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- Texto do artigo, página 16: Cerca Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Cerca Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101284255, Alfredo Chape Sarmento, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Cerca Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma pessoa colectiva e tem a sua sede na Rua Capitão Montanha, n.º 58/C, sala n.º 5, 1.º andar, Maquiníno, cidade da Beira, podendo por deliberação do sócio, transferi-la, abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando achar necessário em Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como objecto a prestação dos serviços de:
- Número ou marcador, página 16: a) Vigilância de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 16: b) Controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espetáculos, convenções, e outros;
- Número ou marcador, página 16: c) Protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
- Número ou marcador, página 16: d) Exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
- Número ou marcador, página 16: e) Transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores;
- Número ou marcador, página 16: f) Protecção de objectos económicos, sociais e culturais, por meio de guarnição, guarda, patrulha e sistemas electrónicos de segurança;
- Número ou marcador, página 16: g) Elaboração de estudos de segurança;
- Número ou marcador, página 16: h) Instalação e manutenção de material e equipamento de segurança;
- Número ou marcador, página 16: i) Outros conexos e análogas as actividades que fazem parte do seu objecto.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), integralmente realizado em valores monetários, correspondente a 100% do capital social pertencente ao sócio único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 16: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses do sócio e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários sempre em concordância com o disposto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo que fica omisso regularão as legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 19 de Fevereiro de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 16: vadora, Ilegível.
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