços da associação, e propor à Assembleia Geral para aprovação;
  344. Número ou marcador, página 7: j) Desenhar estratégias, políticas e programas da associação;
  345. Número ou marcador, página 7: k) Manter alianças e parcerias a nível nacional, regional e global com organizações e agências de cooperação e desenvolvimento internacional;
  346. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos da associação;
  347. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar e supervisar o quadro do pessoal da direcção operacional;
  348. Número ou marcador, página 7: n) Aprovar os programas e sistemas concebidos pela direcção operacional e supervisar as suas actividades;
  349. Número ou marcador, página 7: o) Decidir sobre a exoneração do quadro da direcção operacional;
  350. Número ou marcador, página 7: p) Apreciar relatórios financeiros e narrativos de actividades para a sua posterior submissão à Assembleia Geral;e
  351. Número ou marcador, página 7: q) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  353. Texto do artigo, página 7: Direcção Operacional
  354. Número ou marcador, página 7: Um) Na sua actuação o Conselho de Direcção é auxiliado por uma direcção operacional que é o órgão executivo e de serviços de apoio da associação.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção Operacional é constituída por pessoal recrutado e remunerado, dirigido por um director operativo recrutado pelo Conselho de Direcção.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) Fazem parte da Direcção Operacional, para além da Directora, mais duas pessoas a serem contratadas pelo Conselho de Direcção, sob proposta da Directora operativa.
  357. Número ou marcador, página 7: Quatro) O perfil e competências da Direcção Operacional estarão em sintonia com as áreas estratégicas da associação, sendo as tarefas regulamentadas.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  359. Texto do artigo, página 7: Regulamento
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos são estabelecidas em regulamento interno.
  363. Número ou marcador, página 7: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos são estabelecidos em regulamento interno da associação.
  364. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  366. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  367. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação, fiscalização e controlo das actividades da ADEMUCA.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente uma presidente, uma vicepresidente e uma secretária.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  370. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  371. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) De todas as reuniões são lavradas actas, devendo ser organizadas em livros próprios.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  375. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
  376. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar as actividades da direcção com vista a verificar a sua conformidade com a lei, com os presentes estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e fiscalizar as contas da ADEMUCA, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios da organização e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento dos pre-sentes estatutos, regulamentos, procedimentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 7: f) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito o voto; e
  383. Número ou marcador, página 7: g) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocados pela respectiva presidente.
  384. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  386. Texto do artigo, página 7: Património
  387. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído pelas receitas geradas, pelos legados e donativos e pelos bens móveis e imóveis que a associação venha a ter.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  389. Texto do artigo, página 7: Fundos
  390. Texto do artigo, página 7: Os fundos da associação provém do seguinte:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento de jóias e quotas pelos membros fundadores e membros efectivos;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  394. Número ou marcador, página 7: d) Os financiamentos obtidos pela associação; e
  395. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  396. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  398. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  399. Texto do artigo, página 7: Em tudo que for omisso nos presentes estatuto recorre-se ao Código Civil e a lei aplicável sobre à matéria.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
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